Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios da Lourinhã.
Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios da Lourinhã
Nota justificativa
O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) da Lourinhã visa operacionalizar na escala municipal, as normas contidas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Assim, nos termos e para os efeitos dos números 10 a 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222B/2018, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios da Lourinhã foi aprovado pela Deliberação da Sessão da Assembleia de 12.02.2021 e o seu regulamento pela Deliberação da Sessão da Assembleia de 07.09.2021.
O presente PMDFCI cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua aprovação formal, pelo que, ao abrigo do disposto nos Despachos acima identificados, se considera que o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios da Lourinhã se encontra em vigência por um período de 10 anos.
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios da Lourinhã, adiante designado por PMDFCI - Lourinhã, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI da Lourinhã, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico
b) Plano de Ação
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
I. Introdução
II. Caracterização Física
III. Caracterização da População
IV. Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais
V. Análise do Histórico e Casualidade dos Incêndios Rurais
VI. Referências Bibliográficas
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
I. Enquadramento no Âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios
II. Modelos de Combustíveis, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa Contra Incêndios Rurais
III. Objetivo e Metas do PMDFCI
IV. Eixos Estratégicos
V. Estimativa e Orçamento para Implementação do PMDFCI
VI. Referências Bibliográficas
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes é proibida nos terrenos classificados neste plano nas classes de perigosidade alta, ou muito alta;
b) Fora das áreas edificadas consolidadas, a construção de novos edifícios, ou a ampliação de edifícios existentes, apenas é permitida nas áreas classificadas com perigosidade de média, baixa e muito baixa. Adicionalmente, aquando da sua implantação no terreno, tem que salvaguardar os seguintes afastamentos às estremas da propriedade, medidos a partir da alvenaria exterior da edificação:
I. Em área florestal, matos e pastagens espontâneas, tem de garantir uma distância mínima de 50 metros;
II. Noutros espaços rurais com uma ocupação de solo não florestal, com exceção das edificações previstas no n.º 6 do artigo 16º do Sistema de Defesa da Floresta contraincêndio, garantir as seguintes distâncias mínimas:
20 metros se localizada ou confinante com áreas agrícolas heterogéneas/agroflorestais;
10 metros quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações.
c) Adotar medidas relativas a resistência do edifício a passagem do fogo e a contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;
d) Existência de parecer favorável vinculativo da CMDF;
e) Noutros espaços rurais, que não os espaços florestais, podem ser aplicadas as distancias a extrema da propriedade, indicadas anteriormente, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (florestal, matos e pastagens espontâneas).
3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com espaços florestais;
b) 10 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos agrícolas ou com outras ocupações, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem espaço florestal.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Critérios específicos de gestão de combustíveis
Não Aplicável.
Artigo 7.º
Conteúdo Material
O PMDFCI da Lourinhã - 2020-2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI da Lourinhã tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020 a 2029 que nele é preconizado.
Artigo 9.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 10.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
13 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, João Duarte Anastácio de Carvalho, eng.º
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c) do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d) do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
Área com e/ou sem necessidade de intervenção e distribuição da área total com necessidade de intervenção na rede de FCG e MPGC, para o período de 2020-2029.
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