Portaria 1072/92
de 19 de Novembro
Pela Portaria 906/92, de 21 de Setembro, foram fixadas as datas a partir das quais as prescrições técnicas constantes nas diversas directivas comunitárias sobre aprovação de veículos a motor e componentes se tornam obrigatórias no ordenamento jurídico nacional. Embora na sua maioria os prazos referidos se reportem a 1 de Janeiro de 1996 - data a partir da qual entrará em vigor a Directiva n.º
92/53/CEE
, de 18 de Junho, que harmonizará a aprovação CEE de veículos -, casos houve em que tais prescrições se tornaram casuisticamente obrigatórias.
Assim sucede com as directivas sobre emissão de gases de escape, cuja aplicação a todos os veículos ligeiros de passageiros a matricular nos Estados membros da Comunidade se fará obrigatoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Em regime de excepção, contudo, a Directiva n.º 92/53/CEE permite, para os veículos em fim de série, que seja autorizada a matrícula de algumas unidades com isenção das exigências técnicas estipuladas nas directivas referidas.
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os fabricantes dos veículos automóveis ligeiros de passageiros, ou os seus representantes legais, ficam autorizados, no ano de 1993, a matricular veículos em fim de série com isenção das normas técnicas relativas à emissão de gases de escape, previstas na Directiva n.º
91/441/CEE
, de 26 de Junho, transposta para o ordenamento jurídico português pela Portaria 906/92, de 21 de Setembro, desde que estes veículos já se encontrem no território da Comunidade a 31 de Dezembro de 1992.
2.º Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em fim de série os veículos aprovados segundo as normas técnicas anteriores e cuja cessação de produção se prevê a curto prazo.
3.º O número máximo de veículos de um ou vários modelos a que se referem os números anteriores deve ser inferior ou igual a 10% do total dos veículos do conjunto dos modelos em questão matriculados no ano de 1992.
4.º Na instrução dos processos relativos aos pedidos de matrícula deve ser anexada declaração do fabricante ou seu representante, indicando claramente que se trata de um modelo de veículo em fim de série e especificando as razões técnicas e ou económicas que o justificam.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 26 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.