Decreto-Lei 246-B/92
de 5 de Novembro
O presente decreto-lei, tendo em atenção o regime instituído pela Lei 11/90, de 5 de Abril, visa autorizar o Governo a proceder à reprivatização da participação pública nas sociedades SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., e CMP - Cimentos de Maceira e Pataias, S. A.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a reprivatização conjunta das participações detidas pela PARTEST, Participações do Estado (SGPS), S. A., e pela CIMPOR, Cimentos de Portugal, S. A., respectivamente no capital das sociedades SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., e CMP - Cimentos de Maceira e Pataias, S. A., a realizar em duas fases.
Art. 2.º - 1 - A primeira fase destina-se à reprivatização de 80% das participações referidas no artigo anterior, consistindo em 2772576 das acções da SECIL detidas pela PARTEST e 10928000 das acções da CMP detidas pela CIMPOR, as quais constituirão um bloco indivisível, cuja alienação será feita a investidores nacionais e estrangeiros, mediante concurso público.
2 - Os interessados deverão apresentar-se a concurso em agrupamento.
3 - Os vencedores do concurso público ficarão obrigados a constituir, no prazo e nas condições fixadas no caderno de encargos, uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), para a qual serão transmitidas, pelo seu preço de aquisição no concurso, todas as acções por eles adquiridas ao abrigo do presente diploma.
4 - A PARTEST fará parte da sociedade referida no número anterior, para a qual serão igualmente transmitidas as acções remanescentes que lhe pertençam no capital das sociedades a reprivatizar, operando-se por este modo a reprivatização respectiva.
5 - As acções pertencentes à PARTEST referidas no número anterior serão também valorizadas ao preço unitário obtido no concurso público e constituirão uma entrada em espécie para a realização de capital representado por acções ordinárias com direito a voto.
Art. 3.º No prazo de 30 dias a contar da homologação pelo Conselho de Ministros do vencedor do concurso público, a CIMPOR venderá à PARTEST a sua participação remanescente no capital da CMP, contra o pagamento do preço, por acção, igual ao obtido naquele concurso.
Art. 4.º - 1 - No prazo de um ano a contar do registo de constituição da SGPS referida no n.º 3 do artigo 2.º, a PARTEST procederá à segunda fase da reprivatização, a qual consiste na oferta de alienação de um lote de acções daquela SGPS correspondente a 95% da sua participação no respectivo capital, operação que será reservada aos trabalhadores da SGPS, da CIMPOR, da SECIL e da CMP, pequenos subscritores e emigrantes.
2 - O pagamento das acções adquiridas por trabalhadores poderá ser fraccionado ao longo do período de indisponibilidade fixado no n.º 1 do artigo 12.º, em condições a definir pela resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 17.º
3 - A mesma resolução fixará ainda as quantidades individuais máximas a que terá de obedecer a aquisição por trabalhadores e as quantidades mínimas e máximas, bem como as condições de rateio, quando necessário, respeitantes a aquisição por pequenos subscritores e emigrantes.
4 - Para efeitos do presente diploma entendem-se por trabalhadores as pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
Art. 5.º - 1 - Cabe ao Conselho de Ministros, mediante resolução, deliberar sobre o destino das acções referidas no artigo anterior que não tenham sido adquiridas.
2 - As entidades constituintes do agrupamento vencedor do concurso público terão direito de preferência em caso de alienação.
Art. 6.º Em resultado das operações do presente processo de reprivatização nenhuma entidade poderá ficar detentora de mais de 80% do capital social da SGPS, salvo por efeito do disposto no artigo anterior.
Art. 7.º - 1 - A SGPS referida no n.º 3 do artigo 2.º deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser constituída de acordo com a lei portuguesa e ter sede em Portugal;
b) O seu objecto será a gestão de uma carteira de acções ou obrigações da SECIL e da CMP ou de sociedades que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, podendo esse objecto ser alargado mediante deliberação da assembleia geral de accionistas;
c) O seu capital, com direito a voto, será detido numa percentagem não inferior a 51% por entidades privadas portuguesas, limite para o qual não relevam as acções detidas pela PARTEST;
d) O capital social será representado por acções nominativas, com o valor nominal de 1000$00 cada uma, e deverá estar realizado no montante e dentro do prazo que forem fixados no caderno de encargos;
e) A maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização terá nacionalidade portuguesa.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea c) do número precedente, serão consideradas estrangeiras as participações de que sejam titulares entidades portuguesas de que façam parte entidades estrangeiras, na parte proporcional à participação destas.
Art. 8.º - 1 - As acções da SECIL e da CMP que, por efeito do presente diploma, entrem na titularidade da SGPS serão indisponíveis durante cinco anos a contar da homologação pelo Conselho de Ministros do resultado do concurso, não podendo ser alienadas nem oneradas.
2 - As acções representativas do capital social da SGPS de que sejam titulares, por efeito do disposto no artigo 2.º, as entidades que tenham feito parte do agrupamento vencedor serão também indisponíveis durante o prazo referido no número anterior, não podendo ser alienadas nem oneradas por acto entre vivos, salvo como garantia prestada a instituições de crédito nacionais por débitos assumidos para os fins desta reprivatização.
3 - Durante o período de indisponibilidade fixado no número anterior, as entidades nacionais que tenham feito parte do agrupamento vencedor ficarão obrigadas, em futuros aumentos do capital da SGPS, a subscrever, se necessário, as acções bastantes para que o conjunto da sua participação accionista à data da constituição da sociedade não resulte percentualmente reduzido em consequência desses aumentos, sob pena de perda, a favor do Estado, das acções indisponíveis das entidades que assim não procederem.
4 - As acções que venham a ser atribuídas ou subscritas por efeito da titularidade das referidas no n.º 2 ou por força do disposto no n.º 3 serão também indisponíveis até ao termo do período de indisponibilidade fixado naquele n.º 2.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, consideram-se instituições de crédito nacionais as que tenham sede e direcção efectiva em território nacional e cujo capital seja maioritariamente detido, directa ou indirectamente, por entidades portuguesas.
6 - Por força dos interesses nacionais em causa, enquanto a PARTEST for accionista da SGPS e, independentemente do número de acções de que seja titular, as acções de que tratam os n.os 2, 3 e 4 só poderão ser alienadas ou oneradas, após o decurso do prazo de indisponibilidade previsto no n.º 2, se o Governo der o seu acordo à operação por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, proferido no prazo de 60 dias a contar do requerimento dos interessados.
7 - Os actos que violem o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 6 do presente artigo serão nulos.
Art. 9.º Exceptuam-se do regime de indisponibilidade estabelecido nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e da condição imposta no respectivo n.º 6, as transmissões efectuadas entre as entidades que tenham participado no agrupamento vencedor, desde que das mesmas não resulte diminuição da participação das entidades nacionais daquele agrupamento no capital da SGPS.
Art. 10.º - 1 - São nulos os contratos-promessa, os contratos de opção, os contratos de reserva ou outros pelos quais seja convencionada a alienação, ou não alienação, das acções a que se refere o artigo 8.º, quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período de indisponibilidade nele fixado.
2 - São nulos os acordos pelos quais a SGPS se obrigue para com outros accionistas de sociedades suas participadas a não exercer, ou a exercer de determinada maneira, o direito de voto inerente às acções por ela possuídas.
Art. 11.º Pelo pagamento das acções adquiridas no concurso público de que trata o artigo 2.º serão pessoal e solidariamente responsáveis os membros do agrupamento vencedor.
Art. 12.º - 1 - As acções adquiridas ao abrigo do artigo 4.º não podem ser oneradas nem objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.
2 - As acções adquiridas por pequenos subscritores ou emigrantes ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma não conferem aos respectivos titulares o direito de votarem em assembleia geral durante o período de indisponibilidade previsto no número anterior.
3 - As acções adquiridas por trabalhadores ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma não conferem aos respectivos titulares o direito de votarem em assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade previsto no n.º 1.
4 - São nulos os acordos pelos quais os trabalhadores que tenham adquirido acções ao abrigo do presente diploma se obriguem a votar em determinado sentido nas assembleias gerais que se realizem dentro do período de indisponibilidade referido no n.º 1.
Art. 13.º - 1 - São nulos:
a) Os acordos parassociais celebrados entre entidades portuguesas e entidades estrangeiras relativos a acções da SGPS, com excepção dos acordos preparatórios da constituição desta última;
b) Os contratos-promessa, contratos de opção, contratos de reserva ou quaisquer outros celebrados entre entidades portuguesas pelos quais a uma entidade estrangeira, interveniente ou não no processo de reprivatização, for atribuído o direito de adquirir acções a entidades portuguesas, desde que por esse facto seja excedido o limite fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Os acordos pelos quais entidades portuguesas adquiram acções da SGPS enquanto durar a limitação estabelecida na referida alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, em nome do próprio mas por conta de entidades estrangeiras, e, bem assim, as aquisições efectuadas por aquelas entidades nas referidas condições.
2 - Às deliberações da SGPS que recaiam sobre aquisição, alienação ou oneração das acções das sociedades SECIL e CMP e, bem assim, sobre o exercício do direito de voto nas respectivas assembleias gerais não se aplicam cláusulas que subordinem a emissão ou o sentido do voto a qualquer requisito que não seja a maioria legalmente exigível para a tomada da deliberação do órgão interveniente.
Art. 14.º As nulidades referidas nos artigos 8.º, n.º 7, 10.º e 13.º do presente diploma podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a sociedade em causa.
Art. 15.º - 1 - Para efeitos deste diploma, consideram-se, nomeadamente, entidades estrangeiras:
a) As sociedades ou entidades equiparáveis, constituídas ao abrigo da lei estrangeira;
b) As sociedades com sede em Portugal que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por pessoas singulares estrangeiras ou por entidades referidas na alínea anterior, de acordo com o conceito de domínio definido no n.º 2 do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Para efeitos deste diploma, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de alguma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo accionista.
3 - Cada pessoa colectiva que integre um agrupamento concorrente declarará, por escrito, se se encontra ou não em relação com outra entidade que faça também parte desse ou de outro agrupamento concorrente, tal como é referido no número anterior.
Art. 16.º Compete ao conselho de administração das sociedades a reprivatizar propor ao Ministro das Finanças o valor das respectivas empresas, com base em avaliação especialmente efectuada por duas entidades independentes, a escolher de entre as que foram pré-qualificadas por despacho do mesmo ministro.
Art. 17.º Compete ao Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, aprovar o caderno de encargos do concurso público.
Art. 18.º - 1 - Enquanto a PARTEST for accionista da SGPS, independentemente do número de acções de que seja titular, terá o direito de nomear um administrador, sem prejuízo da participação dos seus votos na eleição de outros administradores, nos termos gerais.
2 - Por força dos interesses nacionais em causa, não se consideram tomadas, contra o voto expresso das acções pertencentes à PARTEST, as deliberações que versem sobre alterações estatutárias, fusão, cisão, transformação ou dissolução da SGPS a constituir, da SECIL ou da CMP, bem como a disposição, a qualquer título, das acções ou instalações industriais destas duas últimas sociedades, sob pena de nulidade das mesmas.
Art. 19.º - 1 - Nenhuma entidade que tenha participado no agrupamento vencedor do concurso público referido no artigo 2.º, quer pessoalmente, quer por interposta pessoa quer indirectamente, poderá participar, por alguma das referidas formas, em concursos públicos para reprivatização da CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A., ou de sociedades constituídas a partir do seu património.
2 - Há interposição de pessoas nos casos mencionados no n.º 2 do artigo 579.º do Código Civil.
3 - Para efeito do n.º 1, considera-se haver participação indirecta quando uma entidade detém, directa ou indirectamente, pelo menos 5% do capital social de uma sociedade concorrente.
Art. 20.º Para a realização das operações de oferta pública de alienação de acções que sejam necessárias para execução do presente diploma são delegadas no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado das Finanças, poderes para contratar a montagem, tomada firme e colocação e, bem assim, para determinar as demais condições que se afiguram convenientes.
Art. 21.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 31 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.