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Edital 116/2021, de 20 de Janeiro

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Sumário

Projeto de alteração do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Ovar

Texto do documento

Edital 116/2021

Sumário: Projeto de alteração do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Ovar.

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público que, decorrido o prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos no âmbito do procedimento conducente à alteração do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Ovar, oportunamente publicitado através do Edital 16/2019, de 12 de março 2019, e analisados os contributos e sugestões apresentados pelos cidadãos que se constituíram como interessados no procedimento em apreço, a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião ordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2020, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Alteração do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Ovar e proceder ao período de audiência de interessados e submeter o aludido Projeto de Alteração a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da respetiva publicitação, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Em conformidade, procede-se à publicação do já mencionado Projeto de Alteração do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Ovar em anexo ao presente Edital, a fim de os eventuais interessados apresentarem as suas sugestões, por escrito e dirigidas ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ovar, até às 17 horas do último dia do prazo acima referido.

Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital, que vai ser publicado no Diário da República, no site do município de Ovar, www.cm-ovar.pt e afixado nos lugares de estilo deste Concelho.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora de Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

22 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Projeto de Alteração do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Ovar

Nota Justificativa da Alteração

O Orçamento Participativo do Município de Ovar foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ovar em reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 11 de dezembro de 2013.

Em reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2015 a Assembleia Municipal de Ovar aprovou a alteração do Regulamento, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 5 de fevereiro de 2015.

Decorridos mais de 5 anos, fruto da experiência colhida da sua aplicação, entendeu-se adequada, oportuna e necessária a reformulação do documento, visando, nos seus fundamentos, torná-lo mais sustentável do ponto de vista ambiental, mais transparente e célere ao nível dos processos, mais inclusivo e diversificado nos seus fundamentos e conferindo maior relevância ao mérito das propostas, o que, consequentemente, implica alterações e inovações em diversos domínios, a saber:

A abolição do uso do papel, com a votação a efetuar-se exclusivamente por meios digitais, introduzindo-se para o efeito a possibilidade de voto por SMS e sessões de votação presencial através de meios digitais, o que garante a sustentabilidade ambiental da iniciativa. Em todo o caso, é salvaguardada a participação e a votação de cidadãos sem acesso a equipamento informático.

O aumento da transparência e rapidez do processo, resultante da utilização exclusiva de meios digitais para efeitos de votação, o que reforça os mecanismos de controlo do mesmo.

O incentivo à coesão territorial através de propostas que encarem o concelho de Ovar "como um todo", majorando a votação em propostas consideradas de âmbito municipal.

O fomento da participação individual do munícipe, em particular na sua freguesia de residência, como forma de possibilitar que diversas freguesias tenham ideias a concurso na Fase de Votação.

O reforço do papel da Comissão de Análise Técnica, de forma a garantir que as propostas apresentadas são tecnicamente exequíveis e se enquadram financeiramente nos limites orçamentais previstos.

O fomento da relevância do mérito das propostas, não apenas pela passagem à Fase de Análise Técnica de todas as propostas subscritas por 5 cidadãos, mas ainda pela atualização dos critérios de elegibilidade das propostas.

A otimização do Orçamento Participativo Escolar (anteriormente designado por Assembleias Participativas Jovens), visando a promoção de uma educação para a cidadania e para os valores democráticos, assim como o fomento das competências de oralidade e comunicação dos alunos. Para tanto, foi introduzida uma autonomização entre o Ensino Secundário, por um lado, e o 1.º, 2.º e 3.º ciclos, por outro, de forma a possibilitar uma maior participação dos alunos dos vários graus de ensino.

A criação de uma nova e autónoma categoria - o Orçamento Participativo Jovem - dirigida especificamente a jovens entre os 18 e os 35 anos, de forma a aprofundar o seu desenvolvimento cívico, social e pessoal, numa ótica de fomento de uma cidadania ativa. Nesse âmbito, são ainda estimuladas as competências de oralidade e comunicação dos jovens, através de sessões de gravação de pitches (apresentações curtas e diretas) de explicação da sua ideia e apelo ao voto.

A diversificação do processo de avaliação da iniciativa, incluindo e envolvendo, cada vez mais, o Munícipe, o Aluno e o Jovem, no processo de avaliação das respetivas categorias do Orçamento Participativo do Município de Ovar, de forma a garantir uma melhoria contínua e sustentada do processo.

O aumento da divulgação das iniciativas possibilitadas pelo Orçamento Participativo do Município de Ovar, com a obrigatoriedade de as mesmas conterem uma indicação física de que foram adquiridas e/ou realizadas ao abrigo do projeto.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios resultantes da aprovação da alteração do Regulamento, nos termos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo presente o histórico da aplicação do documento nos anos anteriores, com a redação vigente, não restam dúvidas quanto às mais valias fundamentais associadas à implementação do projeto Orçamento Participativo no Município de Ovar, constituindo um fator de mobilização dos munícipes, em prol de ideias e projetos que apresentam e defendem, reforçando o sentido de pertença à comunidade e de participação e compromisso cívico. O projeto tem permitido a vivência da democracia representativa local, sendo que a inclusão das propostas no Plano de Atividades e Orçamento Municipal de Ovar tem permitido a concretização de várias aspirações dos munícipes de Ovar, sendo inquestionável os benefícios obtidos face aos custos suportados.

Lei habilitante

Nestes termos, tendo em vista o cumprimento destes desígnios, é aprovada a presente alteração do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Ovar, tendo como diplomas habilitantes os artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e os artigos 114.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

No procedimento de alteração do Regulamento houve lugar à constituição de interessados, pelo que foi realizada a audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, assim como foi promovida a consulta pública do Projeto de alteração do Regulamento, nos termos do artigo 101.º do mesmo Código. Em sede de consulta pública foram apresentados/não foram apresentados contributos e sugestões, que foram devidamente ponderados e acolhidos/parcialmente acolhidos, com a respetiva inclusão no clausulado no documento, tendo os cidadãos sido notificados da decisão.

Uma vez que todos os artigos do Regulamento em vigor são alterados, ou na sua redação ou na sua sistematização e numeração, optou-se por introduzir as alterações diretamente em todo o clausulado, efetuando-se a aprovação da alteração integral do Regulamento e subsequente publicação.

A presente alteração do Regulamento foi aprovada pela Assembleia Municipal de Ovar, na sua reunião ordinária de ..., sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de ..., nos termos e com o enquadramento legal exposto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípio Estruturante

A adoção do Orçamento Participativo do Município de Ovar está enraizada nos valores da democracia participativa, constantes do artigo 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objetivos

O Orçamento Participativo do Município de Ovar pretende:

a) Fomentar a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes, nos destinos do Governo Local;

b) Aproximar os munícipes dos órgãos locais de decisão, intensificando o diálogo entre eleitos e cidadãos, na procura das melhores soluções com base nos recursos disponíveis;

c) Incrementar a educação cívica, designadamente auxiliando na compreensão da complexidade dos problemas, da finitude dos recursos e da necessidade de se tomarem opções que favoreçam o bem comum;

d) Aumentar a transparência da atividade autárquica e o nível de responsabilização dos eleitos locais;

e) Materializar os contributos de uma sociedade civil dinâmica, na elaboração dos instrumentos anuais de gestão previsional.

Artigo 3.º

Modelo

O modelo de construção do Orçamento Participativo do Município de Ovar será de caráter deliberativo, segundo o qual os participantes formulam propostas e decidem sobre projetos considerados prioritários, até ao limite orçamental estipulado pela autarquia.

Artigo 4.º

Componente Orçamental

1 - Ao Orçamento Participativo do Município de Ovar é atribuído um montante anual a definir pelo executivo municipal.

2 - O executivo municipal compromete-se a integrar as propostas vencedoras do Orçamento Participativo do Município de Ovar na proposta de Orçamento Municipal do ano subsequente ao ano da eleição das mesmas.

Artigo 5.º

Âmbito territorial

O Orçamento Participativo do Município de Ovar abrange todo o território do Município de Ovar.

Artigo 6.º

Fases do Orçamento Participativo do Município de Ovar

Salvo disposição especial prevista no presente Regulamento, o processo do Orçamento Participativo do Município de Ovar é composto por seis fases, enumeradas e descritas nos artigos constantes do presente capítulo, a saber:

a) Preparação;

b) Recolha de Propostas;

c) Análise Técnica das Propostas;

d) Votação das Propostas;

e) Apresentação Pública dos Resultados;

f) Avaliação.

Artigo 7.º

Vertentes do Orçamento Participativo do Município de Ovar

Cada edição do Orçamento Participativo do Município de Ovar é composta por três vertentes, a saber:

a) Orçamento Participativo Municipal (ou Orçamento Participativo);

b) Orçamento Participativo Escolar;

c) Orçamento Participativo Jovem.

CAPÍTULO II

Orçamento participativo municipal

SECÇÃO I

Participação

Artigo 8.º

Participação

O processo do Orçamento Participativo é aberto à participação de todos os cidadãos validamente recenseados no Município de Ovar até ao final do período de votação de propostas.

Artigo 9.º

Formas de Participação

1 - Apenas é admitida a participação de pessoas singulares.

2 - A participação no processo é admitida para:

a) Apresentação de propostas nas Sessões de Apresentação de Propostas;

b) Pronúncia ou impugnação administrativa, relativamente aos resultados apresentados após a fase de análise técnica, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da receção da notificação;

c) Na votação dos projetos, votando uma única vez, obrigatoriamente, em três propostas, numa sessão de apresentação de propostas;

d) Na avaliação da edição do Orçamento Participativo, através do preenchimento de um formulário anónimo a ser disponibilizado pela Autarquia na plataforma digital do Orçamento Participativo.

SECÇÃO II

Fase de preparação

Artigo 10.º

Preparação

Esta fase corresponde ao trabalho preparatório para a implementação do Orçamento Participativo, da responsabilidade do Município de Ovar, abrangendo:

a) Definição da metodologia;

b) Determinação do número de propostas a acolher, em função do valor anual do Orçamento Participativo inscrito no Orçamento Municipal;

c) Definição dos princípios e regras do Orçamento Participativo;

d) Definição do calendário das Fases do Orçamento Participativo;

e) Definição do formato da SMS de voto, com os dados a inserir pelo munícipe para o voto por SMS se considerar válido;

f) Criação do formulário de Apresentação de Proposta;

g) Constituição da Comissão de Análise Técnica das propostas formuladas no âmbito do Orçamento Participativo, que será composta pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Vereador responsável pelo Orçamento Participativo, por três técnicos municipais (nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal), por um vereador em regime de não permanência e por um representante de cada um dos Grupos Municipais representados na Assembleia Municipal.

SECÇÃO III

Fase de recolha de propostas

Artigo 11.º

Recolha de Propostas

A recolha de propostas será feita exclusivamente nas Sessões de Apresentação de Propostas, as quais serão organizadas de modo a favorecer o debate entre os participantes, consensualizando e avaliando as propostas que têm condições para prosseguir para a fase da análise técnica.

Artigo 12.º

Sessões de Apresentação de Propostas

1 - São realizadas 8 (oito) Sessões de Apresentação de Propostas destinadas à formalização e apresentação das propostas pelos munícipes, que terão lugar nas instalações das Freguesias de Arada, Cortegaça, Esmoriz, Maceda, Ovar, São João, São Vicente de Pereira e Válega.

2 - As Sessões de Apresentação de Propostas funcionam com base em "Mesas de Consenso", sendo presididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou por um representante da Autarquia a indicar pelo Presidente, coadjuvado por um técnico municipal, e pelo respetivo Presidente da Junta de Freguesia.

3 - No total das Sessões de Apresentação, cada participante pode apresentar até 2 (duas) propostas.

4 - As propostas devem ser explícitas e específicas quanto ao seu âmbito e objetivo, a fim de permitirem uma correta análise e avaliação orçamental pela Comissão de Análise Técnica.

5 - Os proponentes podem adicionar anexos à proposta cujo conteúdo sirva de apoio à sua análise, designadamente fotografias, mapas ou plantas de localização.

6 - Cada participante apenas pode formalizar propostas na Sessão de Apresentação de Propostas que, nos termos do n.º 1, ocorra na Freguesia em que se encontra recenseado, exceto se a proposta for de âmbito municipal, caso em que pode ser apresentada em qualquer uma das Sessões de Apresentação de Propostas.

7 - Entende-se por proposta de âmbito municipal aquela cujos efeitos e/ou benefícios abarquem a área, no todo ou em parte, de pelo menos 4 das Freguesias referidas no n.º 1 do presente artigo. As propostas que não se enquadrarem neste critério são consideradas de âmbito de freguesia.

8 - A Mesa de Consenso poderá pronunciar-se, durante a Sessão de Apresentação de Propostas, quanto ao âmbito de cada proposta, indicando se a mesma se considera de âmbito municipal ou de freguesia. Em caso de dúvida da Mesa de Consenso quanto ao âmbito da proposta, será sempre permitida a formalização da proposta na Sessão de Apresentação de Propostas em que a questão for suscitada, cabendo à Comissão de Análise Técnica a decisão final quanto ao âmbito de cada proposta.

9 - Para a proposta ser aceite deverá, obrigatoriamente, ser subscrita durante a Sessão de Apresentação de Propostas por 5 (cinco) munícipes presentes, independentemente da freguesia na qual os munícipes subscritores estejam recenseados, não sendo possível ao proponente subscrever a própria proposta.

10 - O subscritor de uma proposta não pode subscrever outra proposta na mesma edição do Orçamento Participativo, ainda que numa sessão de Apresentação de Propostas diferente.

11 - Apenas pode ser apresentada uma proposta por cada proponente na mesma Sessão de Apresentação de Propostas, sem prejuízo de poder apresentar outra proposta numa Sessão de Apresentação de Propostas distinta, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 deste artigo.

12 - Todas as propostas são registadas e constam no relatório final de cada Sessão de Participação.

Artigo 13.º

Propostas

1 - São elegíveis as Propostas que:

a) Se insiram no quadro de atribuições e competências da Câmara Municipal de Ovar;

b) Sejam suficientemente específicas e delimitadas no território municipal;

c) Não ultrapassem 50 % do montante determinado pelo executivo municipal;

d) Não ultrapassem os 12 meses de execução;

e) Se enquadrem-se em, pelo menos, 1 (um) dos eixos do Plano de Ação do Município de Ovar para o mandato em curso;

f) Sejam compatíveis com outros projetos e planos municipais ou, pelo menos, que da sua execução não resulte a inviabilização de qualquer projeto ou iniciativa do Plano de Ação;

g) Não sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;

h) Não impliquem a constituição de qualquer relação jurídica de emprego público ou de aquisição de bens e/ou serviços, com o Município ou Freguesias;

i) Não dependam de pareceres ou parcerias com entidades externas cuja obtenção não seja compatível com o prazo previsto na alínea d);

j) Sejam técnica e financeiramente exequíveis, mediante parecer fundamentado da Comissão de Análise Técnica;

k) Não impliquem a compra e/ou aluguer de veículos automóveis para uma ou várias Associações do Concelho;

l) Não impliquem a realização de obras de construção ou conservação nas instalações ou equipamentos das Associações do Concelho, ou em espaços e/ou equipamentos a si cedidos pela Câmara Municipal;

m) Não impliquem a aquisição, independentemente da modalidade, de equipamentos destinados às Associações do Concelho;

n) Não sejam formalizadas por um(a) munícipe que tenha formalizado uma proposta vencedora na edição do Orçamento Participativo do Município de Ovar ocorrida no ano anterior;

o) Não impliquem a realização de obras de construção, reconstrução, beneficiação, conservação, manutenção, alteração ou demolição, em áreas geográficas nas quais tenham sido efetuadas obras de qualquer tipo, ao abrigo de uma proposta vencedora numa das duas edições anteriores do Orçamento Participativo;

p) Não sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara Municipal.

2 - As propostas consideradas elegíveis são enviadas para a Fase de Análise Técnica, com a indicação do respetivo orçamento e do prazo previsto para a sua execução.

SECÇÃO IV

Fase de análise técnica

Artigo 14.º

Análise Técnica

1 - Compete à Comissão de Análise Técnica:

a) Proceder a uma rigorosa e exaustiva avaliação da elegibilidade de cada proposta validamente formalizada nas Sessões de Apresentação de Propostas, particularmente verificando a sua conformidade com o presente Regulamento, assim como a viabilidade técnica e financeira de execução da proposta no respeito pelos limites previstos no artigo 13.º, n.º 1, alínea c) do presente Regulamento;

b) Fixar o âmbito de cada proposta validamente formalizada nas Sessões de Participação, indicando, para cada uma, se a mesma se considera de âmbito municipal ou de freguesia.

2 - As reuniões da Comissão de Análise Técnica são secretariadas por um técnico da Autarquia, sem direito de voto.

3 - Podem ser convocados para as reuniões da Comissão de Análise Técnica, sem direito a voto, outros técnicos da Autarquia, por indicação do Presidente da Câmara Municipal ou do seu representante.

4 - As propostas que reúnam as condições de elegibilidade, de acordo com os critérios definidos no artigo 13.º, são transformadas em projetos que, posteriormente, serão colocados à votação, sendo excluídas as restantes propostas.

5 - Os projetos resultantes do número anterior não constituem obrigatoriamente uma transcrição das propostas que lhes deram origem, na medida em que poderão existir propostas que, para terem condições de execução, careçam de ser ajustadas tecnicamente. Os ajustes técnicos a efetuar devem ser comunicados pela Comissão de Análise Técnica ao proponente, por correio eletrónico, com recibo de entrega.

6 - O proponente que discorde da forma de adaptação da(s) sua(s) proposta(s) a projeto ou da não adaptação da(s) sua(s) proposta(s) a projeto, pode reclamar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação mencionada no número anterior, através do envio de um correio eletrónico com aviso de entrega para o endereço de correio eletrónico definido para o efeito.

7 - Após a análise técnica, deverá ser afixada na sede do Município e de cada uma das 8 (oito) freguesias e publicitado na plataforma digital do Orçamento Participativo, site e redes sociais da Câmara Municipal de Ovar, uma lista provisória de projetos aprovados e das propostas excluídas.

8 - No prazo de 10 (dez) dias úteis, podem ser apresentadas eventuais pronúncias ou impugnações administrativas pelos proponentes, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ovar.

9 - As pronúncias ou impugnações administrativas serão apreciadas e decididas em reunião do órgão executivo municipal.

10 - No caso de inexistência de pronúncias ou de impugnações administrativas, a lista provisória converter-se-á em definitiva e é afixada, nos termos do n.º 7 do presente artigo.

SECÇÃO V

Fase de votação

Artigo 15.º

Votação

1 - Cada participante vota uma única vez, obrigatoriamente, em três propostas, exercendo esse direito, exclusivamente, através de uma das seguintes três alternativas:

a) Registo prévio na plataforma digital do Orçamento Participativo;

b) Envio de SMS gratuito para número a ser comunicado pela Câmara Municipal;

c) Sessões de votação presencial, nas quais a votação se fará exclusivamente na plataforma digital do Orçamento Participativo ou por SMS, cabendo à Autarquia assegurar o equipamento informático necessário para que os munícipes possam votar digitalmente.

2 - O registo prévio na plataforma digital do Orçamento Participativo e o preenchimento do formulário online de voto deverá ser efetuado com a introdução dos seguintes dados obrigatórios: nome completo, número do cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, número de telemóvel e email.

3 - O formato da SMS de voto, com a ordenação dos dados a inserir pelo munícipe para o voto se considerar válido, será aprovado nos termos do artigo 10.º, alínea e) deste Regulamento e disponibilizado pela Autarquia digitalmente na plataforma do Orçamento Participativo, site da Câmara Municipal e via Redes Sociais.

4 - O registo prévio na plataforma digital prevalece sobre o envio da SMS para validação e introdução pelos serviços da Câmara Municipal. Caso sejam rececionadas duas SMS do mesmo número de telemóvel, o sentido de voto atendido será o da SMS que der entrada em primeiro lugar.

5 - Para efeito de apuramento da votação das propostas, o voto efetuado em propostas consideradas de âmbito municipal, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea b) do presente Regulamento, é contabilizado como 1,5 votos.

6 - Em caso de o resultado apurado nos termos do n.º 5 do presente artigo não constituir um número inteiro, é efetuado um arredondamento para o número inteiro superior seguinte.

Artigo 16.º

Sessões de votação presencial através de meios digitais

1 - De forma a assegurar o direito de voto dos cidadãos que não disponham do equipamento informático adequado, serão organizadas 8 (oito) Sessões de Votação Presencial, a ter lugar nas instalações das Juntas de Freguesias em Arada, Cortegaça, Esmoriz, Maceda, Ovar, São João, São Vicente de Pereira e Válega, nas quais a votação se fará exclusivamente na plataforma digital do Orçamento Participativo, cabendo à Autarquia assegurar o equipamento informático necessário.

2 - No local das Sessões de Votação Presencial estarão expostas todas as propostas aprovadas, para que o cidadão possa votar de forma informada.

3 - Os participantes serão auxiliados por técnicos da Câmara Municipal de Ovar a procederem ao registo prévio na plataforma digital do Orçamento Participativo e a efetuarem a votação.

4 - Cada participante vota uma única vez, obrigatoriamente, em três propostas, cabendo à Câmara Municipal assegurar, na medida do possível, a confidencialidade do voto.

SECÇÃO VI

Fase de apresentação dos resultados

Artigo 17.º

Apresentação dos Resultados Provisórios

1 - Findo o prazo de votação, compete à Câmara Municipal proceder ao apuramento dos resultados provisórios.

2 - Após o apuramento dos resultados provisórios, deverá ser afixada uma lista dos resultados provisórios na sede do Município e de cada uma das 8 (oito) Freguesias e publicitado na plataforma digital do Orçamento Participativo, site e redes sociais da Câmara Municipal de Ovar.

3 - Em caso de empate, será ordenado em primeiro lugar o projeto com o orçamento mais baixo.

4 - No prazo de 10 (dez) dias úteis, podem ser apresentadas eventuais pronúncias ou impugnações administrativas pelos proponentes, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ovar.

5 - No caso de inexistência de pronúncias ou de impugnações administrativas, a lista provisória converter-se-á em definitiva e deverá ser afixada, nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 18.º

Apresentação dos Resultados Definitivos

1 - Os projetos mais votados são incorporados na proposta de Orçamento Municipal até ao montante mencionado no artigo 10.º alínea b) deste Regulamento, e serão apresentados publicamente.

2 - A execução dos projetos mais votados compete à Câmara Municipal de Ovar, podendo, excecionalmente e mediante justificação, ser atribuída a responsabilidade da sua execução ao proponente.

3 - As obras, aquisições ou projetos efetuados com as verbas mencionadas nos números anteriores devem obrigatoriamente conter uma indicação física de que foram adquiridas e/ou realizadas ao abrigo do Orçamento Participativo Municipal de Ovar, especificando a edição a que dizem respeito.

SECÇÃO VII

Fase de avaliação

Artigo 19.º

Avaliação do Processo

1 - Os resultados alcançados pelo Orçamento Participativo são objeto de avaliação por parte da Câmara Municipal de Ovar nas seguintes dimensões: (i) adesão ao processo; (ii) dinâmica participativa; (iii) identificação de problemas; e (iv) aperfeiçoamento do processo.

2 - No início da fase de avaliação, a Câmara Municipal de Ovar disponibilizará na plataforma digital do Orçamento Participativo um formulário de avaliação da edição que se pretende avaliar, a fim de o mesmo ser preenchido, de forma anónima, pelos munícipes que assim o entendam, tenham ou não sido proponentes, subscritores ou votantes na edição sob avaliação.

3 - O resultado da avaliação será efetuado pela Câmara Municipal e divulgado aquando da apresentação do Orçamento anual.

CAPÍTULO III

Orçamento participativo escolar

SECÇÃO I

Participação

Artigo 20.º

Objetivos

O Orçamento Participativo Escolar visa:

a) Aprofundar o desenvolvimento cívico, social e pessoal dos alunos do concelho de Ovar, numa ótica de educação para a cidadania;

b) Incrementar o diálogo entre os alunos e os eleitos municipais, tendo em vista a adequação das políticas públicas às suas necessidades;

c) Reforçar a democracia concelhia, num quadro de valorização dos processos participativos, da transparência nas decisões e da responsabilidade na prestação de contas.

Artigo 21.º

Categorias do Orçamento Participativo Escolar

O Orçamento Participativo Escolar é composto por 2 categorias, a saber:

a) Orçamento Participativo Escolar do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos;

b) Orçamento Participativo Escolar do Ensino Secundário.

Artigo 22.º

Âmbito temporal

A calendarização do Orçamento Participativo Escolar será definida e publicitada pela Autarquia.

Artigo 23.º

Participação

O Orçamento Participativo Escolar é aberto à participação de todos os alunos do 1.º ciclo ao Ensino Secundário, matriculados nas Escolas do Município de Ovar até ao final do período de votação de propostas.

Artigo 24.º

Formas de Participação

Os alunos interessados podem participar:

a) Através da apresentação de propostas nas Sessões de Apresentação de Propostas;

b) Na votação dos projetos, votando uma única vez, obrigatoriamente, em três propostas, através da plataforma do Orçamento Participativo Escolar;

c) Na avaliação da edição do Orçamento Participativo Escolar, através do preenchimento de um formulário anónimo a ser disponibilizado pela Autarquia na plataforma digital do Orçamento Participativo Escolar.

SECÇÃO II

Fase de preparação

Artigo 25.º

Preparação

Esta fase corresponde ao trabalho preparatório para a implementação do Orçamento Participativo Escolar, nomeadamente:

a) Definição da metodologia;

b) Determinação do número de propostas a acolher, em função do valor anual do Orçamento Participativo Escolar inscrito no Orçamento Municipal, especificando o montante para cada Categoria e para cada Agrupamento;

c) Definição dos princípios e regras do Orçamento Participativo Escolar;

d) Definição do calendário das Fases do Orçamento Participativo Escolar;

e) Criação do formulário de Apresentação de Proposta;

f) Articulação com cada Agrupamento de Escolas para recolha das informações necessárias para registo dos alunos na plataforma do Orçamento Participativo Escolar;

g) Constituição da Comissão de Análise Técnica das propostas formuladas no âmbito do Orçamento Participativo Escolar. A Comissão de Análise Técnica do Orçamento Participativo Escolar é composta pelo Presidente da Câmara Municipal ou por um representante do Executivo, por um representante da Direção de cada Agrupamento de Escolas do Município e por um representante a indicar pela Assembleia Municipal.

SECÇÃO III

Fase de recolha de propostas

Artigo 26.º

Recolha de Propostas

1 - A submissão de propostas é efetuada exclusivamente em formato digital, na plataforma do Orçamento Participativo Escolar, utilizando a ficha de inscrição disponibilizada.

2 - Após a submissão de proposta na plataforma do Orçamento Participativo Escolar, a mesma é obrigatoriamente apresentada numa das Sessões de Apresentação de Propostas, as quais serão organizadas de modo a fomentar as dinâmicas de oralidade e comunicação dos participantes.

3 - A não apresentação da proposta numa das Sessões de Apresentação de Propostas determina a exclusão da proposta.

Artigo 27.º

Sessões de Apresentação de Propostas

1 - Para que sejam formalizadas as propostas pelos alunos, cada Agrupamento, dentro da sua autonomia e plano curricular, organizará Sessões de Apresentação de Propostas, presenciais ou digitais, a ter lugar nas suas instalações.

2 - As Sessões de Apresentação de Propostas devem ser organizadas de forma a permitir a apresentação, em primeiro lugar, das propostas para a categoria do «Orçamento Participativo Escolar do 1.º, 2.º e 3.º Ciclo» e, seguidamente, das propostas para a categoria de «Orçamento Participativo Escolar do Ensino Secundário».

3 - Nas Sessões de Apresentação de Propostas estará presente um representante da Câmara Municipal de Ovar, a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal de Ovar.

4 - No total das Sessões de Apresentação, cada participante pode apresentar até 2 (duas) propostas.

5 - As propostas devem ser explícitas e específicas quanto ao seu âmbito e objetivo, a fim de permitirem uma correta análise e avaliação orçamental pela Comissão de Análise Técnica.

6 - Os alunos proponentes podem adicionar anexos à proposta cujo conteúdo sirva de apoio à sua análise, designadamente fotografias, mapas ou plantas de localização.

7 - Todas as propostas são registadas e constam no relatório final de cada Sessão de Apresentação de Propostas.

Artigo 28.º

Propostas

1 - São elegíveis as Propostas que:

a) Se insiram no quadro de atribuições e competências da Câmara Municipal de Ovar;

b) Sejam suficientemente específicas e delimitadas no território municipal;

c) Não ultrapassem, para cada uma das categorias do Orçamento Participativo Escolar, o montante determinado pelo executivo municipal;

d) Não ultrapassem os 12 meses de execução;

e) Se enquadrem-se em, pelo menos, 1 (um) dos eixos do Plano de Ação do Município de Ovar para o mandato em curso;

f) Sejam compatíveis com outros projetos e planos municipais ou, pelo menos, que da sua execução não resulte a inviabilização de qualquer projeto ou iniciativa do Plano de Ação Municipal;

g) Não sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;

h) Não impliquem a constituição de qualquer relação jurídica de emprego público ou de aquisição de bens e/ou serviços, com o município ou freguesias;

i) Não dependam de pareceres ou parcerias com entidades externas cuja obtenção não seja compatível com o prazo previsto na alínea d);

j) Sejam técnica e financeiramente exequíveis, mediante parecer fundamentado da Comissão de Análise Técnica;

k) Não sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara Municipal.

2 - A elegibilidade da proposta fica condicionada à apresentação da ideia numa das Sessões de Apresentação, nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.

3 - As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, com a indicação da respetiva Categoria, orçamento e do prazo previsto para a sua execução.

SECÇÃO IV

Fase de análise técnica

Artigo 29.º

Análise Técnica

1 - Compete à Comissão de Análise Técnica proceder a uma rigorosa e exaustiva avaliação da elegibilidade de cada proposta validamente formalizada nas Sessões de Apresentação de Propostas, particularmente verificando a sua conformidade com o presente Regulamento, assim como a viabilidade técnica e financeira de execução da proposta no respeito pelos limites previstos no artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do presente Regulamento.

2 - As reuniões da Comissão de Análise Técnica são secretariadas por um técnico da Autarquia, sem direito de voto.

3 - Podem ser convocados para as reuniões da Comissão de Análise Técnica, sem direito a voto, outros técnicos da Autarquia, por indicação do Presidente da Câmara Municipal ou do seu representante.

4 - As propostas que reúnam as condições de elegibilidade, de acordo com os critérios definidos no artigo 28.º do presente Regulamento, são transformadas em projetos que, posteriormente, serão colocados à votação, sendo excluídas as restantes propostas.

5 - Os projetos resultantes do número anterior não constituem obrigatoriamente uma transcrição das propostas que lhes deram origem, na medida em que poderão existir propostas que, para terem condições de execução, careçam de ser ajustadas tecnicamente. Os ajustes técnicos a efetuar devem ser comunicados pela Comissão de Análise Técnica ao proponente, por correio eletrónico, com recibo de entrega.

6 - O proponente que discorde da forma de adaptação da(s) sua(s) proposta(s) a projeto ou da não adaptação da(s) sua(s) proposta(s) a projeto, pode, por si ou através de um representante, reclamar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação mencionada no número anterior, através do envio de um correio eletrónico com aviso de entrega para o endereço de correio eletrónico definido para o efeito.

7 - Após a análise técnica, deverá ser afixada em cada Agrupamento de Escolas e publicitado na plataforma digital do Orçamento Participativo Escolar, site e redes sociais da Câmara Municipal de Ovar, uma lista provisória de projetos aprovados e das propostas excluídas.

8 - No prazo de 10 (dez) dias úteis, podem ser apresentadas eventuais pronúncias ou impugnações administrativas pelos proponentes ou seus representantes, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ovar.

9 - As pronúncias ou impugnações administrativas serão apreciadas e decididas em reunião do executivo municipal.

10 - No caso de inexistência de pronúncias ou de impugnações administrativas, a lista provisória converter-se-á em definitiva e deverá ser afixada, nos termos do n.º 7 do presente artigo.

SECÇÃO V

Fase de votação

Artigo 30.º

Votação

1 - Cada participante vota uma única vez, obrigatoriamente, em três propostas, exercendo esse direito, exclusivamente através de registo prévio na plataforma digital do Orçamento Participativo Escolar.

2 - O registo prévio na plataforma digital do Orçamento Participativo Escolar e o preenchimento do formulário online de voto deverá ser efetuado com a introdução dos seguintes dados obrigatórios: nome completo, número do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, e data de nascimento.

SECÇÃO VI

Fase de apresentação dos resultados

Artigo 31.º

Apresentação dos Resultados

1 - Findo o prazo de votação, compete à Câmara Municipal proceder ao apuramento dos resultados provisórios.

2 - Após o apuramento de resultados provisórios, deverá ser afixada uma lista dos resultados provisórios na sede do Município e de cada Agrupamento de Escolas, e publicitado na plataforma digital do Orçamento Participativo Escolar, site e redes sociais da Câmara Municipal de Ovar.

3 - Em caso de empate, será ordenado em primeiro lugar o projeto com o orçamento mais baixo.

4 - No prazo de 10 (dez) dias úteis, podem ser apresentadas eventuais pronúncias ou impugnações administrativas pelos proponentes ou seus representantes, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ovar.

5 - No caso de inexistência de pronúncias ou de impugnações administrativas, a lista provisória converter-se-á em definitiva e deverá ser afixada, nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 32.º

Verba a transferir para os Agrupamentos de Escolas

1 - Após a divulgação da lista definitiva de resultados, a Câmara Municipal transferirá, para cada Agrupamento de Escolas, 50 % da verba prevista no artigo 25.º alínea b) do presente Regulamento.

2 - A transferência da verba remanescente fica condicionada à apresentação, pelo respetivo Agrupamento de Escolas, dos recibos comprovativos da despesa efetivamente realizada, sendo a transferência efetuada até esse montante.

3 - As obras, aquisições ou projetos efetuados com as verbas mencionadas nos números anteriores devem obrigatoriamente conter uma indicação física de que foram adquiridas e/ou realizadas ao abrigo do Orçamento Participativo Escolar, especificando a edição do Orçamento Participativo Escolar a que dizem respeito.

SECÇÃO VII

Fase de avaliação

Artigo 33.º

Avaliação do Processo

1 - Os resultados alcançados pelo Orçamento Participativo Escolar são objeto de avaliação por parte da Câmara Municipal de Ovar nas seguintes dimensões: (i) adesão ao processo; (ii) dinâmica participativa; (iii) identificação de problemas; e (iv) aperfeiçoamento do processo.

2 - No início da fase de avaliação, a Câmara Municipal de Ovar disponibilizará na plataforma digital do Orçamento Participativo Escolar um formulário de avaliação da edição que se pretende avaliar, a fim de o mesmo ser preenchido, de forma anónima, pelos alunos que assim o entendam, tenham ou não sido proponentes ou votantes na edição sob avaliação.

3 - O resultado da avaliação será divulgado publicamente pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Orçamento participativo jovem

SECÇÃO I

Participação

Artigo 34.º

Objetivos

O Orçamento Participativo Jovem visa:

a) Aprofundar o desenvolvimento cívico, social e pessoal dos jovens do Concelho, numa ótica de fomento da cidadania ativa e participativa;

b) Incrementar o diálogo entre jovens e os eleitos municipais, tendo em vista a adequação das políticas públicas às suas necessidades;

c) Reforçar a democracia concelhia, num quadro de valorização dos processos participativos, da transparência nas decisões e na responsabilidade na prestação de contas.

Artigo 35.º

Âmbito temporal

1 - O Orçamento Participativo Jovem decorre, previsivelmente, entre os meses de setembro a dezembro, sendo composto pelas seguintes fases:

a) A fase de Preparação;

b) A fase de Recolha de Propostas;

c) A fase de Análise Técnica das Propostas;

d) A fase de Gravação dos Pitches de Apelo ao Voto;

e) A fase de Votação das Propostas;

f) A fase de Apresentação Pública dos Resultados;

g) A fase de Avaliação;

2 - A calendarização do Orçamento Participativo Jovem será definida e publicitada pela autarquia.

Artigo 36.º

Participação

1 - O processo do Orçamento Participativo Jovem é aberto à participação de todos os cidadãos que, cumulativamente:

a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos (inclusive) à data do último dia da fase de votação;

b) Estejam validamente recenseados no Município de Ovar até ao final do período de votação de propostas.

2 - A participação é feita em nome individual, não sendo admitida a participação de pessoas coletivas, a qualquer título.

Artigo 37.º

Formas de Participação

A participação no processo é admitida para:

a) Apresentação de propostas, exclusivamente em formato digital, na plataforma do Orçamento Participativo Jovem;

b) Pronúncia ou impugnação administrativa, relativamente aos resultados apresentados após a fase de análise técnica, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da receção da notificação;

c) Na votação dos projetos, votando uma única vez, obrigatoriamente, em três propostas, numa sessão de apresentação de propostas;

d) Na avaliação da edição do Orçamento Participativo Jovem, através do preenchimento de um formulário anónimo a ser disponibilizado pela Autarquia na plataforma digital do Orçamento Participativo Jovem.

SECÇÃO II

Fase de preparação

Artigo 38.º

Preparação

Esta fase corresponde ao trabalho preparatório para a implementação do Orçamento Participativo Jovem, abrangendo:

a) Definição da metodologia;

b) Determinação do número de propostas a acolher, em função do valor anual do Orçamento Participativo Jovem inscrito no Orçamento Municipal;

c) Definição dos princípios e regras do Orçamento Participativo Jovem;

d) Definição do calendário das Fases do Orçamento Participativo Jovem;

e) Criação do formulário de Apresentação de Proposta;

f) Definição do formato da SMS de voto, com os dados a inserir pelo jovem Munícipe para o voto por SMS se considerar válido;

g) Constituição da Comissão de Análise Técnica das propostas formuladas no âmbito do Orçamento Participativo Jovem. A Comissão de Análise Técnica do Orçamento Participativo Jovem é composta pelo Presidente da Câmara Municipal ou por um representante da autarquia, por dois técnicos municipais (nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal), por um representante a indicar pelo Conselho Municipal da Juventude e por um representante a indicar pela Assembleia Municipal.

SECÇÃO III

Fase de recolha de propostas

Artigo 39.º

Submissão de Propostas

1 - A submissão de propostas é efetuada exclusivamente em formato digital, na plataforma do Orçamento Participativo Jovem, utilizando a ficha de inscrição disponibilizada.

2 - Cada participante pode apresentar até 2 (duas) propostas.

3 - As propostas podem ser de âmbito municipal ou de freguesia. Entende-se por proposta de âmbito municipal, aquela cujos efeitos e/ou benefícios abarquem a área, no todo ou em parte, de pelo menos 4 das Freguesias referidas no n.º 1 do artigo 12.º deste Regulamento. As propostas que não se enquadrarem neste critério são consideradas propostas de âmbito de freguesia.

4 - As propostas devem ser explícitas e específicas quanto ao seu âmbito e objetivo, a fim de permitirem uma correta análise e avaliação orçamental pela Comissão de Análise Técnica.

5 - Os proponentes podem adicionar anexos à proposta cujo conteúdo sirva de apoio à sua análise, designadamente fotografias, mapas ou plantas de localização.

6 - Todas as propostas são registadas e constam no relatório final de cada edição.

Artigo 40.º

Propostas

1 - São elegíveis as Propostas que:

a) Se insiram no quadro de atribuições e competências da Câmara Municipal de Ovar;

b) Sejam suficientemente específicas e delimitadas no território municipal;

c) Não ultrapassem 50 % do montante determinado pelo executivo municipal para o Orçamento Participativo Jovem;

d) Não ultrapassem os 12 meses de execução;

e) Se enquadrem-se em, pelo menos, 1 (um) dos eixos do Plano de Ação do Município de Ovar para o mandato em curso;

f) Sejam compatíveis com outros projetos e planos municipais ou, pelo menos, que da sua execução não resulte a inviabilização de qualquer projeto ou iniciativa do Plano de Ação Municipal;

g) Não sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;

h) Não impliquem a constituição de qualquer relação jurídica de emprego público ou de aquisição de bens e/ou serviços, com o Município ou Freguesias;

i) Não dependam de pareceres ou parcerias com entidades externas cuja obtenção não seja compatível com o prazo previsto na alínea d);

j) Sejam técnica e financeiramente exequíveis, mediante parecer fundamentado da Comissão de Análise Técnica;

k) Não impliquem a compra e/ou aluguer de veículos automóveis para uma ou várias Associações do Concelho, nomeadamente carros, carrinhas, camiões, tratores, autocarros, minibus e outros semelhantes;

l) Não impliquem a realização de obras de construção ou conservação nas instalações ou equipamentos das Associações do Concelho, ou em espaços e/ou equipamentos a si cedidos pela Câmara Municipal;

m) Não impliquem a aquisição, independentemente da modalidade, de equipamentos destinados às Associações do Concelho;

n) Não sejam formalizadas por um(a) Munícipe que tenha formalizado uma proposta vencedora na edição do Orçamento Participativo Jovem ocorrida no ano anterior;

o) Não impliquem a realização de obras de construção, reconstrução, beneficiação, conservação, manutenção, alteração ou demolição, em localizações/áreas geográficas nas quais tenham sido efetuadas obras de qualquer tipo, ao abrigo de uma proposta vencedora numa das duas edições anteriores do Orçamento Participativo do Município de Ovar;

p) Não sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara Municipal.

2 - A elegibilidade da proposta fica condicionada à gravação de um pitch de apresentação da ideia e apelo ao voto, nos termos dos artigos 42.º e 43.º do presente Regulamento.

3 - As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, com a indicação do respetivo âmbito, orçamento e do prazo previsto para a sua execução.

SECÇÃO IV

Fase de análise técnica

Artigo 41.º

Análise Técnica

1 - Compete à Comissão de Análise Técnica:

a) Proceder a uma rigorosa e exaustiva avaliação da elegibilidade de cada proposta validamente formalizada na plataforma do Orçamento Participativo Jovem, particularmente verificando a sua conformidade com o presente Regulamento, assim como a viabilidade técnica e financeira de execução da proposta no respeito pelos limites previstos no artigo 40.º n.º 1 alínea c) do presente Regulamento;

b) Fixar o âmbito de cada proposta validamente formalizada, indicando, para cada uma, se a mesma se considera de âmbito municipal ou de freguesia.

2 - Entende-se por proposta de âmbito municipal, aquela cujos efeitos e/ou benefícios abarquem a área, no todo ou em parte, de pelo menos 4 das Freguesias referidas no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento. As propostas que não se enquadrarem neste critério são consideradas propostas de âmbito de freguesia.

3 - As propostas que reúnam as condições de elegibilidade, de acordo com os critérios definidos no artigo 40.º, são transformadas em projetos que, posteriormente, serão colocados à votação, sendo excluídas as restantes propostas.

4 - Os projetos resultantes do número anterior não constituem obrigatoriamente uma transcrição das propostas que lhes deram origem, na medida em que poderão existir propostas que, para terem condições de execução, careçam de ser ajustadas tecnicamente. Os ajustes técnicos a efetuar devem ser comunicados pela Comissão de Análise Técnica ao proponente, por correio eletrónico, com recibo de entrega.

5 - O proponente que discorde da forma de adaptação da(s) sua(s) proposta(s) a projeto ou da não adaptação da(s) sua(s) proposta(s) a projeto, pode reclamar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação mencionada no número anterior, através do envio de um correio eletrónico com aviso de entrega para o endereço de correio eletrónico definido para o efeito.

6 - Após a análise técnica, deverá ser afixada na sede do município e de cada uma das 8 (oito) freguesias e publicitado na plataforma digital do Orçamento Participativo Jovem, site e redes sociais da Câmara Municipal de Ovar, uma lista provisória de projetos aprovados e das propostas excluídas.

7 - No prazo de 10 (dez) dias úteis, podem ser apresentadas eventuais pronúncias ou impugnações administrativas pelos proponentes, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ovar.

8 - As pronúncias ou impugnações administrativas serão apreciadas e decididas em reunião do órgão executivo municipal.

9 - No caso de inexistência de pronúncias ou de impugnações administrativas, a lista provisória converter-se-á em definitiva e deverá ser afixada, nos termos do n.º 6 do presente artigo.

SECÇÃO V

Fase de gravação dos pitches de apelo ao voto

Artigo 42.º

Pitch de Apelo ao Voto

1 - Os jovens proponentes devem gravar uma apresentação curta e direta (pitch), de explicação da proposta e de apelo ao voto.

2 - O pitch não deve exceder os 2 minutos.

Artigo 43.º

Sessões de Gravação dos Pitches de Apelo ao Voto

1 - Para que o jovem proponente possa gravar o pitch de apelo ao voto, são realizadas Sessões de Gravação, a ter lugar em instalações das Freguesias do concelho.

2 - A gravação do pitch pode ser efetuada em qualquer uma das sessões de gravação, independentemente da Freguesia em que o jovem se encontra recenseado.

3 - Compete à Autarquia colocar ao dispor do jovem proponente os meios técnicos e humanos para a gravação do pitch.

4 - A localização e calendarização de cada sessão de gravação de pitches de apelo ao voto é definida e publicitada pela Autarquia.

5 - No final de cada sessão de gravação, todos os vídeos são registados e constam no relatório final de cada sessão.

6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do presente Regulamento, são excluídos os projetos cujos proponentes não apresentem o pitch.

7 - Após o término de todas as sessões de gravação dos pitches deve ser afixada na sede do Município e de cada uma das 8 (oito) Freguesias e publicitado na plataforma digital do Orçamento Participativo Jovem, site e redes sociais da Câmara Municipal de Ovar, a lista definitiva de projetos aprovados e das propostas excluídas.

SECÇÃO VI

Fase de votação

Artigo 44.º

Votação

1 - Cada participante vota uma única vez, obrigatoriamente, em três propostas, exercendo esse direito exclusivamente através de uma das seguintes alternativas:

a) Registo prévio na plataforma digital do Orçamento Participativo Jovem;

b) Envio de SMS gratuito para número a ser comunicado pela Câmara Municipal.

2 - O registo prévio na plataforma digital do Orçamento Participativo Jovem e o preenchimento do formulário online de voto deverá ser efetuado com a introdução dos seguintes dados obrigatórios: nome completo, número do cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, número de telemóvel e email.

3 - O formato da SMS de voto, com a ordenação dos dados a inserir pelo jovem Munícipe para o voto se considerar válido, será aprovado nos termos do artigo 38.º, alínea f) deste Regulamento e disponibilizado pela autarquia digitalmente na plataforma do Orçamento Participativo Jovem, site da Câmara Municipal e via Redes Sociais.

4 - O voto através da plataforma digital prevalece sobre o envio da SMS para validação e introdução pelos serviços da Câmara Municipal. Caso sejam rececionadas duas SMS do mesmo número de telemóvel, o sentido de voto atendido será o da SMS que der entrada em primeiro lugar.

5 - Para efeito de apuramento da votação das propostas, o voto efetuado em propostas consideradas de âmbito municipal, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea b), é contabilizado como 1,5 votos.

6 - Em caso de o resultado apurado nos termos do n.º 5 do presente artigo não constituir um número inteiro, é efetuado um arredondamento para o número inteiro superior seguinte.

SECÇÃO VII

Fase de apresentação dos resultados

Artigo 45.º

Apresentação dos Resultados Provisórios

1 - Findo o prazo de votação, compete à Câmara Municipal proceder ao apuramento dos resultados provisórios.

2 - Após o apuramento de resultados provisórios, deverá ser afixada uma lista dos resultados provisórios na sede do município e de cada uma das 8 (oito) Freguesias e publicitado na plataforma digital do Orçamento Participativo Jovem, site e redes sociais da Câmara Municipal de Ovar.

3 - Em caso de empate, será ordenado em primeiro lugar o projeto com o orçamento mais baixo.

4 - No prazo de 10 (dez) dias úteis, podem ser apresentadas eventuais pronúncias ou impugnações administrativas pelos proponentes, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ovar.

5 - No caso de inexistência de pronúncias ou de impugnações administrativas, a lista provisória converter-se-á em definitiva e deverá ser afixada, nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 46.º

Apresentação dos Resultados Definitivos

1 - Os projetos mais votados são incorporados na proposta de Orçamento Municipal até ao montante mencionado no artigo 38.º alínea b) deste Regulamento, e serão apresentados publicamente.

2 - As obras, aquisições ou projetos efetuados com as verbas mencionadas nos números anteriores devem obrigatoriamente conter uma indicação física de que foram adquiridas e/ou realizadas ao abrigo do Orçamento Participativo Jovem, especificando a edição a que dizem respeito.

SECÇÃO VIII

Fase de avaliação

Artigo 47.º

Avaliação do Processo

1 - Os resultados alcançados pelo Orçamento Participativo Jovem são objeto de avaliação por parte da Câmara Municipal de Ovar nas seguintes dimensões: (i) adesão ao processo; (ii) dinâmica participativa; (iii) identificação de problemas; e (iv) aperfeiçoamento do processo.

2 - No início da fase de avaliação, a Câmara Municipal de Ovar disponibilizará na plataforma digital do Orçamento Participativo Jovem um formulário de avaliação da edição que se pretende avaliar, a fim de o mesmo ser preenchido, de forma anónima, pelos jovens munícipes que assim o entendam, tenham ou não sido proponentes ou votantes na edição sob avaliação.

3 - O resultado da avaliação será efetuado pela Câmara Municipal e divulgado publicamente.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 48.º

Coordenação

A coordenação do processo do Orçamento Participativo está a cargo de um representante da Câmara Municipal de Ovar, sendo diretamente apoiado pela Comissão de Análise Técnica.

Artigo 49.º

Casos Omissos

As omissões ou dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela respetiva Comissão de Análise Técnica.

Artigo 50.º

Entrada em Vigor

A presente alteração do Regulamento Participativo do Município de Ovar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313838902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4390737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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