Portaria 648/2021, de 29 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 231/2021, Série II de 2021-11-29
- Data: 2021-11-29
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança, para o período de quatro meses, de 1 de dezembro de 2021 a 31 de março de 2022.
O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março.
No âmbito das competências atribuídas ao ISS, I. P., pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, compete-lhe realizar as ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços que o constituem.
Para tal, é necessário proceder à aquisição de prestação de serviços de vigilância e segurança para as instalações do ISS, I. P., nas regiões Norte, Centro, LVT, Alentejo e Algarve, por ser imprescindível ao normal funcionamento dos Serviços.
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, prevê-se a celebração do contrato de aquisição de serviços de vigilância e segurança para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2021 e 31 de março de 2022 (4 meses), cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 1 047 495,75 (euro) (um milhão, quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Importa, assim, proceder à fixação do encargo financeiro plurianual resultante do contrato que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2021 e 2022.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º Fica o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança, para o período de quatro meses, de 1 de dezembro de 2021 a 31 de março de 2022, até ao montante máximo de 1 047 495,75 (euro) (um milhão, quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):
2021: 261 873,93 (euro) (duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e setenta e três euros e dezassete cêntimos);
2022: 785 621,80 (euro) (setecentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e vinte e um euros e oitenta cêntimos).
3.º O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente;
4.º Os encargos decorrentes da execução do contrato autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
17 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 5 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
314747625
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4719653.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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