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Despacho 8603/2021, de 31 de Agosto

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Sumário

Atribui a utilidade turística definitiva ao Pestana Eco Village Aparthotel 4*

Texto do documento

Despacho 8603/2021

Sumário: Atribui a utilidade turística definitiva ao Pestana Eco Village Aparthotel 4*.

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística definitiva ao Pestana Eco Village Aparthotel 4* (1.ª fase), com a categoria de 4 estrelas, sito no concelho de Grândola, de que é requerente a sociedade Carvoeiro Golfe, S. A., e

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., constante da Informação de Serviço n.º INT/2021/2079/DJU/EMUT/GC, de 3 de março, e, no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determino:

Atribuir a utilidade turística definitiva ao Pestana Eco Village Aparthotel 4* (1.ª fase), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação;

Fixar a validade da utilidade turística em sete anos, contados da data deste despacho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação;

Que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação;

Que a utilidade turística fica condicionada e pode ser revogada, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º e do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 423/83, na sua atual redação, se:

a) O empreendimento for desclassificado;

b) A entidade exploradora for objeto de sanção administrativa por contraordenação laboral muito grave, transitada em julgado;

c) A entidade exploradora for objeto de sanção administrativa ou judicial pela utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais;

d) No prazo de 12 meses, após a publicação deste despacho, não estiverem asseguradas soluções globais de eficiência ambiental, designadamente de eficiência energética, gestão dos recursos hídricos e gestão de resíduos, a comprovar junto do Turismo de Portugal, I. P.

Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.

23 de julho de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

314508594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4643137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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