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Regulamento 943/2021, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques de Estacionamento do Município de Lagos

Texto do documento

Regulamento 943/2021

Sumário: Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques de Estacionamento do Município de Lagos.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques de Estacionamento do Município de Lagos

Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Lagos:

Faz público, que:

A Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª reunião da sua Sessão Ordinária de setembro/2021, realizada no dia 6/09/2021, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 12 de maio de 2021, aprovou o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques de Estacionamento do Município de Lagos, em anexo ao presente edital.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública, através do Edital 116/2021, de 18 de maio e Aviso (extrato) n.º 11118/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 115, de 16 de junho.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e disponibilizado no site institucional do Município, em https://www.cm-lagos.pt/balcao-virtual/documentos/regulamentos.

29 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques de Estacionamento do Município de Lagos

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 7 e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, nos artigos 70.º, 71.º e 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual (doravante designado por "Código da Estrada"), na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, no artigo 27.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual e no Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento, em complemento das regras previstas no Código da Estrada e na demais legislação complementar aplicável:

a) Nas zonas de estacionamento de duração limitada do Município de Lagos, conforme definidas no Anexo A ao presente Regulamento que do mesmo faz parte integrante (doravante designadas por "Zonas de Estacionamento de Duração Limitada");

b) No Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha e no Parque de Estacionamento do Anel Verde/Praça D'Armas, sitos em Lagos (doravante, conjuntamente, designados por "Parques de Estacionamento" ou, individualmente, "Parque de Estacionamento").

2 - A Lagos-Em-Forma - Gestão Desportiva, E. M., S. A., no âmbito das competências que lhe foram estatutariamente delegadas, pode apresentar à Câmara Municipal de Lagos, para aprovação, as propostas que considerar adequadas ao estabelecimento das zonas, vias e espaços públicos sob o regime de estacionamento de duração limitada.

3 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar aplicável.

4 - Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, aplica-se o disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável em vigor.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, as vias e espaços públicos devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência, as quais se encontram definidas no Anexo A ao presente Regulamento;

b) Lugar de Estacionamento de Duração Limitada, o espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e/ou horizontal com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente;

c) Bolsas de Estacionamento, os espaços de estacionamento, com caraterísticas de exploração diferenciadas de acordo com os objetivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Lagos;

d) Residentes para efeitos de atribuição de avença nos Parques de Estacionamento, as pessoas singulares a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1, alínea a) do presente Regulamento;

e) Residentes para efeitos de atribuição de Cartão de Residente para as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, as pessoas singulares a que se referem as alíneas a) e b) do Artigo 43.º do presente Regulamento;

f) Residentes na área de influência no Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha, as pessoas singulares a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1, alínea b) do presente Regulamento;

g) Munícipes, as pessoas singulares a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1, alínea c) do presente Regulamento;

h) Comerciantes, as pessoas singulares ou coletivas a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1, alínea d) do presente Regulamento.

2 - Para além das definições referidas no número anterior e das mais previstas ao longo do presente Regulamento, são aplicáveis os conceitos previstos no Código da Estrada.

Artigo 4.º

Entidade Gestora

A promoção, implementação, gestão, exploração e fiscalização das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento compete à empresa local denominada Lagos-Em-Forma - Gestão Desportiva, E. M., S. A. (doravante designada por "Lagos-Em-Forma" ou "Entidade Gestora"), no âmbito dos respetivos estatutos e das competências que lhe foram delegadas pelo Município de Lagos, mediante contrato-programa para o efeito.

CAPÍTULO II

Parques de estacionamento

Artigo 5.º

Tarifas

O estacionamento nos Parques de Estacionamento é condicionado ao pagamento de uma tarifa, de acordo com o tarifário em vigor aprovado nos termos do Artigo 46.º, sem prejuízo das isenções e regimes especiais expressamente previstos no presente Regulamento e na restante legislação vigente.

Artigo 6.º

Veículos autorizados

1 - Podem estacionar nos Parques de Estacionamento:

a) Os automóveis ligeiros sem reboque, com altura máxima de 2,00 m (dois metros);

b) Os triciclos e os quadriciclos;

c) Os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhes sejam reservadas.

2 - O estacionamento nos Parques de Estacionamento só pode ser efetuado nos locais expressamente reservados para o efeito.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - Os Parques de Estacionamento funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.

2 - O horário de funcionamento pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Lagos.

Artigo 8.º

Pessoas e atividades admitidas

1 - Os Parques de Estacionamento destinam-se exclusivamente à recolha de veículos automóveis e a operações com ela diretamente relacionadas, sendo proibido:

a) A lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, salvo se promovida por empresa expressamente autorizada para o efeito;

b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, para o prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo mediante autorização expressa do Município de Lagos ou da Entidade Gestora;

d) O uso das rampas de acesso ou de comunicação automóvel entre os níveis, pelos peões;

e) O depósito, no perímetro dos Parques de Estacionamento, de lixo ou objetos, qualquer que seja a natureza;

f) O acesso de animais de companhia, exceto se transportados em gaiola ou conduzidos à trela ou quando se tratem de cães de assistência previstos no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;

g) Os demais comportamentos expressamente interditos pelo Decreto-Lei 81/2006, de 21 de abril.

2 - São, ainda, interditas ações que violem objetivamente quaisquer disposições constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável.

Artigo 9.º

Entrada e saída dos Parques de Estacionamento

1 - No momento da entrada do veículo no Parque de Estacionamento, o utente deve munir-se de título de estacionamento válido.

2 - No momento em que pretenda sair do Parque de Estacionamento, o utente deve proceder ao pagamento do estacionamento, nos termos publicitados em cada Parque de Estacionamento.

3 - Após o pagamento, efetuado conforme o disposto no número anterior, o utente dispõe de 10 (dez) minutos para sair do Parque sem lugar a qualquer pagamento adicional.

4 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior sem que o veículo tenha saído do Parque de Estacionamento, serão cobradas as tarifas em vigor.

Artigo 10.º

Circulação nos Parques de Estacionamento

1 - A velocidade máxima permitida para a circulação de veículos no interior dos Parques de Estacionamento é de 10 km/hora (dez quilómetros por hora).

2 - A circulação de veículos dentro dos Parques de Estacionamento deve respeitar a sinalização de trânsito ali existente e as restantes regras de trânsito previstas na legislação em vigor.

Artigo 11.º

Responsabilidade

1 - O estacionamento e a circulação nos Parques de Estacionamento são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente, sendo ainda responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.

2 - Os utentes que provoquem danos noutros veículos ou nas instalações dos Parques de Estacionamento devem imediatamente dar conhecimento desses factos à Entidade Gestora.

3 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do Parque de Estacionamento, o seu condutor é obrigado a tomar todas as medidas para evitar os riscos de acidente.

4 - Os veículos avariados no interior dos Parques de Estacionamento são rebocados a expensas do utente, sem prejuízo do pagamento da tarifa a que haja lugar pela utilização do estacionamento enquanto o veículo estiver imobilizado no interior do Parque de Estacionamento.

5 - Os Parques de Estacionamento funcionam, para efeitos de responsabilidade civil, como uma extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo no interior dos Parques de Estacionamento.

6 - O Município de Lagos ou a Entidade Gestora não se responsabilizam por roubos ou furtos de veículos, incluindo suas peças e/ou componentes, ou de bens guardados no interior dos mesmos, nem por outros danos, de qualquer natureza, que possam ser cometidos por terceiros durante os períodos de estacionamento nos Parques de Estacionamento.

7 - Nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Município de Lagos ou à Entidade Gestora por prejuízos causados a pessoas, animais ou bens, que se encontrem, sem motivo, nos Parques de Estacionamento ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos, em caso de utilização não conforme ou de inobservância do disposto no presente Regulamento ou na legislação aplicável.

Artigo 12.º

Condicionamento ao estacionamento

1 - Os Parques de Estacionamento podem ser afetos, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

2 - Nos Parques, o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado, parcial ou totalmente, com salvaguarda dos direitos adquiridos pelos titulares de avenças.

3 - Pode ser determinado o encerramento dos Parques de Estacionamento, a título excecional, fundamentada e temporariamente.

4 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas dos Parques de Estacionamento, para efeitos de conservação, manutenção ou restauro.

Artigo 13.º

Informações e reclamações

1 - Junto das caixas de pagamento manual e automático e nos pontos de acesso aos Parques de Estacionamento é afixada informação contendo as tarifas em vigor, o modo de determinação do preço a pagar, o horário de funcionamento dos Parques de Estacionamento e, quando aplicável, a indicação do procedimento a adoptar para o pagamento das tarifas após o encerramento dos Parques de Estacionamento.

2 - As reclamações sobre a prestação do serviço podem ser efetuadas em livro próprio, existente nos Parques de Estacionamento, nos termos da legislação vigente.

Artigo 14.º

Avenças nos Parques de Estacionamento

1 - A Entidade Gestora pode atribuir parte da capacidade dos Parques de Estacionamento a utentes titulares de avença, gerais ou especiais, nos termos previstos no presente Regulamento, mediante o pagamento das tarifas previstas no tarifário em vigor.

2 - O número limite de avenças a criar nos Parques de Estacionamento é definido pela Entidade Gestora.

3 - Por cada fogo, serão atribuídas até 2 (duas) avenças no Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha (com direito a um lugar de estacionamento cada) e até 3 (três) avenças no Parque de Estacionamento do Anel Verde/Praça D'Armas (com direito a um lugar de estacionamento cada), podendo essa atribuição estar condicionada à capacidade do Parque de Estacionamento em questão.

4 - Qualquer mudança de residência e/ou de veículo deve ser comunicada pelo titular da avença à Entidade Gestora com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

5 - A Entidade Gestora pode estabelecer protocolos e acordos com pessoas coletivas com vista à aplicação de regimes especiais, respeitando os limites máximos das tarifas previstas no presente Regulamento e no tarifário em vigor.

Artigo 15.º

Avenças em regime geral

1 - A avença em regime geral pode ser mensal, quinzenal, semanal ou diária, nos termos previstos no presente Regulamento, mediante o pagamento das tarifas previstas no tarifário em vigor.

2 - O pedido de atribuição de avença em regime geral pode ser efetuado por pessoas singulares ou coletivas, mediante requerimento a apresentar à Entidade Gestora através do preenchimento de impresso próprio e da apresentação dos seguintes documentos atualizados:

a) Cartão do cidadão, bilhete de identidade, carta de condução ou outro documento de identificação válido do requerente, tratando-se de pessoa singular;

b) Código de acesso à certidão permanente do requerente com todas as inscrições em vigor, tratando-se de pessoa coletiva;

c) Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel.

3 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, a Entidade Gestora poderá dispensar a apresentação de determinado documento ou exigir a apresentação de documentação adicional, em função das especificidades de cada caso concreto.

4 - Caso existam listas de espera, as avenças em regime mensal não podem ser contratadas por mais de 2 (dois) meses por cada ano civil, excetuando-se todos os requerentes que integram as listas de espera e tenham entrada pela sua ordem.

5 - As avenças previstas no n.º 1 podem ser contratadas em regime anual desde que obedeçam à entrada pela ordem de espera (caso exista lista de espera) e obrigam ao pagamento, no ato de contratação da avença, da totalidade do valor mensal da avença a multiplicar por 11 (onze) meses.

Artigo 16.º

Avenças em regime especial

1 - Podem ser atribuídas avenças mensais em condições especiais às seguintes pessoas, mediante a verificação cumulativa dos requisitos previstos no presente Regulamento:

a) Às pessoas singulares, cujo domicílio principal e permanente, onde têm estabilizado o seu centro de vida familiar (que deverá corresponder à morada onde o requerente, comprovadamente, tiver fixado o seu domicílio fiscal) se situe na área intramuralhas da cidade de Lagos, conforme definida no Anexo A ao presente Regulamento ou na Zona A da Zona de Estacionamento de Duração Limitada, igualmente definida no Anexo A ao presente Regulamento;

b) Às pessoas singulares, cujo domicílio principal e permanente, onde têm estabilizado o seu centro de vida familiar (que deverá corresponder à morada onde o requerente, comprovadamente, tiver fixado o seu domicílio fiscal) se situe na área de influência do Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha, conforme definida no Anexo B ao presente Regulamento;

c) Às pessoas singulares cujo domicílio principal e permanente, onde têm estabilizado o seu centro de vida familiar (que deverá corresponder à morada onde o requerente, comprovadamente, tiver fixado o seu domicílio fiscal) se situe no concelho de Lagos;

d) Às pessoas singulares ou coletivas que, comprovadamente, explorem estabelecimento comercial, industrial ou serviços e/ou que tenham sede social no concelho de Lagos.

2 - A avença prevista na alínea b) do número anterior apenas confere ao respetivo titular o direito ao estacionamento no Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha.

3 - As avenças previstas no n.º 1 podem ser contratadas em regime anual desde que obedeçam à entrada pela ordem de espera (caso exista lista de espera) e obrigam ao pagamento, no ato de contratação da avença, da totalidade do valor mensal da avença a multiplicar por 11 (onze) meses.

Artigo 17.º

Avença de Residente

1 - As avenças previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo anterior são designadas por "Avença de Residente".

2 - O pedido de atribuição da Avença de Residente é efetuado mediante requerimento a apresentar à Entidade Gestora, através do preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos atualizados:

a) Cartão do cidadão, bilhete de identidade, carta de condução ou outro documento de identificação válido do requerente;

b) Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel e, quando aplicáveis:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer;

iii) Declaração emitida pelo proprietário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário do veículo automóvel, que titule a cedência da utilização ou o usufruto do mesmo, da qual conste o nome e a morada do requerente e a matrícula do veículo automóvel, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo;

c) Documento atualizado emitido por entidade oficial que comprove que o requerente tem o seu domicílio fiscal fixado nas áreas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo anterior.

3 - Os documentos referidos na alínea b) do número anterior deverão estar emitidos em nome do requerente ou dos mesmos deverá constar o domicílio fiscal do requerente.

4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, a Entidade Gestora poderá dispensar a apresentação de determinado documento ou exigir a apresentação de documentação adicional destinada a comprovar se o requerente reúne os requisitos previstos no presente Regulamento para a atribuição da avença, em função das especificidades do caso concreto.

Artigo 18.º

Avença Munícipe

1 - A avença prevista na alínea c) do n.º 1 do Artigo 16.º é designada por "Avença Munícipe".

2 - O pedido de atribuição da Avença Munícipe é efetuado mediante requerimento a apresentar à Entidade Gestora, através do preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos atualizados:

a) Cartão do cidadão, bilhete de identidade, carta de condução ou outro documento de identificação válido do requerente;

b) Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel e, quando aplicáveis:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer;

iii) Declaração emitida pelo proprietário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário do veículo automóvel, que titule a cedência da utilização ou o usufruto do mesmo, da qual conste o nome e a morada do requerente e a matrícula do veículo automóvel, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo;

c) Documento atualizado emitido por entidade oficial que comprove que o requerente tem o seu domicílio fiscal fixado no concelho de Lagos.

3 - Os documentos referidos na alínea b) do número anterior deverão estar emitidos em nome do requerente ou dos mesmos deverá constar o domicílio fiscal do requerente.

4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, a Entidade Gestora poderá dispensar a apresentação de determinado documento ou exigir a apresentação de documentação adicional destinada a comprovar se o requerente reúne os requisitos previstos no presente Regulamento para a atribuição da avença, em função das especificidades do caso concreto.

Artigo 19.º

Avença Comerciante

1 - A avença prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 16.º é designada por "Avença Comerciante".

2 - O pedido de atribuição da Avença Comerciante é efetuado mediante requerimento a apresentar à Entidade Gestora, através do preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos atualizados:

a) Cartão do cidadão, bilhete de identidade, carta de condução ou outro documento de identificação válido do requerente;

b) Código de acesso à certidão permanente com todas as inscrições em vigor do requerente, tratando-se de pessoa coletiva;

c) Documento de início de atividade registado nas Finanças ou comprovativo de atividade obtido no Portal das Finanças, ambos em nome do requerente, tratando-se de pessoa singular;

d) Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel e, quando aplicáveis:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer;

iii) Declaração emitida pelo proprietário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário do veículo automóvel, que titule a cedência da utilização ou o usufruto do mesmo, da qual conste o nome e a morada do requerente e a matrícula do veículo automóvel, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo;

e) Documento atualizado emitido por entidade oficial que comprove que o requerente tem estabelecimento comercial, industrial ou de serviços e/ou sede social fixados no concelho de Lagos.

3 - Os documentos mencionados na alínea c) do número anterior deverão estar emitidos em nome do requerente ou dos mesmos deverá constar a morada na qual o requerente tem fixada a sua sede social e/ou estabelecimento comercial, industrial ou de serviços.

4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, a Entidade Gestora poderá dispensar a apresentação de determinado documento ou exigir a apresentação de documentação adicional destinada a comprovar se o requerente reúne os requisitos previstos no presente Regulamento para a atribuição da avença, em função das especificidades do caso concreto.

Artigo 20.º

Validade das avenças

1 - As avenças são válidas pelo período constante do cartão respetivo, sem prejuízo da cessação imediata da sua validade, sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - As avenças poderão ser renovadas, mediante o pagamento das respetivas tarifas, até ao penúltimo dia útil da respetiva validade, na condição de não ter ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo a Entidade Gestora solicitar a exibição dos documentos exigidos para a sua emissão.

3 - As avenças que não sejam renovadas dentro do prazo de validade caducam, podendo ser revalidadas, a requerimento do seu titular, desde que, cumulativamente:

a) Ainda existam lugares disponíveis para o tipo de avença em questão;

b) Os interessados continuem a reunir as condições que determinaram a sua atribuição.

Artigo 21.º

Pagamento das avenças

1 - Pela atribuição das avenças nos termos previstos no presente Regulamento são devidas as tarifas previstas no tarifário em vigor.

2 - O pagamento das tarifas referidas no número anterior pode ser efetuado no Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha, na sede da Entidade Gestora, quando aplicável, ou através dos meios eletrónicos disponibilizados pela Entidade Gestora.

Artigo 22.º

Utilização do cartão de avença

1 - O cartão de avença é propriedade da Entidade Gestora.

2 - Nos Parques de Estacionamento, o cartão de avença deve ser utilizado tanto na entrada como na saída do Parque.

3 - A utilização do cartão de avença é pessoal e intransmissível.

4 - É expressamente proibida a comercialização ou qualquer outro tipo de transação com fins lucrativos ou não, das avenças adquiridas.

5 - O cartão de avença deve ser apreendido pelo vigilante dos Parques de Estacionamento em caso de violação do disposto nos números 3 e 4.

6 - A inutilização ou extravio do cartão de avença devem ser imediatamente comunicados à Entidade Gestora, sob pena de o respetivo titular responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

7 - A emissão do cartão de avença, assim como a emissão de segunda via por inutilização ou extravio, determina o pagamento do respetivo custo, nos termos previstos no tarifário em vigor.

Artigo 23.º

Cartões pré-pagos

1 - O cartão "Credit Park" é um cartão pré-pago, recarregável, sem custo de aquisição, que pode ser adquirido no Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha e na sede da Entidade Gestora, para utilização do estacionamento nos Parques de Estacionamento.

2 - No momento de aquisição do cartão "Credit Park" é exigido ao utilizador um primeiro carregamento no valor previsto no tarifário em vigor, o qual é convertível em tempo de estacionamento nos Parques de Estacionamento, sendo concedido aos seus utilizadores 20 % (vinte por cento) de desconto das tarifas em vigor.

3 - É expressamente proibida a comercialização ou qualquer outro tipo de transação, com fins lucrativos ou não, do cartão "Credit Park".

4 - O cartão "Credit Park" deve ser apreendido pelos vigilantes dos Parques de Estacionamento em caso de violação do disposto no número anterior.

Artigo 24.º

Falta de título válido

1 - No caso da não apresentação do título válido ou do cartão de avença à saída do Parque de Estacionamento, são cobradas as tarifas correspondentes ao estacionamento mínimo de 1 (um) dia, salvo se for comprovado que o estacionamento foi utilizado por período superior a

1 (um) dia, caso em que haverá lugar ao pagamento do valor correspondente ao tempo efetivo de permanência no Parque.

2 - Se, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do facto, o utente apresentar o original do título válido, bem como o talão de pagamento efetuado ou, se for o caso, o cartão de avença, o mesmo é reembolsado do montante cobrado em excesso nos termos do número anterior, desde que, no caso do título válido e do talão de pagamento, o estado de conservação dos documentos permita comprovar o tempo efetivo de permanência no Parque.

Artigo 25.º

Recusa de pagamento ou fuga sem pagamento

1 - Em caso de recusa de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos Parques de Estacionamento será apresentada queixa junto das autoridades competentes, sendo devido pelo utente o valor do estacionamento do veículo e os custos administrativos inerentes ao processo, se aplicável, nos termos previstos no tarifário em vigor.

2 - Em caso de fuga do utente sem pagamento das tarifas devidas pela utilização dos Parques de Estacionamento será apresentada queixa junto das autoridades competentes, sendo devido:

a) O valor da reparação dos danos causados pelo utente nos equipamentos dos Parques de Estacionamento e, se for o caso, nos danos causados pelo utente a quaisquer terceiros;

b) O valor do estacionamento do veículo;

c) O valor dos custos administrativos inerentes ao processo, se aplicável, nos termos previstos no tarifário em vigor.

Artigo 26.º

Regulamentos específicos

Podem ser criados regulamentos específicos para cada Parque de Estacionamento.

CAPÍTULO III

Zonas de estacionamento de duração limitada

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Princípios gerais

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada rege-se pelo disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e pela demais legislação aplicável.

2 - As normas constantes do presente Regulamento não dispensam nem prejudicam as disposições legais aplicáveis.

Artigo 28.º

Delimitação

As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada estão identificadas no Anexo A ao presente Regulamento e abrangem as vias, áreas e espaços públicos como tal aprovados pela Câmara Municipal de Lagos, nos termos do disposto no artigo 70.º do Código da Estrada.

Artigo 29.º

Acesso ao estacionamento e responsabilidade

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada está sujeito ao pagamento de uma tarifa e tem um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições previstas no presente Regulamento e no tarifário em vigor.

2 - Qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, o equipamento de controlo de acesso e estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é proibida e punida nos termos da lei.

3 - O Município de Lagos e a Entidade Gestora não respondem por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem estacionados em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, incluindo das suas peças e/ou componentes, ou de quaisquer bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 30.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das caravanas e outros reboques;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas;

c) Demais veículos, conforme sinalização existente.

Artigo 31.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada está sujeito aos seguintes períodos máximos de permanência:

a) 3 (três) horas nas zonas A e B;

b) 5 (cinco) horas na zona C;

c) 1 (uma) semana na zona D.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Lagos, sob proposta da Entidade Gestora, poderão ser criadas zonas de estacionamento de duração diversa das definidas no número anterior.

Artigo 32.º

Limites horários

1 - Os períodos de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada encontram-se fixados, para cada zona (A, B, C e D), no Anexo C ao presente Regulamento.

2 - Fora dos períodos definidos no Anexo C ao presente Regulamento para cada zona o estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é gratuito e não está condicionado aos limites máximos de permanência estabelecidos no presente Regulamento.

3 - Os limites horários previstos no presente artigo podem ser alterados pela Câmara Municipal de Lagos, podendo a Lagos-Em-Forma fazer propostas com vista a essa alteração.

Artigo 33.º

Bolsas de estacionamento gratuitas

São criadas as bolsas de estacionamento gratuito constantes do Anexo D ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 34.º

Tarifas

O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fica sujeita ao pagamento das tarifas previstas no tarifário em vigor, aprovado nos termos do disposto no Artigo 46.º

SECÇÃO II

Títulos de estacionamento

Artigo 35.º

Modalidades de títulos

1 - O direito ao estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada constitui-se mediante a aquisição de um título de estacionamento válido.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados título de acesso e estacionamento válidos nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, os seguintes:

a) Talão de estacionamento;

b) Pagamento eletrónico, através dos meios devidamente autorizados pela Entidade Gestora;

c) Cartão de Avença;

d) Cartão Residente.

3 - A Entidade Gestora pode aprovar outros títulos de acesso e estacionamento além dos previstos no número anterior e o respetivo regime, desde que as respetivas tarifas respeitem o limite máximo correspondente aos valores tarifários.

4 - O título de estacionamento mencionado na alínea d) do n.º 2 traduz-se em selo próprio emitido pela Entidade Gestora e deve ser colado no vidro dianteiro do veículo, com as menções viradas para o exterior, por forma a ser facilmente identificado o seu conteúdo.

5 - A emissão, aquisição, substituição, revalidação ou alteração de títulos ou de outros meios eletrónicos de acesso e estacionamento, depende do pagamento das quantias previstas no tarifário em vigor.

Artigo 36.º

Uso indevido dos títulos e meios eletrónicos

1 - Os utilizadores dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada são responsáveis pela sua correta utilização.

2 - O uso indevido dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento implica o seu cancelamento.

3 - Em caso de furto, roubo ou extravio do título de estacionamento previsto na alínea d) do n.º 2 do Artigo 35.º, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à Entidade Gestora, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

Artigo 37.º

Validade dos títulos

1 - Nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, o título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período referido no número anterior, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento, até ao período máximo de estacionamento referido no n.º 1 do Artigo 31.º

Artigo 38.º

Recibo

Pelo pagamento da tarifa devida pelo estacionamento nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, deverá ser emitido recibo, ainda que o pagamento seja feito através de meios automáticos.

Artigo 39.º

Aquisição do talão de estacionamento

1 - O talão de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.

2 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo do local onde o veículo for estacionado se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

3 - Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

4 - O talão de estacionamento bem como os restantes títulos com suporte físico devem ser colocados no interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, por forma a ser facilmente identificado o seu conteúdo.

5 - O talão de estacionamento pode ser substituído por pagamento eletrónico devidamente autorizado pela Entidade Gestora.

Artigo 40.º

Avença Comerciante ou Equiparado

1 - Poderão ser atribuídas avenças, de periodicidade mensal ou anual, para lugares de estacionamento nas Zonas B ou C das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, a pessoas singulares ou coletivas que explorem estabelecimento comercial, industrial ou de serviços, numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada, mediante a verificação cumulativa dos requisitos previstos no presente Regulamento (doravante designada por "Avença Comerciante ou Equiparado").

2 - Aos requerentes que explorem estabelecimento comercial, industrial ou de serviços nas Zonas A ou B poderão ser atribuídas avenças para lugares de estacionamento na Zona B e aos requerentes que explorem estabelecimento comercial, industrial ou de serviços na Zona C poderão ser atribuídas avenças para lugares de estacionamento na Zona C.

3 - Cada estabelecimento comercial, industrial ou de serviços poderá contratar, no máximo, 2 (duas) avenças (com direito a 1 (um) lugar de estacionamento cada avença), sem reserva de lugar.

4 - Caso o requerente utilize o veículo automóvel como instrumento principal da sua atividade comercial, industrial ou de serviços poderão ser, excecionalmente, atribuídas, no máximo,

4 (quatro) avenças (para um máximo de 4 (quatro) lugares de estacionamento no total), em lugares reservados, tanto quanto possível, nas proximidades do respetivo estabelecimento.

5 - O valor da avença anual deverá ser pago, na sua totalidade, no ato da sua contratação, correspondendo ao valor mensal da avença a multiplicar por 11 (onze) meses.

6 - As avenças contratadas não têm limite de tempo máximo de permanência.

7 - Caso o veículo se encontre estacionado e a avença não tiver ainda sido paga, deverá ser adquirido título de estacionamento sob pena de serem aplicadas as sanções previstas por falta de título.

8 - A Entidade Gestora poderá estabelecer protocolos e acordos com comerciantes e equiparados, com vista à prática de regimes especiais e de descontos, respeitando os limites máximos das tarifas previstas no presente Regulamento e no tarifário em vigor.

Artigo 41.º

Pedido

1 - O pedido de atribuição de avença nos termos previstos no número anterior é efetuado mediante requerimento a apresentar à Entidade Gestora, através do preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos atualizados:

a) Cartão do cidadão, bilhete de identidade, carta de condução ou outro documento de identificação válido do requerente, tratando-se de pessoa singular;

b) Código de acesso à certidão permanente do requerente com todas as inscrições em vigor, tratando-se de pessoa coletiva;

c) Documento de início de atividade registado nas Finanças ou comprovativo de atividade obtido no Portal das Finanças, ambos em nome do requerente, tratando-se de pessoa singular;

d) Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel e, quando aplicáveis:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer;

iii) Declaração emitida pelo proprietário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário do veículo automóvel, que titule a cedência da utilização ou o usufruto do mesmo, da qual conste o nome e a morada do requerente e a matrícula do veículo automóvel, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo;

e) Documento atualizado emitido por entidade oficial que comprove que o requerente tem o seu estabelecimento comercial, industrial ou de serviços fixado nas zonas referidas no n.º 1 do Artigo anterior.

2 - Os documentos mencionados na alínea d) do número anterior deverão estar emitidos em nome do requerente ou dos mesmos deverá constar a morada na qual o requerente tem fixado o seu estabelecimento comercial, industrial ou serviços.

3 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, a Entidade Gestora poderá dispensar a apresentação de determinados documentos ou exigir a apresentação de documentação adicional destinada a comprovar se o requerente reúne os requisitos previstos no presente Regulamento para a atribuição da avença, em função das especificidades do caso concreto.

Artigo 42.º

Cartão de Residente

1 - São atribuídos distintivos especiais designados por "Cartão de Residente" que titulam a possibilidade de estacionar nas Zonas A e B das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sem limite de tempo nem pagamento de tarifa de estacionamento (doravante designado por "Cartão de Residente").

2 - A atribuição de Cartão de Residente não confere o direito ao estacionamento de veículos nos lugares reservados, mediante sinalização, salvo se estiver abrangido pela condição da reserva do lugar.

3 - O Cartão de Residente é propriedade da entidade emissora.

4 - O Cartão de Residente é pessoal e intransmissível.

5 - É expressamente proibida a comercialização ou qualquer outro tipo de transação com fins lucrativos ou não, do Cartão de Residente.

Artigo 43.º

Atribuição

Podem requerer à Entidade Gestora a atribuição de Cartão de Residente, mediante a verificação cumulativa dos requisitos previstos no presente Regulamento:

a) As pessoas singulares cujo domicílio principal e permanente onde têm estabilizado o seu centro de vida familiar (que deverá corresponder à morada onde o requerente, comprovadamente, tiver fixado o seu domicílio fiscal) se situe nas Zonas A ou B das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, conforme identificadas no Anexo E ao presente Regulamento;

b) As pessoas singulares cujo domicílio principal e permanente onde têm estabilizado o seu centro de vida familiar (que deverá corresponder à morada onde o requerente, comprovadamente, tiver fixado o seu domicílio fiscal) se situe nas ruas pedonais da zona intramuralhas da cidade de Lagos, conforme identificadas no Anexo E ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Pedidos

1 - O pedido de atribuição de Cartão de Residente nos termos previstos no número anterior é efetuado mediante requerimento a apresentar à Entidade Gestora, através do preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos atualizados:

a) Cartão do cidadão, bilhete de identidade, carta de condução ou outro documento de identificação válido do requerente;

b) Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel e, quando aplicáveis:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer;

iii) Declaração emitida pelo proprietário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário do veículo automóvel, que titule a cedência da utilização ou o usufruto do mesmo, da qual conste o nome e a morada do requerente e a matrícula do veículo automóvel, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo;

c) Documento atualizado emitido por entidade oficial que comprove que o requerente tem o seu domicílio fiscal fixado nas áreas referidas nas alíneas a) e b) do Artigo anterior.

2 - Os documentos referidos na alínea b) do número anterior deverão estar emitidos em nome do requerente ou dos mesmos deverá constar o domicílio fiscal do requerente.

3 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, a Entidade Gestora poderá dispensar a apresentação de determinado documento ou exigir a apresentação de documentação adicional destinada a comprovar se o requerente reúne os requisitos previstos no presente Regulamento para a atribuição do Cartão de Residente, em função das especificidades do caso concreto.

4 - A emissão do Cartão de Residente para a primeira viatura averbada é gratuita, tendo a emissão de uma segunda via o custo previsto no tarifário em vigor.

5 - A emissão do Cartão de Residente para a segunda viatura averbada terá o custo previsto no tarifário em vigor.

6 - Apenas serão emitidos, no máximo, 2 (dois) Cartões de Residente por fogo, sendo que, nos casos em que o fogo dispuser de um lugar de parqueamento próprio, ser-lhe-á atribuído apenas 1 (um) Cartão de Residente.

7 - Aos fogos que disponham de 2 (dois) ou mais lugares de parqueamento próprio não serão atribuídos Cartões de Residente.

8 - Os proprietários dos fogos que se encontram identificados no Anexo E ao presente Regulamento com garagem devem comprovar que não são proprietários das mesmas, através de documentação oficial emitida para o efeito.

9 - Os titulares do Cartão de Residente são inteiramente responsáveis pelo mesmo, incluindo, pela sua correta utilização.

Artigo 45.º

Caraterísticas do Cartão de Residente

1 - Dos Cartões de Residente constam as seguintes menções:

a) Matrícula do veículo;

b) Zona de Estacionamento de Duração Limitada abrangida;

c) Prazo de validade;

d) Número do cartão.

2 - O Cartão de Residente é válido até ao termo do ano civil em que ocorrer a sua emissão, caducando no último dia desse ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

CAPÍTULO IV

Tarifas e isenções

Artigo 46.º

Tarifário

1 - O estacionamento nos Parques de Estacionamento e nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, cujo período mínimo de cobrança é de 15 (quinze) minutos, está sujeito ao pagamento das tarifas previstas no tarifário em vigor.

2 - O tarifário é aprovado pela Câmara Municipal de Lagos, sob proposta do Conselho de Administração da Entidade Gestora, nos termos da alínea f) do artigo 25.º dos Estatutos da Lagos-Em-Forma.

3 - A cobrança e a recolha do produto das tarifas nos equipamentos instalados para os efeitos previstos no n.º 1, cabe à Entidade Gestora, enquanto entidade responsável pela exploração e pela gestão dos Parques de Estacionamento e das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

4 - O pagamento das tarifas por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Lagos ou a Entidade Gestora, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utente, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados ou de bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 47.º

Isenção do pagamento das tarifas

1 - Nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada estão isentos do pagamento das tarifas aplicáveis em vigor:

a) Os condutores dos veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os condutores dos veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;

c) Os condutores de veículos titulares de Cartão de Residente;

d) Os veículos de pessoas portadoras de deficiência identificadas com o respetivo cartão, desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

e) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

f) Os veículos pertencentes ao Município de Lagos, devidamente identificados;

g) Os veículos pertencentes a outras entidades, desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Lagos ou pela Entidade Gestora, através de cartão de identificação emitido para o efeito;

h) Todos os abrangidos por legislação especial, quando devidamente identificados.

2 - Nos Parques de Estacionamento, estão isentos do pagamento das tarifas aplicáveis em vigor:

a) Os condutores dos veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os condutores de ciclomotores e motociclos de cilindrada igual ou inferior a 125cm3, desde que estacionem nos lugares reservados para o efeito;

c) Os veículos pertencentes ao Município de Lagos, devidamente identificados e munidos do respetivo cartão de acesso;

d) Os veículos pertencentes a outras entidades, desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Lagos ou pela Entidade Gestora, e munidos do respetivo cartão de acesso;

e) Todos os abrangidos por legislação especial, quando devidamente identificados.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderão vir a ser definidas isenções no pagamento das tarifas de estacionamento devidas durante determinadas frações de tempo, nos termos e condições a definir pela Entidade Gestora.

Artigo 48.º

Isenção de duração limitada de estacionamento

Os veículos indicados no artigo anterior não estão vinculados a quaisquer limitações em relação à duração do estacionamento estabelecida no Artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Veículos 100 % elétricos

1 - Os veículos 100 % elétricos estão isentos do pagamento da primeira hora do dia do estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, desde que exibam o dístico identificativo de veículo 100 % elétrico, emitido pelo IMT, I. P.

2 - O controlo da isenção mencionada no número anterior será efetuado através dos dispositivos eletrónicos dos agentes de fiscalização de estacionamento da Entidade Gestora ou através de aplicação móvel acionada pelo utente.

3 - Findo o período de isenção mencionado no n.º 1 deverá o veículo abandonar o local ou adquirir título de estacionamento válido, sob pena de ficar sujeito às sanções aplicáveis.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 50.º

Competências de fiscalização

1 - Sem prejuízo das demais entidades fiscalizadoras com atribuições na matéria, compete à Lagos-Em-Forma, a fiscalização do presente Regulamento, através de pessoal seu ou de prestadora/concessionária terceira idónea, devidamente recrutada para o efeito.

2 - Para os efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de julho, o pessoal da fiscalização da Entidade Gestora ou da eventual entidade terceira recrutada por aquela Entidade Gestora são equiparados a agentes de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização, cabendo-lhes, em especial:

a) Prestar esclarecimentos aos utentes sobre o sentido e a aplicabilidade das normas estabelecidas no presente Regulamento ou noutros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o acesso às Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, assim como o correto estacionamento dos veículos;

c) Fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento, das normas específicas de cada zona, se as houver, e das disposições do Código da Estrada inseridas nas suas competências decorrentes dos respetivos estatutos, das delegações de competências e após credenciação pela ANSR;

d) Desencadear, nos termos do artigo 163.º e seguintes do Código da Estrada e demais legislação aplicável, as ações necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e abandono dos veículos em estacionamento indevido ou abusivo;

e) Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infratores, quando verificar a prática de infracções ao Código da Estrada ou outros diplomas legais e regulamentares, para os efeitos previstos nos artigos 170.º e 171.º do Código da Estrada, respetivamente;

f) Após o levantamento do auto, comunicar aos infratores o teor da infracção verificada, assim como das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo em especial atenção o disposto no artigo 176.º do referido Código quanto à forma das notificações;

g) Participar às autoridades policiais e/ou outras competentes as infracções ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

h) Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;

i) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.

Artigo 51.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber nos termos da lei geral, e para além da responsabilidade contraordenacional prevista no Código da estrada e legislação complementar, constituem contraordenações puníveis pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagos:

a) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

b) A utilização indevida dos Cartões de Residente;

c) A utilização indevida dos cartões de avença.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são sancionadas com coima de 30 (euro) (trinta euros) a 150 (euro) (cento e cinquenta euros).

3 - As demais infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações nos termos previstos e puníveis no Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável.

Artigo 52.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

São aplicáveis no âmbito do presente Regulamento as disposições relativas ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, previstas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o preceituado neste Regulamento, nomeadamente o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento Cobertos do Município de Lagos, aprovado pela Câmara Municipal em 06/06/2012 e pela Assembleia Municipal em 02/07/2012.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO A

Zonas de estacionamento de duração limitada (ruas/mapas)

Zona A:

i) Avenida dos Descobrimentos, desde o Chão Queimado até à zona da ponte pedonal da Marina.

Zona B:

i) Avenida dos Descobrimentos, desde a zona da Ponte pedonal da Marina, até à Rotunda D. João II.

ii) Largo da Porta de Portugal, Rua Victor Costa e Silva, Travessa Ferro de Engomar e Rua D. Vasco da Gama até cruzamento com a Rua Dr. José Cabrita.

iii) Bolsa Norte da Avenida dos Descobrimentos.

Zona C:

i) Bolsa da Praia dos Estudantes

Zona D:

i) Avenida dos Descobrimentos - parque (Entre o Hotel Marina Rio e a Capitania do Porto de Lagos).

(ver documento original)

ANEXO B

Arruamentos da área de influência do parque de estacionamento da frente ribeirinha

Praça Gil Eanes

Praça Infante D. Henrique

Praça Luís de Camões

Rua 25 de Abril

Rua Afonso de Almeida

Rua da Barroca

Rua Cândido dos Reis (dos n.º 1 a 125 e 2 a 96)

Rua Conselheiro Joaquim Machado (dos n.º 1 a 59 e 2 a 50)

Rua Dr. Joaquim Tello

Rua da Estrema

Rua dos Ferreiros (dos n.º 1 a 11)

Rua Garrett

Rua General Alberto da Silveira (dos n.º 1 a 23 e 2 a 12),

Rua Gil Eanes

Rua Henrique Correia da Silva

Rua Lançarote de Freitas (dos n.º 1 a 17 e 2 a 22)

Rua Lima Leitão

Rua Marquês de Pombal

Rua Marreiros Netto (dos n.º 1 a 41 e 2 a 26)

Rua Mendonça Pessanha

Rua da Porta de Portugal (dos n.º 1 a 67)

Rua de S. Gonçalo de Lagos

Rua Silva Lopes

Rua Soeiro da Costa

Rua da Sra. da Graça

Rua da Vedoria

Travessa das Cruzes

Travessa do Mar

Travessa da Sra. da Graça

Travessa dos Tanoeiros

ANEXO C

Horário das zonas de estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

ANEXO D

Bolsas de estacionamento

(referidas no artigo 33.º do Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO E

Arruamentos com direito a cartão de residente para as zonas de estacionamento de duração limitada

Ruas pedonais da zona intramuralhas da cidade de Lagos

Rua 25 de Abril dos n.º 1 a 39 e dos n.º 8 a 36

Rua Infante de Sagres dos n.º 5 a 93 e dos n.º 2 a 86

Rua Conselheiro Joaquim Machado dos n.º 1 a 59 e dos n.º 2 a 50

Rua Cândido dos Reis dos n.º 3 a 63 e dos n.º 4 a 56

Rua Marreiros Neto dos n.º 3 a 65 e dos n.º 6 a 60

Rua dos Ferreiros

Rua Lançarote de Freitas dos n.º 6 a 20

Travessa da Fábrica n.º 11 a 13 e dos n.º 8 a 10

Rua da Laranjeira n.º 4 a 10

Praça Luís de Camões

Rua Garrett

Praça Gil Eanes

Rua da Porta de Portugal

Rua António Barbosa Viana

Rua Marquês de Pombal

Rua Lima Leitão

Rua Afonso de Almeida

Travessa 1.º de Maio

Rua Gil Eanes

Rua Henrique Correia da Silva

Rua de S. Gonçalo de Lagos

Travessa das Cruzes

Travessa dos Tanoeiros

Rua da VedoriaRua da Barroca

Rua da Sra. da Graça (o n.º 3 e o n.º 16 têm garagem)

Travessa da Sra. da Graça

Arruamentos da Zona A

Avenida dos Descobrimentos do n.º 1 a 53 (o n.º 43 tem garagem)

Arruamentos da Zona B

Avenida dos Descobrimentos, lotes 5 a 7

Largo da Porta de Portugal

Rua Victor Costa e Silva do n.º 2 a 32 (os n.os 30 e 32 têm garagem)

Travessa Ferro de Engomar

Rua D. Vasco da Gama do n.º 1 a 73 e do n.º 10 a Edifício Vasco da Gama (o Edifício Vasco da Gama tem garagem)

314618795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4705718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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