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Regulamento 956/2021, de 5 de Novembro

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Sumário

Normas regulamentares de atribuição de título de especialista pela Escola Superior de Saúde Fernando Pessoa

Texto do documento

Regulamento 956/2021

Sumário: Normas regulamentares de atribuição de título de especialista pela Escola Superior de Saúde Fernando Pessoa.

Nos termos da alínea a) do artigo 2.º e para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, procede-se à publicação das normas regulamentares de atribuição de título de especialista, pela Escola Superior de Saúde Fernando Pessoa, instituído pelo artigo 48.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

1 de setembro de 2021. - O Presidente da Entidade Instituidora, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Normas regulamentares de atribuição de título de especialista pela Escola Superior de Saúde Fernando Pessoa

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define as normas processuais aplicadas aos requerimentos dirigidos à direção da Escola Superior de Saúde Fernando Pessoa (ESS-FP) pelos candidatos ao título de especialista, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril.

2 - Nos termos da alínea b) do artigo 2.º daquele decreto-lei, a ESS-FP pode aceitar requerimentos e organizar as respetivas provas para a atribuição do título de especialista nas áreas de formação integrantes da sua oferta formativa.

3 - Para além das áreas de formação referidas no número anterior, a ESS-FP pode integrar conjuntos de estabelecimentos de ensino para atribuição do título de especialista em áreas que lecione e sejam afins da área da atribuição do título, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do já mencionado decreto-lei.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para o cumprimento dos requisitos exigidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e para efeitos da carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível nem se substituindo aos títulos atribuídos por associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 - O título de especialista é atribuído mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas por provas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei.

2 - A ESS-FP realiza as provas para atribuição do título de especialista em colaboração com mais dois estabelecimentos de ensino de natureza politécnica, que ministrem formação na área em que as mesmas são requeridas.

3 - As provas constam de:

3.1 - Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

3.2 - Apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente, sobre atividades ou obras constantes do currículo.

4 - Para efeitos do disposto na alínea anterior, o trabalho não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter sido apreciado no âmbito de outras provas de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académica ou diploma.

5 - O candidato, que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode requerer a dispensa da realização da prova a que se refere a alínea 3.2.

6 - Caso seja dispensado, as provas públicas constarão apenas da apresentação e discussão do currículo profissional e da apreciação da sua adequação, para o exercício de funções docentes, no ensino politécnico.

7 - São condições prévias para a dispensa prevista no número anterior:

7.1 - A apresentação da certidão emitida pela respetiva associação pública profissional;

7.2 - A compatibilidade entre a área de especialidade do título atribuído pela associação pública profissional e a área de formação em que o título de especialista é requerido;

7.3 - A apresentação de informações complementares, caso sejam necessárias para a deliberação do júri.

8 - A deliberação do júri é tomada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições de admissão às provas

1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

1.1 - Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, na área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;

1.2 - Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida na alínea anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência.

1.3 - Deter currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa.

2 - Os candidatos à realização das provas devem apresentar, nos serviços académicos, um requerimento dirigido ao diretor da ESS-FP, indicando a área de realização das provas e acompanhando-o dos seguintes elementos:

2.1 - Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, eventualmente, de atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas que também tenham desenvolvido;

2.2 - Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea 3.2 do artigo anterior;

2.3 - Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

3 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

4 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do diretor da ESS-FP, se o candidato não satisfizer a condição exigida pela alínea a) do n.º 1 do presente artigo ou se a escola não conferir formação na área para que são requeridas as provas.

Artigo 5.º

Nomeação e composição do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo diretor da ESS-FP, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.

2 - O júri é constituído:

2.1 - Pelo diretor da ESS-FP, que preside;

2.2 - Por cinco vogais.

3 - Para efeitos da alínea 2.2 do número anterior:

3.1 - Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

3.2 - Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

4 - Os vogais são propostos pelo conselho técnico-científico da ESS-FP e dos outros dois estabelecimentos que compõem o júri das provas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea 3.1 do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4.1 - Se não for obtida resposta dos organismos oficiais referidos, no prazo de 15 dias úteis, a indicação desses dois vogais do júri será feita pelo diretor da ESS-FP.

5 - O candidato e os membros do júri são notificados do despacho de nomeação, no prazo máximo de cinco dias úteis. A notificação para os membros do júri será acompanhada de cópias, em papel ou em formato digital, da documentação referida no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar, pelo menos, dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri, para deliberar sobre o resultado final, só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

4.1 - Se for professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

4.2 - Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 - As reuniões do júri podem ser realizadas por via eletrónica ou por videoconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 7.º

Apreciação preliminar de admissão às provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório que tem por objeto verificar:

1.1 - Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

1.2 - Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar, em que o júri concluirá pela admissão, ou pela não admissão, do candidato às provas, é realizada no prazo de 15 dias úteis, após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado sobre os elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

3 - Caso o candidato tenha requerido dispensa da prova a que se refere a alínea 3.2 do artigo 3.º do presente regulamento, o júri deliberará sobre a mesma, no prazo máximo de dez dias úteis, após a sua nomeação.

4 - Se o resultado da deliberação do júri for desfavorável, o candidato dispõe de um prazo máximo de trinta dias úteis para apresentação do trabalho a que se refere a alínea 3.2 do artigo 3.º

4.1 - Caso não entregue o trabalho nesse prazo, considera-se que o candidato desiste do requerimento de admissão às provas para atribuição do título de especialista pela ESS-FP.

5 - O relatório do júri deve contemplar, pelo menos, a apreciação sobre:

5.1 - A dimensão, profundidade e complexidade profissional do currículo;

5.2 - A redação, originalidade e aparato crítico do trabalho a que se refere a alínea 3.2 do artigo 3.º do presente regulamento;

5.3 - A atualização e adequação das competências profissionais ao desempenho de atividades pedagógicas;

6 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia do requerente nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

7 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 8.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias, após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de até duas horas entre a apreciação do currículo e a apresentação do trabalho.

3 - A apreciação e a discussão com o candidato do seu currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, e têm a duração mínima de uma e máxima de duas horas.

4 - A apresentação e discussão do trabalho têm a duração mínima de sessenta minutos e máxima de noventa minutos.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores, podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe sempre do tempo igual ao utilizado pelo júri.

6 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, bom como do candidato, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 9.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é qualitativo e expresso por "Aprovado" ou "não Aprovado".

Artigo 10.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da internet da ESS-FP.

Artigo 11.º

Línguas estrangeiras

1 - A ESS-FP, a pedido do candidato, pode autorizar a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos de admissão às provas.

2 - A utilização de uma língua estrangeira nas provas públicas depende da concordância de todos os membros do júri.

3 - A decisão do júri sobre a utilização nas provas da língua estrangeira solicitada será comunicada ao candidato conjuntamente com a deliberação relativa à apreciação preliminar.

Artigo 12.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea 3.2 do artigo 3.º está sujeito a depósito legal:

1.1 - De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

1.2 - De um exemplar em formato digital no gabinete apropriado do ministério da tutela.

2 - O depósito legal é da responsabilidade da ESS-FP.

Artigo 13.º

Taxas administrativas

1 - O requerimento de candidatura e a realização das provas de atribuição do título de especialista estão sujeitos ao pagamento das respetivas taxas administrativas.

2 - A taxa de realização das provas deve ser liquidada no prazo máximo de cinco dias úteis, após a notificação do resultado da apreciação preliminar.

3 - A taxa de realização das provas é fixada anualmente e divulgada no sítio da Internet da ESS-FP.

Artigo 14.º

Suspensão de contagem de prazos

A contagem dos prazos indicados neste regulamento é suspensa durante o mês de agosto.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e publicitação

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

2 - O regulamento é publicitado no sítio da Internet da ESS-FP.

314688099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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