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Despacho 7768/2009, de 17 de Março

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Sumário

Estatutos do Instituto de Tecnologia Química e Biológica da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7768/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, os estatutos das unidades orgânicas que integram a UNL serão obrigatoriamente revistos, para serem adequados ao novo regime jurídico das instituições de ensino superior.

Tendo o Instituto de Tecnologia Química e Biológica da Universidade Nova de Lisboa procedido à aprovação dos seus novos estatutos, nos termos do citado artigo 33.º e submetido os mesmos a homologação;

Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologo os Estatutos do Instituto de Tecnologia Química e Biológica da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.

7 de Março de 2009. - O Reitor, António Manuel Bensabat Rendas.

ANEXO

Estatutos do Instituto de Tecnologia Química e Biológica

CAPÍTULO I

Identidade, natureza jurídica e missão

Artigo 1.º

Identidade

O Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB) é uma instituição universitária de investigação e ensino, integrada como unidade orgânica na Universidade Nova de Lisboa (UNL).

Artigo 2.º

Natureza jurídica

O ITQB é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica pública e de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º

Missão

1 - A missão do ITQB é desenvolver investigação científica e ensino avançado em química, ciências da vida e tecnologias associadas, bem como prestar serviços à comunidade e desenvolver actividades de extensão universitária, incluindo a promoção da ciência e da tecnologia.

2 - Para além do seu corpo de docentes e investigadores e por forma a cumprir adequadamente a sua missão, o ITQB é uma instituição aberta, acolhendo outros docentes e investigadores por períodos de tempo limitado.

Artigo 4.º

Articulação com outras instituições

A instalação do ITQB no campus científico de Oeiras facilita a colaboração com outras instituições aí localizadas, permitindo a integração numa mesma área geográfica de equipas dedicadas à investigação fundamental e de equipas vocacionadas para actividades de investigação tecnológica, potenciando recursos humanos e materiais.

1 - No âmbito da articulação das suas actividades com as de outras instituições, o ITQB:

a) Pode constituir, ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem fins lucrativos;

b) Pode estabelecer parcerias com outras entidades públicas ou privadas que permitam alargar o âmbito das suas actividades científicas e técnicas e ou externalizar algumas das suas funções, nomeadamente as que se referem às actividades de transferência de tecnologia para o sector produtivo.

2 - A participação de docentes e investigadores, designadamente os que têm vínculo a outras instituições de ensino e investigação públicas ou privadas, que garantem a natureza de "instituição aberta" do ITQB, é assegurada por acordo celebrado com o Instituto por tempo limitado, em conformidade com o definido por Lei, designadamente no que respeita a acumulações e incompatibilidades das respectivas funções docentes e de investigação.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 5.º

Enumeração

São os seguintes os órgãos do ITQB:

a) O Conselho de Instituto;

b) O Director;

c) O Conselho de Gestão;

d) O conselho científico;

e) O Conselho Pedagógico;

f) O Provedor;

g) A Comissão Internacional de Aconselhamento e Avaliação.

Artigo 6.º

Composição e eleição do Conselho de Instituto

1 - O Conselho de Instituto é composto por onze membros, sendo sete docentes e investigadores, um estudante e três personalidades de reconhecido mérito sem ligação à UNL.

2 - Os representantes dos docentes e investigadores serão eleitos pelo conjunto dos:

a) Docentes e investigadores de carreira ou docentes e investigadores em regime de tempo integral com vínculo ao Instituto de duração não inferior a um ano, que trabalhem em instalações administradas pelo ITQB e que sejam titulares do grau de doutor;

b) Docentes e investigadores convidados do Instituto nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

3 - Os eleitores referidos no n.º 2 do presente artigo votam separadamente em:

a) Dois professores catedráticos ou investigadores coordenadores de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, sendo os dois mais votados seleccionados para o Conselho de Instituto;

b) Outros cinco docentes ou investigadores de entre todos os referidos no n.º 2 do presente artigo, sendo os cinco mais votados seleccionados para o Conselho de Instituto, tendo em conta as limitações impostas no n.º 4 do presente artigo.

4 - Dos cinco membros seleccionados referidos na alínea b) do número anterior, um mínimo de dois membros estará nas condições definidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo e um máximo de três membros nas condições definidas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

5 - O representante dos estudantes será eleito pelo conjunto dos estudantes inscritos no ITQB, sendo elegíveis apenas os estudantes inscritos há mais de um ano.

6 - Os membros externos do Conselho de Instituto serão nomeados pelo Reitor, nos termos do n.º 10 do artigo 23.º do Despacho Normativo 42/2008 (Estatutos da UNL), no seguimento do parecer emitido pelos membros internos do Conselho.

7 - A substituição de membros externos obedece ao disposto no número anterior.

8 - O mandato dos membros docentes e investigadores e dos membros externos à UNL é de quatro anos e o mandato do membro estudante é de dois anos.

9 - O Conselho de Instituto pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades, internas ou externas, nomeadamente o Director do ITQB e o CEO do Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica (IBET), bem como representantes de outras instituições com quem colabora.

10 - O Director deverá participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Instituto onde sejam tratados os assuntos enumerados no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 7.º

Competências do Conselho de Instituto

1 - Compete ao Conselho de Instituto:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros externos à UNL;

c) Organizar o procedimento de selecção do Director do ITQB;

d) Aprovar propostas de alteração dos presentes Estatutos;

e) Apreciar os actos do Director e do Conselho de Gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas pela Lei.

2 - Compete ao Conselho de Instituto, sob proposta do Director:

a) Aprovar a composição da Comissão Internacional de Aconselhamento e Avaliação, ouvido o conselho científico;

b) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Director;

c) Aprovar as linhas gerais de orientação do ITQB no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

d) Aprovar a proposta de orçamento;

e) Aprovar as contas anuais consolidadas;

f) Emitir pareceres sobre os regulamentos internos dos órgãos e serviços do ITQB;

g) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.

3 - Compete ao Presidente do Conselho de Instituto:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar vagas no Conselho de Instituto e proceder às substituições devidas, tendo em conta a ordem da votação referida no n.º 3 do artigo 6.º;

c) Comunicar ao Reitor a existência de eventuais conflitos de interesse, incompatibilidades e impedimentos dos membros do Conselho de Instituto.

4 - O Presidente poderá escolher um vice-presidente, de entre os restantes membros do Conselho, que o substitua nas suas faltas e impedimentos.

5 - O Conselho de Instituto reúne nas seguintes condições:

a) Obrigatoriamente duas vezes por ano, por convocatória do seu Presidente;

b) Extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente, quando tal for solicitado pelo Reitor ou pelo Director do ITQB, ou ainda a requerimento de um terço dos seus membros.

6 - As deliberações do Conselho de Instituto são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos previstos pela Lei ou pelos presentes Estatutos.

Artigo 8.º

Director e subdirectores

1 - Processo de selecção, suspensão e destituição.

a) O processo de selecção do Director do ITQB é conduzido pelo Conselho de Instituto, que poderá designar, de entre os seus membros, uma comissão de selecção que terá como função principal a procura activa de pessoas adequadas para o desempenho do cargo;

b) O processo de selecção será iniciado pelo menos doze meses antes do final do mandato do Director, caso não haja lugar a renovação;

c) A proposta final de contratação é tomada por maioria de 2/3 da totalidade dos membros do Conselho de Instituto;

d) O Conselho de Instituto, por decisão fundamentada tomada por maioria de dois terços dos seus membros, em situação de gravidade para a vida da instituição, pode propor ao Reitor a destituição do Director em funções.

2 - Duração do mandato.

a) A duração do mandato do Director é de quatro anos, renováveis uma vez por igual período;

b) A proposta de renovação é da competência do Conselho de Instituto;

c) O Director manter-se-á em funções até à tomada de posse do seu sucessor;

d) No caso de vacatura ou impedimento permanente do Director, caberá ao Conselho propor ao Reitor a designação do subdirector mais antigo como director interino, ou, em caso de impedimento ou indisponibilidade do subdirector mais antigo, de um outro docente ou investigador com perfil adequado e que preencha os requisitos legais para o desempenho do cargo.

3 - O Director será coadjuvado por um ou dois subdirectores por si designados.

a) Os subdirectores terão as competências que lhes sejam delegadas pelo Director;

b) Nas suas faltas ou impedimentos o Director poderá fazer-se substituir por um dos subdirectores;

c) O período máximo de substituição é de 60 dias.

4 - São atribuições do Director:

a) Representar o ITQB perante os demais órgãos da UNL e perante o exterior;

b) Presidir ao conselho científico e ao Conselho Pedagógico e executar as suas deliberações;

c) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços e aprovar os necessários regulamentos;

d) Aprovar os regulamentos internos do Instituto;

e) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado;

g) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e contas;

h) Submeter aos organismos de tutela todas as questões que careçam de resolução superior;

i) Coordenar e dirigir os núcleos de apoio técnico-científico e de ensino do ITQB;

j) Exercer as demais funções previstas na Lei e nos presentes Estatutos.

5 - O Director e os subdirectores não poderão ser membros do Conselho de Instituto.

Artigo 9.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão será presidido pelo Director, que tem voto de qualidade, e terá a seguinte composição:

a) O Director;

b) O/os Subdirector(es);

c) O Administrador;

d) O responsável pela gestão financeira e patrimonial.

2 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do ITQB, bem como a gestão dos recursos humanos, no respeito pela legislação em vigor.

Artigo 10.º

Composição e eleição do conselho científico

1 - O conselho científico terá um máximo de 25 membros e é constituído por:

a) O Director, que preside;

b) Dois representantes de cada uma das divisões do ITQB;

c) Um máximo de três membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, nomeadamente o IBET;

2 - Poderão participar no conselho científico, sem direito a voto, o(s) subdirector(es).

3 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 serão eleitos, no âmbito de cada divisão, pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira ou docentes e investigadores em regime de tempo integral com vínculo ao Instituto de duração não inferior a um ano, que trabalhem em instalações administradas pelo ITQB e que sejam titulares do grau de doutor.

4 - Os eleitores referidos no n.º 3 do presente artigo votam separadamente em:

a) Um docente ou investigador que, sempre que possível, deve ter a categoria mínima de professor associado, ou investigador principal, de entre os membros referidos no n.º 3 do presente artigo;

b) Dois docentes ou investigadores de entre os referidos no n.º 3 do presente artigo;

5 - O docente ou investigador eleito no âmbito da alínea a) do n.º 4 será membro efectivo do conselho científico e o coordenador da divisão.

6 - O docente ou investigador mais votado no âmbito da alínea b) do n.º 4 será membro efectivo do conselho científico e o segundo mais votado membro suplente.

7 - Os membros referidos no n.º 1, alínea c), serão cooptados pelos restantes membros.

8 - Os representantes de cada divisão podem fazer-se substituir pelo suplente.

9 - O mandato dos membros do conselho científico é de quatro anos.

Artigo 11.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente;

c) Propor e pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas e sobre a instituição de prémios;

d) Propor a composição de júris de provas e concursos académicos;

e) Escolher o Provedor;

f) Pronunciar-se sobre alterações da estrutura e objectivos científicos do ITQB, incluindo a criação ou extinção de divisões e laboratórios;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos;

h) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Apreciar o plano de actividades científicas do ITQB;

j) Apreciar a proposta de constituição da Comissão Internacional de Aconselhamento e Avaliação;

k) Praticar os outros actos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei.

2 - O conselho científico é assistido por um secretariado.

Artigo 12.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por:

a) O Director, que preside;

b) Dois docentes ou investigadores eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira ou em regime de tempo integral, com vínculo contratual ao ITQB de duração não inferior a um ano, que trabalhem em instalações administradas pelo ITQB e que sejam titulares do grau de doutor;

c) dois estudantes, eleitos de entre os estudantes inscritos no ITQB, sendo elegíveis apenas os estudantes inscritos há mais de um ano.

2 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os seus planos de estudos;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e de avaliação;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei.

3 - O mandato dos membros docentes e investigadores do Conselho Pedagógico é de quatro anos e o mandato dos membros estudantes é de dois anos.

Artigo 13.º

Comissão Internacional de Aconselhamento e Avaliação

1 - A Comissão Internacional de Aconselhamento e Avaliação (a designar em inglês por Scientific Advisory Board) é constituída por um grupo de peritos, nacionais e estrangeiros, sendo estes últimos em maioria, de reconhecido mérito científico, e tem como função a avaliação da actividade científica do ITQB e das condições para a sua realização, no âmbito da envolvente nacional e internacional.

2 - A Comissão Internacional de Aconselhamento e Avaliação terá até dez membros propostos pelo Director e, ouvido o conselho científico, será submetida à aprovação do Conselho de Instituto.

3 - A Comissão Internacional de Aconselhamento e Avaliação produzirá um relatório anual que reportará ao Presidente do Conselho de Instituto e responderá a solicitações de pareceres que lhe sejam dirigidas pelo Presidente do Conselho de Instituto ou pelo Director.

4 - Os membros da Comissão Internacional de Aconselhamento e Avaliação podem ser substituídos em qualquer altura por proposta do Director, ouvido o conselho científico e após aprovação do Conselho de Instituto.

Artigo 14.º

Provedor

1 - O Provedor tem por função contribuir para o cumprimento das disposições regulamentares em vigor no ITQB, analisar conflitos e propor soluções, e diligenciar para que todos os que exercem actividade no ITQB cumpram os seus deveres e usufruam dos seus direitos.

2 - O Provedor é escolhido pelo conselho científico e tem um mandato de quatro anos.

Artigo 15.º

Antigos estudantes

O ITQB tem uma estrutura de acompanhamento do percurso profissional dos seus antigos estudantes, com o objectivo de promover o contacto entre os antigos estudantes e entre estes e o Instituto.

CAPÍTULO III

Organização dos serviços

Artigo 16.º

Administrador

1 - O Administrador é nomeado por livre escolha do Director de entre pessoas com competência para a gestão corrente do ITQB e a coordenação dos seus serviços.

2 - O Administrador é membro do Conselho de Gestão e compete-lhe:

a) Coordenar o funcionamento da área administrativa e em particular das actividades relacionadas com o planeamento e gestão de recursos humanos;

b) Acompanhar a acção legislativa nas áreas relevantes para a gestão das actividades do ITQB;

c) Assessorar o Director no exercício das suas funções administrativas e de gestão;

d) Desempenhar outras funções delegadas pelo Director.

Artigo 17.º

Serviços de apoio à gestão

1 - Os serviços de apoio à gestão cobrem nomeadamente as áreas: administrativa, financeira e patrimonial, de planeamento e projectos, académica, de comunicação, de apoio informático, de manutenção e oficinas, e de higiene e segurança no trabalho.

2 - A estrutura e organização dos serviços será objecto de descrição em regulamento interno, a aprovar pelo Director do Instituto.

3 - O Director poderá delegar nos subdirectores e no Administrador, com a faculdade de subdelegar por parte destes, competências relativas à coordenação e direcção dos serviços de apoio à gestão.

Artigo 18.º

Laboratórios e divisões

1 - As actividades de investigação científica e tecnológica no ITQB organizam-se em grupos de investigação, designados por laboratórios, sendo cada Laboratório liderado por um investigador doutorado.

2 - Os laboratórios estão associados em divisões, de acordo com as suas áreas científicas e tecnológicas.

3 - Cada divisão tem um coordenador, eleito nos termos do n.º 5 do artigo 10.º

Artigo 19.º

Núcleos de apoio técnico-científico e de ensino

1 - Os núcleos de apoio incluem, entre outros, a lavagem e preparação de material, apoio informático, manutenção e oficinas, serviços analíticos, a biblioteca e os laboratórios de ensino.

2 - Cada núcleo de apoio tem um coordenador, nomeado pelo Director.

3 - O funcionamento dos núcleos de apoio será objecto de regulamento interno.

CAPÍTULO IV

Recursos financeiros e sua administração

Artigo 20.º

Património

O património do ITQB inclui todos os bens e direitos que, pelo Estado, pela UNL ou por outras entidades públicas ou privadas, sejam afectos à realização dos seus fins, bem como os adquiridos pelo ITQB a título oneroso ou gratuito.

Artigo 21.º

Receitas

São receitas do ITQB:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo orçamento do estado;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados aceites pelo ITQB;

c) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

d) O produto da venda de bens e de publicações;

e) As inscrições em cursos, bem como em seminários e conferências;

f) Os juros das contas de depósito e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;

g) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;

h) O rendimento de bens próprios ou de que tenha a fruição;

i) O produto de empréstimos contraídos;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

CAPÍTULO V

Prestação de serviços à comunidade

Artigo 22.º

Núcleo de prestação de serviços

1 - O ITQB dispõe de um núcleo de prestação de serviços à comunidade, que se rege por regulamento próprio.

2 - O regulamento do núcleo de prestação de serviços à comunidade será proposto pelo Director para aprovação pelo Conselho de Instituto e homologado pelo Reitor.

3 - Até 31 de Março de cada ano serão submetidos à aprovação do Conselho de Instituto, os relatórios e as contas do núcleo de prestação de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo Reitor da UNL, ouvido o director do ITQB, sendo que os casos omissos serão integrados segundo as normas aplicáveis a casos análogos.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, devendo os órgãos enumerados no artigo 5.º estar em condições de iniciar funções no prazo de dois meses a contar da data de homologação do Reitor, nos termos do n.º 7 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1391665.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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