Despacho 11258/2021, de 16 de Novembro
- Corpo emitente: Mar - Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 222/2021, Série II de 2021-11-16
- Data: 2021-11-16
- Parte: C
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Sumário
Aprova a tabela de preços de bens e serviços a praticar pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Texto do documento
Despacho 11258/2021
Sumário: Aprova a tabela de preços de bens e serviços a praticar pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
O Despacho 2011/2020, de 22 de janeiro, que estabelecia em anexo a tabela de preços de bens e serviços a praticar pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. foi revogado através do Despacho 8893/2021, de 17 de agosto de 2021.
No entanto, este despacho revogatório só produz efeitos após a aprovação e publicitação de nova Tabela de Preços por parte do Conselho Diretivo do IPMA, I. P.
Assim, considerando o previsto nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março, a 14 de outubro de 2021, o Conselho Diretivo do IPMA, I. P. deliberou no sentido de aprovar a tabela de preços de produtos e serviços relativos às análises laboratoriais, à consultoria técnico-científica e ao aluguer de infraestruturas (instalações e equipamento) anexa ao presente despacho.
Os custos de aluguer das infraestruturas e equipamentos do IPMA, I. P. são determinados de forma a suportar os seus custos (instalações, manutenção) diretos.
Os serviços ou análises laboratoriais não incluídos na tabela em anexo são efetuados mediante aceitação prévia dos preços por parte do requisitante.
A tabela de preços em anexo ao presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de novembro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto de Miranda.
ANEXO
Tabela de preços
Regras gerais
1 - O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), fornece de forma gratuita aos cidadãos um conjunto de informação relativa ao tempo e clima, à sismicidade, à atividade geomagnética, ao ambiente marinho e à pesca, no quadro da missão do Instituto, e relacionada com a segurança e proteção de pessoas e bens. O IPMA, I. P., desenvolve ainda um conjunto de produtos e serviços claramente tipificados, cujos preços estão discriminados nas tabelas seguintes.
2 - Os preços indicados são aplicados a todos os clientes independentemente da sua natureza jurídica.
3 - Os produtos e serviços complexos que não se enquadrem nesta discriminação serão orçamentados caso a caso, incorporando, quando for caso disso, os preços unitários discriminados nas tabelas seguintes.
4 - No caso de os produtos ou serviços incorporarem atividade técnica ou científica direta de colaboradores do IPMA, I. P., o custo horário associado será superior ou igual ao determinado de acordo com a seguinte fórmula:
CH = CAM/NHM
onde o custo anual médio (CAM) é determinado pela média dos custos anuais incorridos pelo IPMA, I. P., com os funcionários da categoria profissional correspondente (assistentes operacionais, assistentes técnicos, técnicos superiores, observadores, marítimos e investigadores) e NHM é o número médio de horas de trabalho anuais dessa categoria.
5 - Sempre que os serviços incluam a deslocação de funcionários do IPMA, I. P., ou a realização de atividades fora do horário de trabalho, deverão os preços incluir o ressarcimento das compensações previstas na lei.
6 - O preço mínimo de qualquer serviço ou produto do IPMA, I. P., é fixado em 25 (euro).
7 - Os preços estabelecidos nesta tabela são acrescidos do IVA à taxa legal em vigor.
8 - Os preços de todos os produtos que incluem envio postal serão acrescidos dos respetivos portes.
9 - Sempre que a cedência de produtos ou serviços seja realizada num quadro de cooperação interinstitucional entre organismos públicos, de investigação científica, ou de relevância social, poderá o Conselho Diretivo do IPMA, I. P., estabelecer a existência ou os termos da compensação financeira correspondente.
10 - Os preços estabelecidos poderão não ser integralmente observados quando:
a) Sejam efetuados orçamentos globais que enquadrem várias prestações de serviços ou um elevado número de amostras;
b) Não seja possível prestar serviços ou disponibilizar instalações garantindo todas as condições subjacentes à fixação dos preços da presente lista.
Lista de preços
(ver documento original)
314719867
Sumário: Aprova a tabela de preços de bens e serviços a praticar pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
O Despacho 2011/2020, de 22 de janeiro, que estabelecia em anexo a tabela de preços de bens e serviços a praticar pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. foi revogado através do Despacho 8893/2021, de 17 de agosto de 2021.
No entanto, este despacho revogatório só produz efeitos após a aprovação e publicitação de nova Tabela de Preços por parte do Conselho Diretivo do IPMA, I. P.
Assim, considerando o previsto nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março, a 14 de outubro de 2021, o Conselho Diretivo do IPMA, I. P. deliberou no sentido de aprovar a tabela de preços de produtos e serviços relativos às análises laboratoriais, à consultoria técnico-científica e ao aluguer de infraestruturas (instalações e equipamento) anexa ao presente despacho.
Os custos de aluguer das infraestruturas e equipamentos do IPMA, I. P. são determinados de forma a suportar os seus custos (instalações, manutenção) diretos.
Os serviços ou análises laboratoriais não incluídos na tabela em anexo são efetuados mediante aceitação prévia dos preços por parte do requisitante.
A tabela de preços em anexo ao presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de novembro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto de Miranda.
ANEXO
Tabela de preços
Regras gerais
1 - O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), fornece de forma gratuita aos cidadãos um conjunto de informação relativa ao tempo e clima, à sismicidade, à atividade geomagnética, ao ambiente marinho e à pesca, no quadro da missão do Instituto, e relacionada com a segurança e proteção de pessoas e bens. O IPMA, I. P., desenvolve ainda um conjunto de produtos e serviços claramente tipificados, cujos preços estão discriminados nas tabelas seguintes.
2 - Os preços indicados são aplicados a todos os clientes independentemente da sua natureza jurídica.
3 - Os produtos e serviços complexos que não se enquadrem nesta discriminação serão orçamentados caso a caso, incorporando, quando for caso disso, os preços unitários discriminados nas tabelas seguintes.
4 - No caso de os produtos ou serviços incorporarem atividade técnica ou científica direta de colaboradores do IPMA, I. P., o custo horário associado será superior ou igual ao determinado de acordo com a seguinte fórmula:
CH = CAM/NHM
onde o custo anual médio (CAM) é determinado pela média dos custos anuais incorridos pelo IPMA, I. P., com os funcionários da categoria profissional correspondente (assistentes operacionais, assistentes técnicos, técnicos superiores, observadores, marítimos e investigadores) e NHM é o número médio de horas de trabalho anuais dessa categoria.
5 - Sempre que os serviços incluam a deslocação de funcionários do IPMA, I. P., ou a realização de atividades fora do horário de trabalho, deverão os preços incluir o ressarcimento das compensações previstas na lei.
6 - O preço mínimo de qualquer serviço ou produto do IPMA, I. P., é fixado em 25 (euro).
7 - Os preços estabelecidos nesta tabela são acrescidos do IVA à taxa legal em vigor.
8 - Os preços de todos os produtos que incluem envio postal serão acrescidos dos respetivos portes.
9 - Sempre que a cedência de produtos ou serviços seja realizada num quadro de cooperação interinstitucional entre organismos públicos, de investigação científica, ou de relevância social, poderá o Conselho Diretivo do IPMA, I. P., estabelecer a existência ou os termos da compensação financeira correspondente.
10 - Os preços estabelecidos poderão não ser integralmente observados quando:
a) Sejam efetuados orçamentos globais que enquadrem várias prestações de serviços ou um elevado número de amostras;
b) Não seja possível prestar serviços ou disponibilizar instalações garantindo todas as condições subjacentes à fixação dos preços da presente lista.
Lista de preços
(ver documento original)
314719867
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714783.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-03-20 - Decreto-Lei 68/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova a orgânica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Aviso
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