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Aviso 22811/2021, de 6 de Dezembro

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Sumário

Designação no cargo de chefe da Divisão Administrativa de Urbanismo de Arménio da Conceição Lopes

Texto do documento

Aviso 22811/2021

Sumário: Designação no cargo de chefe da Divisão Administrativa de Urbanismo de Arménio da Conceição Lopes.

Designação em cargo de direção intermédia de 2.º grau - Chefe da Divisão Administrativa de Urbanismo

Para os devidos efeitos se torna público que, findo o procedimento de recrutamento e seleção para provimento do cargo de direção intermédia de 2.º grau, Chefe de Divisão Administrativa de Urbanismo, publicitado na 2.ª série do Diário da República, de 05 de maio de 2021, na Bolsa de Emprego Público na mesma data e no jornal "Público" de 08 de maio de 2021, designei, por despacho de 18 de outubro de 2021, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, para provimento do cargo supra referido, nos termos conjugados do artigo 6.º, n.º 3, alínea c) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, com o artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, aplicável à Administração Local por força do artigo 1.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o licenciado Arménio da Conceição Lopes, por considerar que o mesmo apresenta um perfil adequado ao cargo, conforme se encontra fundamentado nas classificações atribuídas.

O provimento no cargo produz efeitos a partir de 25 de outubro de 2021.

As razões supra mencionadas são comprovadas através do seu currículo académico e profissional, cuja nota curricular infra se indica.

Nota curricular

Arménio da Conceição Lopes

Licenciatura em Arquitetura pela Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, concluída a 15 de dezembro de 1997.

Membro n.º 7634 da Ordem dos Arquitetos - Secção Regional Sul.

Mestrado em Arquitetura, na Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, Aprovado por unanimidade a 23 de julho de 2009.

Arquiteto contratado como Técnico Superior pela Câmara Municipal de Loulé de 04 de outubro de 2000 até ao presente.

Assistente do 2.º Triénio do Curso de Engenharia Civil do Instituto Superior de Engenharia da Universidade do Algarve (01 de outubro de 2003 a 01 de outubro de 2013).

Arquiteto em regime liberal desde 1997 até ao presente (regime de acumulação de funções pela entidade patronal).

Doutorando em Arquitetura na Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa.

Membro do CIAUD - Centro de Investigação em Arquitetura, Urbanismo e Design, da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa.

Investigador na área científica de Arquitetura pelo CIAUD - Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa.

22 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Aleixo.

314769828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4724204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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