Edital 1337/2021, de 22 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Santana
- Fonte: Diário da República n.º 226/2021, Série II de 2021-11-22
- Data: 2021-11-22
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: Escolha dos vereadores a tempo inteiro, respetivos pelouros e regime de exercício.
Mandato 2021-2025
Escolha dos vereadores a tempo inteiro, respetivos pelouros e regime de exercício
Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, assim como do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e no artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, torna público o teor do seu Despacho 49/2021, datado de 21 de outubro, sob a epígrafe "Escolha dos Vereadores a Tempo Inteiro, respetivos Pelouros e Regime de Exercício", cujo conteúdo abaixo se transcreve:
"Considerando:
Que nos termos do artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação em vigor, compete ao Presidente da Câmara Municipal [de Santana]:
Decidir sobre a existência de Vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número de acordo com os limites estabelecidos na lei e/ou nas deliberações camarárias;
Escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respetivo exercício.
Que, através da Deliberação 170/2021, tomada na reunião de 20 de outubro de 2021, e publicitada através do Edital 115/2021, de 20 de outubro, a Câmara Municipal de Santana, nos termos do n.º 2 do referido artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, fixou em mais dois o número de Vereadores em regime de tempo inteiro, perfazendo, no total, o número de três;
Que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob a epígrafe "Distribuição de funções", o Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas funções. Tal possibilita que o Presidente da Câmara faça delegações genéricas de competências nos Vereadores executivos, por referência a uma ou várias áreas ou matérias determinadas - os chamados pelouros;
Que, as delegações genéricas podem abranger a faculdade de o vereador superintender os serviços correspondentes, assim como a própria administração dos mesmos, com a faculdade de praticarem atos administrativos que afetem terceiros;
Que, "Pelouro" é o domínio em que as competências são exercidas e, normalmente, além de relacionados com a gestão organizacional, encontram correspondência nas atribuições previstas no artigo 23.º do RJALEI.
Em virtude destas considerações, nos termos conjugados do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, determino o seguinte:
1 - A existência de três vereadores a tempo inteiro (em regime de permanência), para o que escolho os seguintes homens-bons (eleitos):
a) Gabriel Eduardo Rodrigues Faria;
b) Élia Maria Freitas Gouveia;
c) Maria José Santos Silva;
2 - A atribuição aos Senhores Vereadores escolhidos no ponto anterior, dos seguintes pelouros e responsabilidades orgânicas:
a) Gabriel Eduardo Rodrigues Faria
i) Pelouros:
Finanças;
Património;
Equipamentos;
Proteção Civil;
Recursos Humanos.
ii) Administração de unidades orgânicas/gabinetes/serviços:
Gabinete de Apoio à Vereação;
Serviço de Aprovisionamento;
Divisão de Equipamentos e Proteção Civil (no respeitante ao Serviço Municipal de Proteção Civil, ao Serviço de Gestão de Equipamentos Municipais e Mobilidade e ao Serviço de Armazém e Parque de Viaturas);
Divisão Administrativa, Jurídica e Financeira (no respeitante ao Serviço de Contabilidade e Tesouraria e ao Serviço de Recursos Humanos).
b) Élia Maria Freitas Gouveia
i) Pelouros:
Social;
Educação;
Cultura;
Juventude e Desporto.
ii) Administração de unidades orgânicas/gabinetes/serviços:
Serviço Municipal de Intervenção Social, Educação, Cultura e Desporto.
c) Maria José Santos Silva
i) Pelouros:
Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Agricultura;
Proteção Animal.
ii) Administração de unidades orgânicas/gabinetes/serviços:
Divisão de Equipamentos e Proteção Civil (no respeitante ao Serviço de Gestão de Espaços Públicos e Limpeza Urbana).
3 - Para efeitos de organização e de gestão administrativa, mais refiro que reservo para mim os seguintes pelouros e responsabilidades orgânicas:
i) Pelouros:
Urbanismo;
Modernização Administrativa;
Turismo.
ii) Administração de unidades orgânicas/gabinetes/serviços:
Gabinete de Apoio à Presidência;
Divisão Administrativa, Jurídica e Financeira (no respeitante ao Serviço Jurídico, ao Serviço de Atendimento e Apoio ao Munícipe, ao Serviço de Atos Eleitorais, ao Serviço de Arquivo, ao Serviço Administrativo de Obras Particulares Urbanismo e ao Serviço de Fiscalização Municipal).
O presente despacho produz efeitos reportados ao dia 15 de outubro de 2021, data da tomada de posse dos atuais órgãos do Município de Santana."
2 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.
314737605
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716035.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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