Portaria 1139/92
de 14 de Dezembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 722-E3/92, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Figueira de Castelo Rodrigo, Freixeda do Torrão, Algodres e Vilar de Amargo, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área de 2197,0476 ha.
2.º A planta anexa a este diploma substitui a anexa à Portaria 722-E3/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 11 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)