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Regulamento 948/2021, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município do Marco de Canaveses

Texto do documento

Regulamento 948/2021

Sumário: Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município do Marco de Canaveses.

Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município do Marco de Canaveses

Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:

Torna púbico, nos termos do previsto pelo artigo 25.º n.º 1 t)e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal do Marco de Canaveses aprovou na sessão Ordinária, realizada no dia 11 de setembro do corrente ano, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/ 2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 30 de julho de 2021, após cumprimento integral dos trâmites procedimentais de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, a versão final do "Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município do Marco de Canaveses.

Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do CPA e n.º 2 do artigo 119.º, da Constituição da República Portuguesa, publica-se, na íntegra, a versão final do Regulamento do Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município do Marco de Canaveses.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

7 de outubro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal. Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município de Marco de Canaveses

Nota justificativa

O Município de Marco de Canaveses possuí um basto património natural e paisagístico, caracterizado em grande parte, por dois dos mais importantes rios portugueses, que delimitam o concelho, nomeadamente o Douro e Tâmega e ainda os seus afluentes, constituindo estes uma importante valência para o turismo do concelho e da região.

O Município tem a responsabilidade de promover a valorização dos seus recursos naturais, de forma a assegurar a exploração sustentável, a qualificação da paisagem e a sua proteção.

O património natural e paisagístico, constitui um dos setores do território e ambiente, em que a gestão comporta grandes desafios na compatibilização dos vários usos e atividades específicas, na proteção dos ecossistemas e prevenção dos riscos.

Torna-se assim fulcral definir as regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades, numa ótica de promoção de desenvolvimento sustentável, bem como de promoção do bem-estar dos utilizadores de praias.

A Lei 50/2018, de 16 de agosto estabeleceu o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais e concretizou desta forma os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Entre outras competências, foram transferidas para os órgãos municipais a competência para a gestão das praias integradas no domínio público hídrico do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.

O Decreto-Lei 97/2018 de 27 de novembro veio concretizar a transferência de competências da administração direta do Estado, integradas no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas do domínio público hídrico para os órgãos municipais, nomeadamente as praias identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, DO Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006 e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua versão atualizada.

Nessa medida, a competência transferida para os municípios inclui a limpeza dos espaços balneares e a manutenção, conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos aí existentes, bem como a exploração económica dos espaços em questão e a sua fiscalização.

Face ao exposto, compete à Câmara Municipal do Marco de Canaveses no âmbito de transferência de competências, a gestão das praias integradas no domínio público hídrico do Estado.

A elaboração do presente regulamento tem em vista fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a melhor gestão de praias existentes no Município e consideradas como tal em conformidade com a Diretiva 2006/7/CE, DO Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006 e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua versão atualizada.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios da iniciativa, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer nas praias fluviais e a exploração das infraestruturas e equipamentos, são efetivamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Na verdade, os custos inerentes à análise dos pedidos e emissão das licenças correspondem ao dispêndio, pela autarquia, dos custos afetos a um meio técnico. Como contrapartida, os benefícios decorrentes da presente proposta afiguram-se de grande relevância, uma vez que contribuem para os desafios inerentes à gestão de um território, preservação dos recursos naturais e promoção das condições de bem-estar da população.

A regulamentação da utilização de praias, das infraestruturas, equipamentos e atividades económicas que lhe são inerentes ou usuais, beneficiará a proteção daqueles espaços, dos seus ecossistemas, as suas funções ecológicas, a proteção dos recursos hídricos, bem como dinamização da competitividade económica numa perspetiva de desenvolvimento sustentável.

Assim, no uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o projeto de regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias que se submete a consulta pública, nos termos do referido Código.

Preâmbulo

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, aprova a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades municipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Neste âmbito, de forma a fomentar uma política de maior proximidade e prosseguir e em consequência prosseguir com maior eficiência os interesses legítimos dos cidadãos e dos operadores económicos, em simultâneo com a proteção e promoção dos nossos recursos naturais, veio o Governo através do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.

Considerando a delegação de competências para os Municípios no âmbito da gestão das praias de uso balnear, através do referido Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, compete aos órgãos municipais, designadamente:

a limpeza dos espaços balneares e a manutenção, conservação e reparação, bem como, concessão, licenciamento e autorização de infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias identificadas como águas balneares e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências.

Tendo como objetivo a preparação de cada época balnear respeitante à salvaguarda da segurança dos banhistas, associada à garantia da prestação de um bom serviço pelos concessionários e operadores, perspetivando ainda a promoção da harmonia das praias numa estratégia de promoção ambiental, turística e numa ótica de desenvolvimento sustentável.

Nessa conformidade o Município de Marco de Canaveses, no uso da competência que lhe conferida pelo supracitado Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro estabelece as presentes normas para atribuição de concessões, licenças e autorizações para a realização de atividades nas águas balneares do concelho de Marco de Canaveses.

O projeto do regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos e para efeitos do artigo 101.º do CPA não tendo existido qualquer contributo ou sugestão.

Título I

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto; do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro; e a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e condições para a atribuição de concessões, autorizações e licenças para a utilização e realização de atividades nas zonas balneares do Concelho de Marco de Canaveses, em cada época balnear ou em cada ano civil, bem como as normas de conduta, cuja observância deve ser cumprida por todos os utentes daquelas zonas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto nestas normas concerne a atribuição de concessões, autorizações e licenças nas águas balneares integradas no domínio público hídrico do Estado, identificadas como águas balneares do concelho de Marco de Canaveses.

2 - As classificações das águas como balneares são identificadas anualmente em conformidade com a Diretiva 2006/7/CE, do parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006 e do Decreto-Lei 135/2009 que procedeu à transposição da diretiva e consonância com a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, através de Portaria do Governo.

3 - Nas áreas de jurisdição do Município do Marco de Canaveses, são competências da Autoridade Marítima Nacional as previstas no artigo 6.º, em matéria de segurança, proteção, socorro e assistência, de acordo com o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições, constantes da lei em vigor e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:

a) «Apoio balnear» - conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, designadamente barracas, toldos, estruturas para arrecadação de material, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;

b) «Apoio de praia para a prática desportiva» - núcleo básico localizado, preferencialmente nas praias com especial aptidão para a prática de desportos, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinados apenas a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas náuticas, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, estando-lhe vedado assegurar funções de estabelecimento de restauração e/ou bebidas;

c) «Apoio recreativo» - conjunto de instalações, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas;

d) «Canais de acesso para atividade aquática» - designado também por corredor;

e) «Canal de acesso para embarcações» - área preferencial de passagem para todos os veículos flutuantes autónomos com capacidade de transporte de um ou mais passageiros, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração, como remos, pedais ou outros;

f) «Concessão ou licença balnear» - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos, com uma delimitação de prazo determinados, com objetivo de prestar as funções e serviços de apoio e uso balnear;

g) «Concessionário» - titular de licença ou autorização para exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;

h) «Construção amovível» - construção executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;

i) «Corredor para atividade aquática» - uma faixa com perpendicular à linha de água, de apoio à atividade desportiva, devidamente sinalizados no areal e na água;

j) «Época balnear» - o período de tempo, fixado anualmente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia de assistência a banhistas, conforme disposto no artigo 5.º;

k) «Frente de praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;

l) «Saco às costas» - exercício de atividade de comércio a retalho a pé no areal;

m) «Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinada ao recreio físico e psíquico do homem, que se traduzem em atividades múltiplas e conexas com o meio aquático;

n) «Zona de banhos» - zona correspondente à área do plano de água associado, reservado a banhistas;

o) «Zona balnear» - zona correspondente à frente de praia, areal e área imediatamente adjacente das águas consideradas como balneares nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Época Balnear

1 - A determinação do calendário da época balnear e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 135/2009 de 3 de junho, na redação atual, ou na sua falta em conformidade com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

2 - Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no n.º 1, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período extraordinário.

3 - Para efeitos de atribuição de licença, podem considerar-se dois períodos distintos, designadamente época balnear e fora da época balnear, devendo o pedido ser realizado nos termos do previsto neste regulamento.

4 - A licença poderá ser requerida para todo o período ou apenas parte deste, de acordo com o presente regulamento e outras disposições legais em vigor.

5 - As licenças são intransmissíveis.

Artigo 6.º

Apoios de praia amovíveis

1 - Nas zonas balneares são permitidas construções amovíveis, com as seguintes tipologias de apoios de praia:

a) Apoio Balnear;

b) Apoio de praia para a prática desportiva;

c) Apoio Recreativo;

2 - As tipologias referidas no número anterior são admissíveis fora do areal e passíveis de licenciamento, desde que devidamente documentada e justificada.

3 - Fora da época balnear, as tipologias de apoio podem exercer a atividade e permanecer no local licenciado, desde que tal seja requerido e essa pretensão se encontre devidamente justificada.

4 - Nas situações previstas no número anterior é necessário que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;

b) Não interfiram com os valores naturais, ecológicos não comprometendo a sustentabilidade do local;

c) Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança de pessoas e bens e de salubridade.

5 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação fica sujeito ao cumprimento às disposições do presente regulamento.

Artigo 7.º

Atividades nas zonas balneares

1 - Nas zonas balneares do concelho de Marco de Canaveses podem ser desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Eventos pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros;

b) Ocupação dominial do domínio público lacustre e fluvial e a exploração de apoios de praia amovíveis;

c) Venda ambulante tipo "saco às costas";

d) Massagens e similares;

e) Formação de canoagem ou outros desportos náuticos compatíveis;

f) Aluguer de equipamento ou outro material flutuante;

2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior serão concedidas duas autorizações por cada época balnear.

Artigo 8.º

Atividades Aquáticas

1 - As atividades aquáticas desenvolvem-se a partir do areal, mas suportados em "corredores para atividades aquáticas", demarcados fora da zona de banhos.

2 - Consideram-se atividades aquáticas: canoagem, stand up paddle, outros desportos náuticos e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante.

3 - As regras subjacentes à definição dos corredores nas presentes normas não implicam a proibição de outros usos do espaço balnear, nomeadamente o acesso a banhistas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades licenciadas devem promover e divulgar informação aos diferentes utilizadores que as modalidades consubstanciam riscos para a integridade física de terceiros, com a recomendação de procura de espaços sem esse risco associado.

5 - Com o objetivo de garantir a segurança de todos os que usam o domínio público fluvial e lacustre, de regular a crescente atividade desenvolvida na zona balnear e proporcionar igualdade de condições do exercício às associações e empresas em atividade, devem os praticantes bem como associações, clubes e escolas:

a) Durante a época balnear ou de utilização balnear os praticantes de desportos náuticos devem respeitar os corredores para as atividades aquáticas e os espaços que lhe forem destinados;

6 - Os detentores de licenças, autorizações ou concessões devem possuir seguro válido que cubra riscos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços, ou terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas.

Artigo 9.º

Atividades não aquáticas

1 - As atividades não aquáticas desenvolvem-se a partir do areal.

2 - Consideram-se atividades não aquáticas:

a) Eventos pontuais: desportivos, recreativos, culturais, cerimoniais, entre outros;

b) Ocupação dominial do domínio lacustre e fluvial por apoios de praia amovíveis;

c) Venda ambulante tipo "saco às costas";

d) Massagens e similares.

Artigo 10.º

Espaços

A zona de banhos e os corredores para a atividade aquática serão definidos anualmente até 30 de março, através notas técnicas e respetivas plantas, nas quais serão estabelecidos os espaços para o desenvolvimento das atividades e as suas delimitações.

Artigo 11.º

Critérios de atribuição

1 - Para atribuição de licenças para realização de atividades nas águas balneares do concelho do Marco de Canaveses são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações de candidatura, para o período definido no artigo 5.º deste regulamento:

a) Para atividades náuticas: índice de promoção local, índice de antiguidade, índice de segurança;

b) Para venda ambulante: índice de proximidade e índice de antiguidade;

c) Massagens e similares: índice de proximidade e índice de antiguidade;

d) Apoio Balnear e apoio recreativo: índice de proximidade e índice de antiguidade;

e) Eventos pontuais: são autorizadas as iniciativas que promovam a divulgação do território do Marco de Canaveses e/ou divulgação da cultura e ambiente, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho;

2 - As ponderações a aplicar a cada critério encontram-se definidas no Anexo I.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - O requerente deverá formalizar a apresentação da candidatura ou pedido de licenciamento através do preenchimento de formulário próprio, disponível nos serviços da Câmara Municipal e no sítio da internet do município em https://www.cm-marco-canaveses.pt.

2 - O formulário pode ser entregue presencialmente nos serviços da Câmara Municipal, remetido por correio eletrónico para info@cm-marco-canaveses.pt, ou por correio para a Câmara Municipal do Marco de Canaveses, Largo Sacadura Cabral, 4630-219 Marco de Canaveses.

3 - Para a instrução correta do pedido devem ser entregues todos os documentos necessários, conforme respetivo formulário, sob pena de não apreciação da candidatura.

4 - O Município de Marco de Canaveses, para uma adequada apreciação dos pedidos, pode solicitar esclarecimentos e /ou entrega de novos documentos.

Artigo 13.º

Prazos de candidaturas

1 - A apresentação de candidatura deve ocorrer:

a) Até ao dia 30 de Abril, para as atividades aquáticas e não aquáticas independentemente da atividade ser exercida na época balnear ou fora da época balnear;

b) Até 15 dias do início da atividade no caso de realização de eventos pontuais, captação de imagens, limpeza de praia ou iniciativas similares.

2 - Os pedidos que deem entrada fora do prazo mencionado na alínea b) do número anterior serão avaliados caso a caso.

Artigo 14.º

Comissão de Avaliação

A comissão técnica de avaliação de candidaturas é composta por três membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Apreciação da Candidatura

1 - A comissão técnica de avaliação de candidaturas procede à apreciação das candidaturas com base nos dados constantes no formulário de candidatura, dos documentos anexos e outras informações solicitadas, conforme os critérios de classificação e pontuação constantes do Anexo I, elaborando um parecer fundamentado e apresentando uma proposta de decisão de lista final.

2 - A proposta de decisão de lista final provisória é enviada a todos os requerentes, concedendo o prazo de 10 dias para reclamação da proposta de decisão de atribuição de autorizações e licenças para a realização de atividades nas zonas balneares do município.

Artigo 16.º

Decisão

1 - No caso de existirem reclamações, a comissão técnica de avaliação de candidaturas procede à sua análise, elabora um parecer fundamentado e apresenta uma proposta de decisão de lista definitiva que submete à Câmara Municipal de Marco de Canaveses, para apreciação e deliberação.

2 - A Câmara Municipal de Marco de Canaveses aprecia e delibera a aprovação da lista definitiva de autorizações e licenças para a realização de atividades nas águas balneares do Concelho.

3 - Quando não existirem reclamações a lista final provisória passa automaticamente a lista definitiva para deliberação e aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Taxas e licenças

As taxas e licenças a cobrar relativas à realização de atividades nas zonas balneares, são as constantes do Regulamento de taxas e outras receitas municipais.

CAPÍTULO III

Obrigações e Penalidades

Artigo 18.º

Regras para o cumprimento da atividade

1 - O titular da autorização ou licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis e a munir-se de todas as autorizações ou licenças exigíveis por outras entidades e legislação em vigor.

Artigo 19.º

Obrigações e Penalidades

1 - Os titulares das autorizações ou licenças para a realização de atividades nas zonas balneares do concelho de Marco de Canaveses ficam obrigados a:

a) Proceder no prazo de 30 dias após a publicação da lista definitiva, ao pedido de licenciamento da atividade junto dos serviços da Câmara Municipal ou através das plataformas digitais;

b) Não transmitir ou sub-rogar a terceiros qualquer autorização de licença emitida pelo Município de Marco de Canaveses.

2 - O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas para cumprimento da atividade, determinará a imediata suspensão da autorização ou licença atribuída, assim como a impossibilidade de lhe ser concedida nos dois anos seguintes, sem prejuízo de outro enquadramento sancionatório que possa resultar em função do incumprimento verificado.

Artigo 20.º

Segurança e Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a verificação do cumprimento das obrigações legais constantes das presentes normas pertence à Autoridade Marítima Nacional, à Fiscalização Municipal e outras autoridades legalmente competentes.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Do Funcionamento, administração e utilização das praias

Artigo 21.º

Funcionamento e administração

1 - A manutenção, conservação e gestão das praias fluviais, integradas no domínio público do Estado, é da competência do Município de Marco de Canaveses, competindo-lhe designadamente:

a) Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos;

b) Garantir a manutenção, conservação e gestão do abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

c) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos e apoios de praia, sem prejuízo do previsto em caso de concessão e autorização de equipamentos, apoios de praia ou similares na zona balnear;

d) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos e acesso à água;

e) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, garantindo a presença de nadadores salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional.

2 - Fica excecionada da alínea a) e e) do número anterior, as zonas concessionadas aos exploradores de restaurantes, cafés bares e esplanadas nas praias que correspondam a águas balneares, a quem compete assegurar, a expensas suas, a limpeza da área concessionada, bem como a recolha dos resíduos decorrentes de consumos nos estabelecimentos e a limpeza das papeleiras, na área concessionada.

3 - As praias que correspondam a águas balneares estão sob vigilância dos nadadores salvadores, durante a época balnear, cujo horário de trabalho se encontra afixado nos respetivos locais.

CAPÍTULO II

Utilização

Artigo 22.º

Normas gerais

1 - Os utilizadores das Praias Fluviais deverão ser responsáveis pelos seus atos e pela sua segurança, bem como pela dos seus familiares dependentes, devendo acatar, respeitosamente, as ordens transmitidas pelo pessoal de serviço, bem como respeitar as normas constantes no presente regulamento.

2 - Não é permitida a permanência de utilizadores que:

a) Prejudiquem o ambiente natural das Praias;

b) Indiciem estado de embriaguez;

c) Indiciem encontrarem-se sob o efeito de estupefacientes;

d) Por gestos ou palavras perturbem o ambiente, ou os outros utentes, ou se comportem contrariamente às disposições das presentes normas;

e) Desrespeitem de forma ostensiva e intencional as condições de acessibilidade existentes.

3 - Os utilizadores que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas do número anterior poderão ser convidados a abandonar a Praia Fluvial em questão, podendo, em casos mais graves, ser expulsos pelo pessoal de serviço, com recurso, caso se justifique, às forças de segurança.

4 - Os utilizadores são obrigados a respeitar a sinalização existente, bem como as determinações emanadas pelos nadadores salvadores e vigilantes, quando não contrárias à lei, e todas as disposições regulamentares.

5 - Os utilizadores das Praias Fluviais devem respeitar os lugares reservados, nos parques de estacionamento, destinados às viaturas que transportem pessoas com mobilidade reduzida ou condicionada e veículos de socorro, assim como as reservas provisórias ou permanentes por imposição da Câmara Municipal.

6 - O Município não se responsabiliza por quaisquer objetos e/ou valores deixados nos veículos, transportados pelos utilizadores para as Praias e/ou deixados em qualquer zona dos recintos fluviais, nem por acidentes pessoais resultantes da imprevidência ou mau uso das instalações.

7 - Os utilizadores das Praias Fluviais são responsáveis pelos danos causados tanto a terceiros como ao equipamento existente nas Praias Fluviais, devendo proceder ao pagamento do valor dos prejuízos causados ou repor os bens danificados no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do recurso à via judicial.

8 - As instalações sanitárias, balneários e lavadouros públicos das Praias Fluviais, quando delas equipadas, deverão ser utilizadas pelos respetivos utentes, devendo ser deixadas asseadas após cada utilização.

Artigo 23.º

Utilização dos equipamentos e infraestruturas

1 - As praias fluviais do Município de Marco de Canaveses dispõem de diversos equipamentos e infraestruturas, devendo os seus utilizadores zelar por uma utilização cuidada dos mesmos, em prol da sua segurança e bom funcionamento.

2 - Os utilizadores devem, ainda, garantir o bom uso das instalações sanitárias, chuveiros e/ou balneários quando existentes, zelando pela seu asseio e limpeza após cada utilização.

3 - É permitida a instalação de guarda-sóis, resguardos de vento ou outros equipamentos similares nas Praias Fluviais desde que os mesmos não constituam incómodo para os restantes utilizadores e salvo disposição em contrário.

4 - Nas Praias que correspondam a águas balneares e que permitam a utilização de embarcações motorizadas e não motorizadas não pode ultrapassar as áreas delimitadas para o efeito, sob pena de ser interdita a sua utilização, sendo obrigatório o uso de colete salva-vidas.

5 - Os utilizadores das praias devem comunicar, de imediato, ao pessoal de serviço qualquer falha ou degradação nos equipamentos disponíveis.

Artigo 24.º

Pessoal de Serviço

1 - O pessoal de serviço deve:

a) Manter a área envolvente das Praias Fluviais, e demais instalações, sempre com elevado nível de asseio e limpeza, de modo a garantir o seu normal funcionamento, à exceção das zonas concessionadas previstas no n.º 2 do Artigo 21.º do presente regulamento;

b) Zelar pela segurança dos utilizadores das Praias Fluviais;

c) Zelar pela conservação das instalações e equipamentos, reportando qualquer anomalia;

d) detetada;

e) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, alertando o utilizador, sempre que necessário, com a maior correção e urbanidade, para o cumprimento das disposições nele contidas;

f) Comunicar ao superior hierárquico todos os incumprimentos detetados e/ou dos quais tenha tido conhecimento;

g) Cumprir as ordens e efetuar os trabalhos para os quais tenha sido convocado superiormente;

h) Exercer as suas funções com um uniforme próprio, quando aplicável, devendo o mesmo ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene, para que se distinga e identifique facilmente;

i) Zelar para que sejam observadas pelos utilizadores, sempre que existam, as necessárias

j) condições de acessibilidade.

2 - Os nadadores salvadores e pessoal de vigilância, devidamente credenciados e identificados, para além de outras funções estatutárias e regulamentares aplicáveis à sua atividade, devem:

a) Zelar pela segurança dos utilizadores no plano de água e nas atividades aquáticas;

b) Vigiar atentamente os utilizadores para garantir a sua segurança e integridade física e aplicar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita;

c) Comunicar de imediato, às autoridades competentes para o efeito, qualquer anomalia verificada na qualidade da água.

3 - A afixação de informação no espaço das Praias Fluviais só é permitida às autoridades nacionais competentes, à Câmara Municipal de Marco de Canaveses e aos nadadores salvadores, sempre nos locais apropriados para o efeito, sendo a afixação e respetiva informação da responsabilidade dos mesmos.

Capítulo III

Proibições

Artigo 25.º

Condutas proibidas

1 - É expressamente proibido em todas as praias:

a) Danificar a flora e fauna existentes, as estruturas e/ou qualquer equipamento existente nas praias;

b) Poluir a zona de banhos;

c) Deitar lixo ou qualquer tipo de objetos para o chão, fora dos recipientes existentes para o efeito;

d) A entrada de pessoas estranhas aos serviços, nas áreas reservadas aos mesmos e assim identificadas;

e) Provocar e/ou participar desordens e/ou faltar ao respeito aos outros utilizadores das praias ou pessoal de serviço;

f) Transportar para a zona de banhos objetos que possam constituir perigo para os restantes utilizadores;

g) A utilização de equipamentos para a prática de desportos aquáticos fora das zonas previstas para o efeito;

h) A lavagem e abandono de embarcações;

i) O estacionamento de embarcações, exceto nos locais previstos para o efeito;

j) A circulação ou permanência de animais de companhia, exceto dos cães guia, desde que possam ser identificados como tal, possuam o respetivo boletim sanitário atualizado e não constituam perigo para os restantes utilizadores;

k) O uso de qualquer tipo de aparelhagem sonora e instrumentos musicais, sempre que a sua utilização possa constituir elemento perturbador para os outros utilizadores, salvo com expressa autorização do Município ou outra autoridade competente;

l) A afixação de cartazes, anúncios ou outros materiais similares nas zonas balneares, salvo com autorização expressa do Município ou de qualquer outra entidade competente e sempre nos locais apropriados para o efeito;

m) Foguear, usar fogo-de-artifício e explosivos;

n) Pescar, exceto nos locais previstos para o efeito;

o) Acampar, exceto se existirem locais próprios para o efeito;

p) O comercio, prestação de serviços ou realização de eventos, sem que exista licenciamento prévio devidamente autorizado;

q) Colocar quaisquer objetos na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, que possam de alguma forma constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores;

r) Condicionar por qualquer forma a passagem nas áreas delimitadas para uso de pessoas com mobilidade reduzida;

Capítulo IV

Regime sancionatório

Artigo 26.º

Procedimento

1 - Sempre que um utilizador não cumpra as regras enunciadas no presente capítulo, será:

a) Advertido verbalmente pelo pessoal de serviço, em caso de ser a primeira vez;

b) Comunicado o facto à Câmara Municipal, em caso de reincidência, para que seja aplicado o procedimento considerado adequado em função da gravidade da situação.

c) Comunicado às autoridades competentes nas situações em que a gravidade da situação assim o justifique.

Artigo 27.º

Contraordenações e coimas

1 - A fiscalização por violação do presente capítulo, compete à Câmara Municipal do Marco de Canaveses, através dos serviços competentes, bem como às autoridades com competência na área territorial do Município.

2 - Compete, ainda, à Câmara Municipal instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como as coimas e sanções acessórias devidas, por violação do presente capítulo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018 de 27 de novembro.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 25,00 (vinte cinco euros) a (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a prática de qualquer uma das condutas proibidas constantes do artigo 25.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Reincidência

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, a coima prevista no artigo anterior poderá ser elevada para o dobro no que respeita ao seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 29.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções referidas no Capítulo II, não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil e criminal, emergente dos atos praticados.

Título III

Disposições finais

Artigo 30.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.

2 - Relativamente ao Título III do Capítulo II, aplicar-se-ão subsidiariamente, as normas constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro na sua versão atual.

Artigo 31.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes no presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 32.º

Disponibilização do regulamento

1 - Após a sua publicação o presente regulamento estará disponível no sítio da internet do Município de Marco de Canaveses, em https://www.cm-marco-canaveses.pt.

2 - A sua consulta presencial poderá ser realizada nos serviços de atendimento de forma gratuita.

Artigo 33.º

Norma transitória

Para além das normas constantes do presente regulamento sobre a utilização, administração e funcionamento das praias, devem ser cumpridas todas as medidas impostas por Lei ou decreto-lei em virtude do desenvolvimento da atual situação pandémica provocada pelo Covid-19.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Classificação e pontuação: Critérios de atribuição

Para atribuição das licenças de atividades são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:

1 - índice de promoção local (IPL):

Permite diferenciar os candidatos privilegiando aqueles que desenvolvem exclusivamente atividades aquáticas, como canoagem e desportos náuticos nas praias do Município, promovendo o território como um produto turístico de excelência para a prática daquelas atividades.

Deverão ser considerados 2 graus, aplicados da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Índice de Antiguidade (IA):

Permite avaliar a experiência dos candidatos no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar.

Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

(ver documento original)

3 - Índice de segurança (IS):

Permite avaliar os candidatos em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança.

Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

(ver documento original)

4 - Classificação Final (CF):

A CF atribuída aos candidatos será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte formula:

a) Atividades Náuticas CF = 0,40* IPL + 0,30 IA + 0,30 IS

b) Venda ambulante CF = 0,60 * IPL + 0.40 * IA

c) Massagem e similares CF = 0,60 * IPL + 0.40 * IA

d) Apoio balnear/ recreativo CF = 0,60 * IPL + 0.40 * IA

5 - Fatores de desempate (FD):

Em casos de empate após o apuramento da classificação final, serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:

(ver documento original)

314661019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4707785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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