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Despacho 11888-B/2021, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova o contingente de postos de trabalho com vista à abertura de procedimentos concursais para a contratação excecional de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego a termo resolutivo certo ou incerto, pelo período máximo de execução dos respetivos projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Texto do documento

Despacho 11888-B/2021

Sumário: Aprova o contingente de postos de trabalho com vista à abertura de procedimentos concursais para a contratação excecional de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego a termo resolutivo certo ou incerto, pelo período máximo de execução dos respetivos projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

O Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, no seu artigo 15.º estabeleceu um regime excecional de contratação de recursos humanos possibilitando a abertura de procedimentos concursais para a contratação excecional de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego a termo resolutivo certo ou incerto, pelo período máximo de execução dos projetos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) em que estejam integrados, nos órgãos, organismos e serviços abrangidos pelo mesmo decreto-lei, sendo a referida contratação autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do planeamento, através da fixação de um contingente máximo de postos de trabalho a preencher, mediante as necessidades temporárias efetivamente identificadas, o qual determina igualmente as condições remuneratórias.

A contratação de recursos humanos incluídos no contingente tem de observar os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, tendo os mesmos sido considerados na fixação do mesmo contingente.

Nestes termos, foi considerada a possibilidade de contratação da totalidade dos recursos humanos necessários à gestão ou execução dos projetos apoiados pelo PRR, desde que o custo da sua contratação seja integralmente financiado pelo mesmo.

Relativamente às necessidades de recursos humanos para a gestão de projetos do PRR, mas com custos de contratação não financiados pelo mesmo, foram considerados os afetos a tarefas de gestão dos investimentos e reformas do PRR desde que os encargos financeiros associados a essa contratação não fossem superiores a 5 % do valor do investimento do PRR contratualizado com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP). Entendeu-se por tarefas de gestão, no caso de beneficiários intermediários, as relativas ao acompanhamento dos investimentos dos beneficiários finais de modo a assegurar as obrigações de reporte à EMRP e às entidades nacionais e comunitárias de controlo e auditoria, à preparação e lançamento dos avisos de abertura de concursos para seleção dos investimentos de beneficiários finais, à realização da análise e seleção de candidaturas de beneficiários finais, à verificação da execução dos investimentos pelos beneficiários finais e à atividades de comunicação e divulgação sobre os investimentos apoiados. No caso de beneficiários diretos e finais, entendeu-se como tarefas de gestão, as relativas ao planeamento, coordenação e monitorização física e financeira do(s) investimento(s), à preparação, acompanhamento e controlo dos processos de contratação pública de empreitadas e serviços, ao acompanhamento dos investimentos para assegurar as obrigações de reporte à EMRP e às entidades nacionais e comunitárias de controlo e auditoria e a atividades de comunicação e divulgação dos investimentos.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado no anexo i ao presente despacho dele fazendo parte integrante o contingente de postos de trabalho com vista à abertura de procedimentos concursais para a contratação excecional de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego a termo resolutivo certo ou incerto, pelo período máximo de execução dos respetivos projetos no âmbito do PRR, e por este integralmente financiados durante todo o período.

2 - É aprovado no anexo ii ao presente despacho, dele fazendo parte integrante o contingente de postos de trabalho com vista à abertura de procedimentos concursais para a contratação excecional de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego a termo resolutivo certo ou incerto, pelo período máximo de execução dos respetivos projetos no âmbito do PRR para apoio a tarefas de gestão dos investimentos e reformas do PRR, que não tenham financiamento através do PRR e que sejam integralmente suportados pelos orçamentos das respetivas entidades.

3 - As condições remuneratórias dos trabalhadores recrutados no âmbito dos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 encontram-se referidas no anexo ao contrato celebrado entre a EMRP e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, devendo ter como limite os níveis remuneratórios considerados nos pressupostos assumidos para determinação do custo estimado.

4 - Os trabalhadores recrutados no âmbito dos procedimentos concursais a que se refere o n.º 2 podem ser remunerados até à 2.ª posição da carreira correspondente às funções para as quais são contratados, podendo a um limite máximo de 30 % desses trabalhadores, por entidade, ser oferecida até à 5.ª posição remuneratória acima da base.

5 - Quando as funções dos trabalhadores contratados correspondam à carreira de especialista de informática o limite referido no número anterior corresponde a 75 %.

6 - A abertura dos procedimentos concursais a que se referem os números anteriores considera-se autorizada através do presente despacho, sendo aplicável aos mesmos o disposto na Portaria 161-A/2021, de 26 de julho, assegurada a respetiva fonte de financiamento.

7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de novembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)



(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2)



(ver documento original)

314774647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-07-26 - Portaria 161-A/2021 - Modernização do Estado e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal para a contratação excecional de trabalhadores a termo, no âmbito da execução dos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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