O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais (PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, para o período de 2014 - 2020.
O aludido Decreto-Lei prevê a existência, no âmbito da estruturação operacional dos fundos da política de coesão, de quatro programas operacionais temáticos (Competitividade e Internacionalização; Inclusão Social e Emprego; Capital Humano e Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos), de cinco programas operacionais regionais no continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve) e de um programa operacional de assistência técnica.
Esse Decreto-Lei prevê a participação de um conjunto alargado, mas pertinente, de atores nas comissões de acompanhamento dos PO dos fundos da política de coesão, entre os quais se destacam a Associação Nacional de Municípios Portugueses, os parceiros económicos e sociais, as organizações mais relevantes da economia social, as instituições de ensino superior, as entidades públicas mais relevantes para o programa operacional em questão, acompanhamento cuja periodicidade se consagra com expressiva diligência, através de três reuniões anuais, em que pelo menos uma delas tem lugar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
A comissão de acompanhamento é um órgão colegial que, no âmbito do respetivo programa operacional é responsável por analisar e aprovar a metodologia e os critérios de seleção das operações, os relatórios de execução anuais e finais, as propostas da autoridade de gestão para alteração do programa e analisar as questões que afetem o desempenho do programa, a execução de grandes projetos, as ações destinadas a promover o desenvolvimento sustentável e a execução dos instrumentos financeiros.
Assim, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 52.º, 53.º e 54.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e do Despacho 13710/2014, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 12 de novembro, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional determina o seguinte:
1. A composição da Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Regional de Lisboa inclui membros efetivos, com direito a voto, e membros observadores, sem direito a voto.
2. São membros efetivos, com direito a voto:
a) O Presidente da Comissão Diretiva do Programa Operacional Regional de Lisboa, que preside;
b) Os vogais da Comissão Diretiva do Programa Operacional Regional de Lisboa;
c) Um representante do órgão de coordenação dos fundos da política de coesão;
d) Um representante de cada organismo intermédio homologado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020;
e) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
f) Dois representantes do Conselho Regional;
g) Dois representantes do Conselho de Coordenação Intersectorial;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
j) Um representante da Área Metropolitana de Lisboa;
k) Até quatro representantes dos parceiros económicos e sociais, indicados pelo Conselho Económico e Social;
l) Um representante da União de Misericórdias Portuguesas;
m) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
n) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
o) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
p) Um representante do Conselho Superior dos Institutos Politécnicos;
q) Um representante do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
r) Um representante da Fundação para a Ciência e Tecnologia;
s) Um representante do Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;
t) Um representante da Associação Nacional dos Jovens Empresários;
u) Um representante da Associação Empresarial da Região de Lisboa;
v) Um representante da Associação Empresarial da Região de Setúbal;
w) Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
x) Um representante das organizações não-governamentais com intervenção na promoção da igualdade de género e na não discriminação, indicado pelo Conselho Económico e Social;
y) Um representante de cada uma das entidades públicas mais relevantes para o programa operacional:
i. Agência para a Competitividade e Inovação, IP;
ii. Turismo de Portugal, IP;
iii. Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE;
iv. Agência Nacional de Inovação;
v. Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP;
vi. Instituto de Segurança Social, IP;
vii. Direção-Geral do Território;
viii. Agência Portuguesa do Ambiente, IP;
ix. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP;
x. Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
xi. Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP;
xii. Direção-Geral do Património Cultural;
xiii. Direção-Geral das Artes;
xiv. Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
xv. Instituto Português do Desporto e Juventude;
xvi. Entidade Regional do Turismo;
xvii. Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo;
xviii. Direção Regional da Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo.
3. São membros observadores, sem direito a voto:
a) Os representantes da Comissão Europeia;
b) O representante da Autoridade de Auditoria;
c) O representante do Banco Europeu de Investimento;
d) Um representante de cada uma das autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos e demais programas operacionais regionais do Continente;
e) Um representante da Iniciativa Portugal Inovação Social.
4. Podem ainda participar, a convite do presidente da comissão de acompanhamento e sem direito a voto, representantes de outras entidades ou organismos da Administração Pública, personalidades ou especialistas, com competências específicas em políticas públicas relacionadas com o programa operacional ou com a ordem dos trabalhos, quando a natureza da matéria o justifique.
5. A aplicação conjugada do disposto nos números anteriores não confere o acréscimo de direito ao número de votos de cada uma das entidades representadas.
6. Os membros da comissão de acompanhamento não são remunerados.
7. A lista dos membros da comissão de acompanhamento é tornada pública no Balcão Portugal 2020 e publicada no Diário da República, devendo igualmente constar do regulamento interno respetivo.
8. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 30 de janeiro do corrente ano.
2 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida.
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