Despacho 10986/2021, de 10 de Novembro
- Corpo emitente: Economia e Transição Digital - Instituto Português da Qualidade, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 218/2021, Série II de 2021-11-10
- Data: 2021-11-10
- Parte: C
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Sumário
Desqualificação de entidades no âmbito do controlo metrológico
Texto do documento
Despacho 10986/2021
Sumário: Desqualificação de entidades no âmbito do controlo metrológico.
Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo e coordenar a rede constituída por aquelas entidades.
O acompanhamento e a supervisão das entidades qualificadas concretizam-se, designadamente, através da realização periódica de auditorias, no âmbito das quais é verificada a regularidade do desempenho da atividade e a manutenção das condições que justificaram a atribuição da qualificação. Nessa sede, sendo apuradas irregularidades ou incumprimentos, a qualificação atribuída é necessariamente revogada.
As entidades qualificadas podem, a todo o tempo, solicitar a revogação dos despachos que lhe atribuíram qualificações e em consequência retirar-se, por sua iniciativa, da rede de entidades reconhecidas para realizar a referida atividade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 3.º, do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, e da alínea c) do n.º 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e cumpridas que foram as disposições relativas à realização de audiência prévia dos interessados, determino:
1 - Por verificação de irregularidades ou incumprimentos no desempenho da atividade, a revogação dos despachos de qualificação para o exercício da atividade de controlo metrológico legal, que constam do anexo I ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
2 - Por solicitação dos próprios, a revogação dos despachos de qualificação no âmbito do exercício da atividade de controlo metrológico legal, que constam do anexo II ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
3 - Por força do determinado em 1 e 2, ficam estas entidades inibidas de exercer a atividade a que se referiam os despachos ora revogados, ficando igualmente impedidas de utilizar a designação de entidade qualificada, proceder a ações publicitárias ou emitir qualquer documento com referência àquela qualificação.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2021-10-29. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
ANEXO I
(nos termos do n.º 1 do despacho)
(ver documento original)
ANEXO II
(nos termos do n.º 2 do despacho)
(ver documento original)
314693411
Sumário: Desqualificação de entidades no âmbito do controlo metrológico.
Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo e coordenar a rede constituída por aquelas entidades.
O acompanhamento e a supervisão das entidades qualificadas concretizam-se, designadamente, através da realização periódica de auditorias, no âmbito das quais é verificada a regularidade do desempenho da atividade e a manutenção das condições que justificaram a atribuição da qualificação. Nessa sede, sendo apuradas irregularidades ou incumprimentos, a qualificação atribuída é necessariamente revogada.
As entidades qualificadas podem, a todo o tempo, solicitar a revogação dos despachos que lhe atribuíram qualificações e em consequência retirar-se, por sua iniciativa, da rede de entidades reconhecidas para realizar a referida atividade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 3.º, do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, e da alínea c) do n.º 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e cumpridas que foram as disposições relativas à realização de audiência prévia dos interessados, determino:
1 - Por verificação de irregularidades ou incumprimentos no desempenho da atividade, a revogação dos despachos de qualificação para o exercício da atividade de controlo metrológico legal, que constam do anexo I ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
2 - Por solicitação dos próprios, a revogação dos despachos de qualificação no âmbito do exercício da atividade de controlo metrológico legal, que constam do anexo II ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
3 - Por força do determinado em 1 e 2, ficam estas entidades inibidas de exercer a atividade a que se referiam os despachos ora revogados, ficando igualmente impedidas de utilizar a designação de entidade qualificada, proceder a ações publicitárias ou emitir qualquer documento com referência àquela qualificação.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2021-10-29. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
ANEXO I
(nos termos do n.º 1 do despacho)
(ver documento original)
ANEXO II
(nos termos do n.º 2 do despacho)
(ver documento original)
314693411
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713455.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1990-09-20 -
Decreto-Lei
291/90 -
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.
-
2012-03-21 -
Decreto-Lei
71/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P.
Aviso
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