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Portaria 2/2021/M, de 22 de Outubro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Escola Primária do Porto Santo, sita à Vila Baleira, freguesia e concelho do Porto Santo

Texto do documento

Portaria 2/2021/M

Sumário: Classifica como monumento de interesse público a Escola Primária do Porto Santo, sita à Vila Baleira, freguesia e concelho do Porto Santo.

A Escola Primária do Porto Santo foi construída no centro da Vila Baleira, Porto Santo, entre 1959 e 1969, com projeto do arquiteto português Raúl Chorão Ramalho (1914-2002).

O edifício afasta-se do desenho típico das escolas primárias projetadas e construídas durante o período do Estado Novo e aplica a máxima do movimento moderno da arquitetura: «a forma segue a função», integrando-se nos modelos internacionais.

A interpretação e apropriação da arquitetura vernacular foram utilizadas nesta obra de forma exímia. A tradicional cobertura de salão das casas e armazéns da ilha, composta por galhos ou barrotes de madeira e o salão (terra barrenta), foi utilizada sobre as lajes de betão da cobertura como isolamento térmico.

A par de outros grandes projetos do arquiteto Raúl Chorão Ramalho na ilha da Madeira, a Escola Primária do Porto Santo é um imóvel de relevância na história da arquitetura modernista e funcionalista portuguesa.

A classificação da Escola Primária do Porto Santo reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, especialmente os relativos ao caráter matricial do bem, o génio do seu criador, o valor estético, técnico e material intrínseco e a conceção arquitetónica.

O imóvel possui relevante interesse cultural, designadamente nos domínios histórico, arquitetónico e artístico, que revelam valores de memória, autenticidade, originalidade e singularidade que justificam e requerem proteção, valorização e divulgação.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e n.º 1 do artigo 94.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional de Turismo e Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Escola Primária do Porto Santo, sita à Rua D.ª Berta Moura Teixeira de Aguiar, Vila Baleira, freguesia e concelho do Porto Santo, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

8 de outubro de 2021. - O Secretário Regional de Turismo e Cultura, António Eduardo de Freitas Jesus.

ANEXO

(ver documento original)

314651145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4701414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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