Sumário: Alteração aos modelos de insígnias e de diploma de concessão da medalha de mérito de proteção e socorro - primeira alteração à Portaria 980-A/2006, de 14 de junho.
A concessão da medalha de mérito de proteção e socorro é um instrumento de reconhecimento público a pessoas e instituições por serviços distintos, pontuais ou continuados, prestados em prol da sociedade no âmbito da atividade de proteção civil.
A Portaria 980-A/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2006, densificou as regras de concessão da medalha de mérito de proteção e socorro nos seus diferentes graus e distintivos e aprovou o modelo exclusivo das suas insígnias.
As regras em vigor não procedem, contudo, a uma diferenciação dos vários distintivos consoante o grau concedido, designadamente quando assumam a forma de roseta e de fita simples. Este facto afeta o grau de reconhecimento associado ao uso público das referidas insígnias.
A presente portaria vem, portanto, alterar o modelo de insígnias da medalha de mérito de proteção e socorro. Procede-se, ainda, à atualização do modelo de diploma de concessão da medalha de mérito de proteção e socorro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e da competência delegada pelo Despacho 798/2020, de 30 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 980-A/2006, de 14 de junho.
Artigo 2.º
Alteração aos modelos de insígnias e de diploma de concessão da medalha de mérito de proteção e socorro
As figuras 5 e 7 do anexo ii e o anexo iii da Portaria 980-A/2006, de 14 de junho, passam a ter a redação constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Substituição de insígnias
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil procede, oficiosamente, à substituição das rosetas e fitas simples atribuídas a agraciados sobrevivos com a medalha de mérito de proteção e socorro, nos graus ouro ou prata, pelos modelos aprovados pela presente portaria, livre de quaisquer encargos.
2 - A substituição das insígnias é efetuada no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º
Republicação
São republicados no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, o regulamento de concessão da medalha de mérito de proteção e socorro, o modelo de insígnias da medalha de mérito de proteção e socorro e o modelo de diploma de concessão da medalha de mérito de proteção e socorro, constantes dos anexos i, ii e iii à Portaria 980-A/2006, de 14 de junho, na sua redação atual.
15 de outubro de 2021. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO II
[...]
Roseta (concedida a pessoa individual) (figura 5)
Descrição - cilindro de 20 mm de diâmetro com a altura de 7 mm, forrado a seda ondeada em seis gomos na cor do distintivo. Nos graus ouro e prata, com esfera metálica com 3 mm de diâmetro aplicada ao centro. No grau ouro, a esfera metálica é dourada e, no grau prata, a esfera metálica é prateada. No reverso tem espigão metálico com 40 mm de comprimento para fixação à lapela.
(ver documento original)
Figura 5
Fita simples (concedida a pessoa individual) (figura 7)
Descrição - fita de tecido igual ao da fita de suspensão da insígnia de peito, com 30 mm de comprimento e 12 mm de largura. Nos graus ouro e prata, com aplicação metálica cunhada com um círculo, envolvendo um triângulo equilátero, com 8 mm de diâmetro aplicada ao centro. No grau ouro, a aplicação metálica é dourada e, no grau prata, a aplicação metálica é prateada. No reverso tem alfinete de dama transversal com 25 mm para fixação.
(ver documento original)
Figura 7»
ANEXO III
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação dos anexos i, ii e iii à Portaria 980-A/2006, de 14 de junho
ANEXO I
Regulamento de concessão da medalha de mérito de proteção e socorro
Artigo 1.º
Medalha de mérito de proteção e socorro
1 - A medalha de mérito de proteção e socorro, adiante designada simplesmente por medalha, é concedida para distinguir as pessoas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se destacam pelas suas atuações na área da proteção e socorro, a nível preventivo e operacional, protegendo e defendendo pessoas e bens em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, mediante a realização de atos singulares ou coletivos que:
a) Impliquem risco notório, solidariedade excecional;
b) Impliquem colaboração com as autoridades competentes na direção e coordenação dos recursos;
c) Impliquem cooperação altruísta com as autoridades em ações de finalidade económico-social, técnico-pedagógica ou de investigação.
2 - No caso de pessoa coletiva a medalha pode distinguir veneranda e exemplar existência da instituição, ao serviço da proteção e socorro das populações.
Artigo 2.º
Graus
1 - A medalha compreende os seguintes graus:
a) Medalha de ouro;
b) Medalha de prata;
c) Medalha de cobre.
2 - A concessão de um ou outro grau releva das circunstâncias concorrentes nas ações que se pretende distinguir, nomeadamente quanto à sua importância objetiva, exemplaridade social e eficácia quanto aos fins da proteção e socorro como serviço público, ou ao tempo de vida da instituição, no caso do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Cores
1 - Cada grau da medalha compreende três distintivos, nas cores azul, laranja e branco.
2 - O azul distingue atos de heroísmo ou de notável solidariedade, bem como, no caso de pessoa coletiva, o decurso de exemplar existência ao serviço da proteção e socorro de populações.
3 - O laranja distingue atos de prestimosa colaboração com as autoridades na direção e coordenação dos recursos afetos a ações de proteção e socorro.
4 - O branco distingue os atos de abnegada cooperação com as autoridades em ações de finalidade económico-social, técnico-pedagógica, de investigação ou outros considerados de interesse para a proteção civil.
Artigo 4.º
Concessão
1 - A medalha no grau ouro é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna.
2 - A medalha no grau prata é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna, por sua iniciativa ou por proposta fundamentada do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, com base em processo onde se demonstre preencher o agraciado os requisitos para a concessão da medalha.
3 - A medalha no grau cobre é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna ou do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, com base em processo onde se demonstre preencher o agraciado os requisitos para a concessão da medalha.
4 - O processo a que se referem os números anteriores é sumário e inclui o projeto de despacho de concessão e respetiva fundamentação, a incluir no diploma a que se refere o artigo seguinte, e é instruído pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
5 - O despacho de concessão da medalha de mérito de proteção e socorro é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º
Diploma
Ao agraciado é entregue um diploma com a transcrição da fundamentação de concessão e assinado pelo autor do despacho de concessão.
Artigo 6.º
Apoio administrativo e registo
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil assegura os mecanismos e disposições necessários para o cumprimento e execução do disposto neste diploma, incluindo o registo em livro de assentos próprio da concessão dos três graus da medalha de mérito de proteção e socorro.
ANEXO II
Insígnias da medalha de mérito de proteção e socorro
Medalha (figura 1)
Descrição - medalha circular, de 80 mm de diâmetro e 5 mm de espessura, executada em prata dourada no grau ouro, em cobre prateado no grau prata e em cobre no grau cobre.
Anverso - resultante da combinação de formas sobrepostas em chapa por soldagem que contém gravada a inscrição «Proteção e Socorro - Ministério da Administração Interna - Portugal» na camada base circular da medalha.
Reverso - lisa, contendo gravado o nome da pessoa distinguida com a sua concessão, o número de registo e a data da sua concessão.
(ver documento original)
Figura 1
Insígnia de pescoço (concedida a pessoa individual no grau ouro) (figura 2)
Descrição - gravata constituída por fita de seda ondeada na cor do distintivo concedido com a largura de 38 mm, da qual pende medalha de 50 mm de diâmetro e 4 mm de espessura.
(ver documento original)
Figura 2
Gravata de bandeira (concedida a pessoa coletiva com bandeira ou estandarte) (figura 3)
Descrição - gravata constituída por fita de suspensão de seda na cor do distintivo concedido com a largura de 100 mm e comprimento de 2 m, com a inscrição «Medalha de mérito de proteção e socorro - Ministério da Administração Interna - Portugal» bordada a fio de seda em ouro, prata ou cobre.
(ver documento original)
Figura 3
Insígnia para peito (concedida a pessoa individual) (figura 4)
Descrição - medalha de 30 mm de diâmetro pendente de uma fita de seda ondeada na cor do distintivo concedido com a largura de 30 mm e com o comprimento necessário para que seja de 90 mm a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da medalha.
(ver documento original)
Figura 4
Roseta (concedida a pessoa individual) (figura 5)
Descrição - cilindro de 20 mm de diâmetro com a altura de 7 mm, forrado a seda ondeada em seis gomos na cor do distintivo. Nos graus ouro e prata, com esfera metálica com 3 mm de diâmetro aplicada ao centro. No grau ouro, a esfera metálica é dourada e, no grau prata, a esfera metálica é prateada. No reverso tem espigão metálico com 40 mm de comprimento para fixação à lapela.
(ver documento original)
Figura 5
Miniatura (concedida a pessoa individual) (figura 6)
Descrição - medalha de 15 mm de diâmetro pendente de fita de suspensão igual à da insígnia para o peito, com a largura máxima de 15 mm e com o comprimento necessário para que seja de 60 mm a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da medalha.
(ver documento original)
Figura 6
Fita simples (concedida a pessoa individual) (figura 7)
Descrição - fita de tecido igual ao da fita de suspensão da insígnia de peito, com 30 mm de comprimento e 12 mm de largura. Nos graus ouro e prata, com aplicação metálica cunhada com um círculo, envolvendo um triângulo equilátero, com 8 mm de diâmetro aplicada ao centro. No grau ouro, a aplicação metálica é dourada e, no grau prata, a aplicação metálica é prateada. No reverso tem alfinete de dama transversal com 25 mm para fixação.
(ver documento original)
Figura 7
ANEXO III
Diploma de concessão da medalha de mérito de proteção e socorro
(ver documento original)
314654418