Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Almeida.
António José Monteiro Machado, Presidente da Câmara Municipal de Almeida, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão realizada a 28 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) para o período de vigência de 2021-2030, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, conjugado com os n.os 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, em Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, emitido pelo Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, alterado pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro. Nos termos do disposto nos n.os 11 e 12.º do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua redacção atual, o regulamento do PMDFCI para o período de vigência de 10 anos é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado no sítio da Internet do Município, em www.cm-almeida.pt e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. O PMDFCI de Almeida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
19 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António José Monteiro Machado.
Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Almeida
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Almeida, adiante designado por PMDFCI - Almeida ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI do Almeida, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico;
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
a) Caracterização física;
b) Caracterização climática;
c) Caracterização da população;
d) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;
e) Análise do histórico e causalidade dos incêndios rurais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
a) Enquadramento do plano no sistema de gestão territorial e no sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios;
b) Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais;
c) Objetivos e metas do plano;
d) Eixos estratégicos;
e) Estimativa de orçamento para a implementação do PMDFCI.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve considerar-se o mapa de perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constantes no Anexo I;
Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas edificadas consolidadas decorrentes do n.º 4 artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) Em espaço florestal (segundo definição do referido decreto-lei), as novas edificações na sua implantação no terreno, têm de salvaguardar a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
b) A implantação no terreno, quando inserida ou confinante com outro tipo de ocupação que não floresta, matos ou pastagens naturais, deverá garantir a distância de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m;
c) Quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
2 - A Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) de Almeida definiu e aprovou em sede de comissão, realizada a 04 de março de 2021, o enquadramento das regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, de acordo com o definido no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho enquanto não for publicada a referida portaria e ainda no âmbito da alínea b) do n.º 4, alíneas a) e b) do n.º 6 e alínea c) do n.º 11 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual.
3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, possuam ou detenham terrenos em espaços rurais confinantes a edificações, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta das edificações, ainda que não estejam delimitadas no mapa das faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustível.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforma mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Almeida - 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 7.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Almeida tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado.
Artigo 8.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro de ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por esse organismo.
Artigo 9.º
Alterações à legislação
Quando se verificar alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas, consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]
Identificação da rede de pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]
Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
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