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Despacho 10249/2021, de 21 de Outubro

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Sumário

Reconhece como ação de relevante interesse público o projeto de qualificação urbana entre a Rotunda das Pirâmides e a Ponte das Eclusas, na União de Freguesias Glória e Vera Cruz, no concelho de Aveiro

Texto do documento

Despacho 10249/2021

Sumário: Reconhece como ação de relevante interesse público o projeto de qualificação urbana entre a Rotunda das Pirâmides e a Ponte das Eclusas, na União de Freguesias Glória e Vera Cruz, no concelho de Aveiro.

A Câmara Municipal de Aveiro pretende desenvolver o projeto de qualificação urbana entre a Rotunda das Pirâmides e a Ponte das Eclusas, localizada União de Freguesias Glória e Vera Cruz, concelho de Aveiro, que se traduz na alteração do perfil da via adjacente ao Canal das Pirâmides e a execução de uma nova rotunda, entre a Rotunda das Pirâmides e a Ponte das Eclusas, numa extensão de 14.735 m2.

A intervenção prevê a ocupação de 3.3371 m2 de solos integrados na Reserva Ecológica Nacional do município de Aveiro, tipologia «águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção» por força da delimitação aprovada pelo Despacho 1099/2020, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2020.

Considerando que a intervenção ocorre maioritariamente sobre infraestruturas existentes, permitindo o alargamento e a redefinição das vias, e garante os requisitos técnicos de integração de percursos cicláveis e pedonais, em condições de total conforto e segurança, atualmente inexistentes;

Considerando que a intervenção constitui um contributo significativo para a reabilitação das frentes de água da cidade de Aveiro, tendo sido definida como ação prioritária integrada no quadro dos investimentos programados pelo município, em sede de revisão do Plano Diretor Municipal, devendo também ser articulado com outras intervenções que, no futuro, potenciarão a revitalização de diversas atividades de âmbito cultural, desportivo, lazer e também de dinamização económica;

Considerando que a Assembleia Municipal de Aveiro, na sessão ordinária do dia 20 de novembro de 2020, deliberou por maioria reconhecer o interesse municipal do projeto;

Considerando que, face à natureza do local e do projeto, não existe alternativa de localização que não afete espaços integrados em REN;

Considerando que a disciplina imposta pelo Plano Diretor Municipal não obsta à realização das intervenções pretendidas;

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) considerou que a intervenção não se encontra sujeita a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), embora deva cumprir as medidas de minimização constantes no projeto;

Considerando que o projeto obteve parecer favorável condicionado por parte da APA, carecendo do cumprimento das condições nele estabelecidas e do licenciamento no âmbito da utilização dos recursos hídricos;

Considerando que o projeto obteve parecer favorável condicionado do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), mediante o cumprimento das condições nele estabelecidas;

Considerando que o projeto obteve parecer favorável condicionado da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), mediante o cumprimento das condições nele estabelecidas;

Considerando que o projeto obteve parecer favorável condicionado das Águas do Centro Litoral, mediante o cumprimento das condições nele estabelecidas;

Considerando que o projeto obteve parecer favorável condicionado das Infraestruturas de Portugal, S. A., mediante o cumprimento das condições nele estabelecidas;

Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro propõe a viabilização da proposta ao abrigo do Regime Jurídico da REN, sujeito ao cumprimento dos pareceres das entidades consultadas e à implementação das medidas de minimização constantes do projeto;

Considerando, por fim, que o presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis:

O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso das competências delegadas, respetivamente, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do Despacho 623/2020, 12 de dezembro, na sua redação atual, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática ao abrigo da subalínea iv) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, ao abrigo da subalínea d) da alínea v) do n.º 2 do Despacho 11146/2020, de 2 de novembro, determinam o seguinte:

É reconhecida como ação de relevante interesse público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, o projeto de Qualificação Urbana entre a Rotunda das Pirâmides e a Ponte das Eclusas, localizada União de Freguesias Glória e Vera Cruz, concelho de Aveiro, condicionada à implementação das medidas de minimização constantes do projeto e ao cumprimento das medidas e pareceres das entidades consultadas e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

11 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho. - 21 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - 11 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

314645938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4700167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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