Sumário: Aprova a tabela de preços de produtos/bens e serviços relativos às análises laboratoriais, à consultoria técnico-científica e ao aluguer de infraestruturas (instalações e equipamento), do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., tem em vigor a tabela de preços anexa ao Despacho 3521/2014.
O tempo decorrido desde a publicação do referido despacho e as alterações verificadas, quer ao nível dos custos dos produtos e equipamentos quer ao nível da oferta de serviços idênticos por parte de outras entidades, aconselham a que se proceda a uma revisão da tabela de preços adequando-a à nova realidade.
Assim, considerando os termos previstos nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março, e no uso da delegação de competências conferidas pelo Despacho 47/2020, de 20 de dezembro, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de janeiro de 2020, determino o seguinte:
1 - É aprovada a tabela de preços de produtos/bens e serviços relativos às análises laboratoriais, à consultoria técnico-científica e ao aluguer de infraestruturas (instalações e equipamento) anexa ao presente despacho.
2 - Os serviços ou análises laboratoriais não incluídos na tabela em anexo são efetuados mediante aceitação prévia dos preços por parte do requisitante.
3 - Os custos de aluguer das infraestruturas e equipamentos do IPMA, I. P., é determinado de forma a suportar os seus custos (instalações, manutenção) diretos.
4 - É delegada no Conselho Diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a competência para proceder a posteriores modificações à tabela de preços objeto do presente despacho.
5 - É revogado o Despacho 3521/2014, de 21 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2014.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de janeiro de 2020. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
ANEXO
Tabela de preços
Regras gerais
1 - O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), fornece de forma gratuita aos cidadãos um conjunto de informação relativa ao tempo e clima, à sismicidade, à atividade geomagnética, ao ambiente marinho e à pesca, no quadro da missão do Instituto, e relacionada com a segurança e proteção de pessoas e bens. O IPMA, I. P., desenvolve ainda um conjunto de produtos e serviços claramente tipificados, cujos preços estão discriminados nas tabelas seguintes.
2 - Os preços indicados são aplicados a todos os clientes independentemente da sua natureza jurídica.
3 - Os produtos e serviços complexos que não se enquadrem nesta discriminação serão orçamentados caso a caso, incorporando, quando for caso disso, os preços unitários discriminados nas tabelas seguintes.
4 - No caso de os produtos ou serviços incorporarem atividade técnica ou científica direta de colaboradores do IPMA, I. P., o custo horário associado será superior ou igual ao determinado de acordo com a seguinte fórmula:
CH = CAM/NHM
onde o custo anual médio (CAM) é determinado pela média dos custos anuais incorridos pelo IPMA, I. P., com os funcionários da categoria profissional correspondente (assistentes operacionais, assistentes técnicos, técnicos superiores, observadores, marítimos e investigadores) e NHM é o número médio de horas de trabalho anuais dessa categoria.
5 - Sempre que os serviços incluam a deslocação de funcionários do IPMA, I. P., ou a realização de atividades fora do horário de trabalho, deverão os preços incluir o ressarcimento das compensações previstas na lei.
6 - O preço mínimo de qualquer serviço ou produto do IPMA, I. P., é fixado em 25 (euro).
7 - Os preços estabelecidos nesta tabela são acrescidos do IVA à taxa legal em vigor.
8 - Os preços de todos os produtos que incluem envio postal serão acrescidos dos respetivos portes.
9 - Sempre que a cedência de produtos ou serviços seja realizada num quadro de cooperação interinstitucional entre organismos públicos, de investigação científica, ou de relevância social, poderá o Conselho Diretivo do IPMA, I. P., estabelecer a existência ou os termos da compensação financeira correspondente.
10 - Os preços estabelecidos poderão não ser integralmente observados quando:
a) Sejam efetuados orçamentos globais que enquadrem várias prestações de serviços ou um elevado número de amostras;
b) Não seja possível prestar serviços ou disponibilizar instalações garantindo todas as condições subjacentes à fixação dos preços da presente lista.
Lista de preços
(ver documento original)
312954422