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Portaria 121/2025/1, de 20 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Bolsas Anuais de Criação em Banda Desenhada e Literatura Infantil e Juvenil.

Texto do documento

Portaria 121/2025/1

de 20 de março

O Programa do XXIV Governo Constitucional estabelece como prioridade o apoio à criação cultural e artística, promovendo a diversidade e assegurando equidade aos diferentes géneros. A Banda Desenhada e a Literatura Infantil e Juvenil, enquanto expressões literárias e artísticas de reconhecido valor cultural, merecem um tratamento diferenciado, que permita o seu pleno desenvolvimento num quadro próprio e adaptado às suas especificidades.

A autonomização destas modalidades num regulamento próprio visa garantir uma maior adequação das bolsas de criação literária aos objetivos culturais e artísticos que estas disciplinas exigem. A constituição de um júri especializado, com competências nos domínios da educação, da ilustração e da literatura, permitirá assegurar uma avaliação criteriosa e justa, promovendo projetos de mérito artístico e literário.

Este diploma cria o Programa Bolsas Anuais de Criação em Banda Desenhada e Literatura Infantil e Juvenil, através do qual serão atribuídas bolsas anuais, garantindo-se uma distribuição equitativa entre os géneros contemplados, com um número igual de bolsas destinadas à criação na área da Banda Desenhada e na área da Literatura Infantil e Juvenil.

À semelhança do previsto no Programa Bolsas Anuais de Criação Literária do Ministério da Cultura, aprovado pela Portaria 40/2025/1, de 14 de fevereiro, o Programa ora aprovado permite atribuir um número mínimo de bolsas em cada uma das regiões NUTS II. Esta determinação constitui um instrumento de correção de assimetrias regionais, promovendo equidade na distribuição dos apoios e garantindo que o fomento da criação literária abranja todo o território nacional.

Este Programa visa fomentar a criação literária nestes géneros específicos e reforçar o papel das bibliotecas públicas como espaços culturais com programação regular.

Assim, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 111/2021, de 14 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Programa Bolsas Anuais de Criação em Banda Desenhada e Literatura Infantil e Juvenil, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

A Ministra da Cultura, Dalila Rodrigues, em 17 de março de 2025.

ANEXO

Regulamento do Programa Bolsas Anuais de Criação em Banda Desenhada e Literatura Infantil e Juvenil

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbito de atribuição do Programa Bolsas Anuais de Criação em Banda Desenhada e Literatura Infantil e Juvenil, destinado a fomentar a produção de obras literárias originais dos géneros Banda Desenhada e Literatura Infantil e Juvenil.

Artigo 2.º

Coordenação e atribuição

A coordenação do Programa, bem como a atribuição das bolsas, são da competência da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB).

Artigo 3.º

Acompanhamento e monitorização

1 - A DGLAB deverá assegurar o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos bolseiros no âmbito das parcerias com bibliotecas públicas, promovendo a articulação entre as diferentes entidades envolvidas.

2 - Anualmente, será elaborado um relatório de avaliação do impacto das atividades realizadas nas bibliotecas, destacando as boas práticas e identificando áreas de melhoria.

Artigo 4.º

Duração das bolsas

1 - As bolsas atribuídas no âmbito do presente Regulamento têm a duração de 12 meses.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de vigência da bolsa pode ser interrompido, exclusivamente por motivo de doença, mediante entrega de requerimento e comprovativo pelo interessado à DGLAB, a apresentar no prazo de 30 dias que antecedem a data da interrupção.

Artigo 5.º

Modalidades

São atribuídas bolsas nas seguintes modalidades:

a) Banda Desenhada;

b) Literatura Infantil e Juvenil.

Artigo 6.º

Destinatários

Os destinatários das bolsas são pessoas singulares, ou equipas multidisciplinares, nomeadamente ilustradores e escritores, de nacionalidade portuguesa ou residentes em Portugal, que escrevam em português.

Artigo 7.º

Contagem de prazos

1 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se por dias seguidos.

2 - Na contagem de prazos não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo tem início.

Artigo 8.º

Abertura dos concursos

1 - A abertura anual dos concursos é feita mediante chamada à manifestação de interesse, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, até ao final de setembro do ano anterior ao qual as bolsas se reportam.

2 - O despacho referido no número anterior define, nomeadamente, o montante global e o número de bolsas a atribuir em cada modalidade, que deve ser equitativo, bem como a composição e a remuneração do júri.

Artigo 9.º

Publicitação

1 - A DGLAB anuncia a abertura do concurso mediante a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, bem como no sítio na Internet da DGLAB e respetivas redes sociais.

2 - Do aviso de abertura constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O número de bolsas, para cada modalidade;

b) O montante das bolsas;

c) A indicação dos destinatários do concurso;

d) O local, a data e as horas-limite para a apresentação das candidaturas;

e) A composição do júri;

f) O número mínimo de bolsas a atribuir por região NUTS II, quando aplicável.

Artigo 10.º

Prazo de apresentação das candidaturas

O prazo de apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias a contar da data da publicação do aviso do respetivo concurso.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em formulários próprios, disponíveis na página eletrónica da DGLAB, e devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Requerimento, dirigido à DGLAB, do qual constem todos os dados de identificação do candidato, bem como uma carta de motivação e o curriculum vitae com os elementos para a avaliação da candidatura;

b) Projeto que permita definir as orientações do trabalho a realizar:

i) No caso da Banda Desenhada, limitado a três pranchas, com duas ou mais vinhetas;

ii) No caso da Literatura Infantil e Juvenil, limitado a 2000 caracteres com espaços;

c) Declaração comprovativa da regular situação do candidato perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Declaração onde se especifique a existência de outras subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho.

2 - No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, a DGLAB verifica se as mesmas se encontram devidamente instruídas.

3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos termos do artigo anterior são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias.

Artigo 12.º

Candidatos excluídos

1 - Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:

a) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, transcorrido o prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo;

b) A entrega da candidatura fora do prazo.

2 - Da decisão de não admissão a concurso os candidatos podem, no prazo de 10 dias, reclamar para a direção da DGLAB, que deve decidir em idêntico prazo.

Artigo 13.º

Júri

1 - A avaliação e a seleção das candidaturas admitidas a concurso cabem a um júri, nomeado anualmente através do despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, referido no artigo 6.º, o qual define também a remuneração dos membros do júri.

2 - O júri é composto por especialistas nas áreas de Banda Desenhada e de Literatura Infantil e Juvenil.

3 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do júri é assegurado pela DGLAB.

Artigo 14.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas a concurso são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, em conformidade com a documentação entregue com a candidatura:

a) No caso da Banda Desenhada:

i) Relevância do projeto;

ii) Qualidade artística da componente visual e narrativa;

iii) Adequação do projeto à vigência da bolsa;

b) No caso da Literatura Infantil e Juvenil:

i) Relevância do projeto;

ii) Adequação do projeto ao público-alvo;

iii) Qualidade da narrativa e da escrita.

2 - O júri, sempre que considerar necessário, pode convocar os candidatos para a prestação de esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito no prazo que vier a ser fixado.

3 - Os critérios enunciados no n.º 1 serão estabelecidos pelo júri por ponderação quantificada.

4 - No prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrega que lhes seja feita das candidaturas, o júri delibera sobre as candidaturas submetidas à sua apreciação e elabora ata fundamentada com base na ponderação e no sistema de pontuação, a qual deve conter a lista de classificação final por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada.

5 - Através do despacho previsto no artigo 6.º, pode ser determinada a atribuição de um número mínimo de bolsas em cada uma das regiões NUTS II.

Artigo 15.º

Audiência dos interessados

A ata referida no n.º 4 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º a 126.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos e a forma de audição em conformidade com o disposto nos artigos 122.º e 123.º deste Código.

Artigo 16.º

Decisão final

1 - Finda a audiência dos interessados, o júri aprecia as respetivas alegações e procede à deliberação final no prazo máximo de 15 dias.

2 - A ata contendo a deliberação final do júri e a respetiva fundamentação é homologada pelo diretor-geral da DGLAB.

3 - A lista dos candidatos selecionados é comunicada pela DGLAB a cada um dos candidatos e publicitada na página eletrónica da DGLAB.

Artigo 17.º

Condições de atribuição da bolsa

1 - A atribuição da bolsa fica dependente da entrega, por parte do candidato selecionado, de declaração comprovativa da regular situação do candidato perante a administração fiscal e a segurança social, no prazo máximo de 30 dias.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que as declarações entregues nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º se mantenham em vigor.

Artigo 18.º

Contrato

1 - A atribuição da bolsa é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre o bolseiro e a DGLAB.

2 - O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) O objeto;

b) Os direitos e as obrigações das partes;

c) As condições de entrega de exemplar do trabalho realizado;

d) O prazo de vigência;

e) Consequências face a eventuais incumprimentos, nos termos do artigo seguinte.

3 - Salvo situações de força maior, caso o bolseiro não assine o contrato no prazo de 15 dias úteis a contar da data de envio do mesmo, o procedimento caduca quanto a este, podendo a DGLAB selecionar para a contratação da bolsa o candidato que ficou graduado no lugar imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Impedimentos do bolseiro

O bolseiro fica impedido de se candidatar a uma nova bolsa no âmbito deste Programa nos dois anos subsequentes à atribuição de bolsa.

Artigo 20.º

Incumprimento

1 - O não cumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável ao bolseiro bem como a falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão da bolsa constituem fundamento de resolução do contrato a título sancionatório, bem como de reposição das quantias recebidas até à data, sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais.

2 - A DGLAB notifica o bolseiro para que este se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato.

3 - A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que o bolseiro possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.

4 - Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apresentada pelo bolseiro ou, tendo sido apresentada, a DGLAB decida manter o projeto de decisão, a resolução é exercida mediante declaração da DGLAB ao bolseiro e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração.

5 - A resolução do contrato determina ainda o impedimento de o bolseiro apresentar candidatura a novos programas de bolsas da DGLAB nos cinco anos subsequentes.

Artigo 21.º

Desistência da bolsa

Caso o bolseiro desista da concessão da bolsa após a formalização contratual, o candidato deve restituir todas as quantias que lhe foram entregues.

Artigo 22.º

Alteração do projeto

1 - Não é permitido ao bolseiro alterar o projeto definido por si e aprovado em concurso.

2 - Qualquer alteração do projeto apresentado a concurso determina o imediato cancelamento da bolsa, com a devida restituição de todas as quantias recebidas à data.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura autorizar, sob proposta da DGLAB, e em casos excecionais e devidamente justificados, a alteração do projeto, desde que não fique comprometida a sua execução dentro do período de concessão da bolsa e não sejam desvirtuados os objetivos subjacentes ao apoio à criação de obras literárias previstos no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Edição do trabalho realizado

O bolseiro pode requerer que a DGLAB diligencie junto de editoras a respetiva publicação.

Artigo 24.º

Parcerias com bibliotecas

1 - Os bolseiros do presente Programa são incentivados a estabelecer parcerias com as bibliotecas públicas para:

a) Realização de sessões de leitura, workshops, oficinas e outras atividades que promovam a aproximação do público às obras desenvolvidas;

b) Participação em programas de residências artísticas, quando aplicável, promovendo a interação direta com as comunidades locais;

c) Desenvolvimento de projetos educativos e culturais que envolvam públicos escolares e/ou comunidades locais.

2 - A DGLAB deverá criar mecanismos de apoio logístico e técnico para facilitar estas parcerias, nomeadamente através da disponibilização de espaços e recursos.

Artigo 25.º

Residências artísticas e atividades de extensão cultural

1 - No âmbito da bolsa, os beneficiários podem propor a realização de residências artísticas em bibliotecas públicas com o objetivo de:

a) Desenvolver o seu projeto literário num ambiente culturalmente estimulante;

b) Participar ativamente na programação cultural das instituições de acolhimento;

c) Promover a literacia e a educação artística junto das comunidades locais.

2 - As residências artísticas deverão ter uma componente prática e pública, prevendo-se, sempre que possível, a realização de uma apresentação final, exposição, sessão de leitura ou atividade aberta ao público.

Artigo 26.º

Ações de formação e sensibilização

Os bolseiros poderão ser convidados a participar em ações de formação e sensibilização promovidas pelas bibliotecas públicas, nomeadamente em:

a) Programas educativos para o público escolar e familiar;

b) Atividades que promovam a inclusão social e o acesso à cultura por parte de públicos vulneráveis ou com necessidades especiais;

c) Projetos que reforcem a ligação entre a criação literária e outras disciplinas artísticas, como a Ilustração, a Dramaturgia e a Performance.

Artigo 27.º

Direitos de autor

Os direitos de autor da obra literária serão regulados pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, não se considerando, nos termos do artigo 14.º do referido diploma, que a obra foi feita por encomenda, pertencendo os respetivos direitos ao bolseiro.

Artigo 28.º

Norma transitória

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a abertura do Programa Bolsas Anuais de Criação em Banda Desenhada e Literatura Infantil e Juvenil concretiza-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura até ao final de abril de 2025.

118822743

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6109677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-14 - Decreto-Lei 111/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria as bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para a formação artística

  • Tem documento Em vigor 2025-02-14 - Portaria 40/2025/1 - Cultura

    Aprova o Regulamento do Programa Bolsas Anuais de Criação Literária do Ministério da Cultura e revoga o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária aprovado pela Portaria n.º 123/2017, de 27 de março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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