Sumário: Determina a composição da comissão de cogestão da Reserva Natural do Paul do Boquilobo.
Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e em cumprimento do previsto na Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, o Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, instituiu o modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, com os objetivos de criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sustentabilidade, estabelecer procedimentos concertados, que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, e gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável de cada área protegida.
O modelo de cogestão estabelecido envolve, a par do conselho estratégico já previsto no artigo 8.º, alínea c), do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, uma comissão de cogestão da área protegida, destinada a promover especificamente, nos domínios da promoção, da sensibilização e da comunicação, a participação na gestão da área protegida das diversas entidades com atribuições relevantes para o efeito. Assim, o artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, estabelece que a comissão de cogestão é composta até sete elementos, integrando um presidente de câmara municipal entre os municípios abrangidos pela área protegida, designado pelos demais, que preside, um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), um representante de instituições de ensino superior, um representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, e até três representantes de outras entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida.
Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deverá ser inferior a quatro anos.
A Reserva Natural do Paul do Boquilobo, criada pelo Decreto-Lei 198/80, de 24 de junho, reclassificada pelo Decreto Regulamentar 49/97, de 20 de novembro, e com alteração dos seus limites com o Decreto Regulamentar 2/2005, de 23 de março, é uma área protegida de âmbito nacional.
A 16 de abril de 2021 os municípios que integram a Reserva Natural do Paul do Boquilobo - Golegã e Torres Novas - solicitaram ao ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, tendo igualmente, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, designado o Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas para presidir à comissão de cogestão e o Presidente da Câmara Municipal de Golegã para o substituir nas situações de impedimento ou ausência.
Como representante do ICNF, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi indicado o diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo chefe da Divisão das Áreas Classificadas e Cogestão de Áreas Protegidas de Lisboa e Vale do Tejo.
Como representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi designado o Instituto Politécnico de Tomar.
O representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi designado nominalmente pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
Como entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foram indicadas a ONGATEJO - Organização Não Governamental do Ambiente, a ADIRN - Associação para o Desenvolvimento Integrado do Ribatejo Norte e a 30POR1LINHA - Associação Sociocultural e Ambiental.
Em reunião do conselho estratégico da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, realizada em 29 de julho de 2021, foi emitido o parecer prévio deste conselho estratégico e, em 16 de julho de 2021, foi emitido o parecer prévio do ICNF, I. P., previstos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, relativos à designação dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, sob proposta dos municípios abrangidos pela área protegida.
Importa, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, proceder à designação da composição da comissão de cogestão da Reserva Natural do Paul do Boquilobo e estabelecer a duração do mandato da mesma.
Assim, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determina-se que:
1 - A comissão de cogestão da Reserva Natural do Paul do Boquilobo tem a seguinte composição:
a) O presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, que preside à comissão de cogestão, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo presidente da Câmara Municipal da Golegã;
b) O diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo chefe da Divisão das Áreas Classificadas e Cogestão de Áreas Protegidas de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Representante do Instituto Politécnico de Tomar;
d) Representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
e) Representante da ONGATEJO - Organização Não Governamental do Ambiente;
f) Representante da ADIRN - Associação para o Desenvolvimento Integrado do Ribatejo Norte;
g) Representante da 30POR1LINHA - Associação Sociocultural e Ambiental.
2 - A duração do mandato da comissão de cogestão designada no número anterior é de quatro anos.
3 - No âmbito de cada mandato estabelecido no número anterior, as entidades previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 indicam ao presidente da comissão de cogestão os seus representantes, através de comunicação dirigida à estrutura de apoio à comissão de cogestão, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data de assinatura.
5 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República.
14 de setembro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
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