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Portaria 604/2021, de 15 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa a assumir um encargo referente à reabilitação do Pavilhão 16A - Internamento de Psiquiatria, sujeito a comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial

Texto do documento

Portaria 604/2021

Sumário: Autoriza o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa a assumir um encargo referente à reabilitação do Pavilhão 16A - Internamento de Psiquiatria, sujeito a comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.

O Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa pretende proceder à reabilitação do Pavilhão 16A - Internamento de Psiquiatria, perspetivando o desenvolvimento e conclusão dos trabalhos durante os anos de 2022 e 2023;

Considerando que o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa apresentou candidatura ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial para financiamento da referida empreitada, tendo a mesma sido aprovada com financiamento correspondente a 80 % do investimento elegível;

Considerando que, no âmbito das suas atribuições, compete ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial assegurar os apoios financeiros a conceder, a fundo perdido, para a execução das operações de recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado;

Considerando que as condições de atribuição do financiamento são definidas no contrato de financiamento a celebrar entre o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial e o serviço utilizador do imóvel, cuja candidatura foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 24/2009, de 21 de janeiro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e da Portaria 293/2009, de 24 de março, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, no qual são estabelecidas as condições relativas à atribuição dos apoios financeiros para a realização das operações de reabilitação e conservação do património imobiliário do Estado;

Considerando que o respetivo procedimento de contratação da empreitada de reabilitação do Pavilhão 16A - Internamento de Psiquiatria dará lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, prefigurando a assunção de compromisso plurianual, a qual carece de autorização por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela;

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e dos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado da Saúde, no uso das competências que lhe foram delegadas, o seguinte:

1 - Fica o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa autorizado a assumir um encargo até ao montante de 2 845 808 EUR (dois milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e oito euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à reabilitação do Pavilhão 16A - Internamento de Psiquiatria, sujeito a comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial no montante de 2 276 646 EUR (dois milhões, duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2022: 2 155 643 EUR;

2023: 690 165 EUR.

3 - Os encargos orçamentais previstos nos números anteriores são assegurados por verbas a inscrever no orçamento do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa.

4 - Fica o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial autorizado a proceder à assunção de encargos plurianuais relativos à comparticipação do investimento previsto no n.º 1, nos termos previstos no contrato de financiamento na sequência de candidatura aprovada nos termos da Portaria 293/2009, de 24 de março, no montante global de 2 276 646 EUR (dois milhões, duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

5 - Os encargos resultantes da execução do contrato referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2022 - 1 724 514 EUR;

2023 - 552 132 EUR.

6 - Os encargos decorrentes da execução dos n.os 4 e 5 são suportados por verbas a inscrever no orçamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.

7 - Os montantes fixados para o ano económico de 2023 nos n.os 2 e 5 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior.

8 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

2 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.

314715621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-21 - Decreto-Lei 24/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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