Despacho 11952/2021, de 3 de Dezembro
- Corpo emitente: Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 234/2021, Série II de 2021-12-03
- Data: 2021-12-03
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Subdelegação de competências na diretora de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais.
Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, da delegação de poderes constante da Deliberação 942/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021 e dos Estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), aprovados pela Portaria 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 306/2015, de 23 de setembro, em particular no âmbito dos poderes que especificamente me foram conferidos relativamente à Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais:
1 - Subdelego, com a faculdade de subdelegar, na Diretora Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, Dr.ª Ana Rita Lopes Mendes Aleluia, ou em quem a substitua, na sua ausência, falta ou impedimento, todas as competências relativas à esfera de intervenção da Direção, o que abrange os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Proceder à publicação no Diário da República de todos os atos a ela sujeitos no âmbito da Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais;
b) Autorizar o pagamento de horas extraordinárias;
c) Autorizar o abono de ajudas de custo relativas a deslocações em território estrangeiro;
d) Autorizar a adjudicação e realização de despesas até ao limite de 5.000 (euro), IVA não incluído;
e) Autorizar a adjudicação e realização, independentemente do valor, das despesas de funcionamento relativas a rendas e alugueres, à utilização de estruturas rodoviárias e aos serviços públicos essenciais elencados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
f) Autorizar as deslocações em serviço e a realização da inerente despesa, destinadas à participação dos colaboradores nas ações de formação previstas no Plano de Formação do INFARMED, I. P.;
g) Autorizar as deslocações em serviço e a realização da inerente despesa, destinadas à participação dos colaboradores nas reuniões e grupos de trabalho previstas no Plano de Representação Institucional, desde que não seja ultrapassada a despesa total autorizada;
h) Autorizar as despesas inerentes às deslocações em serviço inspetivo, independentemente do valor;
i) Autorizar e aprovar a tramitação pré-contratual associada às ações de formação planeadas, independentemente do valor, desde que não seja ultrapassada a despesa total autorizada no respetivo Plano de Formação;
j) Autorizar o pagamento aos peritos das Comissões Técnicas do INFARMED, I. P., no que respeita a honorários, senhas de presença e despesas de transporte;
k) Autorizar o pagamento aos peritos da Comissão de Ética para a Investigação Clínica, no que respeita a honorários, senhas de presença e despesas de transporte;
l) Autorizar a constituição do fundo de maneio do INFARMED, I. P., até ao limite anualmente definido para o efeito;
m) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível;
n) Autorizar as restituições a que respeita o artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e artigo 2.º da Portaria 377/2005, de 4 de abril, independentemente do valor, bem como o pagamento que tais restituições impliquem;
o) Autorizar os autos de abate de bens de imobilizado e existências, independentemente do valor;
p) Praticar todos os atos e procedimentos necessários tendentes a uma eficaz gestão de cobrança e execução das taxas de comercialização previstas no Decreto-Lei 282/95, de 26 de outubro e no Decreto-Lei 312/2002, de 20 de dezembro, nomeadamente, a notificação dos sujeitos passivos sobre os quais incidem as referidas taxas de comercialização, podendo estes poderes ser ainda subdelegados na sua ausência, falta ou impedimento, na Diretora do Gabinete Jurídico e de Contencioso, Dr.ª Joana Inês Duque da Fonseca e Castro;
q) Remeter para o Gabinete Jurídico e de Contencioso os processos relacionados com as taxas de comercialização previstas no número anterior, para eventual instauração dos competentes processos de contraordenação social;
r) Proceder à negociação do posicionamento remuneratório após o termo de procedimento concursal;
s) Nomear os júris de avaliação do período experimental e proceder à respetiva homologação;
t) Praticar os atos respeitantes à consolidação das mobilidades internas;
u) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores em funções públicas e, em geral, todos os atos respeitantes aos regimes de segurança social, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
v) Decidir a concessão do Estatuto de Trabalhador-Estudante;
w) Decidir a cessação de vínculos laborais por iniciativa dos trabalhadores, nos termos do artigo 303.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho;
x) Decidir pedidos de alteração da modalidade de horário de trabalho praticado, após parecer do respetivo superior hierárquico, nos termos do Regulamento de Horário de Trabalho do INFARMED, I. P.;
y) Autorizar os benefícios decorrentes da proteção na parentalidade, nos termos legais;
z) Autorizar pedidos de dispensa para amamentação ou aleitação;
aa) Autorizar o pagamento de horas extraordinárias, decorrentes da realização de trabalho extraordinário desde que previamente autorizado;
bb) Autorizar o abono de ajudas de custo relativas a deslocações em território nacional;
cc) Visar os boletins itinerários de deslocações em território nacional e ao estrangeiro.
2 - A presente subdelegação abrange ainda os poderes para assinar a correspondência respeitante a pedidos de informação ou de parecer, bem como a destinada à comunicação aos interessados das deliberações do Conselho Diretivo, ou dos despachos exarados pela subdelegante, exceto se dirigida a Gabinetes de membros do Governo ou outros órgãos de soberania, bem como a que, em função do destinatário, deva ser subscrita pelo Conselho Diretivo.
3 - A presente subdelegação não prejudica o exercício das competências próprias previstas no artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e alterada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto e pela Lei 128/2015, de 3 de setembro.
4 - A presente subdelegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência da subdelegante ou do Conselho Diretivo.
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de março de 2021, ratificando-se os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.
27 de outubro de 2021. - A Vogal do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., Cláudia Susana da Conceição Robalo de Jesus Belo Ferreira.
314685555
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4721157.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
-
1995-10-26 -
Decreto-Lei
282/95 -
Ministério da Saúde
REGULA O PAGAMENTO DE UMA TAXA DE COMERCIALIZACAO DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E DE USO VETERINÁRIO, A QUAL FOI CRIADA PELO ARTIGO 63 DA LEI 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO, E POSTERIORMENTE MANTIDA PELA LEI 39-B/74, DE 27 DE DEZEMBRO. DEFINE AS FINALIDADES DA REFERIDA TAXA E ESTABELECE A RESPECTIVA PERCENTAGEM SOBRE O VOLUME DE VENDAS DOS MEDICAMENTOS. DISPOE SOBRE A COBRANCA DESTA TAXA QUE CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED).
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1996-07-26 -
Lei
23/96 -
Assembleia da República
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).
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2002-12-20 -
Decreto-Lei
312/2002 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro.
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
-
2013-08-29 -
Lei
68/2013 -
Assembleia da República
Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2015-09-03 -
Lei
128/2015 -
Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública
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