Despacho 11374/2021, de 18 de Novembro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática e Agricultura - Gabinetes dos Secretários de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
- Fonte: Diário da República n.º 224/2021, Série II de 2021-11-18
- Data: 2021-11-18
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Constitui a Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais e revoga o Despacho n.º 3403/2001, de 19 de fevereiro
Texto do documento
Despacho 11374/2021
Sumário: Constitui a Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais e revoga o Despacho 3403/2001, de 19 de fevereiro.
O Programa do XXII Governo Constitucional elenca entre as suas prioridades a melhoria da competitividade da economia portuguesa, nomeadamente através da valorização da produção nacional, constituindo as atividades económicas que integram as diferentes fileiras florestais um importante contributo para este objetivo.
A produtividade primária líquida dos ecossistemas em Portugal é uma das maiores da Europa, o que se traduz num elevado potencial de produtividade da floresta nacional e numa possibilidade de rentabilidade futura igualmente elevada. A aposta de investidores em ativos reais tem sido uma realidade desde a última crise financeira e muitos, tradicionalmente alheios ao setor florestal, têm vindo a manifestar interesse no investimento em ativos florestais.
Com o intuito de promover a valorização dos bens e serviços prestados pela floresta e de potenciar a captação de investimentos em ativos florestais, o Programa do Governo destaca a necessidade de aumentar a qualidade e a atualidade da informação sobre a floresta e a sua utilização económica, divulgando-a pública e periodicamente.
Em 2000 foi constituída pela primeira vez a Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF), pelo Despacho 24 711/2000, de 8 de novembro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 278, de 2 de dezembro de 2000, revista posteriormente pelo Despacho 3403/2001, de 22 de janeiro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 19 de fevereiro de 2001. Esta Comissão foi criada face à necessidade de assegurar o acompanhamento dos investimentos relacionados com a arborização, manutenção e exploração florestal, no âmbito da avaliação da sua eficácia e eficiência.
A mais relevante atribuição da CAOF passa pela elaboração de uma base de dados de tempos padrão para a realização das operações que abranjam todo o ciclo florestal, sendo cada vez mais premente dispor de informação completa, atualizada e suportada em metodologias robustas e evidenciáveis. Trata-se de informação utilizada como referencial para os tempos e valores utilizados nas principais operações de investimento nos territórios florestais, com elevada relevância no quadro dos apoios públicos.
As diversas alterações e desenvolvimentos verificados no setor ao longo dos últimos anos, e a nova orgânica do Governo, que integrou a floresta na esfera de competências do Ministério que tutela a área do Ambiente, tornam necessário rever a estrutura da CAOF, quer na sua organização funcional, quer na sua constituição, desde logo alterando a sua coordenação.
O papel das empresas ligadas às operações florestais, desde a produção de plantas à exploração florestal, incluindo o desempenho de outras operações nos territórios rurais, é essencial para um setor florestal mais competitivo. Deste modo, as atividades a desenvolver no âmbito da CAOF permitirão contribuir para ganhos de eficiência e de qualidade na execução das operações florestais, incluindo em termos ambientais, para além de contribuir de forma relevante para a promoção da imagem pública das profissões associadas à gestão da floresta, em estreita articulação com os principais agentes nesta matéria.
Face a estes desafios, reconhece-se a imprescindibilidade de elaborar e disponibilizar informação que permita avaliar os custos das operações florestais para que o funcionamento das fileiras florestais possa ser mais produtivo, eficiente, transparente e equitativo.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de janeiro, na sua redação atual, e pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do Despacho 203/2021, de 22 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, determinam o seguinte:
1 - É constituída a Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais, doravante designada por CAOF, com as seguintes competências:
a) Criar uma base de dados de tempos padrão para a realização das operações que abranjam todo o ciclo florestal, designadamente a arborização, a rearborização, a beneficiação, a condução dos povoamentos, a exploração florestal e a execução e manutenção de infraestruturas florestais;
b) Proceder à análise das produtividades, custo das operações e técnicas florestais, seja no âmbito da exploração de madeira e cortiça, seja no da exploração de frutos secos florestais, resina e biomassa florestal para produção de energia;
c) Rever, anualmente, a matriz de referência para as principais operações manuais, mecânicas e mistas de arborização, rearborização, beneficiação e execução e manutenção de infraestruturas, nos territórios florestais;
d) Promover o estudo e propor a alteração ou a introdução de operações florestais na matriz de referência;
e) Emitir pareceres sobre questões do seu âmbito de competência colocadas por qualquer das entidades que integram a Comissão;
f) Apresentar propostas de trabalho ou de soluções no âmbito das operações florestais.
2 - A CAOF reporta ao membro do Governo responsável pela área das florestas e ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, e é constituída por:
a) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), que coordena;
b) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
c) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Um representante da Associação Nacional das Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente (ANEFA);
e) Um representante da Associação Florestal de Portugal (FORESTIS);
f) Um representante da Estrutura Federativa da Floresta Portuguesa (Fórum Florestal);
g) Um representante da Federação Nacional das Associações de Proprietários Florestais (FNAPF);
h) Um representante da Federação Nacional dos Baldios (BALADI);
i) Um representante da União da Floresta Mediterrânica (UNAC).
3 - As entidades a que se referem as alíneas b) a i) do número anterior devem indicar os seus representantes ao ICNF, I. P., no prazo máximo de dez dias após a publicação do presente despacho.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o membro do Governo responsável pela área das florestas ou o membro do Governo responsável pela área da agricultura podem, através de despacho conjunto, proceder à indicação adicional de mais entidades a integrar a CAOF.
5 - Até ao final do primeiro trimestre de cada ano, a CAOF apresenta aos membros do Governo referidos no n.º 2, para aprovação, a revisão da matriz de referência prevista na alínea c) do n.º 1 do presente despacho, acompanhada dos elementos técnicos de suporte à sua elaboração.
6 - Após aprovação dos membros do Governo referidos no n.º 2, o ICNF, I. P., publicita no respetivo sítio na Internet a atualização da matriz de referência em formato amigável para o utilizador.
7 - O Regulamento de Funcionamento da CAOF é proposto pela entidade que coordena e é aprovado na primeira reunião realizada após a publicação do presente despacho.
8 - O apoio, administrativo e de secretariado, necessário ao funcionamento da CAOF é assegurado pelo ICNF, I. P.
9 - Os membros da CAOF não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
10 - É revogado o Despacho 3403/2001, de 22 de janeiro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 19 de fevereiro de 2001.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
9 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho.
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Sumário: Constitui a Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais e revoga o Despacho 3403/2001, de 19 de fevereiro.
O Programa do XXII Governo Constitucional elenca entre as suas prioridades a melhoria da competitividade da economia portuguesa, nomeadamente através da valorização da produção nacional, constituindo as atividades económicas que integram as diferentes fileiras florestais um importante contributo para este objetivo.
A produtividade primária líquida dos ecossistemas em Portugal é uma das maiores da Europa, o que se traduz num elevado potencial de produtividade da floresta nacional e numa possibilidade de rentabilidade futura igualmente elevada. A aposta de investidores em ativos reais tem sido uma realidade desde a última crise financeira e muitos, tradicionalmente alheios ao setor florestal, têm vindo a manifestar interesse no investimento em ativos florestais.
Com o intuito de promover a valorização dos bens e serviços prestados pela floresta e de potenciar a captação de investimentos em ativos florestais, o Programa do Governo destaca a necessidade de aumentar a qualidade e a atualidade da informação sobre a floresta e a sua utilização económica, divulgando-a pública e periodicamente.
Em 2000 foi constituída pela primeira vez a Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF), pelo Despacho 24 711/2000, de 8 de novembro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 278, de 2 de dezembro de 2000, revista posteriormente pelo Despacho 3403/2001, de 22 de janeiro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 19 de fevereiro de 2001. Esta Comissão foi criada face à necessidade de assegurar o acompanhamento dos investimentos relacionados com a arborização, manutenção e exploração florestal, no âmbito da avaliação da sua eficácia e eficiência.
A mais relevante atribuição da CAOF passa pela elaboração de uma base de dados de tempos padrão para a realização das operações que abranjam todo o ciclo florestal, sendo cada vez mais premente dispor de informação completa, atualizada e suportada em metodologias robustas e evidenciáveis. Trata-se de informação utilizada como referencial para os tempos e valores utilizados nas principais operações de investimento nos territórios florestais, com elevada relevância no quadro dos apoios públicos.
As diversas alterações e desenvolvimentos verificados no setor ao longo dos últimos anos, e a nova orgânica do Governo, que integrou a floresta na esfera de competências do Ministério que tutela a área do Ambiente, tornam necessário rever a estrutura da CAOF, quer na sua organização funcional, quer na sua constituição, desde logo alterando a sua coordenação.
O papel das empresas ligadas às operações florestais, desde a produção de plantas à exploração florestal, incluindo o desempenho de outras operações nos territórios rurais, é essencial para um setor florestal mais competitivo. Deste modo, as atividades a desenvolver no âmbito da CAOF permitirão contribuir para ganhos de eficiência e de qualidade na execução das operações florestais, incluindo em termos ambientais, para além de contribuir de forma relevante para a promoção da imagem pública das profissões associadas à gestão da floresta, em estreita articulação com os principais agentes nesta matéria.
Face a estes desafios, reconhece-se a imprescindibilidade de elaborar e disponibilizar informação que permita avaliar os custos das operações florestais para que o funcionamento das fileiras florestais possa ser mais produtivo, eficiente, transparente e equitativo.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de janeiro, na sua redação atual, e pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do Despacho 203/2021, de 22 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, determinam o seguinte:
1 - É constituída a Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais, doravante designada por CAOF, com as seguintes competências:
a) Criar uma base de dados de tempos padrão para a realização das operações que abranjam todo o ciclo florestal, designadamente a arborização, a rearborização, a beneficiação, a condução dos povoamentos, a exploração florestal e a execução e manutenção de infraestruturas florestais;
b) Proceder à análise das produtividades, custo das operações e técnicas florestais, seja no âmbito da exploração de madeira e cortiça, seja no da exploração de frutos secos florestais, resina e biomassa florestal para produção de energia;
c) Rever, anualmente, a matriz de referência para as principais operações manuais, mecânicas e mistas de arborização, rearborização, beneficiação e execução e manutenção de infraestruturas, nos territórios florestais;
d) Promover o estudo e propor a alteração ou a introdução de operações florestais na matriz de referência;
e) Emitir pareceres sobre questões do seu âmbito de competência colocadas por qualquer das entidades que integram a Comissão;
f) Apresentar propostas de trabalho ou de soluções no âmbito das operações florestais.
2 - A CAOF reporta ao membro do Governo responsável pela área das florestas e ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, e é constituída por:
a) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), que coordena;
b) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
c) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Um representante da Associação Nacional das Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente (ANEFA);
e) Um representante da Associação Florestal de Portugal (FORESTIS);
f) Um representante da Estrutura Federativa da Floresta Portuguesa (Fórum Florestal);
g) Um representante da Federação Nacional das Associações de Proprietários Florestais (FNAPF);
h) Um representante da Federação Nacional dos Baldios (BALADI);
i) Um representante da União da Floresta Mediterrânica (UNAC).
3 - As entidades a que se referem as alíneas b) a i) do número anterior devem indicar os seus representantes ao ICNF, I. P., no prazo máximo de dez dias após a publicação do presente despacho.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o membro do Governo responsável pela área das florestas ou o membro do Governo responsável pela área da agricultura podem, através de despacho conjunto, proceder à indicação adicional de mais entidades a integrar a CAOF.
5 - Até ao final do primeiro trimestre de cada ano, a CAOF apresenta aos membros do Governo referidos no n.º 2, para aprovação, a revisão da matriz de referência prevista na alínea c) do n.º 1 do presente despacho, acompanhada dos elementos técnicos de suporte à sua elaboração.
6 - Após aprovação dos membros do Governo referidos no n.º 2, o ICNF, I. P., publicita no respetivo sítio na Internet a atualização da matriz de referência em formato amigável para o utilizador.
7 - O Regulamento de Funcionamento da CAOF é proposto pela entidade que coordena e é aprovado na primeira reunião realizada após a publicação do presente despacho.
8 - O apoio, administrativo e de secretariado, necessário ao funcionamento da CAOF é assegurado pelo ICNF, I. P.
9 - Os membros da CAOF não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
10 - É revogado o Despacho 3403/2001, de 22 de janeiro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 19 de fevereiro de 2001.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
9 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715345.dre.pdf .
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