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Aviso 21078/2021, de 10 de Novembro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros

Texto do documento

Aviso 21078/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros

Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, para cumprimento do disposto n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio - Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, torna público que a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, em reunião realizada a 08 de julho de 2021, deliberou, por unanimidade, aprovar, por declaração, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros para transposição do Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo,

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, esta declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, através de ofício de 05 de julho de 2021 e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, através de ofício de 09 de julho de 2021.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal que aprovou a Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros, bem como as disposições alteradas no seu Regulamento e Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.

9 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros

A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, em reunião realizada no dia 08 de julho de 2021, nos termos propostos na informação, por unanimidade, deliberou: 1. Aprovar a proposta de transposição do Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo para o Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros. 2. Dar conhecimento da aprovação à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte nos termos do n.º 3 e n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio. 3. Proceder à sua publicação nos termos previstos no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

08 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros

Alterações

São alterados os artigos 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 34.º, 35.º, 63.º e aditada a Secção VII com os artigos 38.º-A, 38.º-B, 38.º-C, 38.º-D, e 38.º-E.

«Artigo 19.º

Identificação

1 - [...]

2 - Englobam áreas de solos da RAN, terrenos de produção agrícola, designadamente as zonas de culturas anuais de sequeiro e regadio e as zonas de culturas permanentes como o olival e vinha, bem como área do Aproveitamento Hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros e ainda Área de uso agrícola e Área agrícola de regadio integradas no limite do POAA identificado na PO.

Artigo 20.º

Ocupações e utilizações

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Nas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO os espaços destinam-se, prioritariamente, ao uso agrícola, conforme estipula o regime da Reserva Agrícola Nacional por que se regem, sendo permitidas outras atividades conciliáveis, nomeadamente a atividade venatória, desde que não comprometam as funções e objetivos principais.

Artigo 22.º

Identificação

1 - [...]

2 - [...]

3 - Integram também a Área de uso agroflorestal, que abrange os espaços de uso agroflorestal, alguns incultos e zonas de matos sobre declives médios cujo perfil vocacional permite melhoramentos produtivos, bem como a Área de uso silvopastoril, que compreende as áreas atualmente incultas ou de matos com ou sem arvoredo disperso, com diminutas potencialidades produtivas, ambas integradas no limite do POAA identificado na PO.

Artigo 23.º

Ocupações e utilizações

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As áreas integradas no limite do POAA identificado na PO destinam-se basicamente, à exploração e melhoramento dos recursos agrossilvopastoris, nomeadamente melhoramento de pastagens, bem como ao aproveitamento dos recursos naturais em presença através de sistemas agrossilvopastoris mais ou menos intensivos, e constituem zonas non aedificandi, com exceção da instalação de pequenos equipamentos e infraestruturas de apoio ao recreio balnear do tipo café/restaurante, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) O projeto conter um plano de enquadramento paisagístico e um programa de exploração e infraestruturação turística;

b) O licenciamento dos equipamentos referidos no número anterior fica sujeito à aprovação prévia da entidade competente;

c) O licenciamento deve condicionar os índices de ocupação da margem ao máximo de 4 % e à cércea máxima de um piso acima da cota natural do terreno, e observar as medidas necessárias à minimização dos impactes sobre a qualidade da água e o valor cénico da paisagem;

d) Compete à entidade promotor/requerente da implantação dos equipamentos, o tratamento obrigatório das margens com herbáceas e/ou espécies arbóreas quando as oscilações do nível da água exigirem medidas particulares de proteção da vegetação marginal;

e) Compete, ainda, aos promotores referidos no número anterior abastecer o local com infraestruturas mínimas exigidas - água, saneamento, eletrificação - bem como a responsabilidade sobre a manutenção da qualidade ambiental, criando sistemas de salvaguarda de contaminação hídrica, de poluição dos solos, de poluição sonora ou situações de vazamento de lixos, efluentes ou entulhos.

Artigo 25.º

Identificação

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os espaços referidos no número anterior correspondem também aos espaços florestais integrados na sub-região homogénea Sabor do PROF NE, bem como os inseridos em Área de uso florestal e Área de uso florestal de proteção e galeria ripícola, e Área de uso florestal de proteção a manter, integradas no limite do POAA identificado na PO.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 26.º

Ocupações e utilizações

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - As áreas integradas no limite do POAA identificado na PO constituem zonas non aedificandi e são vocacionadas especialmente para o aproveitamento de recursos silvícolas segundo formas de exploração de material lenhoso mais ou menos intensivas, admitindo a integração da componente de recreio "passivo" e a exploração de recursos cinegéticos, assim como se destinam à conservação estrita do património genético, nas suas condições naturais, criando um núcleo de reserva florestal, e também para a preservação dos sistemas florestais mais sensíveis e com funções estruturais, nomeadamente:

a) Floresta de proteção a manter;

b) Galeria ripícola.

12 - As unidades florestais definidas no número anterior caracterizam-se por constituírem:

a) Manchas de carvalhal espontâneo ou seus estádios de regressão;

b) Sistemas florestais característicos da galeria ripícola, correspondendo a espaços de progressão da galeria ao longo dos cursos de água e margens da albufeira e as sebes de compartimentação dos lameiros, que incluem sistemas florísticos típicos da zona ribeirinha.

13 - Nas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO não são permitidas quaisquer ações que destruam o coberto vegetal ou diminuam as características ou valor biológico e florístico dos ecossistemas, nomeadamente, arranque ou corte, mesmo pé a pé, de árvores ou arbustos, danificação por fogo, ou outros agentes estranhos à dinâmica natural dos sistemas vegetais em causa.

14 - Nas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO as operações culturais permitidas são apenas a extração de cortiça nos sobreirais já instalados, de acordo com a legislação em vigor que estabelece medidas de proteção ao montado de sobro, e eventuais ações de reflorestação, com uso das mesmas espécies, em caso de danificação do arvoredo, desde que supervisionadas pela entidade competente.

15 - As intervenções humanas permitidas, dentro do limite do POAA identificado na PO, para além das inerentes às operações referidas no número anterior, são apenas a atividade venatória condicionada à legislação em vigor, o estudo científico e eventuais percursos de interpretação da natureza a implementar como forma de recreio passivo.

Artigo 28.º

Identificação

1 - [...]

2 - [...]

3 - Estes espaços incluem ainda Área de integração de infraestruturas e revestimento vegetal de estabilização do talude da barragem integrada no limite do POAA identificado na PO por corresponderem a áreas com funções de integração ou enquadramento de infraestruturas, remate de zonas aedificandi ou recuperação de espaços cénicos ou ecossistemas degradados.

Artigo 29.º

Ocupações e utilizações

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As áreas integradas no limite do POAA identificado na PO destinam-se, fundamentalmente, à arborização de enquadramento e valorização paisagística sem objetivos de produção, segundo planos que deverão complementar o ordenamento das áreas aedificandi anexas, privilegiando o recurso às espécies da flora tradicional da região.

6 - Nestas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO são permitidas atividades recreativas e respetivas infraestruturas, nomeadamente recintos desportivos, parques de merendas, estacionamento ou outros usos, desde que não comprometam a função estruturante e a integridade das manchas arbóreas aí presentes.

Artigo 34.º

Identificação

1 - São espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas concessionadas ou licenciadas, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental.

2 - Dentro da área integrada no limite do POAA identificado na PO compreende todos os espaços concessionados para a exploração identificados na planta de ordenamento.

Artigo 35.º

Ocupações, utilizações e regime

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Dentro da área integrada no limite do POAA identificado na PO é interdita a exploração mineira dentro da zona de segurança até 200 metros a jusante da barragem.

SECÇÃO VII

Albufeira de Águas Públicas do Azibo

Artigo 38.º-A

Âmbito

1 - A área da Albufeira de Águas Públicas do Azibo abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 602 m.

2 - A albufeira do Azibo define como utilizações principais, o abastecimento público de água e rega, e como usos secundários e recreativos estão definidos a pesca desportiva, banhos e natação e navegação recreativa sem motor.

3 - A área da albufeira do Azibo e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.

4 - A área da albufeira do Azibo está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido nas disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

Artigo 38.º-B

Zona Aquática

1 - Para efeitos de ordenamento da zona aquática, e em conformidade com a classificação constante do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de janeiro, a albufeira do Azibo é protegida e admite, unicamente, os seguintes usos:

a) Usos principais: Abastecimento público e rega dos blocos de Salselas, Macedo de Cavaleiros, Cortiços, Castro Roupal-Limãos e Morais-Lagoa;

b) Usos secundários: Pesca desportiva; banhos e natação; navegação recreativa sem motor.

Artigo 38.º-C

Zona de reserva

1 - Na zona de reserva da albufeira não são permitidas quaisquer formas de ocupação ou construção, exceto para efeitos de apoio às atividades principais da albufeira, nomeadamente, o abastecimento público e a rega.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os espaços definidos no zonamento para infraestruturas de apoio balnear, que devem ser equipamentos amovíveis, cujos índices de ocupação não devem ultrapassar 6 % da área total.

Artigo 38.º-D

Zona de proteção

1 - Na zona de proteção da albufeira são proibidas todas as atividades suscetíveis de degradar ou comprometer a qualidade da água da albufeira ou acelerar o seu estado de eutrofização, nomeadamente:

a) Estabelecimentos industriais;

b) Instalação de explorações pecuárias fixas ou intensivas, avícolas ou piscícolas;

c) Armazenamento e emprego de pesticidas e adubos orgânicos ou químicos, azotados ou fosfatados;

d) Descarga ou infiltração no terreno de esgotos, resíduos ou lixo de qualquer natureza;

e) Descarga ou infiltração no terreno de quaisquer efluentes e substâncias perigosas, nomeadamente de origem mineira.

Artigo 38.º-E

Descarga e tratamento de efluentes

1 - É proibida a descarga de efluentes sem tratamento na albufeira e linhas de água afluentes da albufeira.

2 - É obrigatória a dotação em todas as unidades hoteleiras e construções previstas de um sistema de tratamento de efluentes que inclua a remoção de fosfatos.

3 - Para infraestruturas isoladas é exigido, no mínimo, a construção de fossa séptica com poço absorvente e filtros de infiltração.

4 - As licenças para construção das infraestruturas ficam condicionadas à observância do cumprimento do estipulado nos números anteriores.

Artigo 63.º

Espaços para uso especial de turismo - Regime específico

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Capacidade máxima - 300 utentes;

e) Área por tenda/roulotte - 150 m2;

f) Número de pessoas por unidade - média de três pessoas/tenda.

4 - [...]»



(ver documento original)

61724 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_61724_POrdenam_PUB_1.jpg

61724 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_61724_POrdenam_PUB_2.jpg

61724 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_61724_POrdenam_PUB_3.jpg

614636874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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