de 29 de junho
Sumário: Cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar».
O Programa do XXII Governo Constitucional prevê, como medida essencial à valorização do território, a promoção do aumento da dimensão das propriedades rústicas, fomentando o emparcelamento.
A estrutura fundiária em Portugal, marcada pela dispersão, fragmentação e pequena dimensão da propriedade, em particular a norte do Tejo, apresenta deficiências estruturais que comprometem a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações, levando ao abandono da agricultura e a áreas sem gestão de matos e florestas. Este quadro de retração das atividades tradicionais, agravado pelo envelhecimento populacional, tem vindo a potenciar a tendência de abandono do território rural.
Nos territórios em que este cenário de extrema fragmentação das propriedades surge associado a extensas áreas florestais de monocultura não geridas, e quando verificadas condições atmosféricas adversas, registam-se níveis de perigosidade de incêndio extremo, pondo em causa a segurança de pessoas, animais e bens, incluindo do património natural e cultural.
Para o efeito, é fundamental incentivar os proprietários a investir e a gerir as suas propriedades rústicas, nomeadamente através da melhoria da estrutura fundiária, o que justifica a criação de medidas de apoio ao emparcelamento direcionadas aos territórios classificados como vulneráveis.
Neste contexto, é criado o Programa «Emparcelar para Ordenar», com vista a fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações que aí estejam instaladas ou venham a instalar-se, incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.
O Programa «Emparcelar para Ordenar» prevê ainda a criação de mecanismos financeiros destinados a promover ações de emparcelamento rural simples, o qual, nos termos do regime da estruturação fundiária, consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, de retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de superfície, podendo integrar também obras de melhoramento fundiário.
Sendo esta forma de emparcelamento da iniciativa dos proprietários, são eles os destinatários deste Programa, que prevê a criação de uma linha de crédito ao emparcelamento e a atribuição de subsídios não reembolsáveis para a aquisição de prédios rústicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar», que visa promover o emparcelamento rural simples com vista a aumentar a dimensão física e económica dos prédios rústicos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O Emparcelar para Ordenar destina-se a apoiar ações de emparcelamento rural simples, efetuadas ao abrigo do artigo 7.º da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, em territórios vulneráveis definidos nos termos do regime jurídico aplicável à reconversão da paisagem, até à superfície máxima de redimensionamento, fixada pela Portaria 219/2016, de 9 de agosto, na sua redação atual.
2 - No caso dos terrenos florestais, considera-se a superfície máxima fixada para os terrenos de sequeiro.
Artigo 3.º
Apoios
1 - O Emparcelar para Ordenar inclui os seguintes apoios:
a) A criação de uma linha de crédito de apoio ao emparcelamento;
b) A criação de um subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos.
2 - Os apoios referidos no número anterior podem ser atribuídos cumulativamente.
Artigo 4.º
Financiamento
1 - O Emparcelar para Ordenar é financiado por verbas do Fundo Florestal Permanente (FFP) que asseguram os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
2 - A dotação anual para cada apoio é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelo FFP, de acordo com a dotação orçamental disponível para o efeito e transferida para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Artigo 5.º
Entidade gestora
1 - Compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) a gestão do Emparcelar para Ordenar, devendo receber os pedidos de apoio, analisar as candidaturas e decidir sobre a aplicação dos apoios.
2 - Cabe ao IFAP, I. P., proceder aos pagamentos no âmbito do Emparcelar para Ordenar.
Artigo 6.º
Beneficiários
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente decreto-lei os proprietários adquirentes.
2 - São excluídos dos apoios previstos no presente decreto-lei os candidatos sobre as quais impenda processo de recuperação de auxílios do Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia, bem como aqueles que se encontrem em situação de insolvência.
Artigo 7.º
Determinação do valor do prédio a adquirir
1 - A atribuição de qualquer apoio no âmbito do Emparcelar para Ordenar depende da apresentação de uma avaliação do prédio a adquirir, realizada por perito avaliador de imóveis.
2 - Quando o valor determinado pela avaliação prévia seja diferente do valor negociado pelas partes, é considerado o valor mais baixo para efeitos de cálculo dos apoios a atribuir no âmbito do Emparcelar para Ordenar.
3 - O valor do prédio é determinado com recurso aos critérios fixados no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual.
4 - O custo com a avaliação do imóvel é considerado para efeitos de determinação do valor do apoio, caso seja aprovado.
Artigo 8.º
Inscrição das parcelas no Sistema de Identificação Parcelar
A atribuição de qualquer apoio no âmbito do Programa depende da inscrição prévia das parcelas de referência que constituem o prédio no Sistema de Identificação Parcelar, nos termos do regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., nos termos da Portaria 58/2017, de 6 de fevereiro.
Artigo 9.º
Linha de crédito de apoio ao emparcelamento
1 - São elegíveis para apoio através da linha de crédito de apoio ao emparcelamento rural simples:
a) As transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural simples realizadas ao abrigo da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual;
b) As aquisições de prédios rústicos confinantes com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, caso a aquisição contribua para melhorar a estrutura fundiária da exploração;
c) As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar-se sem gerar inconveniente.
2 - O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelo IFAP, I. P.
3 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 20 anos a contar da data da celebração do respetivo contrato, amortizáveis anualmente e em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data da celebração do contrato.
4 - Com a concessão do empréstimo é constituída uma garantia idónea a favor do IFAP, I. P., que pode revestir qualquer das formas de garantia previstas na lei, designadamente hipoteca sobre o respetivo prédio rústico.
5 - A utilização do crédito é realizada uma só vez e no prazo máximo de três meses após a data da celebração do contrato.
6 - No mesmo pedido de crédito podem ser incluídas várias ações de emparcelamento, desde que respeitem os limites fixados no artigo 12.º
7 - Os montantes máximos de crédito por ação e por beneficiário de emparcelamento no âmbito do presente decreto-lei são fixados por despacho do membro do Governo responsável pelo FFP.
Artigo 10.º
Mora e incumprimento
1 - O atraso no pagamento de qualquer prestação de capital e dos juros dá lugar à aplicação de uma taxa de mora correspondente a uma sobretaxa de 2 pontos percentuais sobre a taxa de juro aplicada, incidindo sobre o montante em dívida, e até à regularização do respetivo pagamento.
2 - O atraso no pagamento de qualquer prestação de capital e dos juros determina o vencimento antecipado da totalidade das prestações vincendas do financiamento, sem prejuízo de uma moratória de 90 dias para regularização da dívida em atraso.
Artigo 11.º
Taxa de juro
1 - Nos casos em que o empréstimo não exceda 100 mil euros, a taxa de juro é de 0,5 %.
2 - Na parte em que o empréstimo for superior a 100 mil euros, a taxa de juro é de 1 %.
Artigo 12.º
Subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos
1 - A aquisição de prédios rústicos destinada a ações de emparcelamento é apoiada, através de subsídio não reembolsável, até 25 % do montante fixado nos termos do número seguinte.
2 - A percentagem do subsídio é fixada pelo somatório das percentagens associadas às seguintes condições:
a) Emparcelamento para projeto de investimento agrícola ou florestal, apoiado por programas de incentivos públicos, de fundos nacionais ou comunitários - 15 %;
b) Emparcelamento para projeto de investimento integrado numa ação integrada de gestão de paisagem - 15 %:
c) Jovem agricultor ou jovem empresário rural - 10 %;
d) Detentor do estatuto da agricultura familiar - 10 %;
e) Proprietário adquirente residente ou que tenha sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade adquirida - 5 %;
f) Aquisição para reconversão para fins agrícolas cujos proprietários sejam residentes ou tenham sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade adquirida - 5 %;
g) Emparcelamento associado a projeto relacionado com os objetivos específicos do Programa de Transformação da Paisagem do qual resulte criação efetiva de emprego - 5 %.
Artigo 13.º
Procedimento de acesso e avaliação de candidaturas
1 - O calendário para apresentação de candidaturas aos apoios para aquisição de prédio rústico é publicitado no sítio na Internet da DGADR.
2 - A candidatura é apresentada através de formulário eletrónico disponível no sítio na Internet da DGADR.
3 - Os critérios de avaliação das candidaturas são os seguintes:
a) Maior área contígua a emparcelar - 20 pontos;
b) Prédio rústico a emparcelar situado na Rede Natura 2000 (RN2000) ou na Rede Nacional da Áreas Protegidas - 20 pontos;
c) Prédio rústico a emparcelar situado em reserva agrícola nacional ou em reserva ecológica nacional - 20 pontos;
d) Prédio rústico a emparcelar situado, total ou maioritariamente, numa área integrada de gestão da paisagem - 20 pontos;
e) Candidatura apresentada por jovem agricultor, jovem empresário rural e detentor do estatuto da agricultura familiar - 20 pontos;
f) Candidatura tendo por objeto um projeto de investimento agrícola ou florestal, apoiado por programas de incentivos públicos, de fundos nacionais ou comunitários - 20 pontos;
g) Candidatura tendo por objeto um projeto relacionado com os objetivos específicos do Programa de Transformação da Paisagem do qual resulte criação efetiva de emprego - 20 pontos.
4 - A pontuação de cada candidatura é determinada pela soma ponderada das classificações parcelares de cada um dos critérios identificados no número anterior, considerando a seguinte fórmula:
Pontuação final = 0.3 a + 0.05 b + 0.05 c + 0.2 d + 0.10 e + 0.25 f + 0.05 g
5 - Em caso de empate, as candidaturas são selecionadas pela maior área a emparcelar.
Artigo 14.º
Auxílios do Estado
1 - Os apoios previstos no presente decreto-lei são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
2 - O montante do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 200 000 por beneficiário, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme o disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
3 - O montante do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 20 000 por beneficiário, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme o disposto no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
4 - O auxílio a conceder no âmbito do presente regime é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, e o respetivo montante acumulado durante o período de três exercícios financeiros não pode exceder o limite estabelecido nos números anteriores.
Artigo 15.º
Deveres de divulgação e de informação
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e a DGADR devem promover campanhas de divulgação dos apoios existentes, nomeadamente os benefícios fiscais e incentivos ao emparcelamento em vigor, a financiar pelo FFP.
2 - O IFAP, I. P., deve informar por escrito os beneficiários do montante do auxílio, expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, no que respeita ao Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
3 - Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis concedidos no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
4 - O IFAP, I. P., deve informar a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., dos apoios que recaiam no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Maria Pereira Abrunhosa.
Promulgado em 24 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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