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Portaria 980-A/2006, de 14 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de concessão de medalha de mérito de Protecção e Socorro e respectivos modelos de insígnias e diploma.

Texto do documento

Portaria 980-A/2006 (2.ª série). - A medalha de mérito de protecção e socorro visa atribuir reconhecimento público a pessoas e instituições que de forma abnegada e decisiva contribuem para o êxito de operações de protecção e socorro, ajudando a minimizar os custos materiais e o sofrimento dos que são afectados por acidentes graves e catástrofes.

Pela presente portaria densificam-se as regras de concessão da medalha nos seus diferentes graus e distintivos e aprova-se o modelo exclusivo das suas insígnias.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento de concessão da medalha de mérito de protecção e socorro constante do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É aprovado o modelo de insígnias da medalha de mérito de protecção e socorro, cuja maqueta gráfica e respectiva descrição constam do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º É aprovado o modelo de diploma da medalha de mérito de protecção e socorro constante do anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Junho de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna,

António Luís Santos Costa.

ANEXO I Regulamento de concessão da medalha de mérito de protecção e socorro Artigo 1.º Medalha de mérito de protecção e socorro 1 - A medalha de mérito de protecção e socorro, adiante designada simplesmente por medalha, é concedida para distinguir as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se destacam pelas suas actuações na área da protecção e socorro, a nível preventivo e operacional, protegendo e defendendo pessoas e bens em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, mediante a realização de actos singulares ou colectivos que:

a) Impliquem risco notório, solidariedade excepcional;

b) Impliquem colaboração com as autoridades competentes na direcção e coordenação dos recursos;

c) Impliquem cooperação altruísta com as autoridades em acções de finalidade económico-social, técnico-pedagógica ou de investigação.

2 - No caso de pessoa colectiva a medalha pode distinguir veneranda e exemplar existência da instituição, ao serviço da protecção e socorro das populações.

Artigo 2.º Graus 1 - A medalha compreende os seguintes graus:

a) Medalha de ouro;

b) Medalha de prata;

c) Medalha de cobre.

2 - A concessão de um ou outro grau releva das circunstâncias concorrentes nas acções que se pretende distinguir, nomeadamente quanto à sua importância objectiva, exemplaridade social e eficácia quanto aos fins da protecção e socorro como serviço público, ou ao tempo de vida da instituição, no caso do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 3.º Cores 1 - Cada grau da medalha compreende três distintivos, nas cores azul, laranja e branco.

2 - O azul distingue actos de heroísmo ou de notável solidariedade, bem como, no caso de pessoa colectiva, o decurso de exemplar existência ao serviço da protecção e socorro de populações.

3 - O laranja distingue actos de prestimosa colaboração com as autoridades na direcção e coordenação dos recursos afectos a acções de protecção e socorro.

4 - O branco distingue os actos de abnegada cooperação com as autoridades em acções de finalidade económico-social, técnico-pedagógica, de investigação ou outros considerados de interesse para a protecção civil.

Artigo 4.º Concessão 1 - A medalha no grau ouro é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - A medalha no grau prata é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna, por sua iniciativa ou por proposta fundamentada do presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, com base em processo onde se demonstre preencher o agraciado os requisitos para a concessão da medalha.

3 - A medalha no grau cobre é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna ou do presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, com base em processo onde se demonstre preencher o agraciado os requisitos para a concessão da medalha.

4 - O processo a que se referem os números anteriores é sumário e inclui o projecto de despacho de concessão e respectiva fundamentação, a incluir no diploma a que se refere o artigo seguinte, e é instruído pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

5 - O despacho de concessão da medalha de mérito de protecção e socorro é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º Diploma Ao agraciado é entregue um diploma com a transcrição da fundamentação de concessão e assinado pelo autor do despacho de concessão.

Artigo 6.º Apoio administrativo e registo O Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil assegura os mecanismos e disposições necessários para o cumprimento e execução do disposto neste diploma, incluindo o registo em livro de assentos próprio da concessão dos três graus da medalha de mérito de protecção e socorro.

ANEXO II Insígnias da medalha de mérito de protecção e socorro Medalha (figura 1) Descrição - medalha circular, de 80 mm de diâmetro e 5 mm de espessura, executada em prata dourada no grau ouro, em cobre prateado no grau prata e em cobre no grau cobre.

Anverso - resultante da combinação de formas sobrepostas em chapa por soldagem que contém gravada a inscrição "Protecção e Socorro - Ministério da Administração Interna - Portugal" na camada base circular da medalha.

Reverso - lisa, contendo gravado o nome da pessoa distinguida com a sua concessão, o número de registo e a data da sua concessão.

(ver documento original) Insígnia de pescoço (concedida a pessoa individual no grau ouro) (figura 2) Descrição - gravata constituída por fita de seda ondeada na cor do distintivo concedido com a largura de 38 mm, da qual pende medalha de 50 mm de diâmetro e 4 mm de espessura.

(ver documento original) Gravata de bandeira (concedida a pessoa colectiva com bandeira ou estandarte) (figura 3) Descrição - gravata constituída por fita de suspensão de seda na cor do distintivo concedido com a largura de 100 mm e comprimento de 2 m, com a inscrição "Medalha de mérito de protecção e socorro - Ministério da Administração Interna - Portugal" bordada a fio de seda em ouro, prata ou cobre.

(ver documento original) Insígnia para peito (concedida a pessoa individual) (figura 4) Descrição - medalha de 30 mm de diâmetro pendente de uma fita de seda ondeada na cor do distintivo concedido com a largura de 30 mm e com o comprimento necessário para que seja de 90 mm a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da medalha.

(ver documento original) Roseta (concedida a pessoa individual) (figura 5) Descrição - cilindro de 20 mm de diâmetro e com a altura de 7 mm forrado a seda ondeada na cor do distintivo.

(ver documento original) Miniatura (concedida a pessoa individual) (figura 6) Descrição - medalha de 15 mm de diâmetro pendente de fita de suspensão igual à da insígnia para o peito, com a largura máxima de 15 mm e com o comprimento necessário para que seja de 60 mm a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da medalha.

(ver documento original) Fita simples (concedida a pessoa individual) (figura 7) Descrição - a fita simples de tecido igual ao da fita de suspensão da insígnia de peito, com 30 mm de cumprimento e 12 mm de largura, colocada em barra metálica ou de material plástico rígido, com alfinete de segurança para fixação.

(ver documento original) ANEXO III Diploma de concessão da medalha de mérito de protecção e socorro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/14/plain-198955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198955.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 248/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-02 - Portaria 169/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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