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Edital 142/2015, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Apreciação Pública do Projeto de Regulamento de Transportes Escolares do Concelho de Castelo de Vide

Texto do documento

Edital 142/2015

Apreciação Pública do Projeto de Regulamento de Transportes Escolares do Concelho de Castelo de Vide

António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, torna público que foi deliberado, por maioria, na reunião desta Câmara Municipal de 04 de fevereiro, proceder à apreciação pública do Projeto de Regulamento de Transportes Escolares do Concelho de Castelo de Vide, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República.

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Castelo de Vide, Rua Bartolomeu Álvares da Santa, 7320-117 Castelo de Vide.

Mais faz saber que exemplares deste Projeto podem ser consultados na Secção de Expediente e Assuntos Gerais, Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Castelo de Vide, durante o horário normal de funcionamento e no site da Câmara Municipal de Castelo de Vide, www.cm-castelo-vide.pt.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.

5 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.

Projeto de Regulamento de Transportes Escolares

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação, conjugado com a al. gg), do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, atribui às Autarquias Locais competências no âmbito da criação de um serviço de transportes que permita assegurar o acesso de todos os alunos aos vários níveis de ensino, independentemente do local onde residam.

É, pois, no âmbito da Educação que este serviço é uma competência fundamental do Município, merecedora de uma análise cuidada e pensada já que se trata de uma área que implica um investimento avultado.

O Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, prevê no n.º 1, do artigo 25.º que seja disponibilizado um serviço adequado de transportes escolares aos alunos que frequentam estabelecimentos do Ensino Pré-Escolar, 1.º Ciclo do Ensino Básico e Secundário que não sejam acessíveis a pé, a partir do local da sua residência.

Decorrente da lei, é ainda da responsabilidade do Município suportar as despesas de transporte dos alunos que frequentam os vários níveis de ensino, quer através da comparticipação nas despesas de carregamentos das respetivas vinhetas para os passes adquiridos às empresas de transportes coletivos de passageiros, quer para criação de circuitos especiais de transporte assegurado por viaturas municipais, de resto já feito há muito, mas ainda não regulamentado.

Porquanto, a presente proposta de regulamento vem definir e clarificar as normas de utilização e cedência do transporte escolar para os alunos do ensino pré-escolar, básico e secundário de Castelo de Vide de forma a uma maior eficácia na coordenação e organização dos transportes.

A presente proposta de regulamento deverá ser submetida a parecer prévio do Conselho Municipal de Educação, nos termos do artigo 25.º, do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, bem como ao estrito cumprimento do artigo 117.º, do Código do Procedimento Administrativo;

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pela al. k), no n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no seu Anexo I, o presente projeto de regulamento deverá ser submetido à Câmara Municipal para aprovação, deliberando, ainda e observando o princípio da economia processual, que o mesmo seja submetido, quer à audiência de interessados, para audição do Conselho Municipal de Educação (artigo 117.º do CPA), quer a apreciação pública nos termos do disposto do artigo 118.º do CPA,

Artigo 1.º

Objeto e Lei Habilitante

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Serviço de Transportes Escolares do Município de Castelo de Vide, nos termos das disposições constantes do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, al. gg), do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no seu Anexo I, e do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro, e pelo Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Compete à Câmara Municipal de Castelo de Vide assegurar o transporte de alunos residentes na área do Município entre a sua residência e os estabelecimentos de ensino, de forma gratuita ou comparticipada, de acordo com as normas legais aplicáveis.

2 - O transporte escolar, definido no número anterior pode ser assegurado por uma das seguintes modalidades:

a) Meios de transporte coletivo de passageiros - ensino secundário;

b) Circuitos especiais de transporte, assegurados por veículos disponibilizados para o efeito pelo Município de Castelo de Vide;

3 - O Agrupamento de Escolas de Castelo de Vide ficará responsável por entregar à Câmara Municipal, os elementos necessários para a concretização do Plano de Transportes Escolares, nomeadamente o número de alunos que irão utilizar o transporte, o local de proveniência, níveis de ensino e horário escolar, através de formulário tipo a disponibilizar pela Autarquia.

4 - Já os pedidos para o acesso ao transporte escolar para o ensino secundário devem ser entregues diretamente na Câmara Municipal, mediante o preenchimento de um formulário tipo, sem prejuízo da informação dos Estabelecimentos de Ensino dirigida à Câmara Municipal para o efeito.

5 - A entrega do referido formulário deverá ser feita nos Serviços de Ação Social da Câmara de Castelo de Vide para apreciação e concretização do Plano de Transportes Escolares, que deverá articular com a Secção de Expediente Geral e o responsável dos Transportes.

Artigo 3.º

Acesso ao Transporte Escolar

1 - Podem beneficiar do transporte escolar nas condições previstas no presente regulamento os alunos residentes na área do Município de Castelo de Vide que:

a) Frequentem estabelecimento pré-escolar, ensino básico, secundário ou profissional, da área de influência pedagógica;

b) Residam a mais de 2km do estabelecimento de ensino pré-escolar, de ensino básico, secundário ou profissional.

Artigo 4.º

Modalidades de Apoio

1 - Têm direito à comparticipação da totalidade dos custos de transporte entre a Escola e a residência, dentro de qualquer das modalidades previstas no n.º 2, do artigo 2.º:

a) Os alunos menores até ao final do 3.º ciclo do ensino básico;

b) Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual, organizado nos termos do disposto no Decreto-Lei 3/2008, na redação da Lei 21/2008;

c) Para os alunos do ensino secundário, carenciados no escalão A.

2 - Têm direito à comparticipação de 75 % das despesas de transporte, os alunos do ensino secundário carenciados no escalão B.

3 - Têm direito à comparticipação de 50 % das despesas de transporte todos os restantes alunos que frequentam o ensino secundário.

4 - No transporte escolar assegurado por transporte público, o apoio consiste na comparticipação, nos montantes referidos nos números anteriores, das despesas de aquisição dos títulos de transporte público necessários à realização do percurso entre a residência do aluno e a Escola.

Artigo 5.º

Circuitos Especiais

1 - A Câmara Municipal assegura a realização de circuitos especiais de transporte gratuito dos alunos:

a) Ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;

b) Do 2.º e 3.º ciclos que frequentam o estabelecimento de ensino na sua área de residência e cuja distância entre a residência e o estabelecimento seja igual ou superior a 2km.

2 - Aos alunos do ensino pré-escolar e básico em situação de doença ou deficiência que condiciona a mobilidade do aluno no percurso residência-escola e que não possam utilizar outro tipo de transporte, será assegurado um meio de transporte adequado à sua condição, desde que a sua situação seja devidamente comprovada por relatório técnico.

3 - As viaturas municipais efetuarão o transporte escolar de acordo com os horários de entrada e saída do estabelecimento de ensino, não devendo em caso algum a, última saída, exceder as 18.30h.

4 - O estabelecimento de ensino será sempre responsável pelos seus alunos, até à hora do transporte, mesmo na situação em que, por ausência de professor ou qualquer outra circunstância, não haja atividade letiva.

5 - O encarregado de educação será sempre responsável pela deslocação do seu educando, entre o local da sua residência e o ponto de paragem do transporte escolar.

6 - As paragens das viaturas municipais afetas ao transporte escolar serão definidas no plano de transporte e estarão de acordo com as necessidades dos alunos e com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Rede de Transportes Públicos

1 - A rede de transportes públicos destina-se a alunos do ensino secundário.

2 - A utilização dos transportes públicos é gratuita para alunos do ensino básico, em casos especiais previstos na lei, e para os alunos do ensino secundário carenciados no escalão A.

3 - Para os alunos do ensino secundário carenciados no escalão B, a comparticipação será de 75 %.

4 - Sendo que para os restantes alunos, deste nível de ensino, a utilização dos transportes públicos é comparticipada em 50 %.

5 - Em qualquer das situações não devem ser ultrapassadas quatro matrículas.

Artigo 7.º

Procedimentos

Pedido Atribuição de Transporte Escolar

1 - Os interessados na atribuição de transporte escolar devem requerê-lo mediante preenchimento dos formulários próprios, anualmente, no ato da matrícula ou renovação para o ano escolar seguinte, sendo que para o efeito deve ser disponibilizado o presente regulamento no estabelecimento de ensino, no caso dos alunos do pré-escolar e ensino básico.

2 - No caso dos alunos do ensino secundário deverá ser estabelecida uma parceria com os estabelecimentos de ensino de Portalegre, responsabilizando os estabelecimentos pelo preenchimento dos mencionados formulários.

3 - Os estabelecimentos de ensino ficarão encarregues do envio dos respetivos formulários dos pedidos de transporte para que estes possam ser analisados pelos serviços municipais até 31 de julho.

4 - Em alternativa, podem proceder em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4 e 5, do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Outras Candidaturas

1 - Sem prejuízo da data prevista no artigo anterior, serão aceites candidaturas para concessão de transporte escolar nas seguintes condições:

a) Transferência de Escola, por motivo de alteração da residência do agregado familiar do aluno;

b) Transferência de Escola, por motivo de alteração de escolha do Curso;

c) Matrícula realizada tardiamente, devendo para o efeito, os Pais/Encarregados de Educação comprovar o motivo pelo qual a mesma não se realizou dentro do prazo estabelecido.

Artigo 9.º

Documentos Obrigatórios

1 - Do processo para a concessão de transporte escolar, devem obrigatoriamente, constar os seguintes documentos:

a) Cópia da cédula pessoal ou cartão de cidadão do aluno;

b) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e número de contribuinte fiscal dos Pais ou Encarregados de Educação;

c) Comprovativo da residência do agregado familiar do aluno;

d) Comprovativo da matrícula, com indicação do ano de escolaridade/curso.

2 - Para efeitos de prova de residência do aluno devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Residência própria e permanente - recibo de água, luz ou gás;

b) Residência arrendada - recibo de água, luz ou gás ou contrato de arrendamento;

c) Outras situações - atestado da Junta de freguesia da área de residência.

3 - Os documentos supramencionados reportam-se ao ano civil em que se realiza a candidatura de acesso aos transportes escolares.

Artigo 10.º

Análise dos Pedidos

1 - A Câmara Municipal de Castelo de Vide analisará os pedidos e informará o Agrupamento de Escolas dos alunos com direito a transporte, até 31 de agosto.

2 - No caso de indeferimento, caberá à Câmara Municipal informar sobre o motivo que levou à sua exclusão.

3 - No caso da não entrega dos documentos comprovativos no prazo estabelecido, proceder-se-á à exclusão do candidato.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - As eventuais reclamações devem ser formuladas por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção da comunicação referida no artigo anterior do presente Regulamento.

2 - As reclamações devem ser dirigidas à Câmara Municipal de Castelo de Vide.

3 - O resultado da reclamação deverá ser posteriormente comunicado aos interessados.

Artigo 12.º

Levantamento de Passes e Vinhetas

1 - Os alunos que utilizem transporte público devem proceder ao levantamento dos passes e pagamento das vinhetas mensais, na Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal.

2 - O aluno com direito a transporte escolar beneficia deste apoio após a aprovação da candidatura, não tendo direito a retroativos referentes aos meses em que não beneficiou do mesmo, salvo disposição em contrário, sujeita a deliberação camarária.

Artigo 13.º

Penalizações

As falsas declarações implicarão independentemente da participação criminal, a suspensão do transporte escolar e reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.

Artigo 14.º

Suspensão do Serviço

1 - A Câmara Municipal de Castelo de Vide pode suspender o transporte escolar efetuado pelos transportes municipais, sempre que por motivos alheios à sua vontade, este não possa ser assegurado integralmente.

2 - Em caso de suspensão do serviço, a Câmara Municipal deverá publicitar pelos meios mais adequados, informando o Agrupamento de Escolas.

Artigo 15.º

Disposições Finais

Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

208419987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/467446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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