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Despacho 9219/2021, de 17 de Setembro

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Sumário

Atualização do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

Texto do documento

Despacho 9219/2021

Sumário: Atualização do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Considerando que o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos foi homologado em 05 de abril de 2010, mas não chegou a ser publicado no Diário da República; tendo em conta que persiste a obrigatoriedade de publicação de regulamentos no Jornal Oficial e essa obrigação legal tem sido apontada em exercícios vários de auditorias aos Serviços Académicos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE); face a essa necessidade, e por iniciativa daqueles Serviços, no exercício de competência própria, em tempo e pela forma legal e estatutária devida, e ao abrigo da competência que me é atribuída pela alínea d) do n.º 1 dos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril - ESHTE, homologados pelo Despacho Normativo 44/2008, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, aprovo a atualização do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (no que respeita exclusivamente às referências legislativas e às formalidades de apresentação de candidaturas, que foram evoluindo ao longo dos últimos anos desde a aprovação deste Regulamento):

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos (previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro).

Artigo 1.º

Objeto, âmbito e validade

1 - O presente Regulamento visa avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura na ESHTE.

2 - As provas são realizadas anualmente.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no n.º 1, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

4 - A aprovação nas provas é válida, exclusivamente, para o curso da ESHTE a que o candidato se propôs no ato de inscrição.

5 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura e inscrição na ESHTE no ano da aprovação e no ano letivo imediatamente subsequente.

6 - Os candidatos aprovados nas provas ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscrição fixados pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 2.º

Condições especiais de acesso e ingresso

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Reúnam as condições previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de setembro e pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, ou seja, têm igualmente acesso ao ensino superior, nas condições a definir pelo Governo, através de decreto-lei: a) Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior; b) Os titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas.

Artigo 3.º

Inscrição e Prazos

O processo de candidatura, o qual se realiza exclusivamente on-line, é feito através do Portal de Candidaturas que pode ser acedido em https://dif.eshte.pt/cssnet/page.

O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas, constam em anexo (Anexo I) e são publicados anualmente no Diário da República e divulgados através do site da internet da ESHTE.

O processo de inscrição será instruído com os seguintes documentos:

1 - Documentos obrigatórios, sob pena de exclusão liminar pelo júri nomeado para o efeito, e que deverão acompanhar o formulário online (candidatos deverão preencher os dados de modo completo, na plataforma, tal como constam do Cartão do Cidadão):

Cartão de Cidadão ou Certidão de Nascimento ou Passaporte

Cartão de Contribuinte

Declaração para Maiores de 23

Carta de Motivação

Curriculum Vitae (CV) devidamente comprovado*

Outros documentos úteis para demonstrar as suas habilitações e Curriculum* (opcional)

*As referências apresentadas no CV (habilitações literárias, experiência profissional, etc.) só serão validadas e consideradas para a avaliação da capacidade para a frequência do Ensino Superior, quando devidamente comprovadas por certificados e declarações originais.

1.1 - Documentos facultativos, necessários à creditação de competências pelo júri (ver n.º 1 do ponto III do artigo 5.º):

a) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor, ou outros) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

1.2 - Para efeitos de equivalências/creditação de competências, apenas serão considerados os documentos entregues aquando da candidatura.

2 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento de taxa de emolumentos, de acordo com tabela aprovada superiormente.

Artigo 4.º

Componentes e Regras de realização das Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) A realização de provas teóricas e/ ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso;

b) A avaliação das motivações do candidato;

c) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 5.º

Regras de realização de cada uma das componentes das provas

1 - As provas têm carácter sequencial, sendo sucessivamente eliminados os candidatos que não reúnam as condições mínimas a seguir discriminadas:

2 - As provas são realizadas de acordo com a ordem seguinte:

2.1 - Provas teóricas e/ ou práticas de avaliação dos conhecimentos:

a) As provas de avaliação de conhecimentos, uma prova específica, a definir pelo júri, nomeado de acordo com o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, visam avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso a que se candidata;

b) As áreas de conhecimento da prova específica são as constantes no Anexo II;

c) O Júri torna público, na data prevista no Anexo I, por afixação na ESHTE e no site da Escola, os conteúdos e matérias a avaliar;

d) Cada prova é classificada de 0 a 20 valores;

e) Serão eliminados do processo os candidatos que tenham uma classificação igual ou inferior a 7 valores ou que dela desistam expressamente;

f) Os resultados da prova escrita são tornados públicos de acordo com os prazos aprovados no Anexo I;

g) Os candidatos podem solicitar, mediante o pagamento do respetivo emolumento, a revisão da prova escrita dentro do prazo estipulado no anexo I.

h) A revisão da prova referida no número anterior será efetuada por um júri constituído pelo Responsável do curso, um docente da área e pelo docente responsável pela elaboração/ classificação da prova.

2.2 - Avaliação das motivações do candidato (Entrevista):

a) A entrevista é pública, estando presentes pelo menos três membros do júri, e destina-se a:

1) Avaliar as motivações dos candidatos para a frequência do curso;

1.1) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

1.1.1) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

b) Compete ao júri a marcação das datas e horas de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de 7 dias úteis.

c) Apenas passam à fase da entrevista os candidatos que tenham obtido classificação igual ou superior a 8 valores na(s) prova(s) de conhecimentos específicos;

d) Os candidatos que não se apresentem à entrevista, no dia e hora previamente marcados, ficam excluídos do processo de seleção.

e) Os candidatos que faltem à prova de entrevista podem, mediante justificação a validar pelo júri, de acordo com elementos de prova entregues pelo interessado, até ao dia da entrevista (inclusive), solicitar que seja marcada nova entrevista, a qual realizar-se-á nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao da validação por parte do júri.

f) A entrevista será classificada de 0 a 20 valores;

g) Serão reprovados os candidatos que tenham, na entrevista, uma classificação igual ou inferior a 7 valores, faltem sem justificação validada pelo júri ou que desistam expressamente;

2.3 - Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato

a) O currículo escolar e profissional do candidato será apreciado de acordo com os seguintes itens:

2.3.1 - Formação escolar;

2.3.2 - A atividade profissional do candidato e respetiva adequação ao curso a que se candidata;

2.3.3 - Outro tipo de formação certificada;

2.3.4 - Artigos e obras publicados;

2.3.5 - Outras atividades relevantes.

2.3.6 - O currículo será classificado de 0 a 20 valores;

2.3.7 - Serão reprovados os candidatos que tenham, na análise curricular, uma classificação igual ou inferior a 7 valores.

Artigo 6.º

Composição e forma de nomeação do júri

1 - O Presidente da ESHTE nomeia, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, o júri que deverá proceder à organização e realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

2 - O júri é composto por docentes da ESHTE, um dos quais preside e tem voto de qualidade;

2.1 - Será nomeado um júri por cada curso, independentemente do regime (diurno ou noturno).

3 - O júri integra preferencialmente o diretor de curso, que preside, e um docente de cada uma das áreas de conhecimento das provas definidas no Anexo II.

4 - São competências do júri:

a) Organizar as provas em geral, definindo, designadamente, os prazos previstos no Anexo I e os conteúdos previstos no Anexo II sujeitando os anexos à homologação do Presidente da ESHTE;

b) Definir e elaborar as provas específicas, tendo em consideração o perfil académico/profissional do curso, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico e no presente regulamento;

c) Classificar e seriar os candidatos, sujeitando todas as listas de classificação/seriação à homologação por parte do Presidente da ESHTE;

d) Propor ao Conselho Técnico-Científico o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudo, da experiência profissional e formação académica dos candidatos a admitir através destas provas.

5 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de o aluno, uma vez matriculado, requerer ao Conselho Técnico-Científico a reapreciação dos créditos atribuídos.

Artigo 7.º

Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

1 - São considerados aprovados os candidatos que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Realização das três componentes da avaliação;

b) Classificação de pelo menos 8 valores em cada uma das componentes de avaliação;

c) Classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira 0-20.

2 - A classificação final é calculada da seguinte forma:

CF =(PE+2E+ 2CV)/5

em que:

CF = Classificação final

PE = Média da(s) classificações obtidas na(s) prova(s) específicas, se igual ou superior a 8 valores;

E = Classificação obtida na avaliação das motivações do candidato (entrevista), se igual ou superior a 8 valores;

CV = Classificação obtida na apreciação do currículo escolar e profissional, se igual ou superior a 8 valores.

Artigo 8.º

Ordenação dos candidatos e publicitação dos resultados finais

1 - Os candidatos aprovados (com classificação final igual ou superior a dez valores), independentemente do regime diurno ou noturno pelo qual venham a optar aquando da candidatura às vagas colocadas a concurso, são ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida.

2 - Os candidatos com a mesma classificação final, serão ordenados, por ordem decrescente da classificação obtida na prova específica.

3 - Subsistindo o empate, recorre-se à classificação obtida na análise curricular e, persistindo a situação de empate, à classificação obtida na entrevista.

Artigo 9.º

Vagas

1 - O número total de vagas a abrir anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição dos que tenham sido aprovados não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o conjunto dos cursos da ESHTE para o regime geral de acesso.

2 - As vagas a que se refere o número anterior são consideradas para o cálculo do limite de % a que estão sujeitas as vagas de cada par estabelecimento/curso para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso em cada ano letivo.

3 - O número de vagas e a sua distribuição pelos cursos ministrados pela ESHTE serão definidos por despacho do Presidente da ESHTE e afixado por edital nos locais de estilo da ESHTE.

Artigo 10.º

Recurso

1 - Das deliberações do júri tomadas no âmbito do artigo 5.º do presente Regulamento cabe recurso para o Presidente da ESHTE, nos prazos definidos no Anexo I.

2 - Não haverá recurso relativamente a notas finais desde que elas resultem de médias de classificações que não foram objeto de recurso em tempo próprio.

Artigo 11.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente do júri, ouvido o Presidente da ESHTE.

Artigo 12.º

Aplicação

O disposto no presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo de 2020/21, inclusive, considerando-se automaticamente revogado o regulamento anterior.

Anexo I - Prazos - Compete ao júri definir o prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas, que serão objeto de publicação anual no Diário da República e divulgados através do site da internet da ESHTE.

Anexo II - Conteúdos - Compete ao júri tornar público, na data prevista no Anexo I, por afixação na ESHTE e no site da Escola, os conteúdos e matérias a avaliar.

Envie-se para publicação no Diário da República e no sítio da internet da ESHTE.

ANEXO I

(ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, previsto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março)

Ano Letivo 2020/2021

Prazos de inscrição e calendário de realização das provas

(ver documento original)

Avaliação da Capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Ano letivo .../...

ANEXO II

Áreas de conhecimento e conteúdos das Provas Específicas

(ver documento original)

15 de março de 2021. - O Presidente da ESHTE, Raúl Manuel das Roucas Filipe.

314068537

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4665224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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