Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11596-A/2021, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Renova o estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai

Texto do documento

Despacho 11596-A/2021

Sumário: Renova o estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.

A Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, pessoa coletiva de direito privado n.º 501965718, com sede na Rua Alfredo Keil, 4-B, freguesia de Odivelas, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa, requereu a renovação do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 16.º e 24.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (RJFD), na sua atual redação.

O processo de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva foi instruído nos termos prescritos pela Portaria 345/2012, de 29 de outubro.

Da análise do processo concluiu-se que a Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai reúne as condições legais previstas na portaria e no decreto-lei acima identificados para efeitos de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva.

No entanto, relativamente à modalidade de kickboxing, tendo em conta que a requerente deixou de estar representada na World Association of Kickboxing Organizations e considerando ainda o facto de a organização internacional em que a mesma se encontra atualmente representada, a International Sport Kickboxing Association, promover apenas as disciplinas de oriental rules, full contact, low kick, K1, a requerente, no que respeita às restantes disciplinas pertencentes à mencionada modalidade, não poderá ser detentora, em regime de exclusividade, da competência para o exercício de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como dos direitos e deveres especialmente previstos na lei, não podendo a mesma, quanto a estas disciplinas, invocar o regime de exclusividade consagrado no Decreto-Lei 45/2015, de 9 de abril, os mecanismos inerentes ao exercício de poderes públicos previstos no RJFD e, por maioria de razão, celebrar contratos-programa.

Fica dispensada a audiência prévia de interessados, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, pelo facto de a requerente ter sido interpelada no âmbito do presente processo, por mais do que uma vez, para especificar nos seus estatutos unicamente as disciplinas anteriormente mencionadas, em relação às quais preenche todos os requisitos previstos legalmente para efeitos de detenção das competências exclusivas supra referenciadas, não tendo a mesma, por opção, procedido em conformidade com o proposto. As referidas interpelações foram acompanhadas da respetiva fundamentação.

No uso dos poderes delegados pelo Despacho 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, por estes fundamentos e nos termos explicitados, é renovado o estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

23 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

314761865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 45/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda