Despacho 10900/2021, de 8 de Novembro
- Corpo emitente: Universidade Nova de Lisboa - Reitoria
- Fonte: Diário da República n.º 216/2021, Série II de 2021-11-08
- Data: 2021-11-08
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Homologação dos Estatutos do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da Universidade Nova de Lisboa
Texto do documento
Despacho 10900/2021
Sumário: Homologação dos Estatutos do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da Universidade Nova de Lisboa.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 3/2020, de 6 de fevereiro, "os Estatutos das Unidades Orgânicas que integram a Universidade Nova de Lisboa são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas";
Considerando que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier, a alteração dos Estatutos carece de aprovação pelo Conselho de Instituto;
E considerando ainda que em reunião do Conselho de Instituto foi aprovado, por maioria absoluta dos membros que integram este Conselho, o projeto de revisão dos Estatutos do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da Universidade Nova de Lisboa.
Após cumpridos os formalismos da sua apreciação nos termos legais aplicáveis;
Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa determino o seguinte:
Artigo único
É homologada a revisão dos Estatutos do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier, homologados pelo Despacho 7768/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de março, cujo texto integral consolidado vai ser publicado em anexo ao presente despacho.
22/10/2021. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
ANEXO
Estatutos do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier (ITQB Nova)
CAPÍTULO I
Identidade, natureza jurídica e missão
Artigo 1.º
Identidade
O Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa (UNL), fundação pública com regime de direito privado, dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
O Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier, doravante designado por ITQB Nova, é uma instituição universitária de investigação e ensino que nos termos dos Estatutos da UNL tem autonomia administrativa, financeira, académica e personalidade tributária e as competências definidas na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 3.º
Missão
1 - A missão do ITQB Nova é desenvolver investigação científica e ensino avançado em ciências da vida, química, e tecnologias associadas, bem como prestar serviços à comunidade e desenvolver atividades de extensão universitária, incluindo a promoção da ciência e da tecnologia, para o benefício da saúde humana e do ambiente.
2 - Para além do seu corpo de docentes e investigadores e por forma a cumprir adequadamente a sua missão, o ITQB Nova é uma instituição aberta, acolhendo outros docentes e investigadores por períodos de tempo limitado.
Artigo 4.º
Articulação com outras instituições
1 - A instalação do ITQB Nova no campus científico de Oeiras facilita a colaboração com outras instituições aí localizadas, permitindo a integração numa mesma área geográfica de equipas dedicadas à investigação fundamental e de equipas vocacionadas para atividades de investigação tecnológica, potenciando recursos humanos e materiais.
2 - No âmbito da articulação das suas atividades com as de outras instituições, o ITQB Nova pode propor aos órgãos competentes da Universidade o estabelecimento de parcerias com outras entidades públicas ou privadas que permitam alargar o âmbito das suas atividades científicas e técnicas e/ou externalizar algumas das suas funções, nomeadamente as que se referem às atividades de transferência de tecnologia para o setor produtivo.
3 - A participação, nos órgãos do Instituto, de docentes e investigadores, designadamente os que têm vínculo a outras instituições de ensino e investigação públicas ou privadas, que garantem a natureza de "instituição aberta" do ITQB Nova, é assegurada por acordo celebrado com a Universidade Nova de Lisboa por tempo limitado, em conformidade com o definido por Lei, designadamente no que respeita a acumulações e incompatibilidades das respetivas funções docentes e de investigação, sob proposta do Diretor do ITQB Nova.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 5.º
Enumeração
São os seguintes os órgãos do ITQB Nova:
a) O Conselho de Instituto;
b) O Diretor;
c) O Conselho de Gestão;
d) O Conselho Científico;
e) O Conselho Pedagógico;
f) O Conselho de Desenvolvimento Institucional (Institutional Development Board, em inglês);
g) O Provedor.
Artigo 6.º
Composição e eleição do Conselho de Instituto
1 - O Conselho de Instituto é composto por onze membros, sendo:
a) Sete docentes ou investigadores;
b) Um estudante;
c) Três personalidades de reconhecido mérito sem ligação à UNL.
2 - Os representantes dos docentes e investigadores serão eleitos pelo conjunto dos:
a) Docentes e investigadores de carreira ou docentes e investigadores em regime de tempo integral com vínculo ao Instituto de duração não inferior a um ano, que trabalhem em instalações administradas pelo ITQB Nova e que sejam titulares do grau de doutor;
b) Docentes e investigadores convidados do Instituto nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
3 - Os eleitores referidos no n.º 2 do presente artigo votam separadamente em:
a) Dois professores catedráticos ou investigadores coordenadores de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, sendo os dois mais votados selecionados para o Conselho de Instituto;
b) Dois docentes ou investigadores de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, sendo os dois mais votados selecionados para o Conselho de Instituto;
c) Três docentes ou investigadores de entre todos os referidos no n.º 2 do presente artigo, sendo os três mais votados selecionados para o Conselho de Instituto, tendo em conta as limitações impostas no n.º 4 do presente artigo.
4 - A maioria dos membros internos do Conselho de Instituto, eleitos de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo, terá de ter um contrato de trabalho por tempo indeterminado com o ITQB Nova.
5 - O representante dos estudantes será eleito pelo conjunto dos estudantes inscritos no ITQB Nova, sendo elegíveis apenas os estudantes inscritos há mais de um ano.
6 - Os membros externos do Conselho de Instituto referidos no n.º 1 do presente artigo são designados nas seguintes condições:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções;
b) Devem ter paridade de género, o que na situação presente significa haver pelo menos um membro de cada género;
c) Os membros externos são nomeados pelo Reitor, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 21.º do Despacho Normativo 3/2020 (Estatutos da UNL).
7 - A substituição de membros externos obedece ao disposto no n.º 6 do presente artigo.
8 - O mandato dos membros docentes e investigadores e dos membros externos à UNL é de quatro anos e o mandato do membro estudante é de dois anos.
9 - Caso um membro eleito renuncie ao mandato ou não o possa exercer, a sua substituição caberá ao docente ou investigador imediatamente mais votado, para completar a parte remanescente do mandato.
10 - O mandato dos membros do Conselho do Instituto é renovável uma única vez.
11 - O Conselho de Instituto pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades, internas ou externas, nomeadamente o Diretor do ITQB Nova e o CEO do Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica (iBET), bem como representantes de outras instituições com quem o ITQB Nova colabora.
12 - O Diretor deverá participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Instituto onde sejam tratados os assuntos enumerados no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 7.º
Competências do Conselho de Instituto
1 - Compete ao Conselho de Instituto:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros externos à UNL;
c) Aprovar propostas de alteração dos Estatutos do ITQB Nova;
d) Eleger e destituir o Diretor;
e) Organizar o procedimento de seleção do Diretor do ITQB Nova;
f) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;
g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
h) Desempenhar as demais funções previstas pela Lei.
2 - Compete ao Conselho de Instituto, sob proposta do Diretor:
a) Aprovar a composição do Conselho de Desenvolvimento Institucional, ouvido o Conselho Científico;
b) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor;
c) Aprovar as linhas gerais de orientação do ITQB Nova nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
d) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de orçamento;
e) Emitir parecer quanto aos planos e relatórios de atividades, orçamentos e contas do Centro de Tecnologia Química e Biológica (CTQB);
f) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.
3 - Compete ao Presidente do Conselho de Instituto:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar vagas no Conselho de Instituto e proceder às substituições devidas, tendo em conta o resultado da votação referida no n.º 3 do artigo 6.º;
c) Comunicar ao Reitor a existência de eventuais conflitos de interesse, incompatibilidades e impedimentos dos membros do Conselho de Instituto.
4 - O Presidente poderá escolher um Vice-Presidente, de entre os restantes membros do Conselho, que o substitua nas suas faltas e impedimentos.
5 - O Conselho de Instituto reúne nas seguintes condições:
a) Obrigatoriamente duas vezes por ano, por convocatória do seu Presidente;
b) Extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente, quando tal for solicitado pelo Reitor ou pelo Diretor do ITQB Nova, ou ainda a requerimento de um terço dos seus membros.
6 - As deliberações do Conselho de Instituto são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos previstos pela Lei ou pelos presentes Estatutos.
Artigo 8.º
Diretor e subdiretores
1 - O Diretor é o órgão de Direção e representação do ITQB Nova, no âmbito das autonomias concedidas pela lei e pelos estatutos.
2 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Instituto, na sequência da apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade Nova de Lisboa.
3 - Podem candidatar-se ao cargo de Diretor:
a) Professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade Nova de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação;
b) Caso hajam menos de sete professores catedráticos ou investigadores coordenadores em efetividade de funções no ITQB Nova, podem concorrer ao cargo de Diretor Professores catedráticos, investigadores coordenadores, professores associados ou investigadores principais da Universidade Nova de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
4 - Aplicam-se aos candidatos a Diretor as inelegibilidades previstas na lei ou nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa para os candidatos ao cargo de Reitor.
5 - No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor de entre os professores ou investigadores com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho de Instituto.
6 - O mandato do Diretor tem uma duração de quatro anos.
7 - Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
8 - O Diretor pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por Subdiretores por si designados, até ao máximo de três, podendo um deles ser externo ao ITQB Nova.
9 - Os Subdiretores terão as competências que lhes sejam delegadas pelo Diretor.
10 - Nas suas faltas ou impedimentos, o Diretor poderá fazer-se substituir por um dos Subdiretores.
11 - O período máximo de substituição não deverá exceder os 120 dias exceto em condições excecionais e após parecer favorável do Conselho do Instituto.
12 - Os cargos de Diretor e de Subdiretor são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior ou de investigação.
13 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.
14 - O cargo de Diretor apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do Reitor.
15 - O processo de seleção de candidatos a Diretor desenvolve-se nos seguintes termos:
a) Nos casos em que o Diretor não possa ser reeleito por limite de mandatos, esteja indisponível para se candidatar, assim como no caso em que o Conselho de Instituto decida não o reconduzir, deve ser feita uma pesquisa ativa de modo a garantir a existência de candidatos adequados;
b) Esta pesquisa deve ser efetuada pelo Conselho de Instituto e deve ser iniciada pelo menos doze meses antes do final do mandato do Diretor;
c) O Conselho de Instituto poderá designar, de entre os seus membros, uma comissão de pesquisa para esse efeito;
d) Essa pesquisa de potenciais candidatos a Diretor não limita a capacidade de submissão de candidaturas por outros candidatos;
e) As candidaturas devem ser apresentadas até três meses antes do término do mandato do anterior Diretor;
f) O Diretor é eleito pelo Conselho de Instituto por maioria dos seus membros em efetividade de funções;
g) No caso de vacatura ou impedimento permanente do Diretor, caberá ao Conselho de Instituto propor ao Reitor a designação do Subdiretor mais antigo no cargo como Diretor interino;
h) Em caso de impedimento ou indisponibilidade do Subdiretor mais antigo no cargo, caberá ao Conselho de Instituto propor ao Reitor a designação de outro Subdiretor como Diretor interino;
i) Em caso de impedimento ou indisponibilidade dos outros Subdiretores, caberá ao Conselho de Instituto propor ao Reitor a designação de um outro docente ou investigador com perfil adequado e que preencha os requisitos legais para o desempenho do cargo;
j) O Diretor manter-se-á em funções até à tomada de posse do seu sucessor.
16 - O Conselho de Instituto, por decisão fundamentada tomada por maioria de dois terços dos seus membros, em situação de gravidade para a vida da instituição, pode destituir o Diretor em funções.
Artigo 9.º
Atribuições do Diretor
1 - Compete ao Diretor:
a) Nomear os Subdiretores;
b) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;
c) Presidir aos Conselhos Científico e Pedagógico;
d) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os regulamentos necessários para o respetivo funcionamento;
e) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;
f) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado nos termos alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa;
h) Elaborar o plano de atividades plurianual, bem como elaborar e executar o seu orçamento e proceder a todas as alterações orçamentais, com exceção das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas;
i) Liquidar e cobrar receitas próprias, autorizar despesas e efetuar pagamentos;
j) Representar a unidade orgânica no Colégio de Diretores e perante os demais órgãos da Universidade Nova de Lisboa e, ainda, perante o exterior;
k) Designar júris de provas académicas de mestrado, sob proposta do Conselho Científico;
l) Homologar a distribuição do serviço docente, bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;
m) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos trabalhadores não docentes;
n) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distingam pelo seu desempenho em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;
o) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;
p) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico;
q) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;
r) Executar as deliberações dos órgãos da unidade orgânica;
s) Instruir as candidaturas promovidas pelas unidades orgânicas a projetos ou programas financiados por entidades externas, desde que se esteja perante situações em que seja possível a submissão de mais do que uma candidatura em nome da Universidade, independentemente de esta ser entidade principal ou parceira;
t) Celebrar contratos com vista à obtenção de financiamentos para a concretização de projetos financiados por entidades externas, desde que:
i) Não ultrapassem o montante máximo fixado anualmente pelo Conselho de Gestão da Universidade, em termos de responsabilidades financeiras da unidade orgânica; ou
ii) Não envolvam a exploração por outrem de propriedade intelectual ou segredos de negócio;
u) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;
v) Fixar os preços de quaisquer serviços prestados pelo Instituto;
w) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos, ou delegadas pelo Reitor.
2 - O Diretor poderá delegar, nos Subdiretores e no Administrador, competências relativas à coordenação e direção dos serviços de apoio à gestão.
3 - O Diretor e os Subdiretores não poderão ser membros do Conselho de Instituto.
Artigo 10.º
Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é composto por:
a) O Diretor, que preside;
b) O(s) Subdiretor(es);
c) O Administrador Executivo.
2 - Os dirigentes dos Serviços Administrativos, Financeiros e Recursos Humanos, ou seus substitutos, podem ser convocados para as reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto.
3 - Os mandatos dos Subdiretores e Administrador Executivo do Conselho de Gestão coincidem com o do Diretor.
4 - Compete ao Conselho de Gestão:
a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;
b) Assegurar a integração da gestão financeira do Instituto na UNL.
5 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês.
Artigo 11.º
Composição e eleição do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é o órgão de gestão científica do Instituto.
2 - O Conselho Científico tem 11 membros e é constituído por:
a) O Diretor, que preside;
b) Dez representantes originários das cinco Divisões do ITQB Nova, com uma representação equitativa entre estas.
3 - Poderão participar no Conselho Científico, sem direito a voto, o(s) subdiretor(es).
4 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 2 serão eleitos:
a) Pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira;
b) Pelos docentes e investigadores em regime de tempo integral com vínculo ao Instituto de duração não inferior a um ano, que trabalhem em instalações administradas pelo ITQB Nova e que sejam titulares do grau de doutor, e, ainda por docentes ou investigadores a desenvolver atividade no instituto nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
5 - A maioria dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 é escolhida entre os professores e investigadores de carreira.
6 - Os eleitores referidos no n.º 4 do presente artigo votam numa primeira fase em:
a) Seis docentes ou investigadores de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
b) Nesta fase só podem ser eleitos no máximo dois membros por Divisão.
7 - Na segunda fase, efetuada no âmbito dos membros de cada uma das Divisões, os eleitores votam em docentes ou investigadores da Divisão em que estão integrados, de entre todos os referidos no n.º 4 do presente artigo, excluindo os membros efetivos já eleitos na primeira fase.
8 - Na eleição referida no n.º 7, os eleitores votam no número de membros que faltem para preencher dois representantes efetivos e um suplente por Divisão.
9 - Os representantes de cada Divisão podem fazer-se substituir pelo membro suplente eleito no âmbito de cada Divisão.
10 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de quatro anos.
Artigo 12.º
Competências do Conselho Científico
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente;
c) Propor e pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas e sobre a instituição de prémios;
d) Propor a composição de júris de provas e concursos académicos;
e) Escolher o Provedor;
f) Pronunciar-se sobre alterações da estrutura e objetivos científicos do ITQB Nova, incluindo a criação ou extinção de Divisões e Laboratórios;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos;
h) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Apreciar o plano de atividades científicas do ITQB Nova;
j) Apreciar a proposta de constituição do Conselho de Desenvolvimento Institucional;
k) Praticar os outros atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei.
2 - O Conselho Científico é assistido por um secretariado.
Artigo 13.º
Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica do Instituto.
2 - O Conselho Pedagógico é constituído por:
a) O Diretor, que preside e que tem apenas voto de qualidade;
b) Dois docentes ou investigadores eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira ou em regime de tempo integral, com vínculo contratual ao ITQB Nova de duração não inferior a um ano, que trabalhem em instalações administradas pelo ITQB Nova e que sejam titulares do grau de doutor;
c) Dois estudantes, eleitos de entre os estudantes inscritos no ITQB Nova, sendo elegíveis apenas os estudantes inscritos há mais de um ano.
3 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os seus planos de estudos;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e de avaliação;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei.
4 - O mandato dos membros docentes e investigadores do Conselho Pedagógico é de quatro anos e o mandato dos membros estudantes é de dois anos.
Artigo 14.º
Provedor
1 - O Provedor tem por função contribuir para o cumprimento das disposições regulamentares em vigor no ITQB Nova, analisar conflitos e propor soluções, e diligenciar para que todos os que exercem atividade no ITQB Nova cumpram os seus deveres e usufruam dos seus direitos.
2 - O Provedor é escolhido pelo Conselho Científico e tem um mandato de quatro anos.
Artigo 15.º
Conselho de Desenvolvimento Institucional
1 - O Conselho de Desenvolvimento Institucional (a designar, em inglês, por Institutional Development Board) é constituído por um grupo de peritos de reconhecido mérito, nacionais e estrangeiros, sendo estes últimos em maioria.
2 - O Conselho de Desenvolvimento Institucional tem como função o aconselhamento sobre a atividade científica, académica e institucional do ITQB Nova.
3 - O Conselho de Desenvolvimento Institucional terá até cinco membros propostos pelo Diretor e, ouvido o Conselho Científico, será submetida à aprovação do Conselho de Instituto.
4 - O Conselho de Desenvolvimento Institucional responderá a solicitação de pareceres que lhe sejam dirigidos pelo Diretor.
5 - Em caso de necessidade, o Conselho de Instituto poderá solicitar pareceres ao Conselho de Desenvolvimento Institucional.
6 - Os membros do Conselho de Desenvolvimento Institucional podem ser substituídos em qualquer altura por proposta do Diretor, ouvido o Conselho Científico e após aprovação do Conselho de Instituto.
Artigo 16.º
Antigos estudantes
O ITQB Nova tem uma estrutura de acompanhamento do percurso profissional dos seus antigos estudantes, com o objetivo de promover o contacto entre os antigos estudantes e entre estes e o Instituto.
CAPÍTULO III
Organização dos Serviços do Instituto
Artigo 17.º
Administrador Executivo
1 - O Administrador Executivo coadjuva o Diretor em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial, na gestão corrente e na coordenação dos serviços da unidade orgânica.
2 - O Administrador Executivo é nomeado por livre escolha do Diretor de entre pessoas com competência para a gestão corrente do ITQB Nova e a coordenação dos seus serviços.
3 - Compete ao Administrador Executivo:
a) Coordenar o funcionamento da área administrativa económica, financeira e patrimonial e em particular das atividades relacionadas com o planeamento e gestão de recursos humanos;
b) Acompanhar a ação legislativa nas áreas relevantes para a gestão das atividades do ITQB Nova;
c) Assessorar o Diretor no exercício das suas funções administrativas e de gestão;
d) Desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor.
Artigo 18.º
Organização dos Serviços
Os Serviços são organizados segundo regulamento próprio, aprovado pelo Diretor, ouvido o Conselho de Instituto.
Artigo 19.º
Laboratórios e Divisões
1 - As atividades de investigação científica e tecnológica no ITQB Nova organizam-se em grupos de investigação, designados por Laboratórios, sendo cada Laboratório liderado por um investigador doutorado.
2 - Os Laboratórios estão associados em Divisões, de acordo com as suas áreas científicas e tecnológicas.
3 - As Divisões atualmente existentes no ITQB Nova são:
a) Divisão de Química;
b) Divisão de Química Biológica;
c) Divisão de Biologia;
d) Divisão de Ciências de Plantas;
e) Divisão de Tecnologia.
4 - No âmbito de cada Divisão, os membros doutorados elegem um Coordenador de entre os seus membros efetivos no Conselho Científico.
CAPÍTULO IV
Recursos financeiros e sua administração
Artigo 20.º
Património
O ITQB Nova gere o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado, pela UNL ou por outras entidades públicas ou privadas, sejam afetos à realização dos seus fins.
Artigo 21.º
Receitas
São receitas do ITQB Nova:
a) As dotações do Orçamento de Estado que lhe forem atribuídas pela Fundação Universidade Nova de Lisboa;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados aceites pelo ITQB Nova;
c) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
d) O produto da venda de bens e de publicações;
e) As inscrições em cursos, bem como em seminários e conferências, quando tais sejam geridos pelo Instituto;
f) Os juros das contas de depósito e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
g) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;
h) O rendimento de bens próprios ou de que tenha a fruição;
i) O produto de empréstimos contraídos;
j) O produto de propinas, taxas, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
CAPÍTULO V
Centro de Tecnologia Química e Biológica (CTQB)
Artigo 22.º
O CTQB
1 - O ITQB Nova realiza, através do CTQB, atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
2 - O Diretor do ITQB Nova nomeia para o Conselho de Gestão do CTQB um membro da Direção.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo Reitor da UNL, ouvido o Diretor do ITQB Nova, sendo que os casos omissos serão integrados segundo as normas aplicáveis a casos análogos.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
314680654
Sumário: Homologação dos Estatutos do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da Universidade Nova de Lisboa.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 3/2020, de 6 de fevereiro, "os Estatutos das Unidades Orgânicas que integram a Universidade Nova de Lisboa são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas";
Considerando que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier, a alteração dos Estatutos carece de aprovação pelo Conselho de Instituto;
E considerando ainda que em reunião do Conselho de Instituto foi aprovado, por maioria absoluta dos membros que integram este Conselho, o projeto de revisão dos Estatutos do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da Universidade Nova de Lisboa.
Após cumpridos os formalismos da sua apreciação nos termos legais aplicáveis;
Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa determino o seguinte:
Artigo único
É homologada a revisão dos Estatutos do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier, homologados pelo Despacho 7768/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de março, cujo texto integral consolidado vai ser publicado em anexo ao presente despacho.
22/10/2021. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
ANEXO
Estatutos do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier (ITQB Nova)
CAPÍTULO I
Identidade, natureza jurídica e missão
Artigo 1.º
Identidade
O Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa (UNL), fundação pública com regime de direito privado, dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
O Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier, doravante designado por ITQB Nova, é uma instituição universitária de investigação e ensino que nos termos dos Estatutos da UNL tem autonomia administrativa, financeira, académica e personalidade tributária e as competências definidas na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 3.º
Missão
1 - A missão do ITQB Nova é desenvolver investigação científica e ensino avançado em ciências da vida, química, e tecnologias associadas, bem como prestar serviços à comunidade e desenvolver atividades de extensão universitária, incluindo a promoção da ciência e da tecnologia, para o benefício da saúde humana e do ambiente.
2 - Para além do seu corpo de docentes e investigadores e por forma a cumprir adequadamente a sua missão, o ITQB Nova é uma instituição aberta, acolhendo outros docentes e investigadores por períodos de tempo limitado.
Artigo 4.º
Articulação com outras instituições
1 - A instalação do ITQB Nova no campus científico de Oeiras facilita a colaboração com outras instituições aí localizadas, permitindo a integração numa mesma área geográfica de equipas dedicadas à investigação fundamental e de equipas vocacionadas para atividades de investigação tecnológica, potenciando recursos humanos e materiais.
2 - No âmbito da articulação das suas atividades com as de outras instituições, o ITQB Nova pode propor aos órgãos competentes da Universidade o estabelecimento de parcerias com outras entidades públicas ou privadas que permitam alargar o âmbito das suas atividades científicas e técnicas e/ou externalizar algumas das suas funções, nomeadamente as que se referem às atividades de transferência de tecnologia para o setor produtivo.
3 - A participação, nos órgãos do Instituto, de docentes e investigadores, designadamente os que têm vínculo a outras instituições de ensino e investigação públicas ou privadas, que garantem a natureza de "instituição aberta" do ITQB Nova, é assegurada por acordo celebrado com a Universidade Nova de Lisboa por tempo limitado, em conformidade com o definido por Lei, designadamente no que respeita a acumulações e incompatibilidades das respetivas funções docentes e de investigação, sob proposta do Diretor do ITQB Nova.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 5.º
Enumeração
São os seguintes os órgãos do ITQB Nova:
a) O Conselho de Instituto;
b) O Diretor;
c) O Conselho de Gestão;
d) O Conselho Científico;
e) O Conselho Pedagógico;
f) O Conselho de Desenvolvimento Institucional (Institutional Development Board, em inglês);
g) O Provedor.
Artigo 6.º
Composição e eleição do Conselho de Instituto
1 - O Conselho de Instituto é composto por onze membros, sendo:
a) Sete docentes ou investigadores;
b) Um estudante;
c) Três personalidades de reconhecido mérito sem ligação à UNL.
2 - Os representantes dos docentes e investigadores serão eleitos pelo conjunto dos:
a) Docentes e investigadores de carreira ou docentes e investigadores em regime de tempo integral com vínculo ao Instituto de duração não inferior a um ano, que trabalhem em instalações administradas pelo ITQB Nova e que sejam titulares do grau de doutor;
b) Docentes e investigadores convidados do Instituto nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
3 - Os eleitores referidos no n.º 2 do presente artigo votam separadamente em:
a) Dois professores catedráticos ou investigadores coordenadores de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, sendo os dois mais votados selecionados para o Conselho de Instituto;
b) Dois docentes ou investigadores de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, sendo os dois mais votados selecionados para o Conselho de Instituto;
c) Três docentes ou investigadores de entre todos os referidos no n.º 2 do presente artigo, sendo os três mais votados selecionados para o Conselho de Instituto, tendo em conta as limitações impostas no n.º 4 do presente artigo.
4 - A maioria dos membros internos do Conselho de Instituto, eleitos de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo, terá de ter um contrato de trabalho por tempo indeterminado com o ITQB Nova.
5 - O representante dos estudantes será eleito pelo conjunto dos estudantes inscritos no ITQB Nova, sendo elegíveis apenas os estudantes inscritos há mais de um ano.
6 - Os membros externos do Conselho de Instituto referidos no n.º 1 do presente artigo são designados nas seguintes condições:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções;
b) Devem ter paridade de género, o que na situação presente significa haver pelo menos um membro de cada género;
c) Os membros externos são nomeados pelo Reitor, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 21.º do Despacho Normativo 3/2020 (Estatutos da UNL).
7 - A substituição de membros externos obedece ao disposto no n.º 6 do presente artigo.
8 - O mandato dos membros docentes e investigadores e dos membros externos à UNL é de quatro anos e o mandato do membro estudante é de dois anos.
9 - Caso um membro eleito renuncie ao mandato ou não o possa exercer, a sua substituição caberá ao docente ou investigador imediatamente mais votado, para completar a parte remanescente do mandato.
10 - O mandato dos membros do Conselho do Instituto é renovável uma única vez.
11 - O Conselho de Instituto pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades, internas ou externas, nomeadamente o Diretor do ITQB Nova e o CEO do Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica (iBET), bem como representantes de outras instituições com quem o ITQB Nova colabora.
12 - O Diretor deverá participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Instituto onde sejam tratados os assuntos enumerados no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 7.º
Competências do Conselho de Instituto
1 - Compete ao Conselho de Instituto:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros externos à UNL;
c) Aprovar propostas de alteração dos Estatutos do ITQB Nova;
d) Eleger e destituir o Diretor;
e) Organizar o procedimento de seleção do Diretor do ITQB Nova;
f) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;
g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
h) Desempenhar as demais funções previstas pela Lei.
2 - Compete ao Conselho de Instituto, sob proposta do Diretor:
a) Aprovar a composição do Conselho de Desenvolvimento Institucional, ouvido o Conselho Científico;
b) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor;
c) Aprovar as linhas gerais de orientação do ITQB Nova nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
d) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de orçamento;
e) Emitir parecer quanto aos planos e relatórios de atividades, orçamentos e contas do Centro de Tecnologia Química e Biológica (CTQB);
f) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.
3 - Compete ao Presidente do Conselho de Instituto:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar vagas no Conselho de Instituto e proceder às substituições devidas, tendo em conta o resultado da votação referida no n.º 3 do artigo 6.º;
c) Comunicar ao Reitor a existência de eventuais conflitos de interesse, incompatibilidades e impedimentos dos membros do Conselho de Instituto.
4 - O Presidente poderá escolher um Vice-Presidente, de entre os restantes membros do Conselho, que o substitua nas suas faltas e impedimentos.
5 - O Conselho de Instituto reúne nas seguintes condições:
a) Obrigatoriamente duas vezes por ano, por convocatória do seu Presidente;
b) Extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente, quando tal for solicitado pelo Reitor ou pelo Diretor do ITQB Nova, ou ainda a requerimento de um terço dos seus membros.
6 - As deliberações do Conselho de Instituto são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos previstos pela Lei ou pelos presentes Estatutos.
Artigo 8.º
Diretor e subdiretores
1 - O Diretor é o órgão de Direção e representação do ITQB Nova, no âmbito das autonomias concedidas pela lei e pelos estatutos.
2 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Instituto, na sequência da apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade Nova de Lisboa.
3 - Podem candidatar-se ao cargo de Diretor:
a) Professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade Nova de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação;
b) Caso hajam menos de sete professores catedráticos ou investigadores coordenadores em efetividade de funções no ITQB Nova, podem concorrer ao cargo de Diretor Professores catedráticos, investigadores coordenadores, professores associados ou investigadores principais da Universidade Nova de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
4 - Aplicam-se aos candidatos a Diretor as inelegibilidades previstas na lei ou nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa para os candidatos ao cargo de Reitor.
5 - No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor de entre os professores ou investigadores com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho de Instituto.
6 - O mandato do Diretor tem uma duração de quatro anos.
7 - Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
8 - O Diretor pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por Subdiretores por si designados, até ao máximo de três, podendo um deles ser externo ao ITQB Nova.
9 - Os Subdiretores terão as competências que lhes sejam delegadas pelo Diretor.
10 - Nas suas faltas ou impedimentos, o Diretor poderá fazer-se substituir por um dos Subdiretores.
11 - O período máximo de substituição não deverá exceder os 120 dias exceto em condições excecionais e após parecer favorável do Conselho do Instituto.
12 - Os cargos de Diretor e de Subdiretor são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior ou de investigação.
13 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.
14 - O cargo de Diretor apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do Reitor.
15 - O processo de seleção de candidatos a Diretor desenvolve-se nos seguintes termos:
a) Nos casos em que o Diretor não possa ser reeleito por limite de mandatos, esteja indisponível para se candidatar, assim como no caso em que o Conselho de Instituto decida não o reconduzir, deve ser feita uma pesquisa ativa de modo a garantir a existência de candidatos adequados;
b) Esta pesquisa deve ser efetuada pelo Conselho de Instituto e deve ser iniciada pelo menos doze meses antes do final do mandato do Diretor;
c) O Conselho de Instituto poderá designar, de entre os seus membros, uma comissão de pesquisa para esse efeito;
d) Essa pesquisa de potenciais candidatos a Diretor não limita a capacidade de submissão de candidaturas por outros candidatos;
e) As candidaturas devem ser apresentadas até três meses antes do término do mandato do anterior Diretor;
f) O Diretor é eleito pelo Conselho de Instituto por maioria dos seus membros em efetividade de funções;
g) No caso de vacatura ou impedimento permanente do Diretor, caberá ao Conselho de Instituto propor ao Reitor a designação do Subdiretor mais antigo no cargo como Diretor interino;
h) Em caso de impedimento ou indisponibilidade do Subdiretor mais antigo no cargo, caberá ao Conselho de Instituto propor ao Reitor a designação de outro Subdiretor como Diretor interino;
i) Em caso de impedimento ou indisponibilidade dos outros Subdiretores, caberá ao Conselho de Instituto propor ao Reitor a designação de um outro docente ou investigador com perfil adequado e que preencha os requisitos legais para o desempenho do cargo;
j) O Diretor manter-se-á em funções até à tomada de posse do seu sucessor.
16 - O Conselho de Instituto, por decisão fundamentada tomada por maioria de dois terços dos seus membros, em situação de gravidade para a vida da instituição, pode destituir o Diretor em funções.
Artigo 9.º
Atribuições do Diretor
1 - Compete ao Diretor:
a) Nomear os Subdiretores;
b) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;
c) Presidir aos Conselhos Científico e Pedagógico;
d) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os regulamentos necessários para o respetivo funcionamento;
e) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;
f) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado nos termos alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa;
h) Elaborar o plano de atividades plurianual, bem como elaborar e executar o seu orçamento e proceder a todas as alterações orçamentais, com exceção das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas;
i) Liquidar e cobrar receitas próprias, autorizar despesas e efetuar pagamentos;
j) Representar a unidade orgânica no Colégio de Diretores e perante os demais órgãos da Universidade Nova de Lisboa e, ainda, perante o exterior;
k) Designar júris de provas académicas de mestrado, sob proposta do Conselho Científico;
l) Homologar a distribuição do serviço docente, bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;
m) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos trabalhadores não docentes;
n) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distingam pelo seu desempenho em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;
o) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;
p) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico;
q) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;
r) Executar as deliberações dos órgãos da unidade orgânica;
s) Instruir as candidaturas promovidas pelas unidades orgânicas a projetos ou programas financiados por entidades externas, desde que se esteja perante situações em que seja possível a submissão de mais do que uma candidatura em nome da Universidade, independentemente de esta ser entidade principal ou parceira;
t) Celebrar contratos com vista à obtenção de financiamentos para a concretização de projetos financiados por entidades externas, desde que:
i) Não ultrapassem o montante máximo fixado anualmente pelo Conselho de Gestão da Universidade, em termos de responsabilidades financeiras da unidade orgânica; ou
ii) Não envolvam a exploração por outrem de propriedade intelectual ou segredos de negócio;
u) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;
v) Fixar os preços de quaisquer serviços prestados pelo Instituto;
w) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos, ou delegadas pelo Reitor.
2 - O Diretor poderá delegar, nos Subdiretores e no Administrador, competências relativas à coordenação e direção dos serviços de apoio à gestão.
3 - O Diretor e os Subdiretores não poderão ser membros do Conselho de Instituto.
Artigo 10.º
Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é composto por:
a) O Diretor, que preside;
b) O(s) Subdiretor(es);
c) O Administrador Executivo.
2 - Os dirigentes dos Serviços Administrativos, Financeiros e Recursos Humanos, ou seus substitutos, podem ser convocados para as reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto.
3 - Os mandatos dos Subdiretores e Administrador Executivo do Conselho de Gestão coincidem com o do Diretor.
4 - Compete ao Conselho de Gestão:
a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;
b) Assegurar a integração da gestão financeira do Instituto na UNL.
5 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês.
Artigo 11.º
Composição e eleição do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é o órgão de gestão científica do Instituto.
2 - O Conselho Científico tem 11 membros e é constituído por:
a) O Diretor, que preside;
b) Dez representantes originários das cinco Divisões do ITQB Nova, com uma representação equitativa entre estas.
3 - Poderão participar no Conselho Científico, sem direito a voto, o(s) subdiretor(es).
4 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 2 serão eleitos:
a) Pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira;
b) Pelos docentes e investigadores em regime de tempo integral com vínculo ao Instituto de duração não inferior a um ano, que trabalhem em instalações administradas pelo ITQB Nova e que sejam titulares do grau de doutor, e, ainda por docentes ou investigadores a desenvolver atividade no instituto nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
5 - A maioria dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 é escolhida entre os professores e investigadores de carreira.
6 - Os eleitores referidos no n.º 4 do presente artigo votam numa primeira fase em:
a) Seis docentes ou investigadores de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
b) Nesta fase só podem ser eleitos no máximo dois membros por Divisão.
7 - Na segunda fase, efetuada no âmbito dos membros de cada uma das Divisões, os eleitores votam em docentes ou investigadores da Divisão em que estão integrados, de entre todos os referidos no n.º 4 do presente artigo, excluindo os membros efetivos já eleitos na primeira fase.
8 - Na eleição referida no n.º 7, os eleitores votam no número de membros que faltem para preencher dois representantes efetivos e um suplente por Divisão.
9 - Os representantes de cada Divisão podem fazer-se substituir pelo membro suplente eleito no âmbito de cada Divisão.
10 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de quatro anos.
Artigo 12.º
Competências do Conselho Científico
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente;
c) Propor e pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas e sobre a instituição de prémios;
d) Propor a composição de júris de provas e concursos académicos;
e) Escolher o Provedor;
f) Pronunciar-se sobre alterações da estrutura e objetivos científicos do ITQB Nova, incluindo a criação ou extinção de Divisões e Laboratórios;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos;
h) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Apreciar o plano de atividades científicas do ITQB Nova;
j) Apreciar a proposta de constituição do Conselho de Desenvolvimento Institucional;
k) Praticar os outros atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei.
2 - O Conselho Científico é assistido por um secretariado.
Artigo 13.º
Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica do Instituto.
2 - O Conselho Pedagógico é constituído por:
a) O Diretor, que preside e que tem apenas voto de qualidade;
b) Dois docentes ou investigadores eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira ou em regime de tempo integral, com vínculo contratual ao ITQB Nova de duração não inferior a um ano, que trabalhem em instalações administradas pelo ITQB Nova e que sejam titulares do grau de doutor;
c) Dois estudantes, eleitos de entre os estudantes inscritos no ITQB Nova, sendo elegíveis apenas os estudantes inscritos há mais de um ano.
3 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os seus planos de estudos;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e de avaliação;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei.
4 - O mandato dos membros docentes e investigadores do Conselho Pedagógico é de quatro anos e o mandato dos membros estudantes é de dois anos.
Artigo 14.º
Provedor
1 - O Provedor tem por função contribuir para o cumprimento das disposições regulamentares em vigor no ITQB Nova, analisar conflitos e propor soluções, e diligenciar para que todos os que exercem atividade no ITQB Nova cumpram os seus deveres e usufruam dos seus direitos.
2 - O Provedor é escolhido pelo Conselho Científico e tem um mandato de quatro anos.
Artigo 15.º
Conselho de Desenvolvimento Institucional
1 - O Conselho de Desenvolvimento Institucional (a designar, em inglês, por Institutional Development Board) é constituído por um grupo de peritos de reconhecido mérito, nacionais e estrangeiros, sendo estes últimos em maioria.
2 - O Conselho de Desenvolvimento Institucional tem como função o aconselhamento sobre a atividade científica, académica e institucional do ITQB Nova.
3 - O Conselho de Desenvolvimento Institucional terá até cinco membros propostos pelo Diretor e, ouvido o Conselho Científico, será submetida à aprovação do Conselho de Instituto.
4 - O Conselho de Desenvolvimento Institucional responderá a solicitação de pareceres que lhe sejam dirigidos pelo Diretor.
5 - Em caso de necessidade, o Conselho de Instituto poderá solicitar pareceres ao Conselho de Desenvolvimento Institucional.
6 - Os membros do Conselho de Desenvolvimento Institucional podem ser substituídos em qualquer altura por proposta do Diretor, ouvido o Conselho Científico e após aprovação do Conselho de Instituto.
Artigo 16.º
Antigos estudantes
O ITQB Nova tem uma estrutura de acompanhamento do percurso profissional dos seus antigos estudantes, com o objetivo de promover o contacto entre os antigos estudantes e entre estes e o Instituto.
CAPÍTULO III
Organização dos Serviços do Instituto
Artigo 17.º
Administrador Executivo
1 - O Administrador Executivo coadjuva o Diretor em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial, na gestão corrente e na coordenação dos serviços da unidade orgânica.
2 - O Administrador Executivo é nomeado por livre escolha do Diretor de entre pessoas com competência para a gestão corrente do ITQB Nova e a coordenação dos seus serviços.
3 - Compete ao Administrador Executivo:
a) Coordenar o funcionamento da área administrativa económica, financeira e patrimonial e em particular das atividades relacionadas com o planeamento e gestão de recursos humanos;
b) Acompanhar a ação legislativa nas áreas relevantes para a gestão das atividades do ITQB Nova;
c) Assessorar o Diretor no exercício das suas funções administrativas e de gestão;
d) Desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor.
Artigo 18.º
Organização dos Serviços
Os Serviços são organizados segundo regulamento próprio, aprovado pelo Diretor, ouvido o Conselho de Instituto.
Artigo 19.º
Laboratórios e Divisões
1 - As atividades de investigação científica e tecnológica no ITQB Nova organizam-se em grupos de investigação, designados por Laboratórios, sendo cada Laboratório liderado por um investigador doutorado.
2 - Os Laboratórios estão associados em Divisões, de acordo com as suas áreas científicas e tecnológicas.
3 - As Divisões atualmente existentes no ITQB Nova são:
a) Divisão de Química;
b) Divisão de Química Biológica;
c) Divisão de Biologia;
d) Divisão de Ciências de Plantas;
e) Divisão de Tecnologia.
4 - No âmbito de cada Divisão, os membros doutorados elegem um Coordenador de entre os seus membros efetivos no Conselho Científico.
CAPÍTULO IV
Recursos financeiros e sua administração
Artigo 20.º
Património
O ITQB Nova gere o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado, pela UNL ou por outras entidades públicas ou privadas, sejam afetos à realização dos seus fins.
Artigo 21.º
Receitas
São receitas do ITQB Nova:
a) As dotações do Orçamento de Estado que lhe forem atribuídas pela Fundação Universidade Nova de Lisboa;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados aceites pelo ITQB Nova;
c) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
d) O produto da venda de bens e de publicações;
e) As inscrições em cursos, bem como em seminários e conferências, quando tais sejam geridos pelo Instituto;
f) Os juros das contas de depósito e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
g) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;
h) O rendimento de bens próprios ou de que tenha a fruição;
i) O produto de empréstimos contraídos;
j) O produto de propinas, taxas, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
CAPÍTULO V
Centro de Tecnologia Química e Biológica (CTQB)
Artigo 22.º
O CTQB
1 - O ITQB Nova realiza, através do CTQB, atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
2 - O Diretor do ITQB Nova nomeia para o Conselho de Gestão do CTQB um membro da Direção.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo Reitor da UNL, ouvido o Diretor do ITQB Nova, sendo que os casos omissos serão integrados segundo as normas aplicáveis a casos análogos.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
314680654
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712962.dre.pdf .
Ligações deste documento
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Ligações para este documento
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Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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