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Despacho 8891/2021, de 8 de Setembro

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Sumário

Determina a dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Florestal Permanente e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar»

Texto do documento

Despacho 8891/2021

Sumário: Determina a dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Florestal Permanente e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar».

O Programa de Transformação da Paisagem (PTP), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 junho, que cria o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), enquanto programa estratégico para intervenção integrada em territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo, estabeleceu como uma das medidas programáticas de intervenção o programa «Emparcelar para Ordenar» que veio a ser instituído pelo Decreto-Lei 29/2020, de 29 de junho. Este programa visa fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos em contexto de minifúndio e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica, social e ambiental das explorações agrícolas e florestais.

O programa «Emparcelar para Ordenar» prevê a criação de mecanismos financeiros destinados a promover ações de emparcelamento rural simples em territórios vulneráveis e inclui a criação de uma linha de crédito e de um subsídio não reembolsável.

Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei 29/2020, de 29 de junho, estabelece que o programa «Emparcelar para Ordenar» é financiado por verbas do Fundo Florestal Permanente (FFP) e que a dotação anual para cada apoio é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelo FFP.

Considerando que o Plano de Recuperação e Resiliência prevê o apoio financeiro às ações relativas ao programa «Emparcelar para Ordenar», através do Investimento RE-C08-i01: Transformação da paisagem dos territórios de floresta vulneráveis, na vertente de subsídio não reembolsável.

Considerando, ainda, que o n.º 7 do artigo 9.º do citado diploma legal determina que os montantes máximos de crédito por ação e por beneficiário são fixados por despacho do membro do Governo responsável pelo FFP.

O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 29/2020, de 29 de junho, determina o seguinte:

1 - A dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos é fixada em 2 500 000 (euro) (dois milhões e quinhentos mil euros), dos quais:

a) 1 500 000 (euro) (um milhão e quinhentos mil euros) para a criação de uma linha de crédito de apoio ao emparcelamento, a financiar pelo Fundo Florestal Permanente;

b) 1 000 000 (euro) (um milhão de euros) para a criação de um subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos, a financiar pelo Plano de Recuperação e Resiliência.

2 - O montante máximo de crédito por beneficiário é de 150 000 (euro) (cento e cinquenta mil euros).

3 - O montante máximo de crédito por ação de emparcelamento é de 150 000 (euro) (cento e cinquenta mil euros).

4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

4 de agosto de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4653170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-06-29 - Decreto-Lei 29/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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