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Aviso 22600-A/2021, de 30 de Novembro

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Sumário

Estrutura orgânica do Município de Odemira

Texto do documento

Aviso 22600-A/2021

Sumário: Estrutura orgânica do Município de Odemira.

Estrutura Orgânica do Município de Odemira

Nos termos e para os efeitos previsto n.º 6 do artigo 10.º do Dec. Lei 305/2009 de 23.10, na sua atual redação, no uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k) conjugada com a alínea ccc) ambas do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12.09, na sua atual redação, torna-se público, que na sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada em 19 de novembro de 2021, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 28 de outubro de 2021, o Regulamento da Estrutura Orgânica do Município de Odemira, e em reunião ordinária de 25 de novembro de 2021, aprovada a Estrutura Orgânica do Município de Odemira, conforme a seguir se publica.

25 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Eng. Hélder António Guerreiro.

Regulamento da Estrutura Orgânica do Município de Odemira

Preâmbulo

O Município de Odemira elegeu como um dos objetivos estratégicos da sua atuação, a promoção da eficiência e valorização dos serviços autárquicos com base na valorização de cada um dos seus trabalhadores. Este objetivo estratégico, de incremento da qualidade e eficiência dos serviços autárquicos, obriga a ações ligadas à modernização administrativa; à simplificação de procedimentos; à consolidação da Política de Qualidade do Município; e à gestão do perfil de competências e das carreiras dos trabalhadores.

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, estabelece o enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, definindo que a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação à Administração Local do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local, determinou no n.º 1 do seu artigo 25.º, a adequação das estruturas orgânicas dos Municípios até 31 de dezembro de 2012, tendo a do Município de Odemira sido publicada no dia 3 de janeiro de 2013, alterada e republicada em 11 de março de 2014. Posteriormente foram, por 3 vezes, presentes novas propostas a reunião de câmara (19/06/2019, 19/09/2019 e 20/02/2020) e, subsequentemente, a reuniões da Assembleia Municipal (05/07/2019, 27/09/2019 e 28/02/2020), mas, por força da necessidade de aprovar "...normas de natureza regulamentar a aprovar por deliberação de câmara, mediante proposta do Presidente da Câmara..." e, fundamentalmente, porque o país e o mundo foram confrontados com uma pandemia que condicionou toda a atividade municipal, nunca ocorreu a efetivação das propostas supra referidas, mantendo-se em vigor a estrutura aprovada e publicada em 11 de março de 2014. É neste sentido que se manteve como pertinente a necessidade de proceder à adaptação da estrutura orgânica.

Esta proposta constitui-se, assim, como uma adaptação da Estrutura Orgânica anteriormente aprovada em reunião da Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2020 e contou com um processo participativo interno que teve por base a auscultação de todos os trabalhadores, do qual resultaram um conjunto de recomendações, das quais se destacam: a necessidade de implementar unidades orgânicas mais focadas (uma dimensão mais limitada de temáticas); e a necessidade de reforçar dinâmicas internas de trabalho colaborativo/interdisciplinar.

Determina o decreto-lei em referência no seu artigo 6.º que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades (entre outras).

TÍTULO I

Artigo 1.º

Visão

Tendo como fundamental a representatividade democrática, num contexto social, económico, cultural e ambiental, reconhecidamente dinâmico, o Município de Odemira promove políticas de proximidade, através de uma gestão eficiente e eficaz, visando o desenvolvimento integrado e a competitividade do seu Município.

Artigo 2.º

Missão

O Município de Odemira e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como missão:

1) O desenvolvimento económico e social, de forma a proporcionar a melhoria das condições de vida, de trabalho, de lazer e de cultura dos seus habitantes e utilizadores, no respeito pelo ambiente, património e legítimos interesses dos seus munícipes.

2) A promoção e dinamização da participação cívica e comunitária, correspondendo às aspirações dos cidadãos, mediante a aplicação de políticas públicas inovadoras, eficientes e eficazes, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos da presente proposta:

1) Estabelecer o modelo organizacional.

2) Estabelecer a estrutura e competências dos serviços municipais.

3) Definir e formalizar as orientações de base a uma Política da Qualidade.

4) Definir orientações sobre controlo interno.

Artigo 4.º

Princípios Gerais da Organização

Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo de salientar, os seguintes princípios de organização e ação administrativa:

1) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos de que careçam, divulgando as atividades do município, apoiando e estimulando as iniciativas dos particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações.

2) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios e os recursos disponíveis, para uma melhor prestação de serviços às populações.

3) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e inter-serviços.

4) Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração de competências adotada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão.

5) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais.

6) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a proteção da confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários, quer na preparação e execução das decisões, quer na relação com os munícipes.

7) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho.

8) Da programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de atividades e controlo de resultados, com avaliação regular da eficácia dos serviços.

9) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar.

10) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos.

11) Da avaliação por objetivos e compromisso com os resultados, em processo de gestão de desempenho avaliável anualmente nos termos da lei.

Artigo 5.º

Princípios de Gestão

No desempenho das suas competências os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios: Planeamento, Coordenação, Descentralização, Delegação e Avaliação.

Artigo 6.º

Princípio de Planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será referenciada aos planeamentos estratégico, tático e operacional definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor relativa ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação da Administração Pública - SIADAP.

2 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita, não só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) O Plano Diretor Municipal (PDM) - integra os aspetos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da atuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de atividades;

b) Os Planos de Infraestruturas e/ou Equipamentos - definem e abrangem os aspetos de desenvolvimento e integração das diversas infraestruturas municipais de apoio às atividades concelhias de natureza cultural, social, desportiva e outra;

c) O Plano Anual de Atividades - sistematiza objetivos e metas de atuação municipal, definindo prioridades em sede de realizações, ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende concretizar durante o período considerado;

d) Os Orçamentos e demais instrumentos de gestão previsional, anuais e plurianuais preveem os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objetivos e metas fixados no Plano Anual de Atividades, constituindo um quadro de referência da gestão económica e financeira do Município e base da avaliação institucional das respetivas unidades orgânicas.

4 - Integram igualmente o sistema de planeamento e programação os diversos planos municipais e demais instrumentos definidores de resultados a obter em âmbito específico e das respetivas estratégias de concretização.

Artigo 7.º

Princípio da Coordenação

1 - As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de monitorização e coordenação aos diferentes níveis, nos termos legalmente previstos no Sistema Integrado de Gestão e Avaliação da Administração Pública - SIADAP.

2 - A coordenação interorgânica deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada das diferentes unidades orgânicas.

Artigo 8.º

Princípio da Descentralização e Orientação para o Munícipe

1 - Numa ótica de transparência e aproximação da Administração Pública aos munícipes, deverá ser garantida uma maior eficácia na coordenação da intervenção e rapidez de resposta dos serviços às suas solicitações.

2 - O princípio da orientação para o munícipe deverá refletir-se num modo de administração aberto, permitindo a sua participação através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei.

3 - As tarefas desenvolvidas pelos colaboradores e pelo Município deverão ter sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes.

Artigo 9.º

Princípio da Delegação

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões, atividades e de promover a responsabilidade.

2 - O Presidente da Câmara coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores e dirigentes.

4 - A delegação e subdelegação carecem de formalização nos termos do legalmente preceituado.

5 - Os Vereadores e dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

6 - Nos termos e nos limites previstos na lei, é admissível a delegação e subdelegação de competências nos dirigentes intermédios e chefias das subunidades orgânicas.

Artigo 10.º

Princípio da Avaliação

As unidades orgânicas, os dirigentes e trabalhadores em exercício funcional na Câmara Municipal de Odemira estão sujeitos ao regime jurídico do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho da Administração Pública - SIADAP, no âmbito do ciclo anual de gestão municipal, sob responsabilidade legal do respetivo executivo a quem compete a respetiva viabilização.

Artigo 11.º

Controlo de Resultados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, toda a atividade municipal fica sujeita a avaliação interna.

2 - Todas as unidades orgânicas que se reportam diretamente ao Presidente ou a qualquer dos Vereadores, apresentarão relatórios sobre a execução das atividades desenvolvidas, com justificação para desvios ou atrasos sobre a execução programada.

3 - O conjunto da atividade municipal será objeto de tratamento analítico periódico que formulará conclusões sobre os aspetos positivos ou negativos e apresentará sugestões sobre decisões a tomar para corrigir desvios ou melhorar os resultados.

4 - A análise referida no número anterior deverá ser articulada com a monitorização trimestral do desempenho institucional para efeitos do regime do SIADAP e, bem assim, com a monitorização de objetivos e indicadores no âmbito do sistema de gestão pela qualidade.

Artigo 12.º

Controlo Interno

1 - O Controlo Interno é definido como um processo efetivado pela direção e outro pessoal de uma organização, concebido para proporcionar confiança a um nível sustentado na concretização de objetivos nos seguintes domínios:

a) Eficácia e eficiência das operações;

b) Confiança na informação financeira;

c) Conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis.

2 - O controlo interno é composto por cinco componentes inter-relacionados que derivam da forma como são integrados no processo de gestão e de como são geridas as respetivas atividades:

a) Ambiente de Controlo - O núcleo de qualquer atividade são os seus colaboradores (atributos e particularidades dos indivíduos incluindo a integridade pessoal, ética e competência) e o ambiente em que estes trabalham. Estes são o motor que impulsiona a entidade e a fundação sobre o qual o controlo interno assenta;

b) Avaliação de Risco - A organização deverá conhecer e antecipar os riscos que enfrenta. Deverá estabelecer:

c) Objetivos integrados com as áreas operacionais e de suporte, de modo a que a organização opere de forma concertada;

d) Mecanismos para identificar, analisar e gerir os riscos relacionados com as suas atividades;

e) Atividades de Controlo - Deverão ser estabelecidas e executadas políticas e procedimentos de controlo de forma a assegurar que as ações identificadas pela gestão como necessárias para tratar os riscos de não realização dos objetivos da entidade, são efetuadas de forma eficiente;

f) Informação e Comunicação - Ao redor destas atividades existem sistemas de informação e comunicação. Estes permitem que as pessoas da entidade recolham e permutem a informação necessária para conduzir, gerir e controlar as atividades;

g) Monitorização - O processo, na sua globalidade, deverá ser controlado devendo ser efetuadas modificações sempre que necessário.

Artigo 13.º

Competências Genéricas dos Dirigentes e Chefias

1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia ou chefia são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das competências atribuídas à unidade ou subunidades orgânicas que dirigem, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

2 - Os titulares de cargos dirigentes ou de chefia, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, encontram-se investidos das competências e nas obrigações previstas na lei, designadamente, quando aplicável, nas disposições constantes do estatuto do pessoal dirigente da administração pública.

3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões e deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

5 - Além das competências previstas nos números anteriores, competem-lhe ainda as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 14.º

Regime de Substituições

1 - Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores que para o efeito forem superiormente designados.

2 - Nas subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.

Artigo 15.º

Mobilidade Interna

1 - A afetação do pessoal não dirigente nem de chefia, para cada unidade orgânica, é definida por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados ao preenchimento dos postos de trabalho identificados nessas unidades.

2 - Dentro de cada unidade orgânica, a afetação às subunidades que a integram, é decidida pelo respetivo dirigente, com obrigatoriedade de informação ao serviço com competência para a gestão dos recursos humanos.

3 - Em regime de mobilidade, poderá ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, a grupos de trabalho ou a equipas de projeto, sendo a afetação temporária, determinada por despacho do Presidente, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado, dentro dos limites impostos pelo regime legal em vigor.

Artigo 16.º

Serviços

1 - As unidades ou subunidades orgânicas poderão organizar-se, internamente, em núcleos sem departamentalização formal, agregadores de atividade com identidade processual e apoio administrativo a áreas técnicas, mediante decisão do Presidente da Câmara, sobre proposta do dirigente responsável.

2 - De acordo com o disposto no número anterior, as unidades ou subunidades orgânicas exercem a respetiva competência funcional através dos serviços, que não são detentores de competência decisória própria.

TÍTULO II

Estrutura e Competências dos Serviços

Artigo 17.º

Organização Interna

1 - A consecução das atribuições e competências e o desenvolvimento da atividade da Câmara Municipal de Odemira é assegurada através de:

a) Serviços dotados de enquadramento legal específico, na dependência hierárquica direta do Presidente da Câmara;

b) Unidades e subunidades orgânicas que constituem a estrutura interna dos serviços municipais;

c) Núcleos de atividade, sem departamentalização formal, agregadoras de responsabilidade processual e apoio administrativo a áreas técnicas;

d) Áreas de atividade organizadas segundo o modelo matricial.

2 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura mista, constituída da seguinte forma:

a) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais, lideradas por dirigente intermédio de 2.º grau, e por unidades orgânicas, designadas por unidades técnicas, lideradas por dirigente intermédio de 3.º, a criar por deliberação da Câmara Municipal e tendo em conta o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal;

b) Estrutura matricial - composta por equipas multidisciplinares;

c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, subunidades orgânicas, até ao limite máximo fixado pela Assembleia Municipal.

3 - Para efeitos do presente regulamento, consideram -se:

a) «Unidades orgânicas» as unidades flexíveis lideradas por dirigentes intermédios;

b) «Unidade técnicas» unidades flexíveis lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau;

c) «Subunidades orgânicas» as unidades, designadas por secções, lideradas por coordenadores técnicos.

Artigo 18.º

Modelo da Estrutura Orgânica Interna

1 - A organização dos serviços municipais e a definição da respetiva estrutura interna deve ser adequada às atribuições do município, obedecendo ao modelo estrutural misto.

2 - Os serviços da Autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura mista, sendo fixados os seguintes limites máximos para a estrutura interna:

a) 18 unidades orgânicas correspondentes a divisões municipais, lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau;

b) 7 unidades orgânicas, correspondentes a unidades técnicas, lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau;

c) 4 subunidades orgânicas, correspondentes a secções, chefiadas por um coordenador técnico;

d) 3 equipas multidisciplinares, chefiadas por um chefe de equipa.

TÍTULO III

Regime dos Dirigentes Intermédios de 3.º grau

Artigo 19.º

Direção Intermédia de 3.º grau

Pelo presente regulamento e subsequente estrutura orgânica é prevista a criação dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Dec. Lei 93/2004, de 20 de abril, alterado e republicado pelo Dec. Lei 104/2006, de 7 de junho e Dec. Lei 305/2009, de 23 de outubro, designados por coordenador.

Artigo 20.º

Recrutamento, Seleção e Provimento

1 - A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios de 3.º grau é efetuada mediante processo adequado de recrutamento, nos termos da legislação em vigor.

2 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

3 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

Artigo 21.º

Área de Recrutamento

1 - Os cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que detenham licenciatura, ou curso superior.

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são escolhidos de entre os trabalhadores do Município ou recrutados no exterior, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Formação superior;

b) Dois anos de experiência profissional na carreira de Técnico Superior ou experiência profissional em funções para que seja exigível a formação superior.

Artigo 22.º

Estatuto Remuneratório dos Dirigentes Intermédios de 3.º grau

A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau é fixada, a título de remuneração pelo exercício das funções inerentes ao cargo, na 6.ª (sexta) posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, correspondente ao nível remuneratório 31 (trinta e um) da Tabela Remuneratória Única da Função Pública, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, aplicável à administração local pelo Dec. Lei 93/2004, de 20 de abril, atualizado.

Artigo 23.º

Matéria de Direitos e Deveres dos Dirigentes Intermédios de 3.º grau

Em matéria de direitos e deveres dos dirigentes intermédios de 3.º grau, de cessação da comissão de serviço, entre outras, não previstas neste regulamento, é aplicável o disposto no Estatuto Pessoal Dirigente.

Artigo 24.º

Competências e Responsabilidade

1 - Os dirigentes intermédios de 3.º grau que exercem as suas competências no âmbito da unidade orgânica, designada por unidade técnica, em que se integram e desenvolvem a sua atividade de harmonia com os princípios enunciados na presente proposta e na legislação aplicável ao pessoal dirigente, designadamente, para os dirigentes intermédios de 2.º grau, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, aplicável à administração local pelo Dec. Lei 93/2004, de 20 de abril, atualizado, com as adaptações necessárias a um grau inferior de responsabilidade, nível hierárquico, competências e de complexidade, relativamente aos do dirigente intermédio de 2.º grau.

2 - No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes de 3.º grau são responsáveis, civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 25.º

Aplicação

1 - O presente regulamento será completado, sempre que se justifique, por normas da responsabilidade do Executivo Municipal, aprovadas nos termos do número seguinte.

2 - A implementação da estrutura dos serviços será concretizada nos termos da presente proposta e, bem assim, das normas de natureza regulamentar a aprovar por deliberação de câmara, mediante proposta do Presidente da Câmara, a designar por "Estrutura Orgânica do Município de Odemira", a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 26.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal ou Assembleia Municipal consoante a sua esfera de competência.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais ficam revogados os instrumentos que a precedem.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Estrutura orgânica do Município de Odemira

Capítulo I

Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Odemira

Artigo 1.º

Modelo da Estrutura Orgânica

1 - A organização interna dos serviços do Município de Odemira corresponde a um modelo de estrutura orgânica do tipo misto, prevista no artigo 9.º do Dec. Lei 305/2009, de 23 de outubro, sendo o modelo de estrutura matricial aplicado no desenvolvimento de projetos transversais, por meio de equipa multidisciplinar e o modelo de estrutura hierarquizada aplicada às restantes áreas de atividade, conforme organograma constante do Anexo II ao presente regulamento.

2 - Os Serviços Municipais de Odemira organizam-se de acordo com o modelo de estrutura misto, com unidades orgânicas, organizadas da seguinte forma:

2.1 - Unidades orgânicas de nível II, correspondentes a divisões municipais, lideradas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau, designados de Chefe de Divisão.

2.2 - Unidades orgânicas de nível III, designadas de unidades técnicas e lideradas por titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau, designados de Coordenadores.

2.3 - Subunidades orgânicas, correspondentes a secções, chefiadas por um Coordenador Técnico.

2.4 - Equipas multidisciplinares, chefiadas por um chefe de equipa, equiparado a titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau, designados de Coordenadores.

3 - A estrutura orgânica dos serviços do Município de Odemira está subdividida em três áreas de intervenção:

3.1 - Unidades de Assessoria que integram:

3.1.1 - O Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais e Assessoria Jurídica (GAOMAJ);

3.1.2 - O Gabinete de Comunicação (GC).

3.1.3 - O Gabinete de Programação Estratégica (GPE).

3.1.4 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC).

3.2 - Unidades de Suporte que integram:

3.2.1 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH).

3.2.2 - A Divisão Financeira e Contratação Pública (DFCP).

3.2.3 - A Divisão de Modernização e Atendimento (DMA).

3.2.4 - A Divisão de Licenciamento (DL).

3.3 - Unidades Operacionais que integram:

3.3.1 - A Divisão de Obras Municipais (DOM).

3.3.2 - A Divisão de Desenvolvimento Económico (DDE).

3.3.3 - A Divisão de Planeamento (DP).

3.3.4 - A Divisão de Desporto e Saúde (DDS).

3.3.5 - A Divisão de Inovação Social (DIS).

3.3.6 - A Divisão de Educação (DE).

3.3.7 - A Divisão de Cultura e Juventude (DCJ).

3.3.8 - A Divisão de Apoio Logístico (DAL).

3.3.9 - A Divisão de Infraestruturas e Sustentabilidade (DISu).

4 - A estrutura orgânica e o provimento dos respetivos cargos de direção intermédia serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniência de serviço do Município.

Capítulo II

Unidades de Assessoria

Artigo 2.º

Unidades de Assessoria

1 - As unidades orgânicas de assessoria estão orientadas para a prestação de apoio direto aos Órgãos Autárquicos.

2 - Os gabinetes municipais visam responder a prioridades de atuação, orientados para a prestação de apoio direto aos Órgãos Autárquicos, estratégicos e transversais a toda a organização.

3 - As unidades orgânicas de assessoria reportam diretamente ao Presidente da Câmara ou ao eleito que este designar e subdividem-se nos gabinetes de Apoio aos Órgãos Municipais e Assessoria Jurídica, Gabinete de Comunicação, Gabinete de Programação Estratégica e no Serviço Municipal de Proteção Civil.

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais e Assessoria Jurídica

O Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais e Assessoria Jurídica, equiparado a divisão municipal para todos os efeitos legais, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar.

O Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais e Assessoria Jurídica tem as seguintes competências, entre outras:

No âmbito do Apoio aos Órgãos Municipais:

1) Assegurar o apoio técnico, administrativo e de secretariado aos Órgãos Municipais.

2) Organização dos processos eleitorais e referendos.

3) Prestar assessoria técnica e administrativa aos eleitos, ao Gabinete de Apoio ao Presidente e Gabinete de Apoio aos Vereadores, designadamente nos domínios do secretariado, da ligação com os órgãos colegiais do Município, da preparação e acompanhamento do Plano de Atividades, bem como na formulação de propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos nos quais os eleitos tenham assento, por atribuição legal ou representação institucional do Município.

4) Submeter a despacho do eleito responsável os assuntos que dependam da sua resolução, devidamente instruídos e informados.

5) Assegurar o registo permanente dos atos praticados pelos eleitos ao abrigo das competências delegadas.

6) Coordenar a recolha e envio de informação sobre a atividade dos serviços municipais, requerida nos termos da lei pelos órgãos municipais ou seus titulares, bem como por órgãos de soberania.

7) Preparar as matérias em articulação com os serviços, efetuar as convocatórias para as reuniões de Câmara Municipal, elaborando a ordem do dia, as atas, bem como o encaminhamento das deliberações tomadas.

8) Preparar as Assembleias Municipais, programando o agendamento de matérias previamente submetidas a deliberação da Câmara Municipal, assistindo às reuniões e produzindo as respetivas atas e consequentes tarefas delas decorrentes.

9) Coordenar, em articulação com os demais serviços do Município, a produção dos despachos relativos a nomeações, designações e outros de caráter normativo, responsabilizando-se pelo seu registo e difusão interna.

10) Responsabilizar-se pelo cumprimento de funções específicas de assessoria que lhe sejam explicitamente cometidas pelo Presidente da Câmara.

11) Assegurar a receção, tramitação e encaminhamento do expediente respeitante ao gabinete, articulando com os demais serviços do Município sempre que necessário.

12) Organizar e assegurar as deslocações oficiais dos membros do executivo e acompanhantes, no âmbito das relações institucionais da Câmara Municipal.

13) Supervisionar, em articulação com os demais serviços da Câmara Municipal, o envio da correspondência oficial, nomeadamente convites, ofícios-convite, e outros suportes, no âmbito da realização de eventos que careçam de tratamento protocolar.

14) Preparar em articulação com o Gabinete de Comunicação as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do Município.

15) Assegurar o expediente relativo a ofícios e mensagens de congratulações, condolência, agradecimentos, felicitações e aniversários.

16) Difundir, pelos serviços da Câmara Municipal, informação oriunda das entidades de que a edilidade seja associada e/ou membro e que sejam de utilidade para a sua atividade, quando para tal seja solicitado.

17) Assegurar, em articulação com os demais serviços da Câmara Municipal, a satisfação dos compromissos financeiros inerentes à participação da câmara municipal junto das entidades associadas.

18) Coordenar, em articulação com os demais serviços da Câmara Municipal, os processos de adesão do município a entidades de natureza associativa ou outra de fins gerais e/ou específicos, nacionais ou estrangeiros.

19) Coordenar, em articulação com os demais serviços municipais, os processos de celebração de protocolos de geminação e/ou cooperação com unidades territoriais nacionais e estrangeiras.

20) Apoiar os órgãos municipais nas relações a estabelecer com entidades territoriais estrangeiras, no âmbito da celebração e execução de protocolos de geminação e/ou de cooperação.

21) Elaborar estudos e apresentar propostas no âmbito da descentralização de competências municipais nas juntas de freguesias do concelho.

22) Monitorizar a execução das competências municipais delegadas nas juntas de freguesia.

23) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

No âmbito da Assessoria Jurídica:

1) Assegurar a assessoria jurídica ao executivo e aos serviços municipais, nomeadamente através da elaboração de pareceres jurídicos a submeter sempre que adequado à homologação dos titulares da competência.

2) Assegurar as participações crime pela prática de factos contra o município tipificados como crime.

3) Assegurar a instrução de processos extra judiciais de responsabilidade civil extracontratual.

4) Assegurar centralmente o relacionamento e colaboração como a Procuradoria-Geral da República, Ministério Público, Departamento de Investigação e Ação Penal, Inspeção Geral da Administração do Território, Tribunal de Contas e Provedoria de Justiça.

5) Assegurar a homologação de pareceres jurídicos e promover a divulgação dos entendimentos jurídicos a adotar.

6) Apoiar a análise e interpretação da legislação que diga respeito à atividade autárquica e às relações desta com terceiros, bem como das normas, posturas e regulamentos em vigor.

7) Apoiar na elaboração de programas de concurso e cadernos de encargos, nomeadamente no que concerne aos aspetos jurídicos que aqueles devem contemplar.

8) Instruir processos de inquérito e disciplinares.

9) Coordenar as informações de diferentes serviços municipais, de forma a permitir ao presidente da câmara o exercício da competência de modificar ou revogar os atos praticados no exercício de competências delegadas/subdelegadas.

10) Apoiar no estudo e na interpretação do conteúdo dos contratos ou na sua elaboração quando o município for um dos contraentes.

11) Elaborar pareceres jurídicos respeitantes à análise e interpretação da legislação que diga respeito à atividade autárquica e às relações desta com terceiros.

12) Elaborar estudos e pareceres jurídicos que sejam solicitados pelos diferentes órgãos e serviços municipais.

13) Assegurar a representação do município junto dos tribunais.

14) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

No âmbito das Contraordenações e Execuções Fiscais:

1) Rececionar os títulos executivos com vista à instauração do processo ou à sua devolução à entidade que os tenha remetido.

2) Cobrar coercivamente dívidas passíveis de execução fiscal administrativa, praticando todos os atos materiais e processuais necessários, designadamente:

2.1) Apensar e desapensar processos instaurados.

2.2) Realizar todas as comunicações e notificações, bem como emitir mandados para a realização de diligências.

2.3) Assegurar o tratamento de pedidos de pagamento em prestações e de dações em pagamento.

2.4) Promover todas as medidas cautelares destinadas a assegurar os créditos exequendos, através da apreensão de bens por arresto ou penhora, da constituição de hipotecas legais, ou de quaisquer outras medidas legalmente admitidas.

2.5) Promover a suspensão, interrupção ou extinção dos processos, dispensar a prestação de garantias, declarar a prescrição da dívida e a sua declaração em falhas.

2.6) Assegurar a organização e remessa do processo executivo para tribunal.

2.7) Expedir cartas precatórias ou rogatórias, bem como dar cumprimento a cartas precatórias e rogatórias recebidas.

2.8) Rececionar os autos e participações suscetíveis de configurar matéria contraordenacional.

2.9) Instruir os processos de contraordenação, praticando todos os atos e cumprindo todas as formalidades legais necessárias, e elaborando proposta de decisão.

2.10) Efetuar a notificação das decisões e promover a cobrança de coimas e custas.

2.11) Remeter os processos para o Ministério Público, em sede de recurso e execução judicial de coimas e custas.

2.12) Manter um registo atualizado de processos de contraordenação instruídos pelo Município.

2.13) Dar conhecimento do arquivamento dos processos quando estes tenham sido instaurados a partir de auto elaborado por entidade diversa do Município.

2.14) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

No âmbito do Notariado:

1) Assegurar a elaboração das escrituras públicas e a intervenção de oficial público nos contratos celebrados em que o Município é parte.

2) Instruir todos os processos relacionados com a aquisição, alienação, permuta ou oneração de direitos sobre imóveis.

3) Proceder ao registo de direitos sobre património imóvel nas competentes conservatórias bem como participar ao serviço de finanças concelhio.

4) Organizar e remeter ao Tribunal de Contas os processos referentes a contratos de empreitadas e fornecimentos, ou outros suscetíveis de visto.

5) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Gabinete de Comunicação

O Gabinete de Comunicação, equiparado a divisão municipal para todos os efeitos legais, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar, detém as seguintes atribuições, entre outras:

1) Assegurar a assessoria de imprensa para divulgação de informação sobre a atividade municipal.

2) Elaborar publicações periódicas sobre a atividade municipal que visem a promoção e divulgação das atividades dos serviços municipais e das deliberações e decisões dos órgãos autárquicos, bem como edições de autor.

3) Analisar a imprensa nacional e regional e proceder à rápida análise da informação para posterior comunicação ao Executivo de todas as notícias para as quais é necessário um esclarecimento público, ao abrigo da legislação em vigor.

4) Efetuar a gestão de conteúdos e atualizar o portal interno e externo do Município, em colaboração com outros serviços.

5) Estabelecer contactos com outras entidades e autarquias, com o objetivo de trocar documentação e experiências no domínio da informação e comunicação.

6) Promover estudos e sondagens de opinião, visando a criação de um sistema de avaliação contínua das expectativas e grau de satisfação dos cidadãos.

7) Promover a conceção, desenvolvimento e acompanhamento das campanhas de comunicação de suporte às iniciativas desenvolvidas pelo Município.

8) Promover registos fotográficos e audiovisuais da atividade autárquica e dos eventos de relevo promovidos no concelho.

9) Gerir o equipamento audiovisual e dar resposta às solicitações de acordo com as prioridades definidas, programando e controlando estas cedências.

10) Assegurar a edição e divulgação de registos audiovisuais, de acordo com as solicitações efetuadas.

11) Manter uma base de dados dos registos fotográficos e audiovisuais.

12) Assegurar a gestão das ofertas institucionais/sociais, incluindo o material heráldico.

13) Assegurar a representação do Município em feiras e festividades em colaboração com os serviços promotores.

14) Dar apoio no âmbito das suas competências, à realização de congressos, colóquios, conferências e seminários promovidos pelo Município.

15) Contribuir para a aproximação do Município aos cidadãos através da operacionalização de iniciativas dedicadas a públicos específicos.

16) Apoiar o Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais e Assessoria Jurídica na preparação das cerimónias protocolares que são da responsabilidade do Município.

17) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Gabinete de Programação Estratégica

O Gabinete de Programação Estratégica, equiparado a divisão municipal para todos os efeitos legais, reporta diretamente ao Presidente da Câmara ou ao eleito que este designar, detém as seguintes atribuições, entre outras:

1) Assegurar a programação e gestão estratégica do plano plurianual de investimentos (PPI) e da plurianualidade do Plano de Atividades Municipais (PAM) considerando:

1.1) A monitorização da execução do previsto na programação.

1.2) Avaliação dos constrangimentos de execução subsequentes propostas de melhoria.

1.3) Elaborar, bem como promover a realização de pareceres, estudos e análises relativos ao plano de atividade municipal, ao plano plurianual de investimentos e ao orçamento.

1.4) Apoiar na conceção, instituição e manutenção de um sistema de indicadores de gestão que permita determinar e avaliar os resultados das atividades desenvolvidas pelos serviços.

1.5) Acompanhar e colaborar com as diversas divisões do Município, na prossecução das suas competências e satisfação dos objetivos inscritos nos Planos e noutros documentos estratégicos do Município.

1.6) Realizar estudos que permitam efetuar previsões a médio e longo prazo dos recursos financeiros do Município.

1.7) Realizar estudos e propostas visando o aumento das receitas e o reforço da capacidade financeira do Município.

1.8) Responder a inquéritos de natureza financeira promovidos por entidades externas em articulação com a Divisão Financeira e Contratação Pública.

2) Assegurar a gestão de fundos e financiamentos externos, designadamente:

2.1) Realizar ações sistemáticas de prospeção de fontes de financiamento e de correlação com os objetivos inscritos em PPI e PAM.

2.2) Acompanhar os procedimentos de candidatura a fontes de financiamento.

2.3) Acompanhar e controlar a execução dos financiamentos obtidos.

3) Fomentar e aplicar mecanismos de planeamento estratégico, promovendo a sua sistematização em documentação de suporte.

4) Assegurar a organização e compilação da informação necessária ao reporte às entidades externas.

5) Assegurar a Qualidade e Controle de Gestão, bem como a Proteção de Dados, designadamente:

5.1) Participar na definição da política e objetivos de qualidade e desenvolvimento organizacional do Município.

5.2) Conceber, implementar, gerir e promover o sistema de gestão de qualidade do Município, e, consequentemente, preparar e acompanhar a certificação de sistemas de qualidade no âmbito dos serviços, funções ou processos.

5.3) Promover o levantamento e análise crítica e sistemática dos processos de trabalho, em colaboração com os restantes serviços, com vista à desburocratização, simplificação e racionalização dos recursos, propondo e apoiando, sempre que necessário, na sua redefinição.

5.4) Promover a uniformização de procedimentos e respetivos suportes, no cumprimento das deliberações e decisões dos órgãos municipais, suprindo eventuais deficiências e aferindo a conformidade legal.

5.5) Promover e conduzir auditorias internas recorrendo a uma bolsa de auditores internos, envolvendo funcionários dos diversos serviços, bem como, acompanhar e participar em avaliações, auditorias ou outro tipo de ações de controlo promovidas por entidades externas, no que respeita a procedimentos internos dos serviços.

5.6) Tratar e analisar as sugestões e recomendações apresentadas interna e externamente, propondo e acompanhando a sua adoção, sempre que se justifique.

5.7) Coordenar a implementação de legislação em vigor no domínio da modernização administrativa, bem como, coordenar projetos de desenvolvimento organizacional, nomeadamente projetos de modernização administrativa, em conjunto com entidades externas do Município ou através de equipas de trabalho internas.

5.8) Monitorizar as medidas de melhoria de eficiência dos serviços e a modernização funcional, recomendando as medidas adequadas para solucionar as falhas detetadas.

5.9) Conceber, instituir e manter um sistema de indicadores de gestão que permita determinar e avaliar os resultados das atividades desenvolvidas pelos serviços.

5.10) Averiguar os fundamentos das queixas, reclamações ou exposições dos cidadãos sobre o funcionamento dos serviços e, caso se justifique, propor e apoiar a implementação de alterações ao funcionamento dos serviços com base nas mesmas.

5.11) Recomendar e apoiar a implementação de medidas de controlo interno e aperfeiçoamento de sistemas de informação.

5.12) Promover uma cultura de proteção de dados.

5.13) Colaborar e contribuir para dar cumprimento aos elementos essenciais e princípios gerais do Regulamento Geral de Proteção de Dados, tais como os princípios do tratamento de dados, os direitos dos titulares de dados, a proteção de dados, desde a conceção e por defeito, os registos das atividades de tratamento, a segurança no tratamento, a notificação e comunicação de violação de dados.

5.14) Envolver e articular as matérias municipais relacionadas com a proteção de dados.

5.15) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

6) Assegurar a avaliação das políticas publicas implementadas municipais e/ou nacionais com base:

6.1) Na estruturação do conjunto de indicadores macro e micro que permitam a monitorização das políticas públicas objeto de avaliação.

6.2) Na estruturação de fluxo de informação, considerando o processo e resultados da monitorização, que permitam o apoio sistematizado à decisão.

7) Identificar as necessidades e prioridades de intervenção municipal a nível local.

8) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

O Serviço Municipal de Proteção Civil é coordenado pelo Comandante Operacional Municipal, equiparado a Chefe de divisão municipal, para todos os efeitos legais, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar. O Serviço Municipal de Proteção Civil detém atribuições na área da proteção civil, do gabinete técnico florestal e da fiscalização.

O Serviço Municipal de Proteção Civil tem as seguintes competências, entre outras:

No âmbito da Proteção Civil:

1) A elaboração do Plano Municipal de Emergência e a manutenção da correspondente informação atualizada, podendo para o efeito recorrer -se a assessoria externa especializada.

2) Atuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco suscetíveis de acionarem os meios de proteção civil.

3) Promover em articulação com o serviço de comunicação, ações de formação, sensibilização e informação à população neste domínio.

4) Apoiar, e quando for caso disso coordenar, as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades públicas.

5) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade em articulação com os demais serviços competentes na matéria.

6) Desenvolver ações subsequentes de reintegração social das populações afetadas em articulação com as unidades orgânicas responsáveis pelas áreas sociais.

7) Inventariar os meios e recursos disponíveis e mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal.

8) Ao Serviço cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações onde funcionem serviços do Município.

9) Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Serviço os meios afetos a outras unidades orgânicas da Câmara, precedendo autorização do Presidente ou de quem o substitua.

10) Além das competências previstas nos números anteriores, incumbe -lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

No âmbito do Gabinete Técnico Florestal:

1) Elaborar, coordenar, executar, gerir e atualizar os Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

2) Colaborar e apoiar técnica e logisticamente a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

3) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do Município e nas questões de proteção civil.

4) Acompanhar os Programas de Ação previstos no Plano de Defesa da Floresta.

5) Organizar e compilar informação relativa aos Incêndios Florestais (Áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios).

6) Divulgar o Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal.

7) Elaborar relatórios dos incêndios registados no Município.

8) Emitir pareceres no âmbito de matérias relacionadas com o Planeamento Florestal.

9) Constituir e manter atualizado um registo da legislação relevante para o Serviço Florestal.

10) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

No âmbito da Fiscalização:

1) Planear as ações de fiscalização de forma integrada com os demais serviços do Município, de acordo com a legislação em vigor.

2) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares (não técnicas) aplicáveis em todas as áreas cuja competência esteja atribuída ao município, designadamente nas áreas do urbanismo, atividades económicas, ambiente, higiene e salubridade pública, fornecimento de água, publicidade e ocupação do espaço público.

3) Exercer as necessárias ações pedagógicas e esclarecedoras junto das populações, no âmbito das suas competências de fiscalização.

4) Elaborar os autos de notícia, participações, mandatos e notificações, e encaminhá-los para a divisão interna respetiva.

5) Fiscalizar as feiras e mercados, respetiva salubridade e limpeza.

6) Assegurar o funcionamento do serviço de metrologia.

7) Fiscalizar a existência e validade dos cartões de feirante e de vendedor ambulante.

8) Verificar o cumprimento das intimações, embargos e de outras medidas de tutela da legalidade determinado pelo Município.

9) Proceder à notificação de atos administrativos nos termos da legislação em vigor.

10) Garantir a prática de todos os atos inerentes a embargos e desobediência a embargos.

11) Garantir a prática dos atos inerentes à realização e demolição de obras coercivas.

12) Garantir a prática de todos os atos inerentes a outras situações de reposição de legalidade.

13) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Capítulo III

Unidades de Suporte

Artigo 7.º

Unidades de Suporte

As unidades orgânicas de suporte são responsáveis pela coordenação e execução de atividades transversais às demais unidades orgânicas, numa lógica de serviços partilhados, e integram as divisões de Gestão de Recursos Humanos, Financeira e Contratação Pública, Modernização e Atendimento e Licenciamento.

Artigo 8.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

A Divisão de Gestão de Recursos Humanos de direção intermédia de 2.º grau, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar, detém as seguintes competências, entre outras:

1) Propor a definição de normas relativas à gestão dos trabalhadores e respetiva aplicação a todo o Município.

2) Organizar e manter atualizados os processos respeitantes a prestações com encargos familiares.

3) Gerir os procedimentos administrativos relativos à relação jurídica de emprego, os processos de mobilidade interna, e a atualização dos mapas de pessoal.

4) Elaborar e manter atualizado o regulamento interno dos serviços.

5) Assegurar a gestão e instrumentos de suporte ao ciclo anual de avaliação e proceder ao envio dos dados relativos à avaliação do desempenho para a entidade competente.

6) Proceder ao envio dos dados relativos aos recursos humanos ao serviço do Município para a entidade competente.

7) Coordenar o tratamento dos dados estatísticos necessários à gestão dos recursos humanos.

8) Gerir e manter atualizado o registo de trabalhadores com acumulação de funções.

9) Manter atualizado, em correspondência com os mapas de pessoal, o registo de cada trabalhador na respetiva unidade orgânica em que está integrado e em que efetivamente exerce funções.

10) Dar cumprimento às decisões dos processos de inquérito e disciplinares.

11) Efetuar a organização do cadastro individual dos trabalhadores e a sua atualização, bem como elaborar as notas cadastrais, declarações ou certidões relativas à situação jurídico-profissional dos trabalhadores.

12) Manter os processos individuais dos trabalhadores organizados e atualizados, através da possibilidade de recurso a processos de digitalização de documentos.

13) Efetuar o processamento e a conferência das remunerações, abonos, ajudas de custo e horas extraordinárias, e elaborar os mapas relativos a descontos obrigatórios e facultativos dos trabalhadores.

14) Coordenar as informações sobre encargos com as remunerações, trabalho extraordinário, deslocações em serviço, comparticipações por doença, acidentes de trabalho e outros abonos e subsídios.

15) Assegurar os procedimentos administrativos com as entidades de proteção social, bem como, o controlo das comparticipações e reembolsos.

16) Elaborar e apresentar, em articulação com a Divisão Financeira, junto da entidade competente, a declaração anual de rendimentos auferidos pelos trabalhadores do Município.

17) Instruir e acompanhar os processos de aposentação e pensões de sobrevivência.

18) Proceder a penhoras de vencimento ordenadas por instâncias judiciais e fiscais.

19) Efetuar o registo e controlo de assiduidade dos trabalhadores, através do sistema de informação de controlo de assiduidade e dos dados fornecidos pelas chefias de cada serviço do Município.

20) Analisar os pedidos de licença e elaborar e controlar o mapa anual de férias.

21) Proceder à elaboração dos pedidos de Junta Médica.

22) Promover a Inscrição dos trabalhadores na ADSE, coordenando toda a atividade com a Caixa Geral de Aposentações.

23) Manter atualizados os seguros do pessoal e demais exigências relacionadas com o assunto, incluindo a participação de acidentes de trabalho.

24) Dar cumprimento e gerir as atribuições do Estatuto de Trabalhador Estudante.

25) Organizar ações de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional e a consolidação de competências dos trabalhadores, assim com a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e a melhoria de funcionamento dos serviços conforme orientações superiores.

26) Efetuar e acompanhar os procedimentos relativos a estágios, curriculares, profissionais, medidas de apoio ao emprego e outros, garantindo os contactos com as entidades externas e o cumprimento de eventuais protocolos ou outros acordos existentes.

27) Promover a organização da formação em contexto de trabalho dos Estagiários Profissionais do Município, coordenar e acompanhar os acordos estabelecidos no âmbito da colaboração em outras iniciativas.

28) Elaborar e manter atualizado o regulamento interno de formação profissional.

29) Proceder à devida atualização e ao registo do sistema de informação que gere a formação profissional.

30) Promover a instrução de processos relativos a candidaturas a fundos de apoio à formação, providenciar a gestão e a manutenção através da plataforma eletrónica respetiva.

31) Na sequência da aplicação do Sistema de Avaliação de Desempenho, efetuar a adequada interligação com os planos de formação para os trabalhadores do Município.

32) Executar os processos de recrutamento e seleção dos trabalhadores do Município.

33) Instruir os processos de contratação de acordo com a legislação em vigor para os processos de recrutamento, seleção e contratação de recursos humanos.

34) Publicitar os processos de concurso em Bolsa de Emprego Público, e verificar a existência de pessoal em situação de mobilidade especial.

35) Providenciar, aos júris de seleção designados para os concursos, o apoio técnico-jurídico, administrativo e logístico necessário.

36) Elaborar e manter atualizado o Manual do Trabalhador nos serviços, bem como assegurar a sua integração e acolhimento nos serviços correspondentes.

37) Atendimento e acompanhamento psicológico aos funcionários, diagnóstico dos problemas sinalizados ao nível dos diferentes serviços e proposta de estratégias e medidas adequadas às problemáticas.

38) Realizar a análise do conteúdo dos postos de trabalho, dos perfis funcionais e das competências.

39) Monitorizar a estrutura de recursos humanos do Município, em função dos objetivos, das prioridades estratégicas e das carências diagnosticadas, efetuando o levantamento de necessidades de recrutamento com vista à previsão de efetivos e/ou colaborando no diagnóstico de necessidades de formação.

40) Gerir o processo de formação profissional do Município, em todas as suas fases (diagnóstico, elaboração do plano de formação, candidatura a fundos de apoio, divulgação, programação, implementação e avaliação), de acordo com os procedimentos em vigor e promovendo o envolvimento de todas as unidades orgânicas.

41) Organizar e acompanhar os processos relativos a acidentes em serviço bem como de doenças profissionais, analisando as causas e as medidas corretivas adequadas, elaborando e enviando às entidades competentes os respetivos relatórios.

42) Coordenar, assegurar e acompanhar as reuniões de trabalho e atividades promovidas no âmbito da Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, no sentido do cumprimento da lei.

43) Colaborar em ações de informação e sensibilização a desenvolver junto dos trabalhadores, sobre Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, tendo em vista a prevenção e a promoção da saúde.

44) Colaborar com os serviços de saúde competentes, no diagnóstico da situação relacionada com o bem-estar físico e psíquico dos trabalhadores, sempre que tal se justifique, bem como nas campanhas de profilaxia e prevenção.

45) Divulgar junto dos trabalhadores e respetivas chefias, informação, campanhas ou formação/sensibilização, que vise melhorar as condições de segurança, higiene, saúde e bem-estar nos diferentes serviços e locais de trabalho.

46) Articular a sua ação com as associações de trabalhadores do Município que visem fomentar a melhoria das condições de trabalho.

47) Implementar e coordenar todos os procedimentos relacionados com a Medicina do Trabalho (Saúde Ocupacional) anual.

48) Assegurar o cumprimento da legislação relativa à Medicina no Trabalho, desenvolvendo ações para avaliar as capacidades físicas, mediante a realização de exames médicos de admissão, periódicos e ocasionais, e respetivos exames complementares.

49) Organizar e manter atualizados os dados clínicos individuais dos trabalhadores bem como as respetivas fichas de aptidão.

50) Elaborar o relatório anual da atividade no âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e proceder ao seu envio às entidades competentes.

51) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 9.º

Divisão Financeira e Contratação Pública

A Divisão Financeira e Contratação Pública, de direção intermédia de 2.º grau, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar, detém atribuições na área da gestão orçamental e patrimonial, contabilidade e tesouraria, contratação pública e gestão de stocks.

A Divisão Financeira e Contratação Pública têm as seguintes competências, entre outras:

No âmbito da Gestão orçamental e patrimonial:

1) Coordenar e promover, sob orientação do chefe de divisão, o processo de planeamento financeiro anual e plurianual de investimentos do Município, assegurando a elaboração de documentos de gestão previsional.

2) Acompanhar, controlar e avaliar, em articulação com o Gabinete de Programação Estratégica, a execução das grandes opções do plano e do orçamento, propondo ajustamentos caso se justifique.

3) Elaborar, sob orientação do Chefe de Divisão, o plano de tesouraria anual, procedendo à sua atualização mensal.

4) Elaborar os relatórios de atividade anuais a remeter à Assembleia Municipal e a integrar os documentos de prestação de contas.

5) Gerir e manter atualizado o inventário de todo o cadastro dos bens móveis e imóveis do Município, promovendo a corresponsabilização dos serviços pelos bens sob a sua administração.

6) Providenciar a inscrição e o registo nas entidades competentes dos bens imóveis do Município.

7) Promover a gestão ativa e dinâmica do património municipal.

8) Assegurar que os gestores de bens móveis comuniquem as alterações à situação dos bens sob sua responsabilidade, nomeadamente, quando ocorram transferências, abates, reparações e beneficiações.

9) Elaborar e gerir a base de dados de todo o património municipal, com indicação das respetivas ocupações, rendas, taxas, concessões, alterações, locais, estados de conservação, valor, entre outras.

10) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta ou venda de bens imóveis e móveis, de acordo com o POCAL e a demais legislação aplicável.

11) Proceder anualmente ao inventário de bens patrimoniais.

12) Estabelecer os critérios de amortização de património e proceder à contínua avaliação dos valores patrimoniais.

13) Gerir a carteira de seguros do Município.

14) Zelar pela segurança do património imóvel, pertença do Município.

15) Garantir a instalação, manutenção, reparação e substituição de equipamentos e dispositivos inerentes à utilização das instalações.

16) Assegurar a gestão das instalações autárquicas, no que se refere às condições de funcionamento, manutenção, conservação e segurança, em articulação com as restantes unidades orgânicas competentes.

17) Acompanhar os processos de aquisição de bens móveis de forma a garantir o registo, inventário e etiquetagem antes da sua disponibilização aos serviços.

18) Colaborar na preparação de contratos e protocolos com incidência no património autárquico, garantindo a sua gestão e o cumprimento dos termos acordados.

19) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

No âmbito da Contabilidade e Tesouraria:

1) Proceder aos registos contabilísticos do Município, de acordo com as normas legais em vigor.

2) Conferir os documentos da Tesouraria, de acordo com o período temporal definido.

3) Proceder mensalmente às reconciliações bancárias, controlando as respetivas contas correntes.

4) Assegurar e fiscalizar o funcionamento da Tesouraria, designadamente através de balanços à tesouraria.

5) Arquivar os documentos contabilísticos após conferência, devidamente identificados.

6) Processar ou receber, controlar e cancelar, em tempo oportuno, os depósitos de cauções, as garantias bancárias e outros títulos de responsabilidade, após autorização dos serviços responsáveis, passando os correspondentes precatórios - cheques quando devidos.

7) Registar e controlar os documentos de despesa ao nível da cabimentação, conferência, liquidação e pagamento.

8) Conferir e preparar para despacho todos os documentos ou processos referentes a pagamento de despesas.

9) Apoiar na elaboração dos documentos de prestação de contas do Município, incluindo a consolidação de contas, em conjunto com outros serviços que também possuam competências nessa área.

10) Emitir toda a documentação comprovativa de pagamento efetuado por outras entidades.

11) Assegurar a liquidação e controlo das taxas e receitas municipais, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor, quando não sejam efetuadas por serviços emissores de receita na dependência das várias unidades orgânicas do Município.

12) Promover formas descentralizadas e automáticas de arrecadar receitas.

13) Nos termos definidos na lei, comunicar os apuramentos referentes a valores arrecadados a outras entidades e proceder às devidas formalidades em termos de liquidação e cobrança de receitas.

14) Elaborar propostas de fixação e atualização de taxas, de reembolsos e de pagamentos em prestações, verificando os incumprimentos.

15) Difundir pelos serviços interessados a informação contabilística relevante.

16) Promover a manutenção e o desenvolvimento das aplicações informáticas de cariz contabilístico e financeiro.

17) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efetuados.

18) Recolher elementos necessários ao preenchimento de modelos fiscais, segurança social e outros e subscrever os respetivos documentos.

19) Emitir e enviar as ordens de pagamento à Tesouraria.

20) Emitir cheques e proceder à sua guarda e controlo.

21) Garantir a emissão de cheques e transferências bancárias correspondentes a ordens de pagamento autorizadas e assegurar o cumprimento do plano de pagamentos mensais.

22) Controlar o cumprimento dos contratos de empréstimo, locação, locação financeira ou outros de idêntica natureza.

23) Cumprir as obrigações contributivas e fiscais que decorrem da atividade do Município.

24) Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de Tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares.

25) Proceder à arrecadação das guias de receita emitidas pelos diversos serviços emissores do Município, emitindo os respetivos recibos.

26) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante estipulado por lei, no momento do encerramento.

27) Efetuar depósitos e transferências de fundos.

28) Proceder ao pagamento das ordens de pagamento, após verificação das necessárias condições legais.

29) Elaborar os Diários de Tesouraria e Resumos Diários, remetendo-os com esta periodicidade para a contabilidade, assim como os documentos de suporte da receita e da despesa.

30) Conferir os recebimentos efetuados em caixas que não estejam sob a sua dependência funcional, como sejam as afetas às Piscinas Municipais, Cineteatro, Postos de Turismo, Balcão Único e outras que venham a ser criadas, arrecadando os montantes que, em conjunto com os documentos suporte, deverão ser incluídos nos Diários de Tesouraria e remetidos à secção de contabilidade.

31) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

No âmbito da Contratação Pública e Gestão de Stocks:

1) Executar todas as tarefas relativas à aquisição de bens, serviços e empreitadas (requisições, correspondência, consultas, concursos, procedimentos, adjudicações e outras).

2) Elaborar e manter atualizado um ficheiro com todos os fornecedores do Município com indicação dos respetivos ramos de atividade.

3) Tipificar, em colaboração com todos os restantes serviços, os bens e serviços alvo de aquisição e as empreitadas, de forma a uniformizar, quando possível, as respetivas referências.

4) Realizar, em colaboração com os restantes serviços, o planeamento anual de aquisição de bens, serviços e de empreitadas, e, a avaliação de desempenho dos fornecedores, assim como a sua execução em tempo útil, tendo em conta critérios de ordem legal, técnica, de economia e de oportunidade.

5) Adotar o procedimento de aquisição mais adequado e nas melhores condições de mercado, nos termos da legislação em vigor.

6) Assegurar a aquisição direta de bens nas situações em que a urgência obrigue a recorrer a este procedimento, nos termos e limites da lei.

7) Garantir a uniformização dos cadernos de encargos relativos a aquisição de bens, serviços e empreitadas, em colaboração com os serviços do Município a que digam respeito.

8) Assegurar o correto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão dos stocks.

9) Organizar e manter atualizado o inventário das existências em armazém, controlando todas as entradas e saídas.

10) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços, tendo em conta os stocks mínimos e de segurança previamente definidos para as categorias de materiais relevantes.

11) Promover a elaboração do inventário anual do armazém.

12) Gerir as requisições internas em função dos diferentes níveis de prioridade.

13) Garantir uma gestão eficiente dos recursos materiais através de um sistema de controlo dos consumos.

14) Analisar, periodicamente, o ficheiro de existências, a fim de detetar as que não são utilizadas.

15) Comunicar ao serviço respetivo que o stock mínimo foi atingido para que este desencadeie o processo de aquisição.

16) Conferir a receção quantitativa e qualitativa dos materiais entregues em armazém.

17) Gerir a distribuição e/ou entrega dos materiais aos serviços requisitantes.

18) Garantir o adequado acondicionamento dos materiais em armazém.

19) Promover e participar na realização de inventários físicos, em conjunto com outros serviços, para que se mantenham os princípios de independência e de segregação de funções.

20) Gerir o armazém, parque de materiais, posto de combustível do Município e outros que venham a ser decididos.

21) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 10.º

Divisão de Modernização e Atendimento

A Divisão de Modernização e Atendimento, de direção intermédia de 2.ºgrau, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar, e detém atribuições na área do atendimento e gestão documental, sistemas de informação e informática.

A Divisão de Modernização e Atendimento tem as seguintes competência, entre outras:

No âmbito do atendimento e gestão documental:

1) Realizar todo o atendimento ao cidadão, de acordo com os requisitos e procedimentos definidos.

2) Disponibilizar informação geral e especializada sobre a atividade do Município, os serviços e todo o tipo de procedimentos.

3) Receber e encaminhar os requerimentos e documentos dos cidadãos, para os serviços do Município cujos processos não sejam de resolução imediata.

4) Auditar os prazos de resposta ao cidadão dos serviços de retaguarda.

5) Efetuar marcações dos atendimentos do executivo e restantes serviços do município.

6) Analisar e tratar as estatísticas disponíveis, com vista a uma redução gradual dos tempos de espera e o aumento do grau de satisfação no atendimento.

7) Gestão diária da correspondência incluindo o registo, encaminhamento e expedição.

8) Gestão da caixa de correio eletrónico geral do município, incluindo reporte e encaminhamento.

9) Efetuar o atendimento telefónico e respetivo encaminhamento das chamadas para os serviços.

10) Efetuar chamadas para o exterior.

11) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

No âmbito do Arquivo Municipal:

1) Coordenar, gerir e guardar o arquivo geral do Concelho e propor a adoção de planos adequados de conservação.

2) Arquivar, depois de catalogados, todos os processos e documentos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais.

3) Assegurar a atividade de empréstimo dos processos e documentos em arquivo.

4) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos de acordo com parecer vinculativo do responsável pelo arquivo.

5) Difundir a documentação com valor histórico, quer de núcleos públicos, quer de núcleos privados, com interesse para o município, independente do tipo de suporte ou formato.

6) Elaborar planos de classificação documental e proceder às respetivas revisões.

7) Assegurar o serviço público de consulta de documentos.

8) Promover o restauro, encadernação e/ou microfilmagem das espécies que o exijam.

9) Apoiar os estudiosos e especialistas que se manifestem no intuito de investigar as origens, a evolução e os valores concelhios.

10) Promover e acompanhar a dinamização de aplicações informáticas de circulação e gestão documental.

11) Elaborar projetos e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a política de gestão documental municipal.

12) Propor acordos e protocolos de cooperação com outras instituições e entidades que prossigam fins idênticos.

13) Colaborar na elaboração e realização de ações básicas de arquivo corrente, bem como, prestar, quando solicitado apoio técnico aos diversos serviços do Município.

14) Inventariar, organizar e gerir o arquivo histórico e os legados e espólios documentais não musealizados.

15) Prestar apoio técnico a entidades externas, sempre que sejam documentos de interesse histórico relevante para o Concelho.

16) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

No âmbito da Informática:

1) Assegurar a adequação e inovação das soluções tecnológicas adotadas no âmbito dos sistemas de informação.

2) Contribuir para a qualificação das pessoas através da introdução de soluções tecnológicas nos processos de trabalho.

3) Gerir o parque tecnológico do Município.

4) Promover e acompanhar os projetos e parcerias de modernização administrativa que comportem modernização tecnológica.

5) Gerir, controlar e resolver as ocorrências relacionadas com as tecnologias de informação e comunicação.

6) Monitorizar e otimizar os recursos dos sistemas de forma a ultrapassar situações de estrangulamento e/ou saturação.

7) Apoiar os utilizadores na resolução de problemas surgidos ao nível de software e hardware.

8) Apoiar e acompanhar a implementação de software, de novas aplicações, nomeadamente no desenvolvimento de testes e formação dos utilizadores numa perspetiva de boa utilização.

9) Assegurar a integração e compatibilidade de novas aplicações em sistemas já existentes, incluindo o seu desenvolvimento interno.

10) Assegurar a gestão dos acessos à internet e caixas de correio eletrónico.

11) Gerir de forma eficiente as cópias de segurança de dados e aplicações.

12) Implementar, gerir e resolver problemas dos sistemas e equipamentos de comunicação fixa ou móvel, incluindo a rede telefónica e os dispositivos móveis.

13) Elaborar, em articulação com os diversos serviços municipais, normas de procedimentos relativos à utilização de equipamentos e aplicações, nomeadamente relativas à confidencialidade e segurança da informação.

14) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

No âmbito dos Sistemas de Informação Geográfica:

1) Gerir o sistema de informação geográfica e a sua disponibilização aos utilizadores internos e externos.

2) Gerir a cartografia digital do Município, colaborando no registo e atualização do cadastro rústico e urbano do território municipal, em conjunto com outros serviços do município.

3) Coordenar o processamento da informação geográfica para apoio à elaboração dos planos municipais e ordenamento do território, apoiando a utilização de informação geográfica neste domínio.

4) Efetuar o levantamento da estrutura fundiária, incluindo o seu registo e atualização de acordo com alterações de uso, transferência de propriedade, criação e/ou extinção de usufruto, ou qualquer outra forma de oneração em colaboração com a Topografia e Desenho.

5) Colaborar com a Divisão de Licenciamento no saneamento e apreciação liminar dos processos.

6) Proceder à localização de pretensões apresentadas por cidadãos ou entidades privadas ou públicas, e preparar as respetivas plantas de localização.

7) Apoiar os utilizadores do SIG no que respeita à introdução de conteúdos e consulta de informação e utilização das aplicações SIG de cada Divisão.

8) Recolher, integrar e disponibilizar informação georreferenciada referente ao Concelho, ou de interesse para a gestão e planeamento estratégico do mesmo, produzida por entidades externas.

9) Prestar apoio a todos os serviços do Município, respondendo a todas as solicitações no que se refere à execução de cartas temáticas e estudos espaciais.

10) Atualizar a Base Geográfica de Referencial de Informação (BGRI) e a Base de Segmentos de Arruamentos (BSA) em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística (INE), tendo em vista o suporte cartográfico para a realização dos Censos e a atualização dos ficheiros para a produção estatística.

11) Tratar, manter e disponibilizar metadados, visando a criação de uma infraestrutura de dados Municipal de apoio à decisão.

12) Colaborar, juntamente com a Topografia e Desenho, na manutenção e atualização da Carta Administrativa Oficial de Portugal.

13) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 11.º

Divisão de Licenciamento

A Divisão de Licenciamento de direção intermédia de 2.º grau, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar, detém as seguintes competências, entre outras:

1) Coordenar as respostas a queixas ou reclamações referentes a operações urbanísticas e diligenciar o embargo e a adoção de outras medidas de tutela da legalidade urbanística.

2) Estabelecer contactos com as diversas entidades intervenientes nos processos de operações urbanísticas, nomeadamente com a Fiscalização e Licenciamento de Atividades Económicas, e outras divisões do município relevantes nas matérias em análise.

3) Apreciar e dar parecer sobre os pedidos de informação prévia relativos a operações urbanísticas, auscultando previamente sempre que necessário, ou legalmente exigido, outros serviços do Município e entidades externas e respeitando a legislação em vigor.

4) Apreciar e dar parecer sobre os pedidos de realização de qualquer operação urbanística, sujeitos a controlo prévio que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização, nos termos do RJUE, auscultando previamente sempre que necessário, ou legalmente exigido, outros serviços do Município e entidades externas e respeitando a legislação em vigor.

5) Enquadrar as obras e atos isentos de controlo prévio, nos termos definidos na lei.

6) Promover e criar mecanismos de controlo da iniciativa privada, no domínio da construção de edifícios para habitação e não habitacionais, tendo sempre em atenção os direitos dos particulares e os direitos da comunidade.

7) Emitir pareceres respeitantes a operações urbanísticas promovidas por entidades isentas de controlo prévio municipal.

8) Informar superiormente, sempre que se verifique a inobservância dos regulamentos e normas em vigor aplicáveis, e propor medidas que devam ser tomadas.

9) Controlar e monitorizar a tramitação de todos os processos em curso.

10) Assegurar a prática de todos os atos inerentes à celebração e execução de contratos ou protocolos a celebrar entre promotores de operações urbanísticas e o Município, nos termos da legislação em vigor.

11) Promover a aplicação da taxa municipal de realização e manutenção de infraestruturas urbanísticas e compensações (TMIUC), nos termos dos diplomas legais e regulamentos municipais em vigor.

12) Emitir títulos das operações urbanísticas.

13) Promover a organização de vistorias, fiscalizações, auditorias e inspeções técnicas, designadamente no âmbito de autorizações de utilização, propriedade horizontal, antiguidade de edifícios, segurança e salubridade de edifícios, atividades económicas, empreendimentos turísticos e parques infantis, bem como na adoção de medidas de tutela da legalidade e ordens de intervenção no edificado.

14) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Capítulo IV

Unidades Operacionais

Artigo 12.º

Unidades Operacionais

As unidades operacionais são responsáveis pelo planeamento, coordenação e execução das atividades operacionais e integram as divisões de obras Municipais, desenvolvimento económico, planeamento, desporto e saúde, inovação social, educação, cultura e juventude, apoio logístico e infraestruturas e sustentabilidade.

Artigo 13.º

Divisão de Obras Municipais

A Divisão de Obras Municipais de direção intermédia de 2.º grau, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar, e detém atribuições na área de estudos e projetos, topografia e obras por empreitada.

A Divisão de obras municipais tem as seguintes competências, entre outras:

1) Promover, coordenar e/ou executar estudos prévios, anteprojetos e projetos relativos a edifícios, infraestruturas, arranjos exteriores de vias e equipamentos coletivos da responsabilidade do Município, no âmbito da construção, reconstrução, ampliação, remodelação e conservação, em articulação com os órgãos responsáveis pela sua gestão futura.

2) Preparação de projetos técnicos e colaborar com a Divisão Financeira e Contratação Pública na elaboração dos respetivos cadernos de encargos das obras municipais a lançar por empreitada.

3) Executar e fiscalizar as obras por empreitada do Município.

4) Executar o controlo físico e financeiro dos projetos de obras públicas da responsabilidade do Município.

5) Estabelecer um sistema de controlo da execução de projetos, justificando os desvios verificados.

6) Efetuar estimativas orçamentais ou orçamentos dos projetos de execução das empreitadas de obras públicas a incluir no plano de atividades anual e plurianual.

7) Solicitar, sempre que necessário, apoio jurídico no âmbito das empreitadas.

8) Colaborar com o serviço de contratação pública no lançamento, constituição do júri e procedimento administrativo no âmbito do processo de adjudicação de obras por empreitada.

9) Analisar os processos de promoção de projetos em execução, estudos técnicos e empreitadas de obras públicas, solicitados pelos vários serviços do Município.

10) Executar a fiscalização física e financeira das empreitadas de obras públicas, assegurando o cumprimento do caderno de encargos e das condições de higiene e segurança na obra.

11) Estabelecer um sistema de controlo da execução das obras e elaborar um relatório por empreitada, justificando os desvios verificados.

12) Promover, no âmbito das empreitadas, em articulação com os órgãos responsáveis pela gestão futura dos equipamentos, instalações e infraestruturas a entrega dos mesmos.

13) Participar nas reuniões de acompanhamento e fiscalização das empreitadas.

14) Fiscalizar e assegurar o cumprimento da legislação, das normas e regulamentos aplicáveis à promoção de empreitadas de obras públicas.

15) Programar, coordenar e controlar as atividades inerentes à construção e manutenção de edifícios, instalações, infraestruturas e equipamentos municipais, realizadas por entidades externas ao Município.

16) Fornecer informação atempada à Divisão Financeira, relativamente à execução física das empreitadas, no sentido da elaboração do Plano Financeiro/de Tesouraria.

17) Apoiar tecnicamente os demais serviços através da emissão de pareceres e elaboração de projetos de arquitetura, de especialidade e da elaboração de peças desenhadas.

18) Colaborar com todos os serviços do Município fornecendo as plantas topográficas com as implantações corretas.

19) Colaborar com o SIG na atualização da informação geográfica e cartográfica.

20) Gerir o arquivo cartográfico, topográfico e de desenho.

21) Executar os trabalhos de topografia e desenho, incluindo levantamentos, piquetagens, desenhos, medições e cálculos relativos a projetos necessários no âmbito das atividades da Divisão.

22) Estabelecer e verificar informação de referência, nomeadamente cotas e marcas de referência planimétrica e altimétrica.

23) Organizar o banco de levantamentos e projetos da divisão.

24) Fazer o levantamento e manter atualizado o cadastro de todos os monumentos, bem como de todas as urbanizações e loteamentos em execução.

25) Organizar e gerir o arquivo cartográfico e topográfico do Concelho.

26) Medir e verificar áreas de parcelas a vender, ceder ou reaver pelo Município.

27) Colaborar, juntamente com o SIG, na manutenção e atualização da Carta Administrativa Oficial de Portugal.

28) Dar parecer sobre a viabilidade de projetos infraestruturas de obras de urbanização, na componente de rede viária e fiscalizar o cumprimento da lei nesta matéria, durante a execução das obras.

29) Assegurar o acompanhamento, a coordenação e o planeamento das intervenções no espaço público realizadas pelo Município e pelos vários operadores, ao nível das obras de construção e das intervenções de conservação e reparação, assegurando que se cumprem os requisitos de acessibilidade.

30) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 14.º

Divisão de Desenvolvimento Económico

A Divisão de Desenvolvimento Económico de direção intermédia de 2.º grau, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar, e detém atribuições na área da economia e emprego, licenciamento de atividades económicas, turismo e desenvolvimento rural.

A Divisão de Desenvolvimento Económico tem as seguintes competências, entre outras:

1) Promover e desenvolver parcerias internas de apoio ao desenvolvimento económico do Concelho.

2) Desenvolver políticas de incentivo ao empreendedorismo e premiar as boas práticas empreendedoras.

3) Elaborar estudos sobre o tecido económico-social e apresentar propostas com vista à dinamização do empreendedorismo local e atração de investimento para o Concelho.

4) Desenvolver e gerir um sistema de monitorização do desenvolvimento socioeconómico do Concelho e da atividade do Município nesse domínio.

5) Apoiar os empreendedores no desenvolvimento da sua atividade, nomeadamente em áreas como a informação, a formação e o apoio ao lançamento de novos projetos.

6) Garantir o funcionamento do Conselho Cinegético Municipal e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico.

7) Dinamizar os Espaços de Fixação e de Incubação de Empresas.

8) Divulgar e promover programas de apoio ao serviço promovendo o incremento de oportunidades de acesso a financiamentos nacionais e comunitários com vista à modernização e inovação dos serviços.

9) Participar a nível local em reuniões de trabalho e/ou ações cujo objetivo seja o desenvolvimento do tecido económico e empresarial do Concelho.

10) Apoiar e participar na realização de feiras e mostras do potencial económico do Concelho.

11) Promover a articulação com os atores locais e com as entidades regionais de turismo no sentido da construção estratégica de ações promocionais do concelho.

12) Gerir os postos de turismo do concelho.

13) Organizar as atividades e serviços relacionados com a época balnear.

14) Gerir a atividade de caravanismo no concelho.

15) Promover estudos e levantamentos estatísticos que permitam caracterizar a procura bem como apoiar a definição de políticas e atividades de promoção turística e desenvolvimento económico.

16) Promover a articulação com os atores locais e com as entidades regionais no sentido da construção estratégica de ações de valorização dos produtos e produções locais e do próprio espaço rural do concelho.

17) Desenvolver ações e atividades que contribuam para o desenvolvimento sustentável das atividades económicas ligadas ao mar, à floresta e à agropecuária, promotoras da coesão territorial.

18) Promover, em articulação com as diferentes entidades a divulgação dos produtos do mar, as boas práticas e os sistemas de modernização do Setor.

19) Desenvolver estudos e atividades de investigação, bem como a articulação com o meio universitário com vista ao incremento da inovação do Setor.

20) Promover a articulação entre os atores locais e, destes, com as entidades regionais no sentido da construção estratégica de ações de valorização do comércio e indústria locais.

21) Promover o Associativismo e as diferentes formas de organização coletiva do Setor.

22) Desenvolver e divulgar ações de sensibilização e formação que contribuam para o desenvolvimento sustentável do Setor.

23) Promover a articulação entre os atores locais e, destes, com as entidades regionais no sentido da construção estratégica de promoção da formação, da inserção e do emprego.

24) Promover, de forma ativa, a articulação entre a oferta e procura de emprego construindo espaço de divulgação e encontro entre as duas necessidades.

25) Desenvolver estudos e atividades de investigação que permitam a definição de atividades e de políticas de promoção da inserção e do emprego.

26) Gestão dos mercados e feiras de acordo com o respetivo Regulamento Municipal.

27) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras.

28) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes ao bom funcionamento, à criação e/ou extinção de mercados e feiras.

29) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

No âmbito do Licenciamento de Atividades Económicas:

1) Articular com a Divisão de Licenciamento, de forma a apreciar os pedidos de informação prévia, comunicação prévia ou licenciamento, relativos a operações urbanísticas associadas a atividades económicas e industriais.

2) Sem prejuízo da competência da Administração Central no que se refere ao registo de estabelecimentos, o licenciamento de atividades económicas deve manter atualizados os recenseamentos dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, indústrias e atividades agrícolas e pecuárias.

3) Promover junto aos serviços internos e entidades externas a dinamização dos processos associados a atividades económicas, acompanhando os respetivos licenciamentos ou outros atos, de forma a potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento da competitividade empresarial.

4) Assegurar a prática de todos os atos inerentes ao processo de licenciamento relativamente à instalação de atividades económicas e industriais, sujeitas a licenciamento específico, auscultando previamente, sempre que necessário, ou legalmente exigido, outros serviços do Município e entidades externas.

5) Assegurar a prática de todos os atos inerentes ao processo de licenciamento de recintos provisórios e itinerantes, autorização de ocupação de via pública nas festas e certames, esplanadas, máquinas de jogo e demais atividades económicas associadas a estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas.

6) Assegurar a prática de todos os atos inerentes ao processo de atribuição de licenças de ruído e de horários de estabelecimentos.

7) Assegurar a emissão de cartão de vendedor ambulante.

8) Informar superiormente, sempre que se verifique a inobservância dos regulamentos e normas em vigor aplicáveis, e propor medidas que devam ser tomadas.

9) Emitir pareceres em processos de licenciamento de atividades económicas coordenadas por entidades externas, quando solicitados.

10) Emitir parecer e acompanhar o licenciamento de esplanadas.

11) Emitir parecer e acompanhar o processo de licenciamento da atividade de táxi.

12) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 15.º

Divisão de Planeamento

A Divisão de Planeamento de direção intermédia de 2.º grau, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar, e detém atribuições na área de ordenamento do território, da toponímia e da reabilitação urbana.

A Divisão de Planeamento tem as seguintes competências, entre outras:

No âmbito do Ordenamento do Território:

1) Elaborar ou acompanhar a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico definidos pelo Município, nomeadamente planos de urbanização e de pormenor.

2) Elaborar ou acompanhar a elaboração dos estudos necessários à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, incluindo o Plano Diretor Municipal (PDM), acompanhando a evolução dos estudos e projetos aprovados, propondo atualizações e correções de desvios.

3) Elaborar ou acompanhar a elaboração de estudos de impacto ambiental de empreendimentos que pelo seu tamanho ou características especiais, possam vir a gerar perturbações à qualidade de vida do Concelho.

4) Efetuar, no âmbito das suas competências, o acompanhamento da implementação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) elaborados.

5) Compatibilizar todos os instrumentos de planeamento urbanístico em fase de elaboração no âmbito do município, assegurando a sua harmonização com níveis de planeamento superior.

6) Apoiar os vários serviços do Município relativamente aos instrumentos de planeamento, promovendo a respetiva divulgação e assegurando o esclarecimento e a interpretação das cartas e normativas de planeamento.

7) Apoiar os vários serviços do Município no sentido de assegurar, nas vertentes funcionais respetivas, a compatibilização das políticas setoriais com os objetivos e parâmetros definidos no âmbito do PDM, em matéria de ordenamento do território.

8) Coordenar e controlar a atuação dos serviços do Município, em consonância com o plano de atividades, nas matérias relativas aos Planos Municipais de Ordenamento do Território, estudos e análise de viabilidade.

9) Elaborar propostas para a gestão da bolsa de solos municipais de acordo com as orientações definidas superiormente.

10) Assegurar a integração dos processos relativos às áreas de planeamento viário e de transportes, ordenamento da circulação urbana e estacionamento, em conjunto com os demais setoriais implicados.

11) Emitir pareceres em projetos de edificações e de loteamentos ao nível do desenho urbano, quando solicitado pelos serviços internos competentes.

12) Coordenar e dinamizar projetos e programas de natureza urbanística.

13) Estimular a utilização racional de energia e o recurso a fontes de energia renováveis.

14) Elaborar estudos destinados à instalação de redes de equipamentos, em colaboração com os diversos serviços do Município.

15) Promover e acompanhar todo o tipo de estudos de diagnóstico local da situação urbanística.

16) Colaborar com os diversos serviços do Município na recolha e tratamento de informação para a elaboração de instrumentos de planeamento e gestão urbanística.

17) Informar e acompanhar a elaboração de planos municipais ou intermunicipais, de ordenamento do território no que se refere aos aspetos relacionados com a estrutura viária, infraestruturas de estacionamento e de transporte público, padrões determinantes da ocupação do solo e demais opções estratégicas com reflexos diretos no funcionamento dos sistemas viários, de estacionamento e de transporte.

18) Propor alterações e a aprovação dos regulamentos municipais na área urbanística.

19) Promover e desenvolver projetos urbanísticos de natureza municipal.

20) Colaborar com o serviço de sistemas de informação geográfica na atualização e execução do cadastro do território municipal.

21) Em conjunto com o serviço de Património, proceder ao levantamento e organização de todos os imóveis de domínio público e privado municipal, com vista à gestão dos terrenos e dos edifícios do Município.

22) Em conjunto com o Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais e Assessoria Jurídica, acompanhar todos os processos de expropriação.

23) Elaborar o planeamento da rede viária, estruturante, secundária, pedonal e ciclovial, em colaboração com o serviço de Rede Viária e Trânsito.

24) Elaborar e gerir o plano de mobilidade e acessibilidades do Concelho, promovendo e estabelecendo uma hierarquia de propostas de intervenção, em colaboração com o serviço de Rede Viária e Trânsito.

25) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

No âmbito da Toponímia:

1) Assegurar a inventariação da toponímia dos arruamentos e manter atualizado o respetivo registo.

2) Efetuar o levantamento dos arruamentos sem topónimos.

3) Solicitar às comissões de toponímia das Juntas de Freguesia do concelho a atribuição de topónimos.

4) Dar parecer sobre os topónimos atribuídos pelas comissões de toponímia, e levar à aprovação na sessão de Câmara.

5) Elaborar estudos por arruamentos para atribuição de números de polícia.

6) Elaborar certidões e editais de toponímia e números de polícia.

7) Comunicar às entidades com interesse no processo, as alterações e os novos topónimos e números de polícia.

8) Adquirir e aplicar placas de toponímia, conforme o explicito no regulamento de toponímia e numeração de polícia do Município.

9) Elaborar processos, para concurso, para o fornecimento de placas toponímicas, desde o estudo das normas da especialidade à elaboração do caderno de encargos e programa de concurso, de acordo com a legislação em vigor.

10) Colaborar com o serviço de sistemas de informação geográfica na elaboração de informação de referência a integrar.

11) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

No âmbito da Reabilitação Urbana:

1) Coordenar e dinamizar projetos e programas de reabilitação urbana.

2) Promover a valorização do espaço público, favorecendo a articulação entre estruturas urbanas e a coerência de funções.

3) Desenvolver parâmetros de qualidade urbanística e arquitetónica no âmbito das estratégias de reabilitação urbana.

4) Promover a integração da rede de espaços públicos e a consolidação da identidade urbana.

5) Promover a conservação e valorização do património e da paisagem urbana.

6) Implementar modelos funcionais e sustentáveis de mobilidade urbana.

7) Coordenar e dinamizar a estratégia municipal de incentivo à reabilitação urbana, em articulação com as orientações estratégicas de âmbito nacional e políticas municipais em matéria de reabilitação e regeneração urbanas.

8) Articular a estratégia de municipal de reabilitação urbana com os restantes instrumentos de planeamento territorial e demais instrumentos em matéria de desenvolvimento urbano.

9) Propor alterações e a aprovação dos regulamentos municipais na área da reabilitação urbana.

10) Colaborar com o SIG na atualização da informação geográfica e cartográfica.

11) Colaborar com os diversos serviços do Município na recolha e tratamento de informação para a elaboração de instrumentos de promoção da reabilitação urbana.

Artigo 16.º

Divisão de Desporto e Saúde

A Divisão de Desporto e Saúde de direção intermédia de 2.º grau, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar, e detém as seguintes competências, entre outras:

1) Coordenar a elaboração da carta de equipamentos desportivos, regras para a sua utilização, princípios de gestão e programação.

2) Proceder à programação e gestão dos equipamentos desportivos municipais.

3) Manter contactos e colaborar com outras entidades, tendo em vista a rentabilização dos equipamentos desportivos.

4) Identificar necessidades e desenvolver ações conducentes à criação de novos equipamentos.

5) Coordenar a intervenção autárquica em matéria de novas construções, conservação e manutenção dos equipamentos, identificando necessidades e prioridades de ação, em estreita articulação com outras divisões.

6) Manter atualizado o diagnóstico das condições físicas dos equipamentos.

7) Proceder ao apetrechamento dos equipamentos de acordo com as necessidades e em conformidade com a legislação em vigor.

8) Acompanhar, em estreita colaboração com o SMPC, a implementação e concretização dos planos de emergência dos equipamentos.

9) Acompanhar, em estreita colaboração com a Divisão financeira e contratação pública, os processos conducentes ao registo patrimonial dos equipamentos e terrenos envolventes.

10) Garantir a conservação e manutenção de mobiliário, equipamento lúdico de exterior e informático em estreita articulação com as unidades com competências nestas matérias.

11) Promover e incentivar a criação e difusão do desporto nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos, valorizando os espaços e equipamentos municipais disponíveis.

12) Dinamizar, coordenar e programar a atividade desportiva do Concelho, através de iniciativas municipais ou de apoio a ações de agentes locais.

13) Promover o intercâmbio desportivo.

14) Estimular o apoio a projetos desportivos incentivando o mecenato por parte de diversas entidades do Concelho em colaboração com o Gabinete de Comunicação.

15) Fomentar o apoio ao associativismo, no âmbito da difusão dos valores desportivos do Concelho.

16) Propor critérios de apoio às coletividades, associações e outros recreativos e desportivos.

17) Apoiar programas concelhios no âmbito dos cuidados de proximidade, nomeadamente, cuidados de saúde primários e cuidados continuados a idosos e dependentes.

18) Desenvolver e apoiar projetos que induzam o cidadão à prática de uma atividade física regular, numa perspetiva de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida, com especial incidência em segmentos-alvo especiais, nomeadamente idosos, cidadãos portadores de deficiência, populações carenciadas e jovens.

19) Promover e apoiar iniciativas na área da saúde pública, nomeadamente ao nível da informação e educação para a saúde, despistagem e rastreio de doenças e prevenção de comportamentos de risco.

20) Colaborar, com o centro de saúde, no âmbito da saúde pública e do apoio a grupos vulneráveis.

21) Programar, em conjunto com o centro de saúde, ações de sensibilização e de prevenção no âmbito da educação e promoção para a saúde.

22) Participar no planeamento da rede de equipamentos concelhios de saúde.

23) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 17.º

Divisão de Inovação Social

A Divisão de Inovação Social de direção intermédia de 2.º grau, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar, e detém as seguintes competências, entre outras:

1) Programar e desenvolver ações conducentes à resolução de situações problemáticas e carências da população, em particular dos grupos sociais mais desfavorecidos.

2) Promover, articular e qualificar os recursos sociais para o desenvolvimento social do Concelho, dinamizando a rede social.

3) Desenvolver projetos e ações de promoção da integração, da participação, da igualdade e da multiculturalidade, face à tendência crescente do Concelho em acolher diferentes culturas.

4) Proceder ao atendimento, informação e acompanhamento de famílias ou pessoas em situações de carência, e encaminhar os casos para os organismos competentes.

5) Promover a articulação do Município com as diferentes instituições da administração central e local, de forma a atingir maior qualidade no apoio prestado, bem como na implementação/dinamização de novas respostas sociais.

6) Identificar as necessidades de equipamentos sociais destinados aos diferentes grupos populacionais, bem como desenvolver ações conducentes à satisfação dos mesmos.

7) Promover, no âmbito da rede social do Concelho, a compatibilização dos equipamentos, de acordo com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio, no âmbito da rede de respostas.

8) Propor os termos e as modalidades de cooperação a desenvolver com outras entidades e organismos, zelando pelo cumprimento dos protocolos de colaboração ou cedência de instalações, estabelecidas no âmbito social.

9) Promover a responsabilidade social nos diversos tipos de organizações do Concelho.

10) Assegurar o funcionamento dos equipamentos sociais municipais de apoio à comunidade.

11) Programar e desenvolver projetos municipais para grupos específicos da população com vista a estimular a adoção de estilos de vida condignos e saudáveis.

12) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 18.º

Divisão de Educação

A Divisão de Educação de direção intermédia de 2.º grau, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar, e detém as seguintes competências, entre outras:

1) Programar, em articulação com o Ministério da Educação, uma rede pública de equipamentos educativos, nomeadamente no âmbito da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, de acordo com o processo de monitorização da Carta Educativa.

2) Identificar necessidades, e desenvolver ações conducentes à criação de novos equipamentos escolares.

3) Coordenar a intervenção autárquica em matéria de novas construções, conservação e manutenção do parque escolar, identificando necessidades e prioridades de ação, em estreita articulação com o serviço das Obras por Empreitada.

4) Manter atualizado o diagnóstico das condições físicas do parque escolar.

5) Proceder ao apetrechamento dos equipamentos do ensino pré-escolar e ensino básico, de acordo com as necessidades e em conformidade com a legislação em vigor.

6) Acompanhar, em estreita colaboração com o SMPC, a implementação e concretização dos planos de emergência das escolas do ensino básico e ensino pré-escolar.

7) Acompanhar, em estreita colaboração com a Divisão Financeira e Contratação Pública, os processos conducentes ao registo patrimonial dos edifícios escolares e outros terrenos a transferir para a posse do Estado/ Ministério da Educação, e vice-versa.

8) Garantir a conservação e manutenção de mobiliário escolar, equipamento lúdico de exterior e informático em estreita articulação com as unidades com competências nestas matérias.

9) Proceder ao apetrechamento dos refeitórios e espaços de refeições.

10) Garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

11) Promover a articulação entre os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública e privada, com vista à racionalização e complementaridade das ofertas educativas e formativas.

12) Promover a cooperação com os agentes e instituições educativas, quer ao nível da definição de estratégias, quer ao nível do apoio e incentivo a projetos de parceria que potenciem a função cultural e social da escola, bem como a certificação e validação de competências formais e não formais.

13) Dinamizar ações e projetos que promovam o sucesso educativo e pessoal dos munícipes e previnam a exclusão e abandono escolar precoce.

14) Sistematizar, coligir e tratar a informação sobre o sistema educativo concelhio e população escolar, assim como a sua evolução.

15) Exercer as competências municipais na área da ação social escolar.

16) Apoiar experiências educativas de formação profissional e de educação não formal, inovadoras, quer da iniciativa da escola, quer de outras instituições.

17) Desenvolver, em conjunto com outros serviços do município, ações e programas de educação e sensibilização ambiental.

18) Promover a implementação de medidas para minimizar a exclusão social em contexto escolar e garantir a igualdade de oportunidade aos alunos.

19) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 19.º

Divisão de Cultura e Juventude

A Divisão de Cultura e Juventude de direção intermédia de 2.º grau, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar, e detém as seguintes competências, entre outras:

1) Coordenar a elaboração da carta de equipamentos culturais, regras para a sua utilização, princípios de gestão e programação.

2) Coordenar, dinamizar e desenvolver a atividade cultural do Município, proporcionando uma programação cultural diversificada.

3) Proceder à programação, gestão e dinamização dos equipamentos culturais municipais, nomeadamente: Biblioteca, Cineteatro, Quintal da Música.

4) Manter contactos e colaborar com outras entidades, tendo em vista a rentabilização dos equipamentos culturais.

5) Identificar necessidades, e desenvolver ações conducentes à criação de novos equipamentos.

6) Coordenar a intervenção autárquica em matéria de novas construções, conservação e manutenção dos equipamentos, identificando necessidades e prioridades de ação, em estreita articulação com os outros serviços municipais.

7) Manter atualizado o diagnóstico das condições físicas dos equipamentos.

8) Proceder ao apetrechamento dos equipamentos de acordo com as necessidades e em conformidade com a legislação em vigor.

9) Acompanhar, em estreita colaboração com o SMPC, a implementação e concretização dos planos de emergência dos equipamentos.

10) Acompanhar, em estreita colaboração com os serviços do património, os processos conducentes ao registo patrimonial dos equipamentos e terrenos envolventes.

11) Garantir a conservação e manutenção de mobiliário, equipamento lúdico de exterior e informático em estreita articulação com as unidades com competências nestas matérias.

12) Promover e incentivar a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos, valorizando os espaços e equipamentos municipais disponíveis.

13) Dinamizar, coordenar e programar a atividade cultural do Concelho, através de iniciativas municipais ou de apoio a ações de agentes locais.

14) Apoiar a recuperação e valorização das atividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local.

15) Promover o intercâmbio cultural.

16) Estimular o apoio a projetos culturais incentivando o mecenato por parte de diversas entidades do Concelho em colaboração com o Gabinete de Comunicação.

17) Fomentar o apoio ao associativismo, no âmbito da difusão dos valores culturais do Concelho e da defesa do seu património cultural.

18) Propor critérios de apoio às coletividades, associações e outros agentes culturais.

19) Propor a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do Concelho.

20) Garantir a realização da política e dos objetivos municipais definidos para a área da juventude, em articulação com os serviços e as instituições vocacionadas para este fim.

21) Garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude.

22) Colaborar na divulgação de informações e iniciativas no âmbito da orientação vocacional, formação profissional, atribuição de bolsas, oportunidades de emprego, saídas profissionais, inserção no mercado de trabalho, sexualidade, lazer, entre outras.

23) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 20.º

Divisão de Apoio Logístico

A Divisão de Apoio Logístico de direção intermédia de 2.º grau, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar, e detém atribuições na área de gestão da frota, administração direta, cemitérios, oficinas municipais e serviços urbanos.

A Divisão de Apoio Logístico tem as seguintes competências, entre outras:

No âmbito da Gestão da Frota:

1) Elaborar e manter atualizado o cadastro de cada unidade de equipamento.

2) Prestar informação necessária à elaboração de cadernos de encargos destinados à aquisição de máquinas e viaturas.

3) Assegurar a gestão, conservação, distribuição e planificação da utilização de todas as máquinas e viaturas, assim como a sua operacionalidade.

4) Planificar os programas de manutenção preventiva do equipamento e assegurar que eles são cumpridos, verificando quilómetros percorridos, consumo de combustível, óleos, pneus, registo de reparações, horas de trabalho, paralisações, duração de peças e materiais, entre outros.

5) Assegurar a recolha diária de máquinas e viaturas e garantir o seu correto parqueamento e segurança.

6) Promover estudos de viabilidade técnica com vista à utilização de combustíveis alternativos na frota do Município.

7) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing.

8) Sempre que necessário, determinar a execução de trabalhos efetuados por oficinas no exterior ou complementares, atendendo a critérios de qualidade, financeiros e de recursos humanos e materiais.

9) Fornecer os elementos necessários ao preenchimento dos suportes administrativos necessários ao controlo de custos de utilização e manutenção das máquinas e viaturas e de trabalhos de oficina.

10) Proceder à execução de trabalhos oficinais de mecânica e eletricidade nas máquinas e viaturas.

11) Em conjunto com os serviços de património, garantir o cumprimento legal em matéria de apresentação de propostas de abate.

12) Gerir todo o processo de transportes, nomeadamente disponibilidades de viaturas, motoristas, horários e rotas.

13) Assegurar o serviço de transportes escolares em articulação com a Divisão de Educação.

14) Assegurar todos os serviços especiais solicitados ao Município.

15) Levantar autos de acidentes em que intervenham viaturas ao Município.

16) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

No âmbito da Administração Direta:

1) A execução das obras de interesse municipal através dos meios técnicos e logísticos do Município.

2) Programar, executar, acompanhar e fiscalizar atividades de manutenção e conservação, assim como pequenas obras de beneficiação e/ou remodelações nos equipamentos municipais, em colaboração com os serviços responsáveis pela sua gestão, sempre que necessário.

3) Fornecer elementos destinados ao preenchimento dos suportes administrativos necessários ao controlo de custos de obras e dos trabalhos desenvolvidos.

4) Garantir a beneficiação, conservação e manutenção de toda a rede viária do Concelho (estradas, caminhos e calçadas) sob responsabilidade municipal, e, dos seus vários sistemas (muros de suporte, aquedutos, taludes e outros) por administração direta.

5) Definir as prioridades de manutenção, bem como, orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das equipas de manutenção e conservação das estradas e caminhos municipais.

6) Assegurar e/ou executar a conservação dos sistemas e equipamentos de proteção e segurança viária, tais como iluminação de passadeiras, guardas de proteção metálicas e pilaretes.

7) Garantir a beneficiação, manutenção e conservação de toda a sinalização sob responsabilidade municipal.

8) Programar, coordenar e controlar a atuação dos serviços municipais nas matérias relativas à gestão da central de massas betuminosas.

9) Assegurar a gestão, conservação, distribuição e planificação da utilização da central de massas betuminosas.

10) Zelar pela imagem e funcionalidade do parque logístico municipal, promovendo a boa circulação e segurança das pessoas e veículos, em conformidade com a legislação em vigor, melhorando assim, a compatibilidade entre as diversas atividades.

11) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

No âmbito dos Cemitérios:

1) Elaborar estudos permanentes sobre as disponibilidades dos cemitérios municipais, bem como o dimensionamento das necessidades futuras.

2) Manter permanente controlo sobre a concessão de terrenos por tempo indeterminado ou sepulturas perpétuas.

3) Organizar os processos para a declaração da prescrição a favor do Município dos jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários, ou relativamente aos quais se mostre de forma inequívoca desinteresse na sua conservação e manutenção.

4) Elaborar estudos sobre a melhor utilização espacial dos talhões disponíveis dos cemitérios, bem como sobre a melhor utilização espacial a ser atribuída aos terrenos dos cemitérios.

5) Assegurar a receção dos registos exigidos por lei.

6) Proceder à abertura e distribuição de sepulturas, assim como à realização de inumações, exumações e transladações.

7) Zelar pela limpeza e conservação dos cemitérios.

8) Acompanhar a execução de jazigos e outras obras de construção civil, no âmbito das suas competências.

9) Apoiar as Juntas de Freguesia na gestão dos cemitérios paroquiais, quando solicitado e necessário.

10) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das atividades desenvolvidas.

11) Dar parecer sobre obras de remodelação e construção de jazigos, mausoléus e campas térreas.

12) Assegurar a gestão dos ossários.

13) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

No âmbito das Oficinas Municipais:

1) Apoiar de forma global a realização de atividades promovidas, realizadas ou apoiadas pelo Município, nomeadamente em termos de montagem e garantia de operacionalidade durante a utilização e desmontagem de palcos, iluminação, mobiliário, stands e outras estruturas.

2) Executar obras, quer em oficina quer em locais de aplicação, das especialidades de limpeza, carpintaria, serralharia, eletricidade e pintura, no âmbito das funções atribuídas à DIL, sempre que necessário.

3) Fornecer elementos destinados ao preenchimento dos suportes administrativos necessários ao controlo de custos de obras e trabalhos oficinais.

4) Gerir, assegurar e controlar os Serviços Auxiliares, nomeadamente em matéria de limpeza das instalações do Município.

5) Assegurar a vigilância e segurança das instalações sobre responsabilidade do Município, em colaboração com os serviços respetivos.

6) Acompanhar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing.

7) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

No âmbito dos Serviços Urbanos:

1) Proceder à limpeza do espaço público.

2) Proceder à recolha e transporte de resíduos sólidos na área do Município.

3) Assegurar o serviço de recolha de entulhos e outros materiais.

4) Proceder à recolha de objetos volumosos ("monos") e velharias.

5) Apoiar os serviços de manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água em intervenções particularmente exigentes.

6) Efetuar a limpeza das fossas sanitárias.

7) Executar trabalhos de limpeza e desobstrução das redes de drenagem de águas residuais domésticos e pluviais.

8) Executar intervenções de emergência no que concerne a reparações ou desobstrução da rede de águas residuais.

9) Executar os ramais de ligação.

10) Executar obras de manutenção e conservação nos sistemas de águas de abastecimento e nos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais.

11) Assegurar o bom funcionamento dos sistemas de rega existentes, bem como assegurar boas condições de limpeza urbana no interior dos jardins, compreendendo arruamentos e espaços verdes.

12) Assegurar a manutenção preventiva dos espaços verdes, impedindo a disseminação de espécies parasitas.

13) Assegurar a manutenção e funcionamento do viveiro municipal.

14) Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos de lazer existentes em jardins públicos e respetivas infraestruturas, incluindo mobiliário urbano, parques infantis e circuitos de manutenção sob responsabilidade do município.

15) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 21.º

Divisão de Infraestruturas e Sustentabilidade

A Divisão de Infraestruturas e Sustentabilidade de direção intermédia de 2.º grau, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar, e detém atribuições na área da energia, do ambiente, da saúde pública, da rede viária, da gestão do espaço público e das alterações climáticas.

A Divisão de Infraestruturas e Sustentabilidade tem as seguintes competências, entre outras:

No âmbito da Energia:

1) Gerir as relações e obrigações entre o município e a entidade concessionária das infraestruturas elétricas municipais.

2) Diagnosticar, estudar, monitorizar e propor soluções de eficiência energética da iluminação pública, dos edifícios e frota automóvel municipais.

3) Diagnosticar, estudar, monitorizar e propor soluções de eficiência energética em toda a infraestrutura pública de responsabilidade do município.

4) Analisar, ao nível do território, oportunidades de implementação de sistemas de produção energética sustentáveis.

5) Propor metodologias de ação para a captação de investimentos na área das energias renováveis.

6) Construir e monitorizar plano de desenvolvimento ambiental do Concelho de Odemira.

7) Assegurar a gestão da iluminação pública pela organização de pequenos projetos de empreitadas no âmbito de eletrificações rurais (PFE's) e urbanas, organização dos processos para a abertura de concursos destinados à execução de eletrificações rurais e urbanas bem como assegurar as funções relativas à planificação, fiscalização e controlo de obra, em articulação e com parecer do SSA.

8) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

No âmbito do Ambiente:

1) Executar e participar na elaboração ou acompanhamento de estudos de caracterização da qualidade do ambiente no Concelho.

2) Apoiar as ações de planeamento, contribuindo para a definição e implementação de instrumentos e normativa com incidência ambiental.

3) Promover as ações necessárias, em conjunto com o serviço de qualidade e controle de gestão, para a certificação ambiental dos serviços, de acordo com as normas europeias, e garantir as boas práticas ambientais ao nível do funcionamento interno dos serviços.

4) Identificar as fontes e agentes de poluição do Concelho, estabelecendo prioridades e desenvolvendo as ações necessárias no sentido de as eliminar ou minimizar.

5) Participar nos processos de avaliação de impacte ambiental emitindo parecer em processos de obra, quando necessário.

6) Participar na definição de critérios técnicos e de medidas de sustentabilidade ambiental a cumprir na edificação e urbanização.

7) Garantir, em colaboração com as entidades competentes, o controlo da poluição sonora, da atmosfera e do meio hídrico.

8) Apoiar tecnicamente, em matéria de qualidade do ambiente, outros serviços do Município e a população em geral.

9) Cooperar na pesquisa de mecanismos comunitários e nacionais de financiamento e de apoio técnico à concretização de projetos inovadores, que contribuam para o progresso do Concelho na área do Ambiente.

10) Estabelecer a ligação entre o Município e grupos ou associações vocacionadas para a defesa do ambiente.

11) Promover o estudo sistemático e integrado da problemática do ambiente no Concelho, nas suas diversas vertentes propondo as medidas adequadas, aos diferentes níveis de decisão do Município, para salvaguardar e melhorar as condições gerais do ambiente, com especial atenção às suas incidências na atividade turística e da saúde pública.

12) Promover e incentivar a participação da população na aplicação da política de separação de resíduos, providenciando e disponibilizando as condições necessárias e adequadas para o efeito.

13) Emitir pareceres sobre a construção ou a localização de instalações destinadas à deposição de resíduos, no âmbito de operações urbanísticas ou de obras públicas, em articulação com as unidades orgânicas competentes.

14) Recolher e sistematizar elementos sobre os processos de recolha de resíduos a fim de determinar a eficiência e a eficácia do sistema.

15) Estudar a problemática dos resíduos de embalagem do tipo urbano designadamente papel, plástico, metal e vidro, e providenciar pela sua posterior valorização.

16) Propor superiormente, e no âmbito das suas competências, medidas com vista ao cumprimento das metas de valorização dos fluxos específicos de resíduos definidos na lei em vigor.

17) Assegurar a coordenação com os sistemas sob gestão externa do Município.

18) Medir e registar os volumes de água captados, tratados, distribuídos e vendidos, e proceder à análise dos dados obtidos.

19) Assegurar o controlo de qualidade das águas de abastecimento público, controlando as tarefas de análise e tratamento, de acordo com a legislação em vigor, através de análises químicas e bacteriológicas.

20) Controlar as ações de limpeza e vigilância de todas as infraestruturas e equipamentos que compõem os sistemas públicos de abastecimento de água.

21) Assegurar o controlo de qualidade das águas residuais, antes e após tratamento, de acordo com a legislação em vigor, com exceção dos sistemas concessionados.

22) Assegurar a coordenação com os sistemas "em Alta" sob gestão externa do Município.

23) Controlar as ações de limpeza e vigilância de todas as infraestruturas e equipamentos que compõem os sistemas públicos de abastecimento de águas residuais.

24) Assegurar e definir as prioridades de manutenção e conservação dos sistemas públicos de abastecimento de água e águas residuais, bem como coordenar as respetivas equipas.

25) Organizar e gerir o serviço municipal de recolha e transporte de resíduos sólidos.

26) Recolher e sistematizar elementos sobre a localização de zonas de ocupação diferentes, nomeadamente zonas comerciais, industriais e residenciais ou mistas, bem como zonas que incluam grandes centros produtores de resíduos) mercados, feiras e outros.

27) Recolher e sistematizar elementos sobre os locais de deposição de resíduos.

28) Determinar os itinerários de recolha de resíduos e a sua organização de acordo com critérios adequados.

29) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de contratação externa.

30) Programar e gerir as recolhas especiais, tendo em atenção as características e perigosidade dos resíduos e encaminhar até um destino final ambientalmente adequado.

31) Estabelecer contactos com entidades produtoras de resíduos com características específicas, a fim de otimizar os circuitos de recolha e de deposição final.

32) Gerir e otimizar a recolha de objetos volumosos ("monos") e velharias.

33) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

No âmbito da Saúde Pública:

1) Identificar situações problemáticas no domínio da saúde pública, propondo ações tendo em vista a sua eliminação ou minimização.

2) Emitir pareceres e realizar vistorias a atividades económicas, de forma articulada com os demais serviços do Município, com impacto ao nível da saúde pública e segurança alimentar.

3) Promover medidas adequadas ao bem-estar animal e à higiene pública veterinária.

4) Gerir o canil municipal, assegurando a vigilância clínica e sanitária dos animais alojados no canil municipal, por captura ou sequestro legal, bem como o abate ou outro destino dos que não foram reclamados legalmente no prazo legal.

5) Coordenar as ações de captura e encaminhamento de animais que constituam risco para a saúde ou segurança públicas.

6) Apoiar tecnicamente e prestar informações técnicas sobre processos de instalação de atividades económicas, quanto às questões de higiene e salubridade e segurança alimentar.

7) Colaborar com as entidades e autoridades nacionais e locais, veterinárias ou de saúde, na realização de recenseamento de animais, no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como em campanhas de profilaxia e prevenção.

8) Colaborar na realização de recenseamento de animais e prestar informação técnica sobre preparação e transformação de produtos de origem animal.

9) Assegurar medidas de controlo de populações animais e de pragas que constituam um risco ambiental para a saúde ou para o património.

10) Cooperar com entidades externas no âmbito da segurança e saúde pública.

No âmbito da Rede Viária:

1) Dar parecer sobre os pedidos de corte de vias e respetiva sinalização.

2) Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias municipais, urbanas e não urbanas, para fins de conservação, manutenção, estatísticas e informação.

3) Elaborar e manter atualizado o cadastro de sinalização viária do Concelho.

4) Promover e realizar estudos no âmbito da sinalização instalada ou a instalar no Concelho, tendo em vista a segurança e a prevenção rodoviária, em termos de sinalização, semaforização e informação direcional viária.

5) Colaborar na definição de alinhamentos e faixas de proteção a estabelecer, com vista à qualificação da rede viária.

6) Assegurar as informações necessárias para atualização de dados relativos às infraestruturas geridas pelo serviço.

7) Analisar e dar parecer sobre a localização dos abrigos de passageiros, placas publicitárias e outro equipamento urbano, no âmbito da segurança e circulação viária.

8) Promover e controlar a implementação da sinalização horizontal e vertical, assim como assegurar a gestão da semaforização, em todas as vias municipais e arruamentos urbanos.

9) Dar pareceres sobre ordenamento de trânsito e sinalização.

10) Elaborar estudos sobre planeamento e ordenamento global de circulação, de parqueamento e ocupação da via pública para os principais aglomerados urbanos do concelho.

11) Assegurar a gestão e funcionamento dos parques de estacionamento.

No âmbito da Gestão do Espaço Público:

1) Acompanhar os estudos que visam a intervenção em espaços privados e públicos levados a efeito pelo Município e dar parecer sobre projetos elaborados por entidades externas.

2) Promover a articulação de acessibilidades e de ocupação do espaço público de forma integrada.

3) Emitir parecer e acompanhar a ocupação do espaço público licenciado, incluindo contentores para depósitos de entulhos e obras de construção, estaleiros, andaimes e similares.

4) Emitir parecer e acompanhar a ocupação do espaço público no âmbito da implementação dos suportes publicitários.

5) Propor e promover, ações de formação, sensibilização e informação visando a acessibilidade e a mobilidade.

6) Fiscalizar a existência de veículos em estacionamento abusivo e proceder de acordo com a legislação em vigor.

7) Promover e gerir a instalação de equipamentos sociais e publicitários e outros elementos de mobiliário urbano tendo em permanente atenção a critérios de qualidade e estética.

8) Assegurar a prática de todos os atos inerentes ao processo de licenciamento de estacionamento privado em domínio público sempre que aplicável.

9) Promover a conservação dos parques e jardins do Concelho, a arborização das ruas, praças, jardins e demais espaços públicos, providenciando o plantio e seleção de espécies que melhor se adaptem às condições legais.

10) Organizar, gerir e atualizar a base de dados do cadastro de arborização das áreas urbanas.

11) Assegurar o controlo fitossanitário das espécies botânicas existentes nos espaços públicos, assim como nos espaços florestais e nas manchas de vegetação espontânea.

12) Gerir a estratégia de espaços verdes do Concelho, no âmbito da estrutura verde definida em sede de Plano Diretor Municipal e demais planos aprovados.

13) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

No âmbito das Alterações Climáticas:

1) Sistematizar informação e metodologias de trabalho que permitam criar ferramentas de monitorização dos fenómenos climáticos e dos seus impactes.

2) Promover a implementação e monitorização da Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas, assim como, a sua otimização sempre que necessário.

3) Desenvolver projetos que contribuam para a mitigação das alterações climáticas ou adaptação aos fenómenos extremos, promovendo um território mais sustentável e resiliente.

4) Promover formação aos técnicos municipais e agentes locais sobre as principais questões associadas às alterações climáticas, de forma a capacitar os diferentes setores para reduzirem as suas emissões de carbono e serem mais resilientes no futuro.

Capítulo V

Implementação da Estrutura Orgânica

Artigo 22.º

Implementação

1 - O presente organograma inclui todos os órgãos e serviços que representam o Município de Odemira, possuindo caráter puramente descritivo.

2 - A estrutura adotada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e as conveniências do Município e por deliberação expressa do Executivo.

3 - As funções atribuídas aos diversos serviços e cargos da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada, sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem.

4 - Compete aos serviços, gabinetes e divisões, assim como todos os órgãos de apoio a estes, elaborar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, as respetivas normas de funcionamento interno.

5 - Compete igualmente, aos serviços, gabinetes e divisões, assim como todos os órgãos de apoio a estes, implementar as formas de articulação entre as unidades orgânicas integradas, as formas de relacionamento com outras unidades, a distribuição de tarefas e responsabilidades funcionais, sempre de acordo e na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal.

ANEXO II

Organograma da Estrutura Orgânica do Município de Odemira



(ver documento original)

314771139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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