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Edital 1166/2021, de 22 de Outubro

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Sumário

Aprovação e respetivo texto de alteração do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional

Texto do documento

Edital 1166/2021

Sumário: Aprovação e respetivo texto de alteração do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional.

Ana Paula Fernandes Martins, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 9 de setembro de 2021, deliberou, por unanimidade, aprovar a Alteração do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 24 de agosto de 2021. Mais torna público que o projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo conforme resulta do Edital (extrato) n.º 272/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2021. O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da Internet da autarquia.

7 de outubro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.

Alteração do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional

Nota justificativa

No quadro do paradigma ordenador inaugurado pela Lei de bases da habitação, estabelecida pela Lei 83/2019, de 3 de setembro, o direito à escolha do lugar de residência (disposto no n.º 1 do artigo 11.º) deverá ser ponderado à luz dos princípios da universalidade, da igualdade de oportunidades e da equidade que devem sustentar as políticas públicas de habitação, incluindo ao nível local. Neste sentido, perante a necessidade de ajustar a condição de residência, em termos que, sem deixar de acautelar objetivos legítimos possa contribuir para a promoção da igualdade de oportunidades no acesso a atribuição de uma habitação social, importa empreender à atualização do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional, entretanto republicado na 2.ª série do Diário da República n.º 135, de 16 de julho de 2018. Para efeitos do disposto no artigo 99.º, parte final, do Código do Procedimento Administrativo, resulta da ponderação de custos e benefícios que o interesse público municipal sai reforçado com a presente alteração.

Assim, no uso das competências previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais e da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, procede-se à alteração do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional

Os artigos 10.º e 15.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que a tipologia e as condições das habitações, objeto de procedimento, o permitam o órgão executivo do município pode deliberar conferir prioridade à candidaturas para atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado em função do estabelecimento da condição de residência por um período mínimo de tempo.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) (Revogada.)

c) ...

d) ...

2 - ...»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do artigo 15.º do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração regulamentar entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação do Diário da República.

314631535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4701471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-10 - Acórdão do Tribunal Constitucional 197/2023 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto (Novo regime do arrendamento apoiado para habitação); não toma conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de Acesso, Atr (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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