Regulamento 1006/2021, de 9 de Dezembro
- Corpo emitente: União das Freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra
- Fonte: Diário da República n.º 237/2021, Série II de 2021-12-09
- Data: 2021-12-09
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União de Freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra
Preâmbulo
Ao abrigo ao disposto no artº. 241.º da Constituição da República Portuguesa, artºs. 114.º e 119.º do Código do Procedimento Administrativo, da Lei 73/2013 de 12 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e das alíneas d) e f) do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento, o qual foi objeto de aprovação pela União de Freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra, em reunião do dia 10 de dezembro de 2020, e pela Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra, na sua sessão de 22 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por finalidade a determinação dos quantitativos a cobrar pela Junta de Freguesia, que pela sua natureza aqui devam ser enquadrados e que são os constantes da tabela anexa.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária emergente da aplicação das normas do presente regulamento, é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram os respetivos setores empresariais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista noutros instrumentos normativos.
2 - Estão isentos do pagamento de qualquer taxa os seguintes documentos:
a) Atestados para fins militares; Prova de vida.
b) Atestados para fins de apoio judiciário, ao abrigo do artigo 9.º da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08.
3 - Estão ainda, isentos do pagamento de qualquer taxa, os documentos solicitados por reformados e/ou pensionistas, com reformas e/ou pensões inferiores ao salário mínimo nacional, devendo, para isso, ser feita a respetiva prova, assim como de beneficiários do rendimento social de inserção.
4 - A concessão de isenção no pagamento de taxas não previstas nas alíneas anteriores poderá ser parcial ou total e carece de deliberação fundamentada da Junta e Assembleia de Freguesia, a qual terá sempre por pressuposto a verificação da situação de debilidade económica daquele que dela pretenda beneficiar.
5 - Podem ser isentas do pagamento de taxas ou beneficiar da sua redução em 50 %, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as associações culturais, desportivas, recreativas, ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as associações de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários ou equiparados;
b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse direto ou indireto no resultado da respetiva pretensão; c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições constantes das alíneas anteriores.
Artigo 4.º
Atualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2. do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas podem ser atualizados no âmbito do orçamento anual e de acordo com a taxa de inflação.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela, cujos quantitativos sejam fixados por norma legal imperativa.
CAPÍTULO II
Taxas e Licenças
Artigo 5.º
Taxas
1 - A Junta de Freguesia líquida e cobra taxas por:
a) Serviços Administrativos, englobando emissão de atestados, certidões e declarações, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Gestão de equipamentos cuja administração cabe à Junta de Freguesia, tais como cemitério, mercado, equipamentos;
d) Venda Ambulante de lotarias;
e) Arrumador de Automóveis;
f) Atividades ruidosas de caráter temporário;
g) Outros Serviços prestados à comunidade, devidamente explicitados na tabela anexa.
2 - A fundamentação económico-financeira das taxas tem como base o tempo médio de execução das atividades em que se materializa a sua prestação, bem como a incorporação de outros custos, tais como os relativos à amortização dos bens imóveis e móveis utilizados, conservação e manutenção dos espaços sujeitos a ocupação duradoura por uso privativo dos particulares, tal como sucede exemplificativamente na ocupação do cemitério.
3 - Em determinados casos e de acordo com o n.º 2. do artº. 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas pode ter em vista o desincentivar da prática de certos atos ou operações.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos, constantes da tabela em anexo, têm os valores que resultam da aplicação do Decreto-Lei 82/2019.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo de animais de companhia: 60 % da Taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças de animais de companhia e de caça: 160 % da Taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças de cães potencialmente perigosos e perigosos: 300 % da Taxa N de profilaxia médica;
d) Aos valores referidos nas alíneas anteriores acresce uma taxa administrativa de licenciamento correspondente a 40 % da Taxa N de profilaxia médica.
3 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
4 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
5 - Quando a lei preveja o licenciamento por parte das juntas de freguesia, designadamente no caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, a emissão da licença depende da verificação prévia de que o animal está devidamente registado no SIAC em nome do seu titular, bem como do cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 7.º
Pagamento
1 - A relação jurídico tributária decorrente da sujeição às normas de incidências previstas neste Regulamento e na Lei, extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - Salvo disposição específica em contrário, o pagamento será efetuado antecipada ou contemporaneamente à execução dos atos ou à prestação dos serviços a que respeitam.
3 - Logo que efetuado o pagamento, será emitido recibo de quitação.
4 - Formas de pagamento:
Cheque;
Numerário;
Transferência Bancária.
Artigo 8.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente que fundamenta o pedido de concessão de tal modalidade de pagamento.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações serão sempre escritos, fundamentados e, se possível, acompanhados desde logo dos meios de prova que o requerente possa oferecer em abono da sua pretensão.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
Artigo 9.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora à taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março) pelo incumprimento de obrigações de pagamento de taxas.
2 - O não pagamento voluntário das taxas que forem devidas, conduzirá à sua cobrança coerciva em processo de execução fiscal.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, servirá de título à execução a certidão do valor em dívida, extraída do respetivo processo administrativo.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 10.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo máximo de trinta dias contados da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida se não for decidida no prazo de 60 dias após a sua apresentação pelo reclamante.
4 - A impugnação judicial apenas pode ter lugar depois de interposta a reclamação referida nos artigos precedente e em face do seu indeferimento expresso ou tácito.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação.
10 de dezembro de 2020
A Junta de Freguesia
Santiago do Cacém, 22 de dezembro de 2020
A Assembleia de Freguesia
26/10/2021. - A Presidente da Junta de Freguesia, Isabel Maria Borges Gonçalves Contente.
União de Freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra
Tabela de taxas - ano de 2021
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314759451
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-16 -
Decreto-Lei
73/99 -
Ministério das Finanças
Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
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2004-07-29 -
Lei
34/2004 -
Assembleia da República
Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2007-08-28 -
Lei
47/2007 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-06-27 -
Decreto-Lei
82/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
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