Portaria 566/2021, de 9 de Novembro
- Corpo emitente: Administração Interna e Modernização do Estado e da Administração Pública - Gabinetes do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública
- Fonte: Diário da República n.º 217/2021, Série II de 2021-11-09
- Data: 2021-11-09
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as categorias de mestre florestal principal e mestre nos termos do estatuto da carreira de guarda florestal.
Pelo Decreto-Lei 22/2006, de 2 de fevereiro, o pessoal do Corpo de Guardas Florestais da Direção-Geral dos Recursos Florestais foi transferido para a Guarda Nacional Republicana (GNR). Por sua vez, o estatuto da carreira de guarda florestal do quadro de pessoal civil da Guarda, em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) foi aprovado pelo Decreto-Lei 247/2015, de 23 de outubro, que procedeu à alteração da denominação da carreira florestal, definindo e regulamentado a respetiva estrutura e regime.
Os guardas florestais exercem atribuições em matérias que por lei lhes atribui a qualidade de órgãos de polícia criminal, cujas funções e qualificações são uma mais-valia na prossecução do serviço da Guarda, em prol da proteção do ambiente, da riqueza cinegética, piscícola e florestal.
No referido estatuto foram acolhidos os princípios e as normas estabelecidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, salvaguardando-se as necessárias adaptações ditadas pela especial natureza e organização da Guarda e pela especialidade e especificidade da missão dos guardas florestais.
No sentido de materializar o regime de promoções previsto no estatuto, a presente portaria procede à regulamentação dos procedimentos concursais de promoção, atentas as regras específicas fixadas no estatuto e demais legislação aplicável.
O recrutamento na carreira de guarda florestal está condicionado à verificação de requisitos especiais e de formação específica, ministrada em estabelecimento de ensino da Guarda. Nesse sentido, as modalidades de acesso na carreira às diferentes categorias obedecem a regras específicas distintas das previstas para os restantes trabalhadores em funções públicas.
A presente portaria define a tramitação dos procedimentos concursais de admissão de promoção para as categorias de mestre florestal principal e mestre florestal e demais requisitos de admissão aos referidos procedimentos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nomeadamente em matéria de negociação coletiva e direito de participação dos trabalhadores.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais e comuns
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as categorias de mestre florestal principal e mestre florestal e demais requisitos especiais de admissão aos referidos procedimentos, nos termos do estatuto da carreira de guarda florestal.
2 - O procedimento concursal de recrutamento para as categorias de mestre florestal principal e mestre florestal é o conjunto de operações que visa o preenchimento de postos de trabalho em cada categoria, necessários ao exercício das funções constantes dos postos de trabalho existentes no mapa de pessoal.
Artigo 2.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método de seleção, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas.
2 - É excluído do procedimento o candidato que obtenha uma valoração inferior a 9,50 valores num dos métodos de seleção, não lhe sendo aplicado o método seguinte.
Artigo 3.º
Abertura do procedimento concursal
É competente para autorizar a abertura do procedimento concursal o Comandante-Geral da Guarda, após cumpridas as formalidades legalmente exigidas.
Artigo 4.º
Aviso de abertura
1 - O procedimento concursal é publicitado pelos seguintes meios:
a) Por publicação integral do aviso de abertura nas ordens de serviço das Unidades;
b) O pessoal da carreira de guarda florestal que reúna as condições para concorrer mas que esteja ausente do respetivo serviço, por motivos justificados, é notificado da abertura do concurso por qualquer meio adequado.
2 - O aviso de abertura contém:
a) A identificação do despacho que autoriza o procedimento concursal;
b) A identificação da categoria e do número de postos de trabalho a preencher, bem como o ato que fixa essas vagas, quando aplicável;
c) Os requisitos de acesso ao procedimento de acordo com as condições fixadas para cada categoria;
d) A forma e prazo de apresentação da candidatura;
e) A identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;
f) A identificação dos métodos de seleção, respetiva ponderação e sistema de valoração final, bem como as restantes indicações previstas na presente portaria;
g) A composição e a identificação do júri;
h) A identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos;
i) A forma de convocação para os métodos de seleção;
j) Os locais para a realização dos métodos de seleção;
k) As condições e o local de frequência do curso, quando aplicável;
l) A forma de publicitação da lista de classificação e ordenação final dos candidatos.
SECÇÃO II
Disposições comuns
SUBSECÇÃO I
Júri
Artigo 5.º
Designação do júri
1 - A publicitação do procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri.
2 - O júri, o presidente do júri e o membro que o substitui nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos, são designados pelo Comandante-Geral da Guarda.
Artigo 6.º
Composição do júri
1 - O júri é integrado por militares da categoria de oficiais ou sargentos e por pessoal da carreira de guarda florestal de categoria igual ou superior à que é objeto de procedimento.
2 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum, sendo sempre garantida a representação das categorias referidas no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 4.º
4 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas, não havendo por isso lugar à repetição de operações de concurso.
Artigo 7.º
Competência do júri
1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação e ordenação final.
2 - Para além de outras atribuições constantes da lei geral, compete ao júri:
a) Requerer à Unidade onde o candidato tenha exercido ou exerça funções as informações profissionais que considere relevantes para o procedimento;
b) Deliberar sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ao procedimento, fundamentando por escrito as respetivas deliberações;
c) Proceder à notificação dos candidatos;
d) Dirigir a tramitação do procedimento concursal;
e) Garantir aos candidatos o acesso às atas, aos documentos e à emissão de certidões ou reproduções autenticadas;
f) Submeter a homologação do Comandante-Geral da Guarda a lista de classificação e ordenação final dos candidatos aprovados e demais deliberações do júri.
Artigo 8.º
Funcionamento do júri
1 - O júri delibera com a participação efetiva de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.
3 - Em caso de impugnação, o processo do concurso é facultado à entidade que sobre ela tenha de decidir.
Artigo 9.º
Prevalência das funções de júri
O procedimento concursal tem natureza urgente e as funções próprias de júri prevalecem sobre todas as outras.
SUBSECÇÃO II
Candidatura
Artigo 10.º
Requisitos de admissão
1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos.
2 - A verificação dos requisitos é efetuada na admissão ao procedimento, por deliberação do júri.
3 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite do prazo para a apresentação da candidatura.
Artigo 11.º
Prazo de candidatura
O prazo de apresentação de candidaturas é fixado no despacho que autoriza o procedimento, entre um mínimo de 10 dias e um máximo de 20 dias úteis, contados da data de publicação do aviso de abertura em ordem de serviço.
Artigo 12.º
Forma de apresentação da candidatura
1 - A apresentação da candidatura é efetuada através de requerimento dirigido ao Comandante-Geral da Guarda, a solicitar a admissão ao procedimento, indicando obrigatoriamente por ordem de preferência os postos de trabalho a que se candidata.
2 - O requerimento de candidatura deve-se fazer acompanhar do curriculum vitae do candidato, devidamente atestada a sua veracidade pelo interessado.
Artigo 13.º
Apreciação de candidaturas
1 - Terminado o prazo de apresentação das candidaturas, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à verificação dos pré-requisitos e dos elementos apresentados pelos candidatos exigidos no aviso de abertura do procedimento concursal.
2 - A verificação dos pré-requisitos processa-se de acordo com os parâmetros previstos no estatuto da carreira de guarda florestal.
3 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, nos 5 dias úteis seguintes, o júri inicia os trâmites relativos à aplicação dos métodos de seleção.
SUBSECÇÃO III
Exclusão e notificação dos candidatos
Artigo 14.º
Exclusão e notificação
1 - Concluída a apreciação das candidaturas, o júri, nos 2 dias úteis subsequentes, notifica os candidatos que não reúnam as condições fixadas no concurso, do sentido provável da decisão de exclusão, para efeitos da realização de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
a) Notificação presencial;
b) Mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega de notificação sempre que o candidato previamente o tenha consentido, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo;
c) Publicação em ordem de serviço das Unidades.
Artigo 15.º
Audiência prévia
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é concedido um prazo não inferior a 10 dias úteis para os interessados dizerem o que lhes oferecer, contado da data da sua notificação.
2 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 16.º
Faltas aos métodos de seleção
Os candidatos que por motivos imprevistos de serviço, acidente, doença, ou por razões de força maior, tenham sido impedidos de comparecer à primeira chamada, são convocados para uma segunda data, a ocorrer até 5 dias úteis após a realização do método seleção.
SUBSECÇÃO IV
Resultados e ordenação final
Artigo 17.º
Publicação dos resultados dos métodos de seleção
1 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada por classificação, publicada em ordem de serviço das Unidades.
2 - Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte pela forma prevista no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 18.º
Lista de classificação e ordenação final dos candidatos
1 - As listas de classificação e ordenação final dos candidatos que completem o procedimento concursal para as categorias de mestre florestal principal e de mestre florestal são efetuadas de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, considerada até às centésimas, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas na prova de conhecimentos e avaliação curricular.
2 - As listas de classificação e ordenação final a que se refere o número anterior são elaboradas no prazo de 10 dias úteis após a aplicação do último método de seleção.
Artigo 19.º
Critérios de ordenação preferencial
A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de classificação é efetuada de forma decrescente, de acordo com:
a) A maior antiguidade na categoria anterior;
b) O maior tempo de serviço efetivo;
c) A maior idade.
Artigo 20.º
Audiência dos interessados e homologação
1 - À lista de classificação e ordenação final dos candidatos aprovados, bem como o sentido provável da exclusão do procedimento ocorrido na sequência da aplicação dos métodos, é aplicável com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
2 - Após a conclusão da audiência dos interessados, a lista de classificação e ordenação final, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida à homologação do Comandante-Geral da Guarda.
3 - A lista de classificação e ordenação final, após homologação, é publicada em ordem de serviço das Unidades.
SUBSECÇÃO V
Garantias
Artigo 21.º
Impugnação administrativa
1 - Da exclusão do candidato do procedimento concursal e da homologação da lista de classificação e ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico.
2 - Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
SECÇÃO I
Promoção à categoria de mestre florestal principal e mestre florestal
Artigo 22.º
Mestre florestal principal
1 - Nos termos do artigo 26.º do estatuto da carreira de guarda florestal, os métodos de seleção são:
a) Prova de conhecimentos;
b) Avaliação curricular.
2 - Os candidatos aprovados em todos os métodos de seleção previstos no número anterior são ordenados por ordem de classificação final do procedimento.
3 - Os procedimentos concursais de acesso à categoria de mestre florestal principal são exclusivamente destinados a candidatos que sejam mestres florestais com, pelo menos, três anos na categoria e avaliação de desempenho de adequado ou superior.
Artigo 23.º
Mestre florestal
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do estatuto da carreira de guarda florestal, os métodos de seleção são:
a) Curso de formação profissional específico;
b) Avaliação curricular.
2 - Os candidatos aprovados em todos os métodos de seleção previstos no número anterior são ordenados por ordem de classificação final do procedimento.
3 - O curso de formação profissional específico é válido por um período de 5 anos, desde o dia seguinte à sua conclusão com aproveitamento, para efeitos de promoção à categoria de mestre florestal, não podendo voltar a frequentar o mesmo durante esse período.
4 - Para efeitos de ponderação para a classificação final, será tida em conta a classificação já obtida em curso anterior.
5 - Os procedimentos concursais de acesso à categoria de mestre florestal são exclusivamente destinados a candidatos que sejam guardas florestais com, pelo menos, três anos na categoria e avaliação de desempenho de adequado ou superior.
SECÇÃO II
Aplicação de métodos de seleção
SUBSECÇÃO I
Aplicação dos métodos de seleção aos candidatos à categoria de mestre florestal principal
Artigo 24.º
Prova de conhecimentos
1 - A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos, profissionais e as competências técnicas necessárias ao exercício da função.
2 - A prova reveste a forma escrita, é de realização individual e a ponderação para a classificação final é de 50 %.
3 - A prova pode ser constituída por questões de resposta condicionada, de lacuna, de verdadeiro e falso, de escolha múltipla ou de pergunta direta e pode ser efetuada em suporte de papel ou eletrónico.
4 - A bibliografia e ou a legislação necessárias para a prova serão publicadas no documento de abertura de procedimento concursal.
Artigo 25.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar.
2 - A avaliação curricular tem uma ponderação para a classificação final de 50 %.
3 - Os parâmetros de avaliação são os previstos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
SUBSECÇÃO II
Aplicação dos métodos de seleção aos candidatos à categoria de mestre florestal
Artigo 26.º
Curso de formação profissional específico
1 - O curso de formação profissional específico visa reforçar, desenvolver e aprofundar as capacidades práticas, as atitudes, as formas de comportamento e os conhecimentos adquiridos durante o curso de formação específico de ingresso, necessários ao melhor desempenho das tarefas inerentes à especialidade do SEPNA.
2 - O método de seleção tem uma ponderação para a classificação final de 60 %.
Artigo 27.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar.
2 - A avaliação curricular tem uma ponderação para a classificação final de 40 %.
3 - Os parâmetros de avaliação são os previstos no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 28.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente portaria, aplica-se o disposto na Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, na sua redação atual.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de outubro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 18 de outubro de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
ANEXO I
Avaliação curricular para a categoria de mestre florestal principal
1 - A avaliação curricular da carreira para a categoria de mestre florestal principal é determinada pela fórmula:
AC = 0,25 x AD + 0,60 x ANT + 0,15 FA
em que:
AC representa a classificação final da avaliação curricular;
AD representa o resultado da avaliação de desempenho;
ANT representa o resultado da avaliação da antiguidade;
FA representa o resultado da avaliação da formação académica.
1.1 - Avaliação de desempenho:
1.1.1 - O parâmetro da avaliação de desempenho resulta da média aritmética simples das três últimas avaliações de desempenho do candidato;
1.1.2 - No caso de o candidato não possuir três avaliações, será tida em consideração para efeitos do cálculo da avaliação de desempenho a média das avaliações que possuir;
1.1.3 - A avaliação é convertida na escala de 0 a 20 valores.
1.2 - Antiguidade na carreira:
1.2.1 - A antiguidade na carreira pondera a experiência na carreira e é determinada pela diferença expressa em dias entre a data de ingresso na carreira e a data de abertura do procedimento, de acordo com a seguinte fórmula, convertida numa escala de 0 a 20 valores:
ANT = 20 - [10 x (Vmax - Vant/Vmax - Vmin)]
em que:
ANT representa a antiguidade na carreira;
Vmax é o valor máximo assumido no procedimento correspondente ao valor de 45 anos, convertido em dias pela multiplicação por 365,25;
Vmin é o valor mínimo assumido no procedimento correspondente ao tempo mínimo na categoria exigido para o procedimento (3 anos), convertido em dias pela multiplicação por 365,25;
Vant é o tempo de antiguidade do candidato na carreira, expresso em dias.
1.3 - Formação académica:
1.3.1 - A formação académica pondera toda a formação realizada pelo candidato na instituição e autoformação em outras entidades e é determinada de acordo com a seguinte fórmula:
FA = (3 x HL + 2 x F)/5
em que:
FA representa a formação académica convertida em escala de 0 a 20 valores;
HL representa as habilitações literárias;
F representa a formação.
1.3.2 - As habilitações literárias traduzem-se no grau académico, pelo que a sua avaliação qualitativa é convertida na escala quantitativa de 0 a 20 valores de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
1.3.3 - A formação representa o curso de ingresso, progressão na carreira e outras formações obtidas na Instituição de forma a valorizar os recursos humanos na sua especialização e as formações realizadas pelos candidatos em entidades externas.
1.3.4 - A formação é calculada com a fórmula:
F = (ClasCFEGF + 2 x ClasCFPE + FEx)/4
em que:
F representa a classificação final;
ClasCFEGF representa a classificação final do curso de formação específico de guardas florestais;
ClasCFPE representa a classificação final do curso de formação profissional específico;
FEx representa as formações obtidas na Instituição e ou em entidades externas.
1.3.5 - Para a FEx serão consideradas as formações obtidas na Instituição e ou entidades externas. Serão contabilizadas até um máximo de 20 valores, sendo a sua valoração convertida através do seguinte quadro:
(ver documento original)
1.3.6 - O candidato que não tenha nenhuma formação na área da FEx terá a classificação de 10 valores.
ANEXO II
Avaliação curricular para a categoria de mestre florestal
1 - A avaliação curricular da carreira para a categoria de mestre florestal é determinada pela fórmula:
AC = 0,30 x AD + 0,50 x ANT + 0,20 FA
em que:
AC representa a classificação final da avaliação curricular;
AD representa o resultado da avaliação de desempenho;
ANT representa o resultado da avaliação da antiguidade;
FA representa o resultado da avaliação da formação académica.
1.1 - Avaliação de desempenho:
1.1.1 - O parâmetro da avaliação de desempenho resulta da média aritmética simples das três últimas avaliações de desempenho do candidato.
1.1.2 - No caso de o candidato não possuir três avaliações, serão tidas em consideração para efeitos do cálculo da avaliação de desempenho a média das avaliações que possuir.
1.1.3 - A avaliação é convertida na escala de 0 a 20 valores.
1.2 - Antiguidade na carreira:
1.2.1 - A antiguidade na carreira pondera a experiência na carreira e é determinada pela diferença expressa em dias entre a data de ingresso na carreira e a data de abertura do procedimento, de acordo com a seguinte fórmula, convertida numa escala de 0 a 20 valores:
ANT = 20 - [10 x (Vmax - Vant/Vmax - Vmin)]
em que:
ANT representa a antiguidade na carreira;
Vmax é o valor máximo assumido no procedimento correspondente ao valor de 45 anos, convertido em dias pela multiplicação por 365,25;
Vmin é o valor mínimo assumido no procedimento correspondente ao tempo mínimo na categoria exigido para o procedimento (3 anos), convertido em dias pela multiplicação por 365,25;
Vant é o tempo de antiguidade na carreira do candidato, expresso em dias.
1.3 - Formação académica:
1.3.1 - A formação académica pondera toda a formação realizada pelo candidato na instituição e autoformação em outras entidades e é determinada de acordo com a seguinte fórmula:
FA = (3 x HL + 2 x F)/5
em que:
FA representa a formação académica, convertida em escala de 0 a 20 valores;
HL representa as habilitações literárias;
F representa a formação.
1.3.2 - As habilitações literárias traduzem-se no grau académico, pelo que a sua avaliação qualitativa é convertida na escala quantitativa de 0 a 20 valores de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
1.3.3 - A formação representa o curso de ingresso e outras formações obtidas na Instituição de forma a valorizar os recursos humanos na sua especialização e as formações realizadas pelos candidatos em entidades externas.
1.3.4 - A formação é calculada com a fórmula:
F = (2 x ClasCFEGF + FEx)/3
em que:
F representa a classificação final;
ClasCFEGF representa a classificação final do curso de formação específico de guardas florestais;
FEx representa as formações obtidas na Instituição e em entidades externas.
1.3.5 - Para a FEx serão consideradas as formações obtidas na Instituição e ou entidades externas. Serão contabilizadas até um máximo de 20 valores, sendo a sua valoração convertida através do seguinte quadro:
(ver documento original)
1.3.6 - O candidato que não tenha nenhuma formação na área da FEx terá a classificação de 10 valores.
314694002
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713174.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-02-02 -
Decreto-Lei
22/2006 -
Ministério da Administração Interna
Consolida institucionalmente o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), ambos na dependência do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, estabelecendo as respectivas competências, património e o pessoal que lhe é afecto. Extingue o Corpo Nacional da Guarda Florestal, no âmbito da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2015-10-23 -
Decreto-Lei
247/2015 -
Ministério da Administração Interna
Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto
-
2019-04-30 -
Portaria
125-A/2019 -
Finanças
Procedimento concursal
Aviso
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