Despacho 11828/2021, de 30 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 232/2021, Série II de 2021-11-30
- Data: 2021-11-30
- Parte: C
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Sumário
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Sumário: Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área da Cobrança Olga Gomes Pereira.
Subdelegação de competências
Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributária e ao abrigo da autorização concedida nos pontos I-11.3, II-3.2, IV-7.2 e V-1.4 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 25 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas, nos termos seguintes:
1 - Na Diretora de Serviços da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira, a competência para praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições e Pagamentos.
2 - Na Diretora de Serviços dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, as competências para:
a) Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre (euro) 30.000 e (euro) 2.500.000, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que sejam apresentados por:
i) sujeitos passivos enquadrados nos regimes normais e especiais dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
ii) sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 186/2009, de 12 de agosto;
b) Autorizar o pagamento de juros por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
c) Decidir os pedidos de devolução de pagamentos especiais por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apresentados ao abrigo do artigo 3.º da Lei 29/2020, de 31 de julho, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma legal e do Despacho 12622, de 17 de dezembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro de 2020.
3 - No diretor de Serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, as competências para autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, quando o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 125.000,01 e (euro) 250.000 para o IRS e (euro) 175.000,01 e (euro) 400.000 para o IRC.
4 - Nos Diretores de Serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira e do Registo de Contribuintes (DSRC), Carlos Alberto da Silva Martins, as seguintes competências no âmbito dos respetivos serviços:
a) Apreciar os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;
c) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
d) Gerir de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;
e) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;
f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86A/2016, de 29 de dezembro.
5 - Nos diretores de finanças a competência para autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 125.000 para o IRS e (euro) 175.000 para o IRC.
6 - Autorizo a subdelegação da competência constante no número anterior nos diretores de finanças adjuntos.
7 - A subdelegação das competências previstas nos n.os 3 e 5, bem como a autorização prevista no número anterior, não se verifica relativamente aos pedidos apresentados pelos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes.
8 - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
9 - Este despacho produz efeitos desde 15 de junho de 2020, no que respeita às competências previstas na alínea b) do n.º 2, nos n.os 3 e 5 e na alínea a) do n.º 4, e a 25 de janeiro de 2021 no que respeita às restantes competências.
22 de novembro de 2021. - A Subdiretora-Geral, Olga Gomes Pereira.
314758569
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720021.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-12-30 -
Decreto-Lei
492/88 -
Ministério das Finanças
Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.
-
2009-08-12 -
Decreto-Lei
186/2009 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a (...)
-
2020-07-31 -
Lei
29/2020 -
Assembleia da República
Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19
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