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Regulamento 947/2021, de 28 de Outubro

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Sumário

1.ª alteração ao Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 947/2021

Sumário: 1.ª alteração ao Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve.

Na sequência do pedido de alteração ao Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve dirigido à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o qual foi aprovado por deliberação do seu Conselho Diretivo, de 22 de setembro de 2021, e no uso da competência que me foi delegada nos termos da alínea h) do n.º 1 do Despacho 4842/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94 de 16 de maio de 2018, determino a sua publicação no Diário da República.

Primeira Alteração ao Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve

O Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve (Regulamento 1111/2020), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248 de 23 de dezembro de 2020, foi aprovado por deliberação do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, em reunião realizada em 5 de maio de 2020.

Na sequência da primeira alteração ao Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (Regulamento 643/2021), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135 de 14 de julho de 2021, e considerando o disposto no artigo 7.º da Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação, procede-se à primeira alteração do Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve.

O presente regulamento não foi submetido a consulta pública nos termos previstos na alínea b), do n.º 3, do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve

São alterados os seguintes artigos do Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve aprovado pelo Regulamento 1111/2020, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os bolseiros devem estar inscritos em curso lecionado na Universidade do Algarve, salvo os casos em que não exista oferta formativa na UAlg na área a concurso.

4 - As bolsas de iniciação à investigação têm a duração mínima de um mês, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

5 - anterior n.º 4.

6 - anterior n.º 5.»

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os bolseiros devem estar inscritos em curso lecionado na Universidade do Algarve, salvo os casos em que não exista oferta formativa na UAlg na área a concurso.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente alteração produz efeitos a partir de 15 de julho de 2021.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A alteração Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve entra em vigor após aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(republicação do Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve)

Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicável a todos os bolseiros de investigação, beneficiários de bolsas atribuídas pela Universidade do Algarve, adiante designada por UAlg.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às bolsas de investigação atribuídas pela UAlg para a prossecução, pelo bolseiro, de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas.

2 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

CAPÍTULO II

Tipos de bolsas de investigação

Artigo 3.º

Tipos de bolsas

Para efeitos do disposto no presente regulamento, poderá a UAlg atribuir diferentes tipos de bolsas, consoante as habilitações académicas ou profissionais dos candidatos, designadamente:

a) Bolsas de iniciação à investigação (BII);

b) Bolsas de investigação (BI);

c) Bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD).

Artigo 4.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, licenciatura ou mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em atividades de I&D da UAlg.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de trabalhos de iniciação à investigação a desenvolver por licenciados que se encontrem inscritos em cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico, integrados no projeto educativo da UAlg, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os bolseiros devem estar inscritos em curso lecionado na Universidade do Algarve, salvo os casos em que não exista oferta formativa na UAlg na área a concurso.

4 - As bolsas de iniciação à investigação têm a duração mínima de um mês, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

5 - As bolsas de iniciação à investigação apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em questão, incluindo as eventuais renovações, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

6 - As bolsas de iniciação à investigação não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de qualquer bolsa de investigação direta ou indiretamente financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, atribuída nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 5.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado ou doutoramento, preferencialmente na UAlg, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação, conducentes à obtenção do respetivo grau académico, integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D a desenvolver por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico, integrados no projeto educativo da UAlg, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os bolseiros devem estar inscritos em curso lecionado na Universidade do Algarve, salvo os casos em que não exista oferta formativa na UAlg na área a concurso.

4 - As bolsas de investigação têm, em regra, a duração de um ano, não podendo ser concedidas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

5 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, com os seguintes limites:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciado ou mestre que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

6 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratualmente estabelecidos.

7 - A atribuição de bolsas de investigação pode destinar-se ao desenvolvimento de atividades que decorram, quer em território nacional, quer no estrangeiro, ou em ambos, consoante o plano de trabalhos.

8 - No caso em que as atividades decorram no país e no estrangeiro, o período do plano de trabalhos que decorra na instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

Artigo 6.º

Bolsas de investigação pós-doutoral

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor, em fase de formação pós-doutoral, com vista a promover o desenvolvimento de carreiras de investigação científica.

2 - As bolsas de investigação pós-doutoral só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação careçam de ser desenvolvidas e executadas no período máximo de três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor, as unidades orgânicas, as unidades de I&D e polos ou delegações sediadas na UAlg.

4 - As bolsas de investigação pós-doutoral têm, em regra, a duração de um ano, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renováveis até ao limite máximo de três anos.

5 - Findo o período de vigência do contrato de bolsa de investigação pós-doutoral, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a UAlg e o bolseiro.

CAPÍTULO III

Regime das bolsas de investigação

SECÇÃO I

Processo de seleção

Artigo 7.º

Candidatos elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, são elegíveis às bolsas a atribuir pela UAlg:

a) Cidadãos nacionais ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de Estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Consideram-se apenas elegíveis às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, os candidatos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal, à data do início da bolsa.

3 - Não são elegíveis a bolsas a atribuir pela UAlg os candidatos que já tenham beneficiado, para o mesmo fim, de idêntico tipo de bolsa diretamente financiado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 8.º

Abertura de concurso

1 - Os concursos são abertos pela UAlg, para a atribuição de um ou mais tipo de bolsas abrangidas pelo presente Regulamento.

2 - Os concursos são publicitados através da Internet, nos portais dedicados à difusão de oportunidades na área de investigação científica, e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.

3 - O aviso de abertura do concurso contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O tipo, número, modalidade, valor, objeto e duração máxima da bolsa, incluindo as respetivas renovações;

b) Termos e condições da renovação da bolsa, se aplicável;

c) Referência, designação do projeto, entidade financiadora e fontes de financiamento;

d) Destinatários da bolsa e respetivas condições de elegibilidade;

e) Área científica ou tema dos trabalhos a desenvolver;

f) Prazo de apresentação da candidatura, nunca inferior a dez dias úteis;

g) Forma de apresentação da candidatura;

h) Critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;

i) Constituição do painel de avaliação;

j) Orientação científica, quando aplicável;

k) Os procedimentos de reclamação e recurso.

4 - Os avisos de abertura dos concursos podem determinar que quaisquer procedimentos de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação, recurso e/ou contratualização decorram, no todo ou em parte, em formato digital.

Artigo 9.º

Painel de avaliação

1 - Os painéis de avaliação são nomeados pelo Reitor, sob proposta do responsável pelo projeto ou atividade de investigação científica, sendo constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco investigadores.

2 - Ao funcionamento dos painéis de avaliação são aplicáveis as disposições constantes no Código do Procedimento Administrativo sobre órgãos colegiais.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas, ou do respetivo reconhecimento quando tenham sido atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, podem ser dispensados em fase de candidatura, sendo substituídos por declaração de honra do candidato de acordo com minuta própria, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa, se exigido pela entidade financiadora.

3 - Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura.

Artigo 11.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso.

2 - A avaliação incide sobre os seguintes critérios:

a) Mérito do candidato;

b) Mérito do plano de trabalhos, se aplicável;

c) Mérito do plano de formação proposto.

3 - O processo de avaliação pode incluir uma entrevista a realizar pelos candidatos ou uma parte deles, a selecionar pelo painel de avaliação, que terá um peso máximo de 20 %.

Artigo 12.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados no local identificado no aviso de abertura do concurso até 60 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas, contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas, não relevando os períodos de realização de audiência dos interessados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos dispõem de um prazo de 10 dias úteis, para querendo se pronunciarem, em sede de audiência de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Da decisão final do júri cabe recurso para o Reitor no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.

Artigo 13.º

Atribuição da bolsa

1 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente Regulamento, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura e do resultado da avaliação.

2 - A atribuição da bolsa será formalizada através da celebração de contrato escrito, a celebrar entre a UAlg e o bolseiro.

Artigo 14.º

Contrato de bolsa

1 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:

a) Cópia dos documentos de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;

b) Documento que comprove o país de residência, autorização de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável, com validade à data de início da bolsa;

c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente, comprovativo de matrícula e inscrição em ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;

d) Plano de trabalhos e de formação a desenvolver, incluindo a identificação do ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico em que o bolseiro está inscrito;

e) Declaração do(s) orientador(es) através da qual assumem a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos;

f) No caso de bolsas de investigação pós-doutoral, documento comprovativo da situação profissional do candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual, se aplicável.

2 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela sua apresentação presencial na Universidade do Algarve, a qual guardará os elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato.

3 - A falta de entrega dos documentos a que se refere o n.º 1, até à data da celebração do contrato, tem como cominação a caducidade da atribuição da bolsa.

4 - Constituem parte integrante do contrato os seguintes documentos:

a) Proposta de contratação subscrita pelo investigador responsável pelo projeto ou atividade;

b) Plano de trabalhos;

c) Declaração de aceitação de acompanhamento dos trabalhos pelo orientador científico, se aplicável;

d) Declaração sob compromisso de honra, de que o bolseiro não se encontra a exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 15.º

Componentes das bolsas

1 - Da atribuição da bolsa resulta para o bolseiro o direito de receber um subsídio mensal de manutenção, cuja valoração será estabelecida em função da habilitação académica e do tipo de bolsa, em conformidade com os valores fixados em Despacho Reitoral, com os limites estabelecidos na tabela de subsídios mensais de manutenção aprovada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o qual será publicitado no Diário da República.

2 - Caso existam várias entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre todas elas constará de forma expressa no aviso de abertura e no contrato de bolsa.

3 - A bolsa poderá ainda incluir outras componentes, até ao valor máximo constante das tabelas aprovadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. e compreende:

a) O subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma;

b) O reembolso do seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, quando a entidade financiadora não o forneça.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, nas situações em que a respetiva fonte de financiamento o permita, poderá o subsídio ser suportado na íntegra.

5 - Nos casos em que o bolseiro não se encontre em Portugal, o subsídio mensal de manutenção poderá ainda incluir:

a) O subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;

b) O subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.

6 - Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas, em conformidade com a tabela aprovada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

7 - No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para frequentar atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a atribuir mediante parecer favorável do orientador.

8 - Nos casos em que o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio mensal de manutenção será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.

9 - As componentes a que se referem os números 3 a 6 podem ser cumuláveis, ficando a sua atribuição dependente da disponibilidade orçamental financeira.

10 - As componentes previstas nos números 3 a 6 apenas são elegíveis no âmbito de financiamentos concedidos, total ou parcialmente, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., desde que a sua elegibilidade conste de forma expressa do aviso de abertura do concurso ou do documento de concessão do financiamento.

11 - Nos casos em que o bolseiro se inscreva ou efetive a sua matrícula em instituição diferente da UAlg, fica responsável pela apresentação do documento que comprove a instituição ter recebido o montante efetivamente pago, não sendo válidas faturas sem indicação da liquidação da quantia, pedidos de pagamento ou outros documentos análogos.

12 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 16.º

Renovação das bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, de acordo com os limites estabelecidos para cada tipologia, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos iniciais para a sua atribuição e seja assegurada a respetiva dotação orçamental.

2 - O pedido de renovação, devidamente fundamentado, é dirigido ao Reitor até 30 dias antes do termo da bolsa, mediante o preenchimento de formulário próprio e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório intercalar sobre as atividades desenvolvidas pelo bolseiro;

b) Parecer do responsável pela orientação do bolseiro sobre o relatório intercalar, sobre o pedido de renovação da bolsa e sobre a previsão do cumprimento do plano de trabalhos acordado;

c) Plano de trabalhos futuro, se necessário;

d) No caso de bolsas de investigação pós-doutoral, documento comprovativo da situação profissional do candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual, se aplicável.

SECÇÃO II

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 17.º

Regime de dedicação exclusiva

1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

2 - Cada bolseiro pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral, ou de outro subsídio com as mesmas finalidades, quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

3 - Os bolseiros podem prestar serviço docente na UAlg, desde que não excedam em média quatro horas por semana e um valor médio de três horas semanais por semestre, carecendo da anuência do próprio, ouvido o orientador e sob parecer favorável do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica, não podendo abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.

4 - O bolseiro tem a obrigação de informar a UAlg da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa ou estrangeira, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não fosse previsível no momento da sua candidatura.

5 - No caso das bolsas a que aludem os artigos 4.º e 5.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar a UAlg da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.

6 - A atribuição de alguma das bolsas a que se refere o presente regulamento não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsa de mérito ou bolsa de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que cumulativamente:

a) A bolsa ou subsídio a perceber não esteja abrangida por qualquer componente da bolsa financiada;

b) A bolsa ou subsídio a perceber não implique o afastamento do exato e pontual cumprimento do plano de trabalhos.

7 - A violação do disposto no presente artigo determina o cancelamento da bolsa e a restituição das importâncias entretanto recebidas, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 18.º

Alteração do plano de trabalhos, de formação e de orientador

1 - O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos e de formação proposto com o consentimento do(s) orientador(es).

2 - A alteração prevista no número anterior deve ser comunicada à entidade financiadora pelo bolseiro, acompanhada do parecer do(s) orientador(es).

3 - A alteração da duração da bolsa, do(s) orientador(es) ou do plano de trabalhos apenas é possível quando ocorram circunstâncias excecionais e devidamente justificadas.

4 - A alteração a que se refere o número anterior é solicitada pelo bolseiro à UAlg, previamente à sua ocorrência, e deve ser acompanhada do parecer fundamentado do(s) orientador(es).

Artigo 19.º

Seguro de acidentes pessoais

Os bolseiros beneficiam de um seguro contra acidentes pessoais na execução das atividades de investigação, válido pelo período de duração da bolsa e eventuais renovações, cuja cobertura se estende às situações de deslocação autorizada ao estrangeiro.

Artigo 20.º

Regime de Segurança Social

Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à Segurança Social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, dando de tal facto conhecimento à UAlg, que assumirá os encargos resultantes das contribuições nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 21.º

Direitos de Propriedade Intelectual

1 - A proteção dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da atividade desenvolvida pelos bolseiros rege-se pela lei e pelo Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade do Algarve.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a exploração dos resultados da atividade desenvolvida pelos bolseiros é feita em nome da UAlg, sem prejuízo da menção obrigatória do nome do autor e dos demais direitos que lhe caibam nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres do bolseiro

Artigo 22.º

Dever de confidencialidade

1 - Os bolseiros ficam vinculados ao dever de confidencialidade e sigilo em relação a informações de natureza científica a que tenham acesso no decurso da sua atividade na UAlg ou, sendo caso disso, no contexto empresarial.

2 - Não constitui violação do dever de confidencialidade e sigilo a divulgação, por parte do bolseiro, de trabalhos científicos e técnicos, publicação de artigos em revistas científicas ou apresentação de comunicações em conferências, palestras, workshops ou cursos, desde que constituam parte integrante do seu plano de trabalhos e que seja efetuada sob a coordenação do orientador.

3 - A divulgação de informações relacionadas com a atividade desempenhada em contexto empresarial carece de autorização do responsável pela supervisão.

Artigo 23.º

Período de descanso

1 - Os bolseiros beneficiam, em cada ano civil, de um período de descanso de dois dias úteis por cada mês completo de duração da bolsa, com o limite de 22 dias úteis por cada ano.

2 - O período de descanso é acordado entre os bolseiros e os responsáveis pela sua orientação ou supervisão, podendo ser gozado integralmente num único período.

Artigo 24.º

Suspensão dos trabalhos

1 - Aos bolseiros está interdita a suspensão das atividades ou trabalhos que estejam a realizar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os bolseiros suspender as atividades ou trabalhos que estejam a realizar, nos casos a que se referem as alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 9.º do estatuto do Bolseiro de Investigação e por razões ponderosas, devidamente fundamentadas e desde que autorizadas pelo Reitor.

3 - Os bolseiros estão obrigados a comunicar à UAlg a ocorrência de qualquer facto que determine a suspensão das atividades financiadas pela bolsa.

4 - A suspensão ou interrupção das atividades ou trabalhos pelo bolseiro, não autorizada e ressalvados os casos a que se refere o n.º 2, constitui causa de cessação do contrato de bolsa, com a cominação legal a que se refere o artigo 18.º do estatuto do Bolseiro de Investigação, com as necessárias adaptações.

5 - A suspensão das atividades do bolseiro por motivo de parentalidade, nos termos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, efetua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente e da elegibilidade da respetiva despesa sempre que as fontes de financiamento o permitam.

CAPÍTULO V

Termo e cancelamento de bolsas

Artigo 25.º

Relatório de bolsa

1 - O bolseiro deve apresentar à UAlg, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, em formato eletrónico, um relatório do qual constem as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, incluindo as comunicações, publicações e criações científicas durante o período de vigência do contrato de bolsa, e respetivos endereços URL, acompanhado do(s) parecer(es) do(s) orientador(es), que obedecerá ao modelo correspondente ao Anexo 1 ao presente regulamento.

2 - A inobservância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente regulamento.

3 - O relatório a que se refere o n.º 1 será acompanhado pelo parecer do(s) respetivo(s) orientador(es) em conformidade com o Anexo 2.

Artigo 26.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal, as falsas declarações prestadas pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação do contrato de bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implicam o respetivo cancelamento.

Artigo 27.º

Desistência da bolsa

A desistência da bolsa por parte do bolseiro carece de comunicação expressa dirigida ao Reitor, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data a partir da qual pretende fazer cessar os seus efeitos.

Artigo 28.º

Incumprimento dos objetivos

O bolseiro que não atingir os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias percebidas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 29.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada pela UAlg, na sequência de avaliação negativa do desempenho do bolseiro, realizada pelo(s) orientador(es), após o exercício do direito de audiência prévia.

2 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente regulamento, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento, podendo ser exigida, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituição da totalidade ou parte das importâncias que lhe foram atribuídas.

Artigo 30.º

Cessação do contrato de bolsa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, constituem ainda motivos de cessação do contrato de bolsa:

a) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação do contrato de bolsa, ou para a apreciação do seu desenvolvimento;

b) A conclusão do plano de trabalhos, da atividade a desenvolver ou o esgotamento do seu objeto;

c) A caducidade da bolsa ou do contrato;

d) A revogação por mútuo acordo;

e) A superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou a alteração objetiva das circunstâncias de facto, face às quais, num ou noutro caso, o contrato de bolsa não teria sido celebrado;

f) A constituição de relação jurídico-laboral entre o bolseiro e qualquer outra entidade, incluindo a UAlg, salvo as situações ressalvadas por lei, por entender-se consubstanciar violação do regime de dedicação exclusiva;

g) A violação do dever de confidencialidade e sigilo;

h) A alteração não autorizada do plano de trabalhos.

2 - A cessação do contrato de bolsa nos termos previstos nas alíneas a), e), f) g) e h) do número anterior, determina a realização de audiência prévia de interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, a efetuar pelo responsável pelo projeto ou atividade em que a bolsa se insere.

3 - Da decisão final a que se refere o número anterior cabe recurso hierárquico para o Reitor, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Nos casos em que a cessação do contrato de bolsa seja motivada pelo cumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, é aplicável o disposto no artigo 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Bolseiros com necessidades especiais

Aos bolseiros com necessidades especiais são aplicáveis, com as devidas adaptações, e após análise casuística das situações, nomeadamente no que aos montantes da componente da bolsa, à sua duração ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro concerne, as regras previstas no presente regulamento.

Artigo 32.º

Núcleo do bolseiro

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 15.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, é constituído um núcleo do bolseiro, coordenado por Vice-Reitor, com competência delegada na área da investigação.

2 - Ao núcleo do bolseiro incumbe dinamizar a tramitação dos processos administrativos das bolsas, e bem assim, acompanhar os bolseiros de investigação e prestar toda a informação relativa ao seu estatuto.

3 - O núcleo do bolseiro funciona junto à Unidade de Apoio à Investigação Científica e Formação Pós-Graduada.

Artigo 33.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por aplicação supletiva das regras previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação, e bem assim, com recurso aos demais princípios e normas constantes na legislação nacional e comunitária.

Artigo 34.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o anterior Regulamento de bolsas de investigação da Universidade do Algarve aprovado pelo Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e Tecnologia em 27.10.2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1 de 2 de janeiro de 2018.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Às bolsas cujos avisos de abertura tenham sido publicados até 21 de novembro de 2019, aplica-se o Regulamento de bolsas de investigação da Universidade do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2018, incluindo as respetivas renovações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Sempre que do presente regulamento resultem para o bolseiro direitos mais favoráveis que os anteriormente consagrados, pode o bolseiro, por decisão da UAlg, dos mesmos beneficiar.

20 de outubro de 2021. - O Administrador, António Joaquim Godinho Cabecinha.

314665037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4707724.dre.pdf .

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