Sumário: Regulamento Interno da Creche Municipal da Batalha.
Regulamento Interno da Creche Municipal da Batalha
Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que o projeto de Regulamento Interno da Creche Municipal foi sujeito a consulta pública, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, tendo sido dada a possibilidade dos interessados poderem dirigir, por escrito, as suas sugestões relativamente ao citado documento, devidamente publicitado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/regulamentos e no Boletim Municipal em http://cm-batalha.pt/source/docs/documents/boletim_n80_junho2021.pdf.
O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal realizada em 09 de setembro de 2021 (ponto 5), sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 23 de agosto de 2021, conforme deliberação 2021/0374/G.A.P.
10 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.
Regulamento Interno da Creche Municipal da Batalha
Preâmbulo
A nova realidade económica e social do país obriga a que as instituições com responsabilidades sociais como é o caso dos municípios procedam à adaptação dos serviços que prestam aos munícipes.
Neste contexto, as creches assumem um papel determinante para a efetiva conciliação entre a vida familiar e profissional, proporcionando à criança um espaço de socialização e de desenvolvimento integral, com base num projeto pedagógico adequado à sua idade e potenciador do seu desenvolvimento integral, mas sempre no respeito pela sua singularidade.
As creches são, nos dias de hoje, consideradas um recurso essencial da comunidade, atuando ao serviço da família e representando uma resposta educativa muito além da simples substituição desta.
Segundo o Concelho Nacional de Educação (CNE) (2008), a Creche deve ter, assim, a função de cuidar e educar a criança, tendo o Município atribuições no âmbito da educação, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
A creche hoje, além de uma necessidade, é um direito de toda e qualquer criança, independente da classe social, género, cor ou sexo.
A Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica, segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de outubro), tendo como finalidade o desenvolvimento integral de crianças dos zero aos seis anos de idade, em creches e pré-escolas, compreendendo os aspetos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos e sociais.
Face ao exposto, considera-se necessária a existência do Regulamento da Creche Municipal da Batalha, que discipline o funcionamento da mesma.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo por base o disposto na alínea d), n.º 2 do artigo 23.º e a alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (na redação vigente), a Portaria 262/2011, de 31 de agosto (normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche, quer seja da iniciativa de sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público) e a Portaria 196-A/2015, de 01 de julho (define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social), a Assembleia Municipal da Batalha, na sua reunião de 9 de setembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de 23 de agosto de 2021 (vertida na deliberação 2021/0374/GAP), aprovou o presente Regulamento Interno da Creche Municipal da Batalha.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o disposto nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (na redação vigente).
Artigo 2.º
Objetivos
O presente Regulamento disciplina a gestão e organização interna da creche municipal.
Artigo 3.º
Destinatários
A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, e destina-se a acolher crianças dos 4 meses até aos 3 anos de idade (ou idade de entrada no pré-escolar).
Artigo 4.º
Objetivos Gerais dos Estabelecimentos
São objetivos gerais destes estabelecimentos:
a) Estimular o desenvolvimento global da criança através da promoção de atividades adequadas aos seus interesses, necessidades, potencialidades e nível etário.
b) Promover o bem-estar físico e psicossocial da criança, contribuindo para a sua estabilidade e segurança afetiva.
c) Desenvolver progressivamente a autonomia, os sentidos de responsabilidade, de cidadania e de interajuda.
d) Favorecer, individual e coletivamente, as capacidades de expressão, de comunicação, de criação e de iniciativa da criança.
e) Desenvolver a reflexão e o espírito crítico, despertando a curiosidade pelos outros e pelo seu meio.
f) Fomentar gradualmente atividades de grupo, como meio de aprendizagem e fator de desenvolvimento da sociabilidade.
g) Despistar inadaptações, deficiências e precocidades que possam surgir, encaminhando para o devido acompanhamento técnico especializado.
h) Incentivar e promover a participação efetiva e permanente das famílias, bem como a comunidade em geral, no processo educativo, mediante as convenientes interações de esclarecimento e sensibilização.
Artigo 5.º
Objetivos Operacionais do Estabelecimento
1 - No sentido de assegurar a devida concretização das finalidades propostas, serão prosseguidos os seguintes objetivos operacionais:
a) Organização adequada do espaço, tempo e materiais de acordo com as faixas etárias das respetivas salas;
b) Promoção de um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos;
c) Respeito pela evolução de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais;
d) Exploração ativa dos diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças;
e) Promoção das atividades de acordo com as características de aprendizagem físicas e psicossociais das crianças de cada grupo;
f) Criação de regras e distribuição de tarefas, em conjunto com as crianças, de modo a desenvolver a autonomia, a responsabilidade e a participação ativa na sua própria educação;
g) Estabelecimento de rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional;
h) Planificação anual das atividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo -social, psicomotora e preceptivo-cognitiva;
i) Planificação das atividades adaptada à realidade sociocultural do meio e definição de objetivos específicos para cada grupo e para as respetivas atividades a concretizar.
j) Dinamização de ações de promoção da saúde;
2 - Quando existam crianças com Necessidades Educativas Especiais, a planificação e avaliação das atividades serão realizadas em conjunto com os técnicos especializados/Equipa de Intervenção Precoce (ELI) do Ministério da Educação.
Artigo 6.º
Pessoal
O pessoal do estabelecimento é constituído por:
a) Técnico Superior Responsável;
b) Educador;
c) Assistentes Operacionais (Auxiliares de Ação Educativa), em função do número de salas.
Artigo 7.º
Direção técnica
1 - A direção técnica será assegurada por um Técnico Superior Responsável nomeado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete à direção técnica:
a) Desenvolver um modelo de gestão adequado ao bom funcionamento da creche;
b) Supervisionar os critérios de admissão, conforme o disposto no regulamento interno;
c) Promover a melhoria contínua dos serviços prestados e a gestão de programas internos de qualidade;
d) Gerir, coordenar e supervisionar os profissionais;
e) Enquadrar e acompanhar os profissionais da creche;
f) Implementar programas de formação, inicial e contínua, dirigidos aos profissionais;
g) Incentivar a participação das famílias e da equipa no planeamento e avaliação das atividades, promovendo uma continuidade educativa;
h) Assegurar a interlocução com outras entidades e serviços, tendo em conta o bem-estar das crianças.
i) Representar o estabelecimento junto dos Encarregados de Educação e da Câmara Municipal;
j) Cumprir e fazer cumprir as disposições referidas neste Regulamento;
k) Zelar pela conservação, substituição e controle do material do estabelecimento.
Artigo 8.º
Dias de Funcionamento
A creche funcionará diariamente de segunda a sexta-feira, salvaguardadas as exceções decorrentes da lei ou os casos pontualmente definidos pelo órgão executivo com competência para o efeito.
Artigo 9.º
Horário de Funcionamento
1 - O horário de funcionamento da creche é o seguinte: abertura às 08 horas e encerramento às 19 horas.
2 - A hora limite para a entrada das crianças é 9 horas e 30 minutos.
3 - Em casos excecionais e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no ponto anterior.
Artigo 10.º
Condições de Admissão
1 - A admissão das crianças é feita consoante as vagas disponíveis, devendo as inscrições decorrer entre 15 de maio a 15 de julho mediante o preenchimento de formulário próprio.
2 - A admissão das crianças ao serviço da creche municipal será realizada por data de inscrição.
3 - Anualmente serão definidas vagas em cada sala para acesso à generalidade das crianças.
4 - Até ao dia 30 de julho, a direção técnica elaborará uma proposta das admissões a efetuar no ano letivo seguinte.
5 - Após aprovação das propostas pelo Presidente ou o Vereador responsável pelo Pelouro da Educação, será efetuada a respetiva divulgação pública.
Artigo 11.º
Conceito de agregado familiar
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum, designadamente:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;
d) Tutores e pessoas a quem a criança esteja confiada por decisão judicial ou administrativa;
e) Adotados e tutelados a qualquer dos elementos do agregado familiar, crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Artigo 12.º
Comparticipações Familiares
1 - Os pais e encarregados de educação comparticipam mensalmente no custo do serviço da creche de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar.
2 - A comparticipação familiar é determinada com base nos escalões de rendimento per capita, em função do indexante de apoios sociais (IAS), com remissão para os artigos 2.º e 3.º da Lei 53-B/2006, nos seguintes termos:
1.º escalão - até 30 % do IAS
2.º escalão - (maior que) 30 % até 50 % IAS;
3.º escalão - (maior que) 50 % até 70 % do IAS;
4.º escalão - (maior que) 70 % até 100 % do IAS;
5.º escalão - (maior que) 100 % até 150 % do IAS;
6.º escalão - (maior que)150 % do IAS.
3 - O indexante estipulado constitui o referencial determinante da fixação e cálculo das comparticipações familiares no presente regulamento, atendendo aos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro.
4 - A comparticipação familiar terá em conta, os serviços associados ao funcionamento da creche municipal, conforme quadro seguinte:
(ver documento original)
5 - Cabe à Câmara Municipal, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a definição e atualização do quadro constante no número anterior, (devendo sempre ser garantida a sustentabilidade e manutenção do funcionamento dos serviços associados), submetendo tal atualização ao órgão municipal com competência para o efeito.
6 - A frequência na creche de mais de uma criança do mesmo agregado familiar, confere o direito a uma redução de 10 % nas respetivas comparticipações, nos termos melhor definidos no artigo 17.º
7 - A todo o tempo, cada interessado tem a faculdade de requerer por escrito ao Município a redução da correspondente comparticipação mensal, em base de situações de desemprego, doença prolongada ou alteração comprovada de rendimentos.
8 - O cálculo da capitação é obtido por aplicação da fórmula:
RC = RAF/12 - D/N
sendo:
RC = Rendimento per capita mensal
RAF = Rendimento do agregado familiar
D = Despesas mensais elegíveis (definidas no Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamento sociais das Instituições Particulares de Solidariedade Social - cfr Orientação Técnica - Circular n.º 4 da Segurança Social de 16/12/2014)
N = N.º de elementos do agregado
9 - O rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos a qualquer título, por cada um dos seus elementos (cfr Orientação Técnica acima referida).
10 - Consideram-se despesas fixas anuais:
a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente, do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
b) O valor da renda da casa ou prestação devida para aquisição de habitação;
c) As despesas de saúde que constem na declaração de rendimentos (IRS).
d) Por motivos de conjuntura económica e social, a Câmara Municipal pode definir um valor anual máximo de mensalidade inferior ao praticado no 6.º escalão de rendimentos.
11 - O Encarregado de Educação pode optar pela não apresentação do rendimento familiar, nesse caso será aplicado o valor máximo da mensalidade estabelecido pelo Município.
12 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, devem fazer-se diligências complementares que se considerem mais adequadas ao esclarecimento da situação, podendo o Município determinar a comparticipação de acordo com os rendimentos presumidos.
13 - As falsas declarações de rendimento ou não observância do dever de informar serão punidas com a anulação de matrícula, para além do direito a justo ressarcimento pelas perdas efetivas por parte do Município.
14 - Ausências do Utente que sejam inferiores a quinze dias, não afetam a comparticipação, que deve ser paga na totalidade. Terá lugar a uma redução de 25 % na comparticipação quando o período de ausência, devidamente justificada, exceda 15 dias não interpolados. Qualquer desconto a que o Utente tenha direito será sempre processado no mês seguinte ao que se refere.
15 - A desistência de frequência da Creche, em definitivo, deverá ser comunicada por escrito com aviso prévio mínimo de trinta dias antes de terminado o respetivo mês, implicando a falta de tal obrigação o pagamento da mensalidade do mês imediato.
Artigo 13.º
Inscrição
1 - A frequência da creche depende da realização da respetiva matrícula.
2 - Todo o processo relativo à inscrição e seleção será da responsabilidade do Município.
3 - O processo de inscrição, será instruído com os seguintes documentos:
a) Preenchimento de um formulário próprio, em prazo a determinar pelo Município, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos de apresentação obrigatória:
i) Apresentação do assento de nascimento ou boletim de nascimento ou cartão de cidadão;
ii) Apresentação do cartão de cidadão dos pais.
iii) Boletim Individual de Saúde (devidamente atualizado);
iv) Declaração Médica relativa ao estado geral da criança;
v) Cartão de Beneficiário da Criança ou do Encarregado de Educação;
vi) Lista nominal de terceiros autorizados a recolher a criança no estabelecimento.
vii) Apresentação da declaração e nota de liquidação do IRS;
viii) Recibo de Vencimento, Declaração da Empresa ou Declaração do Centro de Emprego, quando se verificar uma alteração dos rendimentos do agregado familiar;
ix) Comprovativos de subsídios auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar (incluindo pensões de alimentos se aplicável);
x) Recibo de renda de casa ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente.
4 - No ato da matrícula, mediante assinatura, os Encarregados de Educação comprometer-se-ão a satisfazer o pagamento das respetivas mensalidades.
5 - Quando os Encarregados de Educação não efetuem a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência do estabelecimento e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respetiva lista em vigor.
6 - Findo o prazo estipulado para as matrículas, o Município dá por concluído o processo de admissão para o respetivo ano letivo.
7 - A renovação da matrícula é efetuada no final do ano letivo nas datas fixadas para o efeito.
Artigo 14.º
Validade das Admissões
1 - A admissão é válida por um ano letivo.
2 - Em caso de desistência, será integrada a criança que, à data, se encontre na primeira posição da lista de espera.
3 - As crianças poderão iniciar a frequência do estabelecimento no mês de setembro, em data a indicar pela direção técnica.
4 - Caso a criança venha a ocupar uma vaga gerada pela desistência de outra, a data do início da frequência será igualmente comunicada pela direção técnica.
Artigo 15.º
Anulação da Inscrição
1 - A inscrição considera-se anulada sempre que:
a) A desistência seja comunicada por escrito à direção técnica;
b) A criança falte por um período de 30 dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio à direção técnica;
c) Sempre que se verifique o desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;
d) Sempre que se verifique o incumprimento do estipulado relativamente ao pagamento de duas mensalidades.
2 - A Câmara Municipal poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a inscrição.
3 - A anulação da inscrição será sempre comunicada por escrito aos respetivos Encarregados de Educação e antecedida de audiência prévia.
Artigo 16.º
Mensalidade
O montante da mensalidade vigora durante o respetivo ano letivo.
Artigo 17.º
Redução pela Frequência de Irmãos
Quando se registe a frequência simultânea de irmãos no estabelecimento a mensalidade será estabelecida da seguinte forma:
a) O primeiro dos irmãos pagará a mensalidade sem qualquer redução;
b) Os demais irmãos inscritos beneficiarão de uma redução de 10 % no valor de cada uma das mensalidades.
Artigo 18.º
Outras Reduções
Será reduzida a mensalidade das crianças que estejam ausentes do estabelecimento devido a doença atestada por médico, a partir de 15 dias úteis consecutivos de ausência - redução de 25 %.
Artigo 19.º
Pagamento das Mensalidades
1 - As mensalidades deverão ser pagas mensalmente até ao dia que constar na fatura que será remetida ao encarregado de educação através de correio eletrónico.
2 - Sempre que seja incumprido o prazo previsto no número um, o Município notificará o respetivo Encarregado de Educação no sentido de se proceder à regularização, no prazo máximo de 10 dias.
3 - Considera-se devido o pagamento da mensalidade, e a devida cobrança pela entidade municipal, quando a criança não compareça durante o mês e a direção técnica não tenha recebido comunicação formal da desistência, ou atestado que comprove o motivo.
Artigo 20.º
Proibição de Permanência
1 - É proibida a permanência nos estabelecimentos das crianças com doenças infetocontagiosas ou em estados febris, portadoras de parasitas ou que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal.
2 - Caso os motivos suprarreferidos originem faltas superiores a 30 dias e que não sejam motivadas por doença grave, prolongada e justificada a inscrição será anulada.
Artigo 21.º
Falta por Doença
1 - Em caso de falta por doença, os Encarregados de Educação devem avisar, telefónica ou pessoalmente, o estabelecimento, e enviar comprovativo/atestado médico.
2 - No caso de falta por doença infectocontagiosa, a criança só poderá reiniciar a frequência do estabelecimento quando devidamente autorizada por declaração médica.
Artigo 22.º
Doenças Graves
1 - São consideradas doenças graves as que obrigam a uma ausência prolongada da criança, ou exista risco real de contágio.
2 - Em situações de doença grave, a inscrição manter-se -á válida no prazo de 6 meses, desde que seja assegurado o pagamento em montante a definir casuisticamente pelo órgão municipal com competência para o efeito.
3 - Caso se verifique uma ausência superior a seis meses, considera-se o lugar como vago, sendo integrada a criança que à data se encontre na primeira posição da lista de espera.
4 - Quando recuperada, a criança ocupará a primeira vaga que se venha a verificar.
5 - Em casos excecionais e por informação fundamentada pela direção técnica, poderá o competente órgão municipal autorizar o regresso ao estabelecimento.
Artigo 23.º
Outras Faltas
As faltas dadas por outros motivos devem ser comunicadas com a antecedência mínima de dois dias, à exceção das resultantes de situações imprevistas.
Artigo 24.º
Forma e Conteúdo
1 - Para cada criança é organizado no estabelecimento um processo individual, confidencial.
2 - No processo individual deve constar:
a) Registo Biográfico da Criança;
b) Informações Familiares;
c) Fichas de natureza médica e psicológica;
d) Documentos justificativos de faltas;
e) Lista normal de terceiros autorizados a recolher a criança no estabelecimento;
f) Avaliação do professor;
g) Plano de acolhimento.
Artigo 25.º
Atualização e Acesso
1 - As informações constantes no processo individual da criança devem ser objeto de análise e atualização contínua, sempre confidenciais.
2 - As informações constantes no processo individual da criança serão exclusivamente do conhecimento dos Educadores e dos respetivos Encarregados de Educação.
3 - Sempre que expressamente solicitado, o processo individual da criança poderá ser facultado aos Encarregados de Educação da própria.
Artigo 26.º
Interação Família/Estabelecimento
1 - Visando assegurar a continuidade educativa, a programação e o funcionamento do estabelecimento far-se-á com base numa estreita articulação com a família, designadamente através de:
a) Participação dos Encarregados de Educação na rotina diária do estabelecimento, desde que para isso sejam convidados pelo respetivo Educador ou, atendendo casos especiais, devidamente autorizados pela direção técnica;
b) Marcação de data mensal para eventuais esclarecimentos sobre a situação das crianças;
c) Comunicação ao Encarregado de Educação sempre que se detete uma situação digna de registo;
d) Realização, no início de cada ano letivo e sempre que se entenda necessário, de reuniões com os Encarregados de Educação para apresentação e prestação de esclarecimentos sobre o Plano de Atividades e a respetiva aplicação prática, bem como sobre o desenvolvimento dos seus educandos e/ou outras observações que se considerem importantes.
Artigo 27.º
Entrega das Crianças
As crianças só poderão ser entregues aos Encarregados de Educação ou a terceiros devidamente autorizados pelos Encarregados de Educação em documento constante do processo individual da criança.
Artigo 28.º
Vigilância Médica
1 - A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos Encarregados de Educação.
2 - O estabelecimento deverá, sempre que se entenda necessário e com o devido conhecimento dos Encarregados de Educação, efetuar parcerias com o Centro de Saúde no sentido de se realizar o acompanhamento médico dos diferentes grupos etários e/ou desencadear campanhas de sensibilização, maximizando o conceito de Saúde Pública.
Artigo 29.º
Medicamentos
Sempre que a criança estiver a ser medicada, os Encarregados de Educação devem entregar a respetiva medicação diretamente ao Educador da respetiva sala, acompanhada da prescrição médica e de um termo de responsabilidade devidamente assinado, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.
Artigo 30.º
Acidente ou Doença Súbita
1 - Em caso de acidente ou de doença súbita, a criança será assistida no estabelecimento ou no Centro de Saúde, sendo dado conhecimento de imediato ao Encarregado de Educação.
2 - Caso a gravidade da situação não justifique a deslocação ao Centro de Saúde, mas a criança não se encontre em condições normais para permanecer no estabelecimento, será dado conhecimento ao Encarregado de Educação da criança.
Artigo 31.º
Refeições da Responsabilidade do Estabelecimento
1 - A Creche Municipal fornecerá diariamente o almoço e o lanche às crianças maiores de 12 meses.
2 - Será da responsabilidade dos pais e encarregados de educação das crianças menores de 12 meses assumir a entrega do leite ou dieta específica da criança.
Artigo 32.º
Refeições
1 - O almoço é constituído por:
a) Sopa;
b) Prato de carne ou peixe, com respetivo acompanhamento;
c) Salada;
d) Pão;
e) Sobremesa (doce ou fruta).
2 - O lanche é constituído por:
a) Leite/papa ou iogurte;
b) Pão com manteiga, fiambre ou queijo.
3 - Sempre que tal se justifique, será fornecido um suplemento alimentar a meio da manhã e/ou a meio da tarde.
Artigo 33.º
Divulgação da Ementa Semanal
1 - A ementa semanal será afixada em quadro próprio, situado em local bem visível no Estabelecimento e de livre acesso aos Encarregados de Educação.
2 - Em casos excecionais, por motivos de última hora, a ementa poderá ser alterada, devendo, no entanto, sempre que possível, ser dado conhecimento aos Encarregados de Educação.
Artigo 34.º
Casos Especiais
Em casos especiais, como dietas medicamente prescritas ou devidamente justificadas, poderão ser confecionadas refeições individuais adequadas a cada caso, com entrega obrigatória de declaração médica.
Artigo 35.º
Transporte das Crianças
A creche não assegurará o transporte das crianças inscritas, sendo este da responsabilidade dos Encarregados de Educação.
Artigo 36.º
Capacidade dos Estabelecimentos
1 - A capacidade da creche da autarquia será definida anualmente, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º da Portaria 262/2011, de 31 de agosto.
2 - As crianças serão distribuídas por grupos, que constituem unidades organizadas, tendo em atenção a idade e o seu desenvolvimento global.
3 - As salas possuem a seguinte valência:
a) Sala de parque e berçário - para crianças dos 4 aos 12 meses ou até à aquisição da marcha);
b) Sala de atividades - para crianças entre a aquisição da marcha e os 24 meses;
c) Sala de atividades - para crianças os 24 meses e os 36 meses.
4 - A constituição dos grupos é realizada de acordo com o número de vagas existentes na sala.
Artigo 37.º
Necessidades Educativas Especiais
Sempre que sejam integradas crianças com Necessidade Educativas Especiais, o número total de alunos na respetiva sala deve ser reduzido em duas crianças, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 38.º
Visitas de Estudo
1 - As visitas de estudo são programadas no plano anual de atividades.
2 - As visitas deverão ser comunicadas atempadamente aos Encarregados de Educação.
3 - A participação das crianças nas visitas de estudo está condicionada à emissão da respetiva autorização pelos Encarregados de Educação.
Artigo 39.º
Objetos Pessoais
Será da responsabilidade do Encarregado de Educação garantir que a criança se apresente diariamente no estabelecimento com os seguintes objetos pessoais, devidamente identificados:
1 - Crianças da sala de parque e berçário (dos 4 aos 12 meses ou até à aquisição da marcha):
a) Fraldas;
b) 2 Babetes;
c) Chapéu;
d) Duas mudas de roupa;
e) Pente ou escova;
f) Toalhetes e cremes;
g) Lençóis e manta;
h) Antipirético (com receita médica);
i) Saco identificado para guardar roupa suja.
2 - Crianças das salas de atividades (desde a aquisição de marcha aos 36 meses):
a) Bibe;
b) Fraldas (se necessário);
c) Toalhetes;
d) 2 Babetes diários;
e) Chapéu;
f) Duas mudas de roupa;
g) Cremes ou pomadas (se necessários);
h) Pente ou escova;
i) Antipirético (com receita médica);
j) Saco identificado para guardar roupas sujas.
Artigo 40.º
Omissões
Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 41.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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