Despacho 10431/2021, de 25 de Outubro
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Corpo emitente:
Modernização do Estado e da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública
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Fonte: Diário da República n.º 207/2021, Série II de 2021-10-25
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Data:
2021-10-25
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Parte: C
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Documento na página oficial do DRE
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Renova a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau concedida a José Diogo de Sousa Pinto Borges pelo período de um ano
Despacho 10431/2021
Sumário: Renova a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau concedida a José Diogo de Sousa Pinto Borges pelo período de um ano.
Ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida a José Diogo de Sousa Pinto Borges licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, o qual requereu a respetiva renovação nos termos previstos no referido decreto-lei.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, conjugado com a alínea h) do n.º 3 do Despacho 4763-A/2021, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, 1.º suplemento, de 11 de maio de 2021, determino que seja renovada a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau concedida a José Diogo de Sousa Pinto Borges pelo período de um ano, com efeitos a 1 de novembro de 2021.
11 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto.
314644439
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/4703174.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-04-13 -
Decreto-Lei
89-G/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.
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