Sumário: Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Cultura de Porto de Mós.
José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 16 de setembro de 2021, deliberou submeter a consulta pública o "Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Cultura de Porto de Mós", conforme documento em anexo.
Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Gabinete da Cultura, durante as horas normais de expediente ou enviadas por correio eletrónico para cultura@municipio-portodemos.pt
Para constar e devidos efeitos, será este Edital afixado no Edifício dos Paços do Concelho, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.municipio-portodemos.pt.
17 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.
Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Cultura de Porto de Mós
Nota Justificativa
As autarquias, em particular os Municípios, pela sua proximidade com a população, são os órgãos de poder que mais facilmente poderão desenvolver condições para uma efetiva participação de cidadãos na definição de planos de intervenção.
A cultura no Município de Porto de Mós é encarada como um bem essencial, como uma aposta estratégica e uma via estruturante para o desenvolvimento do concelho.
O Município de Porto de Mós entende que as associações culturais desempenham uma importante função social, não só na inestimável contribuição para o desenvolvimento cultural bem como, para o lazer e ocupação dos tempos livres.
A cultura tem assim, um papel relevante na vida dos cidadãos, na melhoria da sua qualidade de vida, na afirmação dos territórios e na valorização da imagem do concelho, pelo que se pretende que a articulação entre as diversas entidades culturais e o Município seja cada vez mais profícua, designadamente através da criação de uma instância municipal, de natureza consultiva, no âmbito da qual possam ser discutidos e apresentados os mais diversos programas e atividades culturais.
A criação de estruturas consultivas como um elemento importante do exercício da democracia participativa por parte do movimento associativo, expresso na Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 48.º, participação na vida pública, será sobretudo um meio eficaz de análise e debate participado, concorrendo para o desenvolvimento sustentado e para a implementação de estratégias culturais de acordo com a vontade, os meios, a racionalidade de aplicação dos recursos e o empenho, quer dos agentes culturais concelhios quer dos responsáveis municipais.
Nestes termos, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua atual redação, foi elaborado o presente "Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Cultura de Porto de Mós" que se propõe à Câmara Municipal, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal órgão que detém a competência para o efeito.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos artigos 2.º e 5.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece a natureza, a composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Porto de Mós, doravante designado por CMCPM.
Artigo 3.º
Definição
O CMCPM é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com o associativismo, a sua comunidade e as estratégias de desenvolvimento cultural do concelho de Porto de Mós.
Artigo 4.º
Fins
O CMCPM prossegue os seguintes fins:
a) Promover, acompanhar, analisar, debater e sustentar uma reflexão estratégica sobre a cultura, através da mobilização dos agentes culturais do Município de Porto de Mós;
b) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da atividade cultural no Município de Porto de Mós, através da consulta às organizações e representantes que a constituem;
c) Discutir as grandes linhas estratégicas para a área da cultura;
d) Colaborar com os órgãos do Município de Porto de Mós no exercício das competências relacionadas com a cultura;
e) Incentivar a atividade associativa cultural do Município de Porto de Mós;
f) Promover a colaboração entre associações, agentes e profissionais do setor cultural;
g) Emitir pareceres de natureza facultativa e as suas deliberações não vinculam os órgãos do Município
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 5.º
Composição
1 - O CMCPM tem a seguinte composição:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside ao CMCPM;
b) O Vereador em quem tenha sido delegado o Pelouro da Cultura, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências e impedimentos;
c) Um elemento da estrutura orgânica municipal da área cultural;
d) Um representante de cada associação cultural com sede no concelho de Porto de Mós e devidamente inscrito na plataforma digital "PORTAL MAIS";
e) Um elemento eleito pela Assembleia Municipal;
f) Um Presidente de Junta de Freguesia do concelho, designado pela Assembleia Municipal;
g) Um representante do Agrupamento de Escolas de Porto de Mós;
h) Um representante do ensino privado e cooperativo;
i) Um representante dos estabelecimentos de ensino profissional;
j) Um representante das instituições de ensino superior;
k) Os agentes de dinamização cultural privados;
l) Um representante dos agentes turístico-culturais privados em regime rotativo, anualmente, cujas entidades são: Fundação da Batalha de Aljubarrota; Grutas de Mira de Aire; Grutas de Santo António e Alvados; MIAT-Museu Industrial e Artesanal do Têxtil;
2 - Sempre que for entendido conveniente, e sobre parecer favorável do Vereador responsável pela Cultura, podem ser convidadas para participarem nas reuniões, outras entidades ou individualidades que não integrem a composição do CMCPM.
Artigo 6.º
Observadores Permanentes
Por deliberação do CMCPM pode ser atribuído o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados, com real valor na área da cultura.
Artigo 7.º
Participantes externos
Por deliberação do CMCPM podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outos titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 8.º
Competências Consultivas
Compete ao CMCPM:
a) Emitir pareceres sobre o desenvolvimento cultural municipal.
b) Pronunciar-se sobre os projetos ou programas municipais relativos a matérias de desenvolvimento cultural.
c) Pronunciar-se quanto aos regulamentos, normas e taxas municipais de âmbito cultural.
d) Pronunciar-se, sobre infraestruturas culturais, nomeadamente construção ou ampliação das mesmas, necessárias ao desenvolvimento cultural do concelho.
e) Analisar a evolução cultural e limitações que afetam as associações culturais e recreativas, apresentando propostas, sugestões ou recomendações sobre assuntos relativos a esse âmbito.
f) Indicar medidas que promovam a participação das associações culturais e recreativas na vida das comunidades e do concelho de Porto de Mós.
g) Propor iniciativas, eventos, ou estudos a realizar no âmbito do plano de atividades da Câmara Municipal para a área cultural ou em áreas de enlace, como a área educacional, social, cultural, turística e ambiental.
h) Pronunciar-se sobre outros aspetos não enunciados que se integrem no espírito de colaboração e participação relacionados com a implementação da estratégia de desenvolvimento cultural municipal.
i) Contribuir e promover a articulação entre áreas setoriais, designadamente nas áreas da educação e ensino superior, emprego e formação profissional, juventude, envelhecimento ativo, economia e turismo;
j) Sugerir medidas a adotar no âmbito da formação de todos os agentes culturais.
k) Pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse para o movimento associativo cultural.
Artigo 9.º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente do CMCPM:
a) Presidir ao CMCPM;
b) Convocar as reuniões, nos termos do Regulamento;
c) Abrir e encerrar as reuniões;
d) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;
e) Assegurar a execução das deliberações do CMCPM;
f) Assegurar o envio dos pareceres emitidos pelo CMCPM para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
g) Proceder à marcação de faltas;
h) Proceder às substituições de representantes, nos termos do respetivo Regimento;
i) Assegurar a elaboração das atas.
j) Admitir ou rejeitar moções, propostas, reclamações, protestos ou requerimentos;
k) Propor à discussão e votação as propostas e moções admitidas;
l) Submeter à votação os requerimentos admitidos;
m) Assegurar a redação final das deliberações;
n) Comunicar à entidade respetiva as faltas do seu representante às reuniões do CMCPM.
Artigo 10.º
Competências dos Secretários
Compete aos secretários da Mesa do CMCPM, coadjuvar o Presidente do CMCPM, designadamente:
a) Assegurar o expediente;
b) Lavrar as atas das reuniões;
c) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, assim como efetuar o registo das votações;
d) Ordenar a matéria a submeter a votação;
e) Organizar as inscrições dos membros do CMCPM que pretendam usar da palavra e registar os despectivos tempos de intervenção;
f) Servir de escrutinador;
g) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos membros do cmcpm
Artigo 11.º
Direitos dos membros do CMCPM
Os membros do CMCPM identificados no artigo 5.º têm o direito a:
a) Intervir nas reuniões do plenário.
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMCPM.
c) Propor a adoção de recomendações pelo CMCPM.
d) Indicar anualmente os dois elementos de reconhecido mérito cultural do concelho de Porto de Mós, para integrar o CMCPM;
e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia.
f) Exercer os demais poderes que lhe venham a ser conferidos por deliberação do CMCPM.
Artigo 12.º
Deveres dos membros do CMCPM
Os membros do CMCPM têm o dever de:
a) Desempenhar as tarefas e cargos que lhes sejam confiados ou para os quais sejam designados;
b) Participar assiduamente nas reuniões do CMCPM ou fazer-se substituir, quando legalmente possível.
c) Contribuir para a dignificação e eficácia dos trabalhos do CMCPM.
d) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMCPM, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 13.º
Funcionamento
1 - O CMCPM funciona em plenário.
2 - O CMCPM reúne sempre que o presidente entender conveniente.
3 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de dez dias, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalho proposta, o dia, hora e local em que a mesma se realiza.
4 - O CMCPM poderá reunir em sessões extraordinárias, que terão lugar mediante:
a) A convocação por iniciativa direta do presidente, através de comunicação por escrito ou outro meio expedito, em função da urgência e necessidade de realização da mesma.
b) Por solicitação de um mínimo de dois terços dos seus membros, através de proposta por escrito a enviar para o presidente, com um prazo de quinze dias antes da realização da mesma. O pedido deve conter a indicação dos assuntos que desejam ver tratados.
5 - O presidente deve incluir na ordem de trabalhos, para além das matérias a serem apreciadas pelo CMCPM, outros assuntos que lhe sejam indicados pelos conselheiros, desde que se integrem nas respetivas competências e o pedido seja apresentado com uma antecedência de vinte dias relativamente à data da reunião.
Artigo 14.º
Plenário
1 - O Plenário do CMCPM reúne ordinariamente duas vezes por ano, em fevereiro e em outubro, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e propostas de melhoria e a outra destinada ao balanço anual da sua atividade.
2 - O Plenário do CMCPM reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros, que conjuntamente com o presidente e vereador com o Pelouro do Cultura, constituem a mesa do Plenário do CMCPM e asseguram, quando necessário a condução dos trabalhos.
4 - As reuniões de trabalho do CMCPM devem ser convocadas em horário compatível com as atividades profissionais dos seus membros.
Artigo 15.º
Mesa do Plenário
A mesa do plenário será constituída pelo Presidente, pelo vereador com o Pelouro da Cultura do Município e por dois secretários.
Artigo 16.º
Duração do mandato e substituição |
1 - Os membros do CMCPM são designados por um período coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos, exceto quando perderem a qualidade que determinou a sua designação.
2 - No caso de vacatura de algum lugar por morte, impedimento, incumprimento ou renúncia, o membro substituto deve ser designado nos quinze dias seguintes ao facto que originou, completando o mandato do membro substituído.
3 - Os membros do CMCPM tomam posse perante o Presidente do CMCPM.
Artigo 17.º
Perda do mandato
1 - Perdem o mandato os membros do CMCPM que faltem, injustificadamente, a duas reuniões.
2 - As respetivas entidades deixarão de ter assento no CMCPM, até final do período do mandato.
Artigo 18.º
Quórum e Deliberações
1 - O CMCPM funciona com a presença da maioria legal dos seus membros.
2 - Decorridos trinta minutos sobre a hora marcada, o CMCPM pode funcionar com os membros presentes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo, tratando-se de um órgão consultivo, não haverá lugar a abstenção das propostas colocadas a votação.
Artigo 19.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As atas são postas à aprovação de todos no final da reunião ou no inicio da seguinte.
3 - As atas serão elaboradas sob responsabilidade do presidente, pelo secretário designado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que participem na reunião.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata na qual conste ou se omita tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar declaração sua à respetiva ata.
Artigo 20.º
Comissões Eventuais
O CMCPM poderá deliberar a constituição de uma comissão restrita de duração limitada, que atuará de acordo com as matérias a analisar ou projetos específicos a desenvolver, podendo, nesse âmbito, tomar as decisões que entender necessárias.
CAPÍTULO VI
Apoio à atividade do cmcpm
Artigo 21.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao CMCPM é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.
Artigo 22.º
Instalações
1 - O Município de Porto de Mós disponibilizará instalações condignas para o funcionamento da assembleia do CMCPM.
2 - O CMCPM pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder à audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 23.º
Regimento Interno de Funcionamento
O regimento interno de funcionamento do CMCPM deverá ser discutido e aprovado na primeira sessão de cada mandato e aprovado por maioria simples.
Artigo 24.º
Casos Omissos
1 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento, ou os casos não previsto, no mesmo serão em primeira instância, analisados, integrados e resolvidos em sede de interpretação e integração de lacunas, no âmbito do CMCPM de acordo com a boa-fé, tendo em vista uma interpretação que defenda o interesse público.
2 - Caso tal desiderato não seja possível de alcançar, nos termos do previsto do número anterior aplicam-se, subsidiariamente, as normas e regulamentos municipais em vigor no Município de Porto de Mós e legislação especial aplicável.
3 - Em última instancia, e em caso de diferendo não sanável no âmbito dos números anteriores, será colocada à apreciação do órgão executivo do Município a resolução dos casos omissos e de interpretação sobre aplicação do mesmo.
Artigo 25.º
Alterações ao Regulamento
O regulamento do CMCPM pode ser alterado por proposta do presidente ou por proposta de pelo menos um terço dos seus membros, a qual terá de ser aprovada por pelo menos dois terços dos seus membros.
Artigo 26.º
Direito Subsidiário
As matérias que não se encontrem expressamente reguladas no presente Regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação nos termos legais.
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