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Regulamento 803/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Almeida

Texto do documento

Regulamento 803/2021

Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Almeida.

António José Monteiro Machado, Presidente da Câmara Municipal de Almeida, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão realizada a 28 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) para o período de vigência de 2021-2030, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, conjugado com os n.os 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, em Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, emitido pelo Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, alterado pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro. Nos termos do disposto nos n.os 11 e 12.º do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua redacção atual, o regulamento do PMDFCI para o período de vigência de 10 anos é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado no sítio da Internet do Município, em www.cm-almeida.pt e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. O PMDFCI de Almeida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

19 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António José Monteiro Machado.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Almeida

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Almeida, adiante designado por PMDFCI - Almeida ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI do Almeida, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

a) Caracterização física;

b) Caracterização climática;

c) Caracterização da população;

d) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

e) Análise do histórico e causalidade dos incêndios rurais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

a) Enquadramento do plano no sistema de gestão territorial e no sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios;

b) Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais;

c) Objetivos e metas do plano;

d) Eixos estratégicos;

e) Estimativa de orçamento para a implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve considerar-se o mapa de perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constantes no Anexo I;

Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas edificadas consolidadas decorrentes do n.º 4 artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) Em espaço florestal (segundo definição do referido decreto-lei), as novas edificações na sua implantação no terreno, têm de salvaguardar a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

b) A implantação no terreno, quando inserida ou confinante com outro tipo de ocupação que não floresta, matos ou pastagens naturais, deverá garantir a distância de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m;

c) Quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

2 - A Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) de Almeida definiu e aprovou em sede de comissão, realizada a 04 de março de 2021, o enquadramento das regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, de acordo com o definido no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho enquanto não for publicada a referida portaria e ainda no âmbito da alínea b) do n.º 4, alíneas a) e b) do n.º 6 e alínea c) do n.º 11 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual.

3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, possuam ou detenham terrenos em espaços rurais confinantes a edificações, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta das edificações, ainda que não estejam delimitadas no mapa das faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustível.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforma mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Almeida - 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Almeida tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro de ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por esse organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificar alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas, consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]

Identificação da rede de pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]

Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

(ver documento original)

314424029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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