Sumário: Cria um grupo de trabalho para avaliação do modelo de atribuição das licenças relativas a sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos e prorrogação das licenças existentes.
Considerando que se encontram licenciadas em Portugal entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos de embalagens, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores, de pneus usados, de veículos em fim de vida, e de óleos usados, prevendo-se o alinhamento, como regra geral, do termo das respetivas licenças em 31 de dezembro de 2022, mediante prorrogação do seu prazo de vigência, quando necessário;
Considerando a necessidade de adaptação das novas licenças que venham a ser requeridas às conclusões do estudo relativo à avaliação da aplicação do modelo de atribuição de licenças para entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, nas vertentes ambiental e económico-financeira, realizado ao abrigo do artigo 99.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, bem como com as disposições do referido diploma na sua redação atual;
Considerando a necessidade de operacionalização das obrigações decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, que terão implicações na atividade das entidades gestoras do fluxo de embalagens e resíduos de embalagens;
Considerando que os termos gerais da redação das novas licenças deve ser amplamente discutido com os diversos intervenientes de forma a potenciar a eficácia e eficiência das mesmas e dos sistemas integrados a que se reportam;
Assim, no uso de competências delegadas pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital nos termos da alínea a) do n.º 11.1 e do n.º 11.6 do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática nos termos da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e a Secretária de Estado do Ambiente determinam o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho com a missão de desenhar as principais linhas orientadoras das novas licenças tendo em conta os considerandos acima expostos e as especificidades de cada fluxo específico de resíduos.
2 - O grupo de trabalho a que se refere o número anterior é constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) e Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que coordenam; e
b) Todas as entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos com licença atribuída.
3 - No âmbito dos trabalhos a desenvolver, o grupo de trabalho deve consultar as seguintes entidades, sem prejuízo de outras cuja auscultação seja considerada pertinente pelas entidades coordenadoras:
a) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
b) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
c) Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP);
d) Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente (AEPSA);
e) Associação de Limpeza Urbana (ALU);
f) Associação do Comércio Automóvel de Portugal (ACAP);
g) Associação dos Industriais de Vidro de Embalagem (AIVE);
h) Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico (AGEFE);
i) Associação Nacional de Recuperação e Reciclagem de Papel e Cartão (RECIPAC);
j) Associação Nacional dos Industriais de Recauchutagem de Pneus (ANIRP);
k) Associação para a Gestão de Resíduos (ESGRA);
l) Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos (APIP);
m) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED);
n) Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO);
o) Confederação Empresarial de Portugal (CIP);
p) Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
q) SDR Portugal - Associação de Embaladores;
r) Empresa Geral do Fomento, S. A. (EGF).
4 - Dadas as especificidades de cada fluxo de resíduos, a coordenação do grupo de trabalho pode criar diferentes subgrupos, um para cada fluxo específico de resíduos cuja gestão se baseia no princípio da responsabilidade alargada do produtor.
5 - Deverão ser consultadas em razão da matéria a Autoridade da Concorrência (AdC) e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).
6 - O grupo de trabalho apresenta as suas conclusões aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, sob a forma de um relatório organizado por fluxo específico de resíduos, com a apresentação das principais linhas orientadoras para a redação das novas licenças, até 31 de dezembro de 2021.
7 - Os representantes das entidades que constituem o grupo de trabalho devem ser designados no prazo máximo de 10 dias após a data de produção de efeitos do presente despacho.
8 - O secretariado do grupo de trabalho é assegurado pela APA, I. P., e pela DGAE.
9 - A participação dos membros no grupo e subgrupos de trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presenças ou ajudas de custo.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
28 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres. - 23 de setembro de 2021. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
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