Deliberação 1234/2021, de 3 de Dezembro
- Corpo emitente: ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 234/2021, Série II de 2021-12-03
- Data: 2021-12-03
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Assunção de encargos plurianuais para a prestação de serviços de higienização e limpeza.
Assunção de encargos plurianuais para a prestação de serviços de Higienização e Limpeza, com fornecimento de consumíveis de casa de banho nas instalações do Campus do Iscte e Residência Universitária Professor José Pinto Peixoto
O Iscte-Instituto Universitário de Lisboa, necessita contratar a prestação de serviços de Higienização e Limpeza, com fornecimento de consumíveis de casa de banho nas instalações do Campus do Iscte e Residência Universitária Professor José Pinto, para o triénio 2022/2024, para manter a normalidade do funcionamento das suas instalações, no que se refere ao à prestação dos serviços de higiene e limpeza.
Considerando que a referida aquisição tem associada uma dotação de 1.677.880,13 (euro) (um milhão, seiscentos e setenta e sete mil oitocentos e oitenta euros e treze cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em anos económicos que não o da sua realização, 36 meses a ocorrer nos anos de 2022 (com início em janeiro) a 2024 (término em dezembro), deverá cumprir-se o disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho e Decreto-Lei 197/1999, de 8 de junho;
Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias e que esta entidade não tem pagamentos em atraso;
Considerando que, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente, com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionada, (como é o caso em apreço), à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetiva sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da tutela da entidade adjudicante;
Considerando que, à luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 4 do mesmo diploma e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
Considerando o Despacho de delegação de competências n.º 7351/2020, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de julho;
Considerando que a abertura do referido procedimento de contratação não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em deliberação 04, de 22 de novembro, do Conselho de Gestão - Extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República;
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Fica o Iscte-Instituto Universitário de Lisboa autorizado a assumir e a proceder à inscrição de um encargo plurianual até ao montante 1.677.880,13 (euro) (um milhão, seiscentos e setenta e sete mil oitocentos e oitenta euros e treze cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as importâncias infra discriminadas, às quais acresce IVA, calculado à taxa legal em vigor:
Estimativa para 2022: 559.602,28(euro)
Estimativa para 2023: 556.708,55(euro)
Estimativa para 2024: 561.569,30(euro)
3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - A presente Deliberação produz efeitos à data da sua assinatura.
22 de novembro de 2021. - A Presidente do Conselho de Gestão, Maria de Lurdes Rodrigues.
314764992
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4721174.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República
Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)
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2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.
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2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
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