Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a proceder à assunção de encargos plurianuais relativos a contrato de aquisição de serviços de vigilância e segurança.
A Unidade Ministerial de Compras do Ministério das Finanças, nos termos do Despacho 13477/2009, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2009, vai proceder ao lançamento de um procedimento com vista à aquisição centralizada de serviços de vigilância e segurança, para as seguintes entidades adjudicantes: Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF), Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP).
A aquisição destes serviços será efetuada por procedimento de Concurso Público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ao abrigo do n.º 1, da alínea a), do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto.
Considerando que o encargo orçamental decorrente da aquisição dos serviços para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças se estima em 432 897 (euro), a que acresce IVA à taxa legal, e cuja repartição anual consubstancia a assunção de encargos plurianuais nos anos económicos de 2021 a 2024, carece de autorização prévia conferida por portaria.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - Fica a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças autorizada a assumir os encargos plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de vigilância e segurança até ao montante máximo de 432 897,00 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes do contrato referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal
em vigor:
2021: (euro) 72 149,50;
2022: (euro) 144 299,00;
2023: (euro) 144 299,00;
2024: (euro) 72 149,50.
3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
5 - A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.
13 de julho de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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