Portaria 723/2021, de 7 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças e Saúde - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 236/2021, Série II de 2021-12-07
- Data: 2021-12-07
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., a assumir um encargo plurianual referente à aquisição de bens e serviços para realização de lâminas de imunocitoquímica e hibridação in situ.
O Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., necessita de proceder à aquisição de bens e serviços para realização de lâminas de imunocitoquímica e hibridação in situ, celebrando para o efeito o respetivo contrato de aquisição deste serviço pelo período de 36 (trinta e seis) meses, pelo que se autoriza a assunção de compromisso plurianual.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas suas redações atuais, o seguinte:
1 - Fica o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., autorizado a assumir um encargo plurianual referente à aquisição de bens e serviços para realização de lâminas de imunocitoquímica e hibridação in situ, até ao montante de 1 556 500,00 EUR (um milhão, quinhentos e cinquenta e seis mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos resultantes do contrato não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
2021: 440 600,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
2022: 514 700,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
2023: 601 200,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
3 - A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos objeto da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.
5 - A presente portaria produz efeitos na data da sua assinatura.
22 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. -
26 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
314777855
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4726143.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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