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Aviso 22227/2021, de 25 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências no dirigente da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos

Texto do documento

Aviso 22227/2021

Sumário: Delegação de competências no dirigente da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos.

Vítor Manuel Dias Proença, Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, considerando a possibilidade de delegação de competências no pessoal dirigente, prevista no artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Delego as seguintes competências no Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos e em acumulação com a Divisão Financeira, Jaime Lino Neto Pereira Pinto, no âmbito das respetivas Divisões:

a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse publico (nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

b) Justificar faltas (nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

c) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade (nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

d) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos (nos termos da alínea e) n.º 3 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

e) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais (nos termos da alínea g) n.º 3 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

f) Representar o município em juízo e fora dele, nomeadamente, autorizar ligações de água e saneamento, averbamentos de contratos de fornecimento de água, interrupção de fornecimento de água e saneamento, averbamentos de contratos de fornecimento de água, aferição de contadores, limpeza de fossas, substituição de ramais de água, restituição de cauções ou valores, depois de informado favoravelmente pelos serviços ou em cumprimento de deliberação camarária, reversão de cauções por reposição de pavimento para o Município caso os requerentes abdiquem das mesmas e outros assuntos de natureza administrativa e judicial, podendo consultar processos judiciais, pedir certidões e juntar documentos (nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º por remissão do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

g) Outorgar contratos de fornecimento de água, conforme o regulamento de abastecimento de água do Concelho do Sabugal, nos termos da alínea f) n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

h) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do Município e à sua conservação (nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º por remissão do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como registos de qualquer outra natureza (nos termos da alínea i do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

j) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas pelo Presidente ou pelos Vereadores (nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

k) Enviar ao Tribunal de Contas, ERSAR, IGF e IGAL os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação (nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

l) Autorizar a realização de despesa até 1000 euros no âmbito destas Divisões (nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º por remissão do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

m) Praticar outros atos e formalidades de carater instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante (nos termos da alínea m) do n.º 3, do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

n) Proceder à assinatura da correspondência ou expediente necessário à mera instrução dos processos, no âmbito das suas Divisões (artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto).

o) Executar as deliberações da câmara municipal em matérias da atribuição e competência da unidade orgânica (nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 35.º por remissão do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

p) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da Câmara Municipal e se insira nas atribuições e competências da unidade orgânica (nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º por remissão do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

8 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Dias Proença.

314724078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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