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Despacho 1910/2015, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Criação do Doutoramento em Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços, da Faculdade de Ciências da ULisboa, em associação com a Escola de Engenharia da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 1910/2015

Criação de Novo Ciclo de Estudos

Doutoramento em Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços

Sob proposta dos órgãos competentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (ULisboa), e da Escola de Engenharia da Universidade do Minho (UMinho), nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente, o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto), foi aprovada, pelos Despachos Reitorais n.º R-102-2012 (2) da Universidade de Lisboa, de 12 de setembro, e RT/C-157/2012 da Universidade do Minho, de 14 de setembro, a criação do Doutoramento em Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior, em 15 de fevereiro de 2013, com o n.º R/A-Cr 4/2013.

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e a Universidade do Minho, através da Escola de Engenharia, conferem o grau de doutor no ramo de conhecimento em Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços, nos termos da alínea c) do artigo 42.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES).

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços visa proporcionar formação geral em Investigação Operacional com especial incidência em programação matemática, nas áreas de otimização inteira, combinatória, linear e não-linear.

2 - O grau de doutor em Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços é conferido aos que tiverem obtido 180 créditos, através da aprovação no curso de doutoramento em Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços (60 créditos), correspondente à componente curricular, e da elaboração da tese de doutoramento ou do trabalho equivalente e sua discussão e aprovação (120 créditos).

3.º

Normas regulamentares

1 - As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 38.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), são as que constam do anexo ao presente despacho.

2 - Em tudo o que não se encontrar previsto nestas normas regulamentares aplicam-se os regulamentos em vigor na Universidade em que o aluno esteja inscrito.

4.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entrou em funcionamento a partir do ano letivo de 2014/15, aplicando-se o presente regulamento aos alunos que se inscreveram pela primeira vez a partir do mesmo ano letivo.

28 de janeiro de 2015. - O Vice-Reitor, Eduardo Pereira.

ANEXO

Normas regulamentares do doutoramento em Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços

1 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso

São admitidos como candidatos à inscrição:

a) os titulares de grau de mestre ou equivalente legal nas áreas de matemática, engenharia, economia e áreas afins;

b) os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da instituição de ensino onde pretendem ser admitidos, após a concordância da Comissão Científica do curso.

c) os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da instituição de ensino onde pretendem ser admitidos, após a concordância da Comissão Científica do curso.

2 - Normas de candidatura

2.1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao conselho científico da instituição de ensino onde pretendem ser admitidos, formalizando a sua candidatura, que poderá ser realizada por meios eletrónicos, usando o processo de candidatura da Instituição onde o aluno faça a sua inscrição.

2.2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições acima referidas;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Domínio a investigar, com indicação dos objetivos gerais a alcançar;

3 - Critérios de seleção

Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços são selecionados através da apreciação dos documentos referidos em 2.2, podendo haver lugar a uma entrevista, caso seja considerado necessário. A Comissão Científica de Curso definirá as pontuações a atribuir aos seguintes itens antes de cada fase de candidatura:

a) Classificação do grau académico de que são titulares;

b) Currículo académico científico e técnico;

c) Experiência profissional na área do ciclo de estudos;

4 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou do trabalho equivalente (conforme previsto no n.º 3 da alínea b) destas Normas Regulamentares) ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem designação do orientador, mediante candidatura formalizada ao conselho científico da instituição de ensino onde pretendem ser admitidos, após a concordância da Comissão Científica do curso.

5 - Compete aos ao conselho científico da instituição de ensino onde pretendem ser admitidos decidir quanto ao pedido referido no número anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, tendo em conta o currículo do requerente e a adequação da tese, ou do trabalho equivalente, aos objetivos do ciclo de estudos do doutoramento, após a concordância da Comissão Científica do curso.

6 - Processo de fixação e divulgação das vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelos Conselhos Científicos das duas instituições, sob proposta da Comissão Científica.

2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais, incluindo as páginas de internet das duas Universidades parceiras.

7 - Prazos de Candidatura

Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelas Faculdades parceiras, ouvida a Comissão Científica, e divulgados pelos meios habituais, incluindo as páginas da internet das Universidades parceiras.

b) Organização geral do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A realização de um curso de doutoramento, com a duração de 2 semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos;

b) a elaboração de uma tese original, expressamente para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, sua discussão e aprovação;

2 - O curso de doutoramento, previsto no número anterior, assume um caráter propedêutico e probatório e tem um formato variável, podendo ser constituído por um curso com componente curricular em determinado ramo de conhecimento, pela frequência de um conjunto de unidades curriculares integradas nos estudos pós-graduados, pela participação em projetos de investigação reconhecidos pelo conselho científico ou pela realização de um plano de trabalhos com supervisão.

2.1 - Avaliação do curso de doutoramento

2.1.1 - O conselho científico da Escola onde o aluno se inscreve atribui uma diferenciação quantitativa e qualitativa aos alunos aprovados, sendo, nesse caso, atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, podendo ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º desse diploma, que resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, usando os respetivos créditos como coeficientes de ponderação.

2.1.2 - A avaliação acima referida pode revestir modalidades diversas, segundo decisão do conselho científico, designadamente a prestação de provas sobre matérias afins à da especialidade em que se realiza o doutoramento, a apresentação de um relatório científico ou de um estudo monográfico ou a discussão do projeto de investigação a desenvolver pelo aluno

2.1.3 - Sempre que tal se justifique, o conselho científico pode adiar a sua decisão, concedendo ao aluno um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para concluir o seu curso de doutoramento.

2.1.4 - Aos alunos aprovados no curso de doutoramento é conferida uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e o respetivo suplemento ao diploma, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa e pela Reitoria da Universidade do Minho, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado. Pode também ser emitido, mediante requisição pelo interessado, um diploma do curso de doutoramento (componente curricular).

2.1.5 - Pode ainda ser emitido um certificado de conclusão, com indicação das unidades curriculares concluídas, pelos serviços da Instituição respetiva, no prazo máximo de 30 dias, após a sua requisição pelo interessado.

2.2 - Creditação

2.2.1 - Nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, o conselho científico pode creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros; experiência profissional relevante para a área científica presente do curso;

2.3 - Estrutura curricular do curso de doutoramento

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no n.º 2 deste anexo.

3 - Em alternativa à elaboração da tese, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento e da especialidade, pode ser considerado como trabalho equivalente, que será também sujeito a discussão e aprovação:

a) A compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, de acordo com as regras e critérios aprovados pelo conselho científico, após proposta da Comissão Científica;

c) Processo de registo da tese ou do trabalho equivalente

1 - As teses de doutoramento são objeto de registo:

a) no ato de inscrição no ciclo de estudos, caso não esteja prevista a frequência do curso de doutoramento;

b) no prazo de 45 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento, caso esteja previsto;

2 - O registo da tese, ou do trabalho equivalente, deve ser efetuado anualmente, pela Instituição respetiva, de acordo com os procedimentos que sejam divulgados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

3 - O registo do tema do doutoramento, tem a duração de cinco anos, improrrogáveis para os alunos inscritos em regime geral a tempo integral, salvaguardadas as situações de suspensão previstas no Regulamento de propinas da Universidade de Lisboa e no Despacho RT-1/2007 da Universidade do Minho.

d) Processo de nomeação do orientador, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar

1 - A elaboração da tese de doutoramento, ou do trabalho equivalente, deve efetuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da Instituição respetiva.

2 - O conselho científico da Instituição respetiva designa o orientador, sob proposta do aluno e mediante aceitação expressa da pessoa proposta e com concordância da Comissão Científica do Curso.

3 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico pode designar, para além do orientador, um máximo de dois coorientadores.

4 - Os coorientadores podem ser professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior e ou de investigação científica, nacionais ou estrangeiras, carecendo sempre a sua nomeação de aprovação pelo conselho científico da Instituição respetiva, após concordância da Comissão Científica do Curso.

e) Preparação da tese ou do trabalho equivalente

1 - O orientador deve guiar efetiva e ativamente o aluno na sua investigação e na elaboração da tese ou do trabalho equivalente, sem prejuízo da liberdade académica do aluno e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2 - O aluno mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

3 - O orientador apresenta anualmente ao conselho científico relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do aluno, com base nos elementos por este fornecidos.

4 - O aluno pode solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a substituição do orientador.

5 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do aluno.

f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou do trabalho equivalente

1 - É admitido na elaboração da tese o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o aluno esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

2 - A tese, ou o trabalho equivalente, podem ser impressos ou policopiados.

3 - A capa da tese, ou do trabalho equivalente, deve incluir os nomes da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Ciências e do Departamento de Estatística e Investigação Operacional e da Universidade do Minho, da Escola de Engenharia e do Departamento de Produção e Sistemas, o título, o nome do aluno, a designação do ramo de conhecimento e o ano de conclusão do trabalho. No restante, deverá seguir as normas de formatação da Instituição em que é apresentada.

4 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência "Tese orientada pelo/a Prof./Prof.ª Doutor/a..."e deve ter a menção "Tese especialmente elaborada para a obtenção do grau de doutor".

5 - As páginas seguintes devem incluir: Resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia (até 300 palavras cada); Palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia (cerca de 5 palavras-chave); e Índices.

6 - Quando o conselho científico da Instituição respetiva, após concordância da Comissão Científica do Curso autorizar a apresentação da tese em língua estrangeira, esta deve ser acompanhada de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

7 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese ou do trabalho equivalente, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

8 - No caso do trabalho equivalente, aplica-se o disposto nos números 2, 3 e 4 desta alínea.

9 - O trabalho equivalente cuja totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em língua estrangeira deve ser acompanhado de um resumo em português de, pelo menos, 600 palavras.

10 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou do trabalho equivalente, deve o aluno entregar, os seguintes elementos:

a) 12 exemplares da tese de doutoramento ou do trabalho equivalente;

b) 12 exemplares do curriculum vitae atualizado;

c) 3 cópias da tese ou do trabalho equivalente em suporte CD-ROM ou similar.

11 - Este requerimento deverá ser acompanhado da declaração referente à consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010 e do Despacho RT-98/2010 da Universidade do Minho.

12 - Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas, o conselho científico de ambas as Instituições apresenta ao Reitor da Universidade a proposta de composição do júri.

g) Regras sobre os prazos máximos para a realização do ato público de defesa

Uma vez aceite a tese ou o trabalho equivalente pelo júri nomeado para o efeito, nos termos a seguir indicados na alínea h), o seu presidente faz publicar um edital com a data de realização das provas no prazo máximo de 60 dias úteis.

h) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Composição do júri

1.1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) pelo reitor, que preside, ou pelo órgão a quem tenha sido delegada essa competência;

b) por um número mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador;

c) por um número máximo de sete vogais.

1.2.1 - Do júri fazem parte obrigatoriamente:

a) o orientador e coorientadores, sempre que existam;

b) dois professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

1.2.2 - No caso de haver mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.

1.3 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

1.4 - A título excecional e devidamente justificado, pode ainda fazer parte do júri um especialista não doutorado de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou o trabalho equivalente.

1.5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou o trabalho equivalente.

2 - Nomeação do júri

2.1 - O reitor nomeia o júri, nos 30 dias subsequentes à entrega da tese ou do trabalho equivalente, indicando em quem delega a presidência, sendo o despacho de nomeação comunicado por escrito ao aluno e à unidade orgânica onde as provas foram requeridas, e divulgado no portal da Universidade de Lisboa.

2.2 - Após a nomeação do júri, é enviado um exemplar da tese ou do trabalho equivalente a cada membro do júri.

3 - Funcionamento do júri

3.1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião para deliberar sobre a aceitação ou recomendação fundamentada de reformulação da tese ou do trabalho equivalente e sobre a distribuição da arguição e respetivos tempos.

3.2 - Em alternativa, o presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da tese ou do trabalho equivalente e sobre a distribuição da arguição e respetivos tempos.

3.3 - No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação da tese ou do trabalho equivalente e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

3.4 - No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista em 3.1.

3.5 - A reunião mencionada anteriormente pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

3.6 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou do trabalho equivalente, o aluno dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese, ou do trabalho equivalente, ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3.7 - Considera-se ter havido desistência do aluno se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou do trabalho equivalente ou não tiver declarado que a pretende manter tal como a apresentou.

3.8 - Aceite a tese ou o trabalho equivalente nos termos desta alínea assim como a sua reformulação ou a declaração referida em 3.6., o presidente do júri faz publicar um edital, no prazo máximo de 60 dias úteis.

3.9 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão da tese ou do trabalho equivalente, segundo uma distribuição concertada dos tempos, podendo ser designados dois arguentes principais.

i) Regras sobre as provas de defesa da tese ou do trabalho equivalente

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou do trabalho equivalente, também original, cuja duração total não deve exceder 150 minutos.

2 - Antes do início da discussão pública, deve ser facultado ao aluno um período até 15 minutos para apresentação liminar da sua tese ou do trabalho equivalente.

3 - As intervenções dos membros do júri durante a discussão pública não podem exceder globalmente 75 minutos.

4 - O aluno dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri, incluindo a intervenção prevista no n.º 2.

5 - O ato público de defesa não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

j) Processo de atribuição da classificação

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.

3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com os critérios definidos pelo conselho científico da Escola.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.

6 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor

9 - As eventuais correções aÌ tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo aÌ ata das provas.

10 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

11 - O candidato procede aÌ entrega de quatro exemplares impressos ou policopiados e cinco em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis.

k) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso devem obedecer ao disposto nos artigos 4.º e 5.º do Despacho 9753/2013, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141.

l) Prazos de emissão da certidão de registo, da carta doutoral, das certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços competentes da Universidade onde a tese se encontra registada, de acordo com a Instituição onde o aluno se inscreveu, no prazo máximo de 5 dias, após a sua requisição pelo interessado.

2 - A atribuição do diploma será feita em conjunto pelos dois estabelecimentos de ensino superior, de acordo com o previsto na alínea c) do Artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

3 - A certidão de registo, genericamente designada de diploma, ou a carta doutoral, de requisição facultativa, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respetivos da Universidade em que o aluno se inscreveu no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

m) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1.1 - A comissão pedagógica do ciclo de estudos, constituída pelos coordenadores de Ciências da ULisboa e da Escola de Engenharia da Universidade do Minho e por um estudante, assegura o acompanhamento pedagógico deste ciclo de estudos.

1.2 - Os Conselhos Pedagógicos de Ciências da ULisboa e da Escola de Engenharia da Universidade do Minho, funcionam como instância de recurso das decisões tomadas pela comissão pedagógica do ciclo de estudos.

2 - O acompanhamento científico processa-se da seguinte forma:

2.1 - A comissão científica do ciclo de estudos, constituída pelos Coordenadores de Ciências da ULisboa e da Escola de Engenharia da Universidade do Minho, assegura o acompanhamento científico deste ciclo de estudos.

2.2 - Os Conselhos Científicos de Ciências da ULisboa e da Escola de Engenharia da Universidade do Minho, funcionam como instância de recurso das decisões tomadas pela comissão científica do ciclo de estudos.

2 - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura Curricular

1 - Instituições de Ensino Superior: Universidade de Lisboa e Universidade do Minho

2 - Faculdade de Ciências e Escola de Engenharia

3 - Ciclo de Estudos: Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços

4 - Grau ou diploma: Doutor

5 - Área científica predominante do ciclo de estudos: ...Investigação Operacional...

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180 ECTS

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres

8 - Ramos, variantes, áreas de especialização ou especialidades em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

Estrutura Curricular

(ver documento original)

Plano de estudos

Universidade de Lisboa (Faculdade de Ciências)/Universidade do Minho (Escola de Engenharia)

Doutoramento em Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços

Área Científica predominante: Investigação Operacional

QUADRO N.º 2

1.º ano /1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

1.º ano /2.º semestre

(ver documento original)

Universidade de Lisboa (Faculdade de Ciências)/Universidade do Minho (Escola de Engenharia)

Doutoramento em Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços

Área Científica predominante: Investigação Operacional

QUADRO N.º 4

2.º ano /1.º e 2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

3.º ano /1.º e 2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

Opções técnico-científicas na área de investigação operacional

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

Opções técnico-científicas na área de ciências e tecnologias complementares

(ver documento original)

208416568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/473069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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